quinta-feira, 20 de setembro de 2018

TOFFOLI ARMADO PARA FAZER A INTERVENÇÃO MILITAR DE ESQUERDA? - Sérgio Alves de Oliveira





----- Mensagem encaminhada -----
Para: Gen Leite <linsleite@supercabo.com.br>
Enviado: quinta-feira, 20 de setembro de 2018 06:41:06 BRT
Assunto: TOFFOLI ARMADO PARA FAZER A INTERVENÇÃO MILITAR DE ESQUERDA? - Sérgio Alves de Oliveira

O apito de atenção soou. Os jogadores estão em campo, mas com um a mais. As regras já existem embora não explicitem como fazer com o acréscimo de efetivo. Parece haver dúvidas sobre o critério de seleção do novo jogador. O tempo do jogo será alterado? As torcidas poderão se manifestar? E o juiz disporá de ajuda de meios eletrônicos para esclarecer as dúvidas?
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TOFFOLI ARMADO PARA FAZER A INTERVENÇÃO MILITAR DE ESQUERDA?


Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por: Sérgio Alves de Oliveira
Sábado, 15 de setembro de 2018

Uns já afirmaram que "o diabo mora no detalhe". E isso pode ser uma grande verdade.

Teve modesta repercussão na mídia a notícia de que o recém empossado Ministro Dias Toffoli, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, teria convidado para "assessorá-lo" o General Fernando de Azevedo, ex-Comandante do Estado Maior do Exército, cargo que em março de 1964 era ocupado pelo General Castelo Branco.

Mas o fato mais "impactante" é que essa "indicação" teria sido feita pelo próprio Comandante do Exército, General Villas Bôas, que alguns chamam de "General Melancia".

Para início de conversa, causa surpresa o fato de um General do Exército Brasileiro se prestar a "assessorar" o Presidente do Supremo. Seria "assessoria" como "Porteiro", "Segurança", ou "Embaixador" do Exército junto ao Presidente do Supremo?

Estou tentando associar a investidura desse General à declaração de Toffoli durante a sua posse no STF de que "não somos mais nem menos do que os outros Poderes".

Porventura Toffoli não teria feito essa declaração com vistas ao conteúdo do artigo 142 da Constituição, que trata da INTERVENÇÃO constitucional, ou militar? Ora, na qualidade de operador do direito e Ministro do STF, Toffoli com certeza tem plena consciência do alcance desse dispositivo constitucional (CF art.142).

Bem sabe ele que qualquer um dos Três Poderes Constitucionais têm competência para requisitar as Forças Armadas para fins de "intervenção", nas hipóteses de garantia da ordem e da lei, e para defesa da pátria e dos Poderes Constitucionais. E sabe também que até hoje somente os Presidentes da República, Chefes do Poder Executivo, acionaram por diversas vezes o comando desse artigo constitucional, para fins de restabelecimento da ordem ou cumprimento da lei.

A hipótese de "intervenção" para defesa da pátria e dos Poderes Constitucionais - que o Poder Militar também teria plena autonomia para acionar - jamais foi usado por qualquer dos Poderes. Mas nada impede que o seja, se preenchidas as condições requeridas.

As eleições que se avizinham sem dúvida estão sujeitas a "tempestades" políticas e jurídicas de toda a ordem.
A esquerda tudo fará para não largar o poder que controla desde 1985, mais acirradamente, após 2003, com a investidura de Lula.

Por outro lado, tudo leva a crer que em 07 de outubro de 2018, lá nas urnas eletrônicas eleitorais, a esquerda que tantos estragos já causou ao Brasil será DERROTADA, provavelmente pelo candidato Jair Bolsonaro. Mas essa derrota não será confirmada pelos computadores manipulados do TSE.

Na totalização dos votos a esquerda vencerá, como já aconteceu em 2014. E como o pessoal da oposição política já está devidamente prevenido para essa fraude iminente, é claro que vai causar muita reação, confusão e barulho.

