PÁGINA - PEC 51/2013 DESMILITARIZAÇÃO

CÂMARA DOS DEPUTADOS: ÚLTIMO ANDAMENTO DA PEC 430/2009 - RELATÓRIO DO RELATOR


Em 15 de dezembro de 2015 12:11, ELSON RONEY SERVILHA  escreveu:
Caro Cel Ciapina:
     Bom dia !!!!!!!!!
     É muito importante que os integrantes da CBB, Associações, nossos parlamentares e o próprio Comando de nossa Corporação tomem conhecimento do último Relatório do Relator da PEC 430 (é só clicar em cima do "inteiro teor"):
11/12/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 6 CCJC, pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Raul Jungmann (PPS-PE), pela admissibilidade desta, da PEC 432/2009, da PEC 423/2014, da PEC 89/2015, da PEC 127/2015, da PEC 321/2013, e da PEC 431/2014, apensadas. Inteiro teor

       Fonte: http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=458500           
O que se verifica é uma aglutinação de PECs que, em última análise, propõe o fim da Polícia Militar.
Caminhando  esse consenso, creio que o próximo passo será aglutinar com a PEC 51/2013 do Senado e extinguir, de vez, as Polícias Militares.
Creio ser importante que nossos governantes e representantes urgentemente se manifestem.
No grave quadro político, econômico e psicossocial atual, penso que a desmilitarização das PPMM do Brasil representará um grave comprometimento para a Ordem Pública, em especial para seus elementos segurança e tranquilidade pública; ainda e inclusive, para a soberania nacional.
Espero que nossos governantes lembrem-se que, acima de tudo,
    há um Brasil a se garantir, um povo brasileiro a se
   proteger e um Estado democrático de direito a se
   preservar.
               Um grande abraço
                 Frater/...Servilha
          
              


Último andamento PEC 51/2013


Fonte: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114516







04/11/2015
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ação:
Na 35ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o Requerimento nº 40, de 2015-CCJ, de iniciativa da Senadora Gleisi Hoffmann, em aditamento ao RQJ nº 34, de 2015, para a realização de Audiência Pública em data oportuna para instruir a matéria.
(Tramitam em conjuntos as PEC's nºs 102, de 2011; 40, de 2012; 19, 51 e 73, de 2013)

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 51, de 2013


Em tramitação
Relator atual:
Randolfe Rodrigues
Último local:
04/11/2015 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Último estado:
04/11/2015 - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Assunto: Jurídico - Segurança pública.
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Ementa e explicação da ementa
Ementa:
Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.

Explicação da Ementa: Altera a Constituição Federal para estabelecer que compete à União estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública, inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão do conhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e o funcionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participação social e promoção da transparência; e apoiar os Estados e municípios na provisão da segurança pública; determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: organização dos órgãos de segurança pública; e garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública; acresce art. 143-A à Constituição Federal dispondo que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, seja exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio; determina que a fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal; altera o art. 144 da Constituição dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; e III - polícia ferroviária federal; dispõe que a polícia federal seja instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única; dispõe que a polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; a polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais; a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades; a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados será remunerada exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; dispõe que a União deverá avaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pública; acresce arts. 144-A e 144-B na Constituição dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros; todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal; todo órgão policial deverá se organizar por carreira única; os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais; conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do município; aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil; dispõe que o controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei: I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos de segurança pública; II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providências administrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades; III – zelar pela integração e compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial; IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democrática dos órgãos policiais; V – receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantes do órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional das instâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive a remoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa; VI – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança pública em sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demais órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver, incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas; determina que a Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral, nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área de segurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois) anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação de candidaturas, nos termos da lei; preserva todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação; dispõe que o município poderá converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei; determina que o Estado ou Distrito Federal poderá definir a responsabilidade das polícias: I – sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto do Estado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreas submunicipais; e II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencial ofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição de infrações penais entre as polícias; os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência de carreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar na referida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei; determina que a União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo de máximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.

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PEC da Segurança Pública é aprovada no Senado

Da Redação | 16/09/2015, 20h12 - ATUALIZADO EM 17/09/2015, 08h13

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2014, conhecida como PEC da Segurança Pública, que inclui no texto da Constituição a segurança pública como uma das obrigações de competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Em primeiro turno, foram 55 votos a favor e nenhum contrário. Um acordo de lideranças permitiu a votação da PEC em segundo turno na mesma sessão, quando a proposta recebeu 59 votos favoráveis e nenhum contra. O texto, que integra a agenda do pacto federativo  e a Agenda Brasil, segue para análise da Câmara dos Deputados.
O senador Walter Pinheiro (PT-BA), relator da matéria, acatou parte das emendas sugeridas e disse que a PEC busca uma convergência de ações entre os entes federados. Ele defendeu o sistema nacional de dados criminais como forma de facilitar a circulação de informações de segurança entre estados, municípios e União, permitindo ações mais tempestivas. Pinheiro informou que conversou com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para chegar a um texto que atendesse às necessidades de estados e municípios.
— É uma matéria que compõe o pacto federativo e atende aos anseios de governadores e prefeitos — disse o senador, que é presidente da Comissão do Pacto Federativo, onde a PEC também foi analisada. Walter Pinheiro, inclusive, destacou o trabalho de sistematização de todos os projetos sobre o pacto realizado pela comissão, que permitiu a apreciação rápida da PEC pelo Plenário.
Pela PEC, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), a segurança pública passa a figurar no artigo 23 da Constituição, que trata das competências comuns dos entes federativos e também será inserida no artigo 24, que fala dos temas sobre os quais tanto a União quanto os estados e o DF podem legislar.
De acordo com Ferraço, a Constituição estabeleceu o compartilhamento de competências entre os entes para temas sensíveis como saúde e educação, mas deixou de fora desse rol a segurança pública. Para o senador, isso cria uma situação difícil para os estados, que são responsáveis exclusivos pelo tema. Nesse sentido, a União atua por meio das polícias federal, rodoviária federal e ferroviária federal, enquanto os estados e o Distrito Federal agem por intermédio das polícias civil e militar. Já os municípios contam com as guardas municipais.
— Essa PEC é uma forma de corrigir uma lacuna do constituinte — declarou Ferraço.

Avanço

O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que há uma “evidente convergência” em relação à urgência e à importância da matéria. O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) classificou a PEC como um avanço, mas disse que é preciso “avançar muito mais”. Lindbergh defendeu a PEC 51/2013, de sua autoria, que reestrutura a segurança pública, a partir da desmilitarização da polícia.
O senador Aécio Neves (PSDB-MG) disse que a proposta é um “passo importante”. O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) disse que sem um papel mais intenso da União, não é possível enfrentar a “guerra civil” que o Brasil vive. Ele aproveitou para fazer uma defesa da educação, como veículo de enfrentamento da violência. Para o senador João Capiberibe (PSB-AP), a PEC tem uma dimensão prática.
— Garantir a segurança e o direito de ir e vir é garantir a liberdade — disse Capiberibe, que também cobrou a votação da PEC 24/2012, que institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
 
 

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