segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Código de Trânsito Brasileiro.Mudanças




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.971, DE 9 MAIO DE 2014.



Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e
crimes de trânsito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 173.  Disputar corrida:

.............................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;

.............................................................................................

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)

“Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles
participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via:

.............................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;

.............................................................................................

§ lo  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra
perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:

.............................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;

.............................................................................................

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)

“Art. 191.  ...........................................................

.............................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)

“Art. 202.  .....................................................................

.............................................................................................

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)

“Art. 203.  .....................................................................

.............................................................................................

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração
anterior.” (NR)

“Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.” (NR)

“Art. 302.  ..................................................................

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.

.............................................................................................

§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida,
disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.” (NR)

“Art. 303.  ...................................................................

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se
ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)

“Art. 306.  ...................................................................

.............................................................................................

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.

§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal
de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa
de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo
das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas
previstas neste artigo.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6o (sexto)
mês após a sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2014

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