Mas a esquerda está prevenida e protegida para reagir. Ela terá "um" Toffoli no Supremo   e sua "assessoria" (um General), para acionar a intervenção militar e a partir daí implantar o TOTALITARISMO com que sempre sonhou.

Qual seria o "lado" escolhido pelo General Villas Bôas, Comandante do Exército e paralelamente Conselheiro" de Toffoli na nomeação do seu Assessor-General? Alguma dúvida?

*Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo.
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COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO, NA REDE DE INTERNET:

ASSUNTO: "O Ministro Dias Toffoli, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, teria convidado para "assessorá-lo" o General Fernando de Azevedo, ex-Comandante do Estado Maior do Exército, cargo que em março de 1964 era ocupado pelo General Castelo Branco".

1.   Anônimo - 19 09 2018 21:26h

ENVIANDO MATÉRIA PUBLICADA NO SITE ALERTA TOTAL QUE DÁ ASAS A IMAGINAÇÕES FÉRTEIS E TENEBROSAS. ATÉ PERMITE ELUCUBRAÇÕES CEREBRINAS DE DAREM INVEJA AOS PERFEITAMENTE IDENTIFICADOS COMO SUPREMOS CHICANEIROS FORENSES.

2.   Anônimo - 19 09 2018 22:11h

Solicitação do Ministro Toffoli, indicação do Cmt do EB e aceitação do Gen Ex Fernando, com repercussão negativa.
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3.   Anônimo – 20 09 2018 05:55

Pois é!... Quem não ouve os alertas; escuta "coitado"!
Esta baderna imoral e corrupta no Brasil já deveria ter sido barrada; de uma forma ou de outra!
 


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terça-feira, 11 de setembro de 2018

perfil de Bolsonaro



Pessoal

Antes de tudo, afianço que sou mais o perfil do Mourão que o do Bolsonaro, mas tenho para mim que, em especial neste momento conturbado, é essencial uma dose de radicalismo para "limpar" a máquina de PT, PMDB, PSDB, PSOL etc e quem pode, não sei se conseguirá se eleito, mas é quem pode é o Bolsonaro.

Abaixo texto que extraí do site Migalhas, um dos melhores a tratar do Direito, que dá conta do início de sua vida política, digamos assim.

Em 1986, quando tinha 31 anos e era Capitão de Artilharia, defendeu, em contraposição ao Comando do EB, cadetes que se desligaram da AMAN e a situação dos baixos salários dos militares.

Vale a leitura para conhecimento e avaliação.

Donizeti

Artigo sobre baixos salários no Exército marcou nascimento da carreira política de Bolsonaro

Confira.
sexta-feira, 7 de setembro de 2018
Paulista de Campinas, onde nasceu em 21 de março de 1955, Jair Messias Bolsonaro entrou para o Exército em plena ditadura (1964/1985), tendo se formado na Academia Militar das Agulhas Negras em 1977. Afora algumas notícias no início dos anos 70, de seu ingresso na escola de cadetes no interior de SP, não há muitas informações sobre sua história. Há poucas menções a parentes em cidades ao redor de Campinas, onde a família se estabeleceu. Nada importante.
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O "nascimento" do político, no entanto, tem dia registrado. Ele se deu quando a revista Veja publicou, em setembro de 1986, um artigo de um desconhecido Capitão Bolsonaro reclamando dos salários. O artigo é muito bem escrito, bem concatenado e é, evidentemente, corajoso para o momento ainda instável pelo qual vivíamos.
Duas edições depois (os comentários, na época, só chegavam pelos correios), a repercussão era grande.
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Os jornais também repercutiram o quanto o artigo causou alvoroço no comando do Exército.
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domingo, 9 de setembro de 2018

uniformização de interpretação em desfavor da CBM frente à cobrança acima dos 2 estabelecido na lei.



