domingo, 31 de julho de 2016

10 MAIORES DESVIOS NAS OBRAS NO BRASIL!!! - Quase Inacreditável!!! [1 Anexo]



OS 10 MAIORES DESVIOS NAS OBRAS NO BRASIL!!! - Quase Inacreditável!!!



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- Enio Moriconi - Era uma vez no Oeste







 SENSACIONAL - Enio Moriconi - Era uma vez no Oeste


Olha só que interessante!
Espetacular. Não conhecia este instrumento.
A musicista do TEREMINE é a Katica Illenyi.

O TEREMINE é um dos instrumentos musicais eletrônicos mais antigos.

Inventado em 1919 pelo russo Lev Sergueïevitch Termen (conhecido com o nome de « Léon Theremine ».
O instrumento é composto de uma caixa eletrônica e equipado com duas antenas. O instrumento tem a particularidade de produzir os sons sem que se toque nas antenas, como pode ser visto no clip.



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sexta-feira, 29 de julho de 2016

Comandante Geral de SP Nas Olimpíadas do Rio
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Acompanhando os policiais militares na instalação dos apartamentos.
03:00 horas - término da verificação da acomodação do efetivo da Polícia Militar paulista no Rio de Janeiro.
‪#‎podeconfiarpmesp
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blob:https%3A//web.whatsapp.com/a55fbde7-1b56-4e7e-96a4-d22fe8ef5e35
blob:https%3A//web.whatsapp.com/cf27baf7-77cd-4af3-923f-f2f141352c70Comandante Geral
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terça-feira, 26 de julho de 2016

Jair Bolsonaro não foi assassinado por um milagre. Entenda os fatos

Coronel Camilo reúne PMs pré-candidatos a cargo eletivo



Publicado em 4 de jul de 2016
Na tarde da quinta-feira, 30 de junho, o Deputado Estadual Coronel Camilo reuniu 50 policiais militares na reunião de pré-candidatos a cargos eletivos em todo o Estado de São Paulo. Também participaram do encontro os Deputados Major Olímpio e Coronel Telhada. O evento teve como objetivo esclarecer as dúvidas de campanha, o que é permitido e o que é proibido de acordo com a nova legislação eleitoral, que apresenta consideráveis modificações para o próximo pleito.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Brasileiro cria “gasolina sem petróleo” mais barata e potente e é preso... V..




Em segunda-feira, 25 de julho de 2016 01:06:17 UTC-3, Centauro Gaúcho escreveu:



Brasileiro cria "gasolina sem petróleo" mais barata e potente e é preso




          

domingo, 24 de julho de 2016

RISCOS FISCAIS

[21/7 11:34] Dr. Brito: Senhores Bom dia, saiu hj a Lei nº 16291, que fala sobre o orçamento Fiscal para o ano de 2017, irei postar Somente os Riscos Fiscais que falam sobre as ações em andamento, e de interesse dos militares, entretanto, existem outros riscos fiscais dos demais servidores públicos.

