terça-feira, 25 de novembro de 2014

Justiça decide que tratamento feito por familiar de PM no Hospital da Cruz Azul deve ser 100% gratuito


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: cmhoracio
Data: 24 de novembro de 2014 23:47
Assunto: Fw: Fwd: Justiça decide que tratamento feito por familiar de PM no Hospital da Cruz Azul deve ser 100% gratuito

 
​Quantos casos como este existem? Todos ilegais. Que administração é essa?​
-------Mensagem original-------
De: :,
Assunto: Fwd: Justiça decide que tratamento feito por familiar de PM no Hospital da Cruz Azul deve ser 100% gratuito
Uau!  Isso é uma bomba.



Justiça decide que tratamento feito por familiar de PM no Hospital da Cruz Azul deve ser 100% gratuito

Descontar valores de PM a título de despesas médicas com membro da família é ilegal, diz Justiça
No dia 10 de Novembro de 2014, o Dr. Alberto Alonso Muñoz, Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deu procedência ao pleito patrocinado pela Oliveira Campanini Advogados a fim de que o policial militar M.L.d.C, do 50º BPM/M, pare de ter descontado em seu hollerith os valores gastos com a cirurgia e os tratamentos médicos a que se submeteu sua esposa A.d.F.d.C no Hospital da Cruz Azul de São Paulo, bem como para que o Estado devolva todos os valores dele descontados em relação a este fim.
No caso vertente, no dia 28.06.2010, após vários tratamentos paliativos, a esposa do militar passou por uma intervenção cirúrgica de coluna vertebral por conta de uma hérnia discal lombar.
Contudo, durante o acompanhamento pós-operatório, constatou-se que o procedimento cirúrgico se deu de forma equivocada, de modo que a senhora, por essa razão, deveria ser submetida a uma nova cirurgia, eis que, em nova consulta médica, outro profissional constatou a "soltura de um material implantado na coluna".
Ao todo, deveria o militar em tela pagar a importância de R$ 6.031,12 e a CBPM pagar o restante, R$ 15.920,71.
Por essa razão, iniciaram-se os descontos mensais de valores próximos a R$ 300,00 do hollerith do PM.
Consultando a banca especializada, para ele foi desenvolvida uma tese jurídica a fim de demonstrar ao Poder Judiciário que a cobrança de qualquer valor a esse título é ilegal, sendo tal estudo acolhido após dois anos de trâmite da demanda em juízo.
Na decisão, o juiz ordena a cessação imediata dos descontos efetuados no hollerith do militar, bem como a devolução de todos os valores pagos com o tratamento de sua esposa, devidamente corrigidos e com juros.
Foi uma importantíssima vitória da família policial militar.
A OCAA ainda recorrerá da decisão a fim de que, pelo erro médico ocorrido, a esposa do militar receba uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Dr. Daniel Tavares Elias Cecchi Kitadani, advogado chefe doDepartamento de Ações Coletivas da Oliveira Campanini, informa que, respeitada a prescrição quinquenal, qualquer militar que esteja pagando valores desta natureza por tratamento médico em familiar, pode requerer em juízo a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores que já pagou, devidamente corrigidos e com juros.
Abaixo seguem trechos da belíssima decisão judicial:
(...)
Vistos.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo à análise do mérito da causa.
O § 1º do artigo 30 da Lei n° 452/74 prevê que "do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com a importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes". Tal artigo teve sua eficácia suspensa expressamente pelo artigo 2º do Decreto Estadual n. 46.538/02 ("Está suspensa a eficácia do § 3º do artigo 1º, e do § 1º do artigo 30, ambos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e dos itens 1º e 2º, da alínea "b" do artigo 2º do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939"). Dada a edição do Decreto Estadual n. 46.538/02, foi firmado entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo o 7º Termo de Reti-Ratificação (invocado pela corré Cruz Azul em sua contestação), transferindo a responsabilidade pelo pagamento de parte dos valores dos serviços de assistência médica e hospitalar aos Policiais Militares titulares dos Planos de Assistência Médica que usufruíssem desses serviços, além da contribuição de 2% de sua remuneração que é descontada mensalmente em sua folha de pagamento. Trata-se de contribuição compulsória, cobrada por cada atendimento médico realizado, de acordo com percentuais estabelecidos na Portaria n. 111-01/98-AT/CBPM. O caso específico das próteses nacionais ou importadas e dos materiais importados utilizados nos Centros Cirúrgicos da Cruz Azul encontra previsão na Portaria n. 1000.000008/03-AT/CBPM, a qual determina que tais materiais devam sempre ser integralmente pagos pelo próprio beneficiário. Ocorre, entretanto, que a responsabilidade de arcar com a diferença entre o valor do produto da arrecadação da taxa de 2% cobrada dos contribuintes e o valor do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos contribuintes e seus dependentes é da CBPM, conforme expressa disposição legal (o já mencionado §1º do artigo 30 da Lei n° 452/74). Assim, a transferência de tal responsabilidade para os titulares dos Planos de Assistência Médica, permitida em razão de Decreto (o qual não tem força para suspender eficácia de lei), é ilegal e não pode subsistir. Menos ainda se considerarmos que o Termo de Reti-Ratificação entre a CBPM e a Cruz Azul, que efetivamente transferiu tal responsabilidade aos contribuintes, foi firmado sem a participação destes últimos.
(...)
Assim, pelos motivos expostos, incabível o desconto de valores da folha de pagamento do coautor M. a título de ressarcimento das despesas hospitalares de sua esposa A., devendo cessar de imediato tais descontos, bem como serem devolvidos aos autores os valores já descontados.
(...)
Assim, ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e EXTINGO o feito, nesta fase processual, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I do CPC, a fim de: i) DETERMINAR às rés a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento do coautor M. a título de ressarcimento das despesas hospitalares de sua esposa A., antecipando-se, neste ato, os efeitos da tutela; e ii) CONDENAR as rés à devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos desde o seu desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação, os quais deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente, a SELIC). Correção monetária com base no INPC (Tabela prática do TJSP).
(...)
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
Alberto Alonso Muñoz
Juiz de Direito

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados - Divulgação permitida, desde que citada a fonte.

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini no mês de novembro de 2014












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