sexta-feira, 16 de março de 2018

Reforma do Estatuto AOPM

Amigos associados da AOPM, compareçam à reunião Dia 4 de abril próximo
Em terça-feira, 13 de março de 2018 22:39:46 UTC-3, lcroberto escreveu:





Senhores e Senhoras

A AOPM tem um Estatuto que precisa ser alterado porque guarda problemas que desaguam na sua governança. Agrava mais o cenário, a dissonância, em vários pontos, com o Regimento Interno: justamente o instrumento que o operacionaliza.
Esse descompasso, essa bagunça normativa, oferece brechas para decisões fundadas em entendimentos personalistas. Isso não é bom sob qualquer tipo de análise.
Dia 4 de abril próximo, o Conselho Deliberativo começará a tratar da reforma dos dois institutos. Seria muito conveniente que, além dos Conselheiros, os sócios em geral, os maiores interessados na saúde e na transparência administrativas da Entidade, participassem ativamente das discussões, inclusive, oferecendo propostas.
Lembrem-se: a AOPM está no DNA da Oficialidade, é a NOSSA Associação, o NOSSO Clube.

Cel PM Luiz Carlos Roberto
Vice Pres. Administrativo

domingo, 11 de março de 2018

TÊRMO CIRCUNSTANCIADO - DECISÃO DO SUPREMO DÁ VALIDADE



Em 11 de março de 2018 08:20, C i a p i n a <ciapina.gbb@gmail.com> escreveu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.050.631 SERGIPE
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :JOILSON JOSE DOS SANTOS
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

SERGIPE

RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SERGIPE

DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe da Comarca de Aracaju,
ementado nos seguintes termos:

"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO DE
OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO. ART. 69 DA LEI
9.099/95. LAVRATURA PELA POLÍCIA MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO

CONFORME PROVIMENTO 06/2015 DA CORREGEDORIA-
GERAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM OS

PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE
REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2o DA LEI 9.099/95.
BAIXA COMPLEXIDADE DA PEÇA. ATO DE
INVESTIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO". (eDOC 1, p. 95-96)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 144, §§ 4o e 5o, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a interpretação dada pela Turma
Recursal ao art. 69 da Lei 9.099/1995, no sentido de reconhecer válido
Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, viola o
art. 144 da CF, uma vez que seria competência exclusiva das polícias

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13671568.

RE 1050631 / SE
federal e civil, "o dever de promover atos investigatórios, inerentes a atividade
de polícia judiciária". (eDOC 1, p. 115)
Aduz-se que "não compete ao policial militar lavrar termo
circunstanciado de ocorrência, isso porque o TCO é um procedimento
administrativo que dá início a persecução penal, fase investigatória, sendo,
portanto, atividade de competência da polícia judiciária, isto é, a polícia civil".
(eDOC 1, p. 115)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local e
infraconstitucional aplicável à espécie – Provimento 6/15 da
Corregedoria-Geral do TJSE; Consolidação Normativa Judicial da
Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, Decreto-Lei 3.688/41, e Lei
9.099/95 –, consignou que, em função do procedimento sumaríssimo
adotado pela Lei 9.099/95, pautado pelos critérios da informalidade,
economia processual e celeridade, houve a substituição do auto de prisão
em flagrante e do inquérito policial pela lavratura de termo
circunstanciado, quando da notícia de realização de infração de menor
potencial ofensivo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

"Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não da
Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/95)
previu, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Portanto, no âmbito do Juizado Especial Criminal, há
dispensa de instauração de Inquérito Policial, conforme leciona
doutrina especializada:
'O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela
elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação
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RE 1050631 / SE

das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem
como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a
perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com
o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui,
na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é
denominado termo circunstanciado.' - Manual de Direito
Processual Penal, Renato Brasileiro, 2014, p. 1377.
Nesse contexto, observa-se que o Termo de Ocorrência
Circunstanciado é uma peça de informação diversa do
Inquérito Policial, de natureza não investigativa, mas
assemelhada a notitia criminis, a qual poderia ser realizada por
qualquer pessoa do povo após o conhecimento da prática de
uma infração penal, nos termos do art. 5o, § 3o, do CPP.
Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistema
dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da
informalidade e celeridade que norteiam o procedimento
sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência
Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar.
Isso porque, entendo que o termo 'Autoridade Policial'
mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à
polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança
Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não
possui caráter investigatório". (eDOC 1, p. 97)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Esta Corte, por algumas vezes, já se debruçou sobre a questão posta,
cito como exemplo o RE 979.730/SC, de minha relatoria, DJe 5.8.2016, no
qual, assim como nos presentes autos, questionava-se a legalidade e até a
constitucionalidade da interpretação dada ao art. 69 da Lei 9.999/1995, em
face do mesmo art. 144 da CF.
Da mesma forma, na presente ação, tem-se questionado o