Pessoal

Recebi em grupo de FB que trata de ações de associações, publicada pelo Brito.

Trata de uniformização de interpretação em desfavor da CBM frente à cobrança acima dos 2 estabelecido na lei.

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BENEDITO DONIZETI MARQUES
Turma Tiradentes

Gigantesca vitória da família Policial Militar que faz uso dos serviços da Cruz Azul pelo convênio da CBPM, houve o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000509-04.2017.8.26.9000 que definiu como ilegal todas as cobranças realizadas a título de coparticipação e esta decisão, obrigatoriamente, deverá ser aplicada a todos os processos do mesmo tema, veja a íntegra:
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000509-04.2017.8.26.9000
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) - Ilegalidade de desconto superior a 2% de retribuição-base de militares e pensionistas a título de coparticipação, pelo uso de serviços médico-hospitalares e odontológicas, prestados por Cruz Azul de São Paulo em convênio com a CBPM -Pedido acolhido.

Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, fundado no art. 18 da Lei 12.153/2009 e formulado para que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais resolva divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais do Estado de São Paulo.
Pede-se a reforma de acórdão que mudou decisão de primeiro grau julgando improcedente ação de cobrança, com o entendimento de que seria possível descontos a título de coparticipação em despesas médicas decorrentes da utilização de serviços prestados, em razão de convênio mantido entre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) e Cruz Azul.
O recorrente aponta divergência na jurisprudência dos colégios recursais, sustentando que a Lei Estadual 452/1974 prevê a existência de contribuição de apenas 2% sobre a retribuição-base e a possibilidade de que o custeio de eventual diferença do serviço fique a cargo da CBPM, nos termos dos respectivos artigos 30 e 31.
Requer a reforma do acórdão mediante declaração de que é vedado à CBPM realizar descontos superiores a 2% de seu salário base, para custeio de assistência médico-hospitalar. Pede, ainda, o reembolso de valores cobrados indevidamente e, também, seja vedada sua exclusão e a de seus dependentes do quadro de beneficiários.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, em que defendeu, além do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da coparticipação como necessária para o equilíbrio financeiro do ente previdenciário e de Cruz Azul de São Paulo, efetiva prestadora dos serviços médico hospitalares e odontológicos, tudo em conformidade com um termo assinado entre ambas.
É o relato do necessário.
O presente Pedido de Uniformização deve ser conhecido e acolhido.
Nos termos da Súmula 1º desta Turma de Uniformização: "Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência".
O recorrente demonstrou a existência de divergência significativa na jurisprudência de colégios recursais do Estado quanto à
legalidade ou ilegalidade da cobrança de coparticipação financeira em despesas médico-hospitalares e odontológicas, decorrentes da utilização de serviços prestados em razão de convênio mantido entre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) e a Associação Cruz Azul.
O acórdão recorrido posiciona-se pela legalidade dos descontos a título de coparticipação, conforme a respectiva ementa:
"Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000509-04.2017.8.26.9000
Descontos efetuados a título de coparticipação nas despesas médicas decorrentes da utilização dos serviços prestados pelo convênio mantido entre CBPM e Associação Cruz Azul. Legalidade. Sentença de procedência reformada - recurso provido
(Recurso Inominado 1025799-73.2017.8.26.0053; Relator (a): Simone Viegas de Moraes Leme; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; N/A - N/A; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)".
Em sentido contrário, o acórdão paradigma posiciona-se pela ilegalidade do desconto a título de coparticipação financeira, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO INOMINADO – CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – IMPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PORTARIA DE DESCONTO SUPERIOR A 2% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, A TÍTULO DE RATEIO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES – IMPOSSIBILIDADE - AUTARQUIA CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 452/74, QUE NÃO PREVÊ TAL COBRANÇA – CUSTEIO ATRAVÉS DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA COMPULSÓRIA NEM TRIBUTÁRIA, MAS SIM FACULTATIVA – EQUIPARAÇÃO ÀS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE – INCIDÊNCIA
DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS – R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Inominado 1035195-74.2017.8.26.0053; Relator (a): Sérgio da Costa Leite; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro de Santos - 10ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)".
De acordo com a pesquisa 4.630/2018, feita pelo CADIP (Centro de Apoio ao Direito Público), nos colégios recursais do Estado de São Paulo são pela ilegalidade da cobrança de valor superior aos 2% dos vencimentos, destinados ao custeio da assistência médico-hospitalar, a título de coparticipação e/ou reembolso, os seguintes juízes-relatores:
H1. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AOS 2% DOS VENCIMENTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO E/OU REEMBOLSO 

