sexta-feira, 10 de abril de 2015

PM é isento da Taxa para renovar CNH

Aviso. Usem seus direitos:



LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
II - Taxa de Defesa Agropecuária - TDA.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 2º - As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 3º - São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais: 
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte; 
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Artigo 5º - As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:
I - satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público; 
V - prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
VI - órgãos da Administração Pública direta do Estado. 
Artigo 6º - As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.
Artigo 7º - O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.
SEÇÃO IV
DOS VALORES
Artigo 8º - O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado nos termos dos itens arrolados nos Anexos desta lei. 
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
Artigo 9º - O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.
Artigo 11 - Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.
Artigo 12 - O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Artigo 13 - Quando não recolhido no prazo, o valor devido
ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
§ 1º - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento). 
§ 2º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo docrédito no mercado financeiro.
§ 4º - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.
SEÇÃO VII
DO AVISO DE DÉBITO
Artigo 14 - Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
Artigo 15 - No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários à exata compreensão do débito fiscal.
§ 1º - O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.
§ 2º - Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§ 3º - Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará a Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 16 - Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade: 
I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento;
III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs pordocumento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
§ 2º - A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
§ 3º - O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 18 - São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo. 
Artigo 19 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.
Artigo 20 - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Artigo 21 - Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigaçãopertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado. 
Parágrafo único - O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo. 
Artigo 22 - As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.
SEÇÃO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Artigo 23 - O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa. Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.
SEÇÃO XI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 24 - Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.
Artigo 25 - A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:
I - ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
II - ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei;
III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de  
Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.
SEÇÃO XII
DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Artigo 26 - Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo defacilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
SEÇÃO XIII
DA CONSULTA
Artigo 27 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçãode Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD
Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

Artigo 29 - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que: 
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.
Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
§ 1º - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II desteartigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
§ 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 31 - São isentos da TFSD:
I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior,devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;
III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;

continua...
obs.
O inativo precisa levar um ofício do CPA ou CPI.

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Um comentário:

  1. A lei não fala do inativo e sim no interesse da administração e para condição de veículo oficial

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