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RE 1050631 / SE
Provimento 6/15 da Corregedoria-Geral do TJSE e a Consolidação
Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, que
procuraram disciplinar o recebimento de Termo Circunstanciado de
Ocorrência lavrado pela Polícia Civil ou Militar, no âmbito das unidades
jurisdicionais com competência para infrações de menor potencial
ofensivo.
Transcrevo trecho da decisão que proferi no precedente mencionado:
"Inicialmente, sem olvidar a existência da ADI 3.982/SC,
que discute a constitucionalidade do Decreto Estadual no
660/2007 (Estabelece diretriz para a integração dos
procedimentos a serem adotados pelos órgãos da segurança
pública, na lavratura do Termo circunstanciado, conforme
previsto no art. 69 da Lei Federal no 9.099, de 26 de setembro de
1995), a eficácia do referido decreto não se encontra
obstaculizada, pois inexistente provimento judicial cautelar de
natureza suspensiva, amparado por esta Corte Suprema, em
sede de controle abstrato.
Sendo assim, considerando a plena eficácia e vigência da
norma em questão, forçoso concluir que a instância a quo, ao
decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação
infraconstitucional, in casu, art. 69 da Lei no 9.099/1995 c/c artigo
1o do Decreto Estadual no 660/2007.
Desse modo, verifica-se que a matéria debatida nas
instâncias precedentes restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação
infraconstitucional. Nesse sentido cito os seguintes precedentes
sobre o tema em debate: ARE 938.095, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 02.02.2016, e o ARE 899.001, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
02.09.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1o,
do RISTF)". (RE 979.730/SC)

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RE 1050631 / SE
Registro por oportuno que, na Reclamação 6612/SE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 6.3.2009, esta Corte especificamente analisou a mesma
matéria que agora se apresenta, com a diferença de que, na reclamação
mencionada, o dispositivo questionado era o Provimento 13/2008, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, que: "dispõe sobre o
recebimento de Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia
Militar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Sergipe e dá
outras providências".
Transcrevo trecho da decisão da Min. Cármen, na referida
reclamação:

"Cumpre ainda que se divise, no entanto, se o ato de
lavrar um termo circunstanciado se limita à formalização de um
relato devido por praça que atenda a um chamado do cidadão,
ou se se dá em um ato mais elaborado, a 'tomar lugar jurídico de
delegado de polícia', envolvendo um juízo jurídico de avaliação
(técnica), como mesmo reconhecido pelo Ministro Cezar Peluso
em seu voto na Ação Direta da Inconstitucionalidade no
3.614/PR. Na mesma assentada consta o registro do Ministro
Gilmar Mendes (vencido na ocasião), remetendo-se ao voto do
Ministro Celso de Melo, em que destaca algo que para o caso
agora apreciado muito interessa:

'(...)
Por outro lado, a própria expressão 'termo
circunstanciado' remete, como agora destacado pelo
Ministro Celso de Melo, à Lei n. 9.099, que, na verdade,
não é função primacial da autoridade policial civil. A
doutrina registra que essa é uma função que pode ser
exercida por qualquer autoridade policial.
(...)"

Em caso idêntico por mim já julgado, RE 1.051.393/SE, DJe 1o.8.2017,
transitado em julgado em 13.9.2017, destaco do parecer ofertado pela
PGR o seguinte trecho:

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RE 1050631 / SE

"28. A interpretação restritiva que o recorrente quer
conferir ao termo 'autoridade policial', que consta do art. 69 da
Lei no 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da
Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma
constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de
segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal,
polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e
corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica
de atuação, são autoridades policiais".

Assim, o entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado de
Sergipe da Comarca de Aracaju não diverge do entendimento desta
Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1o, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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