Orientação H1.O1. ILEGALIDADE
Origem Tipo Número Magistrado Julgado Órgão TJ-SP RInom 1036340-68.2017.8.26.0053 Heliana M.C.Hess 26/10/2017 Col Rec Capital 

TJ-SP  RInom 1041456-55.2017.8.26.0053 Fábio de Souza Pimenta26/02/2018 Col Rec Capital 
TJ-SP RInom 1054849-81.2016.8.26.0053José Gomes JardimNeto 31/10/2017 Col Rec Capital 
TJ-SP RInom 1013213-73.2017.8.26.0224Paulo BernardiBaccarat 03/10/2017 Col Rec Guarulhos
TJ-SP RInom 1027620-21.2016.8.26.0224 Marcelo Tsuno 05/09/2017 Col Rec Guarulhos
TJ-SP RInom 1016839-65.2016.8.26.0053Rejane RodriguesLage 03/02/2017 Col Rec Capital 
TJ-SP RInom 1008708-39.2017.8.26.0224 Célia M.M. Perini 25/10/2017 Col Rec Guarulhos
TJ-SP RInom 1020019-61.2016.8.26.0224Edison Yassuo Takase26/07/2017 Col Rec Guarulhos 
TJ-SP RInom 1026215-41.2017.8.26.0053José Walter ChaconCardoso 05/03/2018 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1020400-35.2017.8.26.0224 Rodrigo O. Carvalho20/02/2018 Col Rec Guarulhos 
TJ-SP RInom 1041984-26.2016.8.26.0053 Sérgio da Costa Leite 23/03/2017 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1053853-49.2017.8 .26.0053 Marcelo Barbosa Sacramone 27/03/2018 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1042348-61.2017.8.26.0053 Theo Assuar Gragnano28/02/2018 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1003732-10.2016.8.26.0099 André Gonçalves Souza 07/04/2017 Col Rec Bragança Paulista
TJ-SP RInom 1026823-11.2017.8.26.0224L.J. Bittencourt Cano 11/04/2018 Col Rec Guarulhos

TJ-SP RInom 1035476-02.2017.8.26.0224 Ricardo Felicio Scaff 31/01/2018 Col Rec Guarulhos
TJ-SP ED 1035544-83.2016.8.26.0224 Ana Carolina M. Oliveira 18/12/2017 Col Rec Guarulhos
TJ-SP RInom 1003188-98.2017.8.26.0224 G.R.Brittes de Araújo 02/10/2017 Col Rec Guarulhos
TJ-SP RInom 1001700-11.2017.8.26.0224 Alexandre A. Santos31/10/2017 Col Rec Guarulhos
TJ-SP RInom 1002792-42.2016.8.26.0197 Leonardo Aigner Ribeiro 01/12/2017 Col Rec Jundiaí
TJ-SP RInom 1001072-50.2017.8 .26.0441 Helen Cristina de Melo Alexandre 07/11/2017 Col Rec Itanhaém
TJ-SP RInom 1003378-45.2016.8 .26.0176 Willi Lucarelli 21/03/2018 Col Rec Itapecerica da Serra 

TJ-SP RInom 1002751-56.2016.8.26.0462 Glaucia F. Paiva 24/11/2017 Col Rec Mogi das Cruzes
TJ-SP RInom 1003418-08.2016.8.26.0441P.A. Rodrigues Coutinho 18/10/2017 Col Rec Itanhaém
TJ-SP RInom 1005276-34.2017.8.26.0152 Carolina Conti Reed12/03/2018 Col Rec Itapecerica da Serra
TJ-SP RInom 1003180-23.2016.8.26.0462 Alessandra Laskowski 03/05/2017 Col Rec Mogi das Cruzes
TJ-SP RInom 1004215-75.2016.8 .26.0152 Rafael Rauch 21/07/2017 Col Rec Itapecerica da Serra
TJ-SP RInom 1003498-07.2017.8 .26.0127 Graciella Salzman 22/02/2018 Col Rec Osasco 

TJ-SP RInom 1013437-91.2017.8.26.0068 Liege G. Moraes 23/03/2018 Col Rec Osasco 
TJ-SP RInom 1007570-71.2016.8.26.0127Márcia M.A. Herrero01/12/2017 Col Rec Osasco
TJ-SP RInom 1000988-21.2017.8.26.0127 Paula F.V.N. Murda 01/12/2017 Col Rec Osasco

TJ-SP RInom 1023650-56.2017.8.26.0554 B.L. Costa Buran 06/04/2018 Col Rec Sto André
TJ-SP RInom 1022419-91.2017.8.26.0554 Glauco Costa Leite 02/04/2018 Col Rec Sto André 
TJ-SP RInom 1021962-93.2016.8.26.0554Mariana S.R.D.T. Steiner 04/12/2017 Col Rec Sto André
TJ-SP RInom 1031960-55.2016.8 .26.0564 Gustavo Dall'Olio 17/01/2018 Col Rec S.B. doCampo 

TJ-SP RInom 1004351-97.2016.8.26.0564 C.M. Britto Melfi 13/06/2017 Col Rec S.B. doCampo
Segundo a mencionada pesquisa, a favor da legalidade da cobrança são citados os seguintes juízes-relatores:
Orientação H1.O2. LEGALIDADE
Origem Tipo Número Magistrado Julgado Órgão
TJ-SP RInom 1012237-94.2017.8.26.0053 Tania Mará Ahualli 22/03/2018 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1048101-33.2016.8.26.0053 Simone V.M. Leme 08/03/2018 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1047781-46.2017.8.26.0053 Marcelo Benacchio 06/03/2018 Col Rec Capital
TJ-SP RInom 1002830-05.2017.8.26.0299Luciano Antº deAndrade 06/12/2017 Col Rec Osasco
Consoante a pesquisa 4.629/2018, feita pelo CADIP, no E. Tribunal de Justiça de São Paulo são pela ilegalidade da cobrança de valor superior aos 2% dos vencimentos, destinados ao custeio da assistência médico-hospitalar, a título de coparticipação e/ou reembolso, os seguintes desembargadores-relatores:
H1 - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AOS 2% DOS VENCIMENTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO E/OU REEMBOLSO
Orientação H1.O1. ILEGALIDADE
Origem Tipo Número Magistrado Julgado Órgão
TJ-SP Apel 1035719-42.2015.8.26.0053Paulo BarcellosGatti 08/05/2017 4ª C

TJ-SP Apel 1009409-96.2015.8.26.0053L.F.C. de BarrosVidal 05/12/2016 4ª C
TJ-SP Apel 1001987-33.2017.8.26.0269Marcelo MartinsBerthe 27/02/2018 5ª C
TJ-SP Apel 3047717-13.2013.8.26.0224Oscild de Lima Júnior20/03/2018 11ª C
TJ-SP Apel 1004323-52.2013.8.26.0462 Isabel Cogan 03/05/2017 12ª C

TJ-SP Apel 0010737-20.2011.8.26.0053 Rubens Rihl 26/04/2016 1ª C
TJ-SP Apel 0006779-34.2010.8.26.0191 Borelli Thomaz 19/05/2015 1ª C Extra
TJ-SP Apel 1023706-11.2015.8.26.0053 Ferreira Rodrigues 06/06/2016 4ª C
TJ-SP Apel 0024207-50.2013.8.26.0053 Renato Delbianco 07/02/2017 2ª C
TJ-SP Apel 1089612-35.2014.8.26.0100 Heloísa Mimessi 26/02/2018 5ª C
TJ-SP Apel 0024029-91.2011.8.26.0564 Maria Laura Tavares05/05/2015 5ª C
TJ-SP Apel 1015276-26.2015.8.26.0100 Oswaldo Luiz Palu 12/12/2016 6ª C Extra
TJ-SP Apel 0012945-11.2010.8.26.0053José Maria CâmaraJúnior 07/11/2016 9ª C
TJ-SP Apel 3021528-95.2013.8.26.0224 Aroldo Viotti 26/01/2016 11ª C
TJ-SP Apel 1018637-95.2015.8.26.0053 Maria Olívia Alves 09/05/2016 6ª C
TJ-SP Apel 0053200-40.2012.8.26.0053Teresa RamosMarques 06/03/2017 10ª C
TJ-SP Apel 0039114-69.2009.8.26.0053Marcelo L. Theodósio06/02/2018 11ª C
TJ-SP Apel 1009002-35.2014.8.26.0309 Enéas Costa Garcia 20/02/2018 1ª C Priv
TJ-SP Apel 1027325-65.2015.8.26.0564Natan Zelinschi deArruda 15/01/2018 4ª C Priv
TJ-SP Apel 0124732-30.2012.8.26.0100 Fabio Quadros 18/02/2016 4ª C Priv
TJ-SP Apel 0008295-60.2013.8.26.0005J.L. Mônaco daSilva 08/06/2016 5ª C Priv
TJ-SP Apel 0163008-33.2012.8.26.0100Fernanda GomesCamacho 25/11/2015 5ª C Priv
TJ-SP Apel 1022071-76.2014.8.26.0005 Rodolfo Pellizari 29/06/2017 6ª C Priv

Pela legalidade, os seguintes:
Orientação H1.O2. LEGALIDADE
Origem Tipo Número Magistrado Julgado Órgão
TJ-SP Apel 1050675-63.2015.8.26.0053 Reinaldo Miluzzi 26/02/2018 6ª C
TJ-SP Apel 1040370-89.2015.8.26.0224Edson Luiz deQueiroz 26/02/2018 9ª C Priv
Note-se que a divergência é substancial, relevante e merece pronunciamento desta Turma de Uniformização, cuja função é
resguardar a segurança jurídica e a isonomia, permitindo aos jurisdicionados o direito de verem uma tomada de posição diante de tema controverso, a fim de evitar-lhes surpresas no processo.
Pois bem.
Em que pese aos argumentos técnicos lançados pela recorrida, deve prevalecer a tese dominante de que é ilegal a cobrança de valor superior a 2% da retribuição-base policiais militares e pensionista, a título de coparticipação, em razão de serviços médico-hospitalares e odontológicos prestados por Cruz Azul São Paulo em convênio com CBPM.
De fato, prescreve o art. 31 da Lei Estadual 452/1974: "Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médicohospitalar
e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base.(NR)
§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1%(um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. (NR)
§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo. (NR)
§ 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente. (NR)".
O artigo 30 estabelece: Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei, com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública. 

§ 1º - Do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes.
Ora, uma vez que a lei determina que a CBPM está obrigada a contribuir com Cruz Azul com importância que compense a
deficiência que se verifique entre o valor do produto da arrecadação da taxa e o do custo de manutenção dos serviços prestados, não há como possa ser cobrado valor além dos 2% sobre a contribuição-base do militar ou 1% do pensionista.
Nesses termos, não poderia a recorrida ter efetuado descontos além daquela porcentagem de 2%, a título de coparticipação e a pretexto de buscar equilíbrio econômico-financeiro.
A recorrida é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, nos termos da Lei
452/1974.
Assim sendo, apenas pode fazer o que está previsto em lei, conforme o princípio da legalidade administrativa.
Decreto ou portaria nenhuma pode considerar ineficaz o §1º do artigo 30 da lei acima citada.
Nesses termos, o voto de Sua Excelência a MM. Juíza de Direito Heliana Marinho Coutinho Coutinho Hess, proferido no julgamento do Recurso Inominado 1036340-68.2017.8.26.0053 pela 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central, em 26 de outubro de 2017:
Ora, é flagrante que decreto não tem força para suspender eficácia de lei de modo que a transferência da responsabilidade, fixada em lei, da CBPM para os titulares dos Planos de Assistência Médica é ilegal e não pode subsistir. Desse modo, não
podem ser efetuados os descontos na folha de pagamento do autor, nem exigida a dívida por qualquer outro meio.
Assim sendo, não pode a recorrente, com base no 7º Termo de retiratificação e da Portaria nº 1000.000002/06 do Sr. Superintendente da CBPM, cobrar do beneficiário da assistência médica o pagamento de materiais e serviços hospitalares utilizadas em seu tratamento médico, sob pena de afronta ao previsto na lei federal reguladora dos planos de saúde.
Desse modo, manifestamente ilegais os descontos nos vencimentos da parte autora a título de "ressarcimento de assistência médica", cabendo à própria recorrente CAIXA arcar com os custos da assistência médica, caso os repasses feitos à Cruz Azul
não sejam suficientes, como conclui-se da leitura do § 1º , do artigo 30, da Lei n° 452/74.
No mesmo sentido, o acórdão de relatoria de sua Excelência o MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, cuja ementa segue:
"POLICIAL MILITAR. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPM - ASSISTÊNCIA MÉDICA – Atendimentos no Hospital Cruz Azul - Cobrança de percentual das despesas médicohospitalares a título de "ressarcimento parcial por atendimento médico-hospitalar" - Cobrança instituída pela Portaria nº 111-01/98, editada pela própria CBPM, com fundamento no Termo de Reti-Ratificação do Convênio celebrado entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo – Impossibilidade – Autarquia criada pela Lei Estadual nº 452/74, que não prevê tal cobrança – Custeio através de contribuição que não tem natureza compulsória nem tributária, mas sim facultativa – Equiparação às operadoras de planos de saúde – Incidência da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor – Despesas com medicamentos, materiais e outras que são inerentes e indissociáveis à prestação dos serviços - Restrições à cobertura médico-hospitalar que não podem ser instituídas por Portaria – Convênio entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo que não vincula os beneficiários, que dele não tomaram parte – Débito que deve ser declarado inexigível – Descontos mensais acima de 2% que devem ser cessados – Determinação de restituição dos valores já descontados a maior, na forma simples – Precedentes – Pedido procedente - Sentença de improcedência reformada – Recurso provido (Recurso Inominado 1047040-06.2017.8.26.0053, 4ª Turma - Fazenda Pública, j. Em 29/05/2018).
Portanto, posicionando-se a grande maioria da jurisprudênciapela ilegalidade da cobrança da coparticipação financeira e havendo risco de decisões diferenciadas em prejuízo da isonomia jurídica, não vejo por que deixar de uniformizar a interpretação da lei. 
Diante do exposto, meu voto é por dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, restabelecendo os efeitos da
sentença de primeiro grau, e fixar a tese de que é ilegal a cobrança de valor superior a 2% sobre a contribuição-base do militar ou 1% do pensionista, a título de coparticipação, por despesas médico hospitalares e odontológicos, relacionadas a serviço prestado em razão de convênio entre a CBPM e a Cruz Azul São Paulo.
JORGE QUADROS JUIZ RELATOR 

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