[21/7 11:34] Dr. Brito: ANEXO II
RISCOS FISCAIS
Policiais Militares Inúmeras ações ajuizadas por Associações/Sindicatos de POLICIAIS MILITARES, que pleiteiam uma série de vantagens/benefícios, principalmente o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE (aos policiais militares inativos e aos pensionistas de militares) e o pagamento da gratificação pelo REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL – RETP, sem as restrições impostas na Portaria CMTG PM-1/04/02/11 (editada em observância ao parecer PA 25/2011, exarado pela Procuradoria Geral do Estado - a gratificação vinha sendo calculada pela Polícia Militar, para cerca de 8,75% de seu efetivo, sobre os vencimentos integrais, e não apenas sobre o vencimento padrão - artigo 3º da LEC 731/93).
Em relação ao RETP, há várias liminares concedidas (em todo o Estado), inclusive em ações coletivas, para que a gratificação continue sendo paga sobre vantagens pecuniárias que extrapolam o padrão de vencimentos. O TJ indeferiu pedido de suspensão de segurança proposto pela Fazenda, o que motivou a renovação do pedido de suspensão junto ao STF, onde também não se obteve êxito. Minimiza o impacto a ser sentido nos cofres públicos o fato dessas decisões apenas estarem determinando a manutenção de uma forma de pagamento que já vinha sendo adotada pela Administração há 20 anos.
De toda forma, ambos os casos são preocupantes do ponto de vista econômico-financeiro, na medida em que se trata de benefício percebido por todos os milicianos, o que gera expressão econômica considerável, sendo que no caso do ALE, sua inclusão na base de cálculo do RETP representa uma majoração de 100% em seu valor.
Enfatizamos as seguintes demandas coletivas:
- ações ajuizadas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo (Proc. n. 0009264 - 62.2012.8.26.0053), Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (Proc. n. 0600592-5.2008.8.26.0053),
Associação Campec dos Policiais Militares (Proc. n. 0056502-77.2012.8.26.0053) – idêntico objeto em todas: extensão do ALE aos inativos e pensionistas – as duas primeiras iniciarão a fase de execução em breve (trânsito em julgado desfavorável à FESP), e a última, ainda pende de julgamento os recursos extremos interpostos pela FESP.
- ações ajuizadas por associações/sindicatos dos Policiais Militares, Inativos e Pensionistas – Proc. n.º 0038315-
21.2012.8.26.0053, Proc. n.º 0048623-19.2012.8.26.0053, Proc. n.º 0027021-69.2012.8.26.0053 e Proc. n.º 0020099-
12.2012.8.26.0053 – objeto idêntico: incorporação do ALE no salário base, antes da vigência da LC 1197/13, com reflexos no quinquênio, sexta-parte e gratificação RETP – em todas foram interpostos recursos extremos por ambas as partes, ainda sem julgamento.
- ações ajuizadas por entidades de classes de SOLDADOS TEMPORÁRIOS – (por exemplo, Proc. n. 0031496-
05.2011.8.26.0053) - objeto: abstenção de admissão de novos soldados temporários, utilizá-los no policiamento ostensivo, e dispensá-los, mesmo os registrados com todos os direitos trabalhistas, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 por cada trabalhador em situação irregular. Julgada procedente, foi parcialmente reformada em segundo grau. Recurso Extraordinário (FESP) sobrestado até julgamento da Repercussão Geral – Tema n. 551/STF. E, ainda cabe registrar também as demandas aforadas por esta categoria, que se encontram represadas, aguardando julgamento do STF. Há decisões em todos os sentidos, algumas reconhecendo aos autores as vantagens previstas na Constituição Federal a todos os trabalhadores (13º salário e férias, acrescidas de 1/3), e outras acolhendo na íntegra o pedido inicial, o que envolve também a concessão do ALE e do Adicional de Insalubridade. Essas últimas são mais preocupantes, na medida em que o valor individual da condenação atinge, em média, em torno de R$ 40.000,00.
 URV - Inúmeras ações promovidas por servidores públicos, inclusive em processos coletivos (ex. Proc. 0007401 -
41.2010.8.26.0506), onde se postula reposição de suposta perda salarial decorrente de alegado erro na metodologia da
conversão da moeda corrente em maio de 1994 em URV. Além da implantação do índice de aumento, postula-se a
condenação da Fazenda no pagamento das diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal.
A matéria foi julgada pelo STF que, no entanto, apreciou a questão à luz da legislação do Rio Grande do Norte. Por se tratar de recurso com repercussão geral, a decisão do STF repercutirá nas ações em que a Fazenda do Estado de São Paulo é parte. Por isso, a Procuradoria editou Orientação (set/14), com Nota Explicativa acerca das implicações do aludido julgado nos processos ajuizados em face do Estado, ressaltando que, diante do julgamento do RE nº 561.836, pelo STF (com suas premissas e conclusões), não há diferenças a serem pagas a tal título aos servidores estaduais paulistas.
- diversas ações com pedido de revisão da forma de conversão dos vencimentos em URV (Ex. Proc. nº 0035609 -
36.2010.8.26.0053: Ação Coletiva ajuizada pelo Centro do Professorado Paulista - CPP contra a Fazenda do Estado) -
Procedente em primeiro grau. O recurso de apelação da FESP foi provido. O recurso especial do CPP foi provido para afastar a prescrição; Autos nº 1012965-43.2014.8.26.0053: Ação Coletiva ajuizada pela APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a Fazenda - Procedente em primeiro e segundo grau. Pende de julgamento o recurso especial.
[21/7 11:34] Dr. Brito: Adicional de Insalubridade - Inúmeras ações que pleiteiam valores relativos ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE com base na variação do salário mínimo. As ações judiciais em curso objetivam tanto o pagamento dos valores atrasados, como o pagamento das parcelas vincendas, com base na variação do salário mínimo.
Em que pese o teor da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF, que considerou inconstitucional o pagamento do adicional de insalubridade vinculado ao salário mínimo, as decisões do TJSP e da Justiça do Trabalho não têm observado o disposto na citada Súmula. Esse fato tem ensejado a propositura de Reclamações por parte da Procuradoria Geral do Estado, perante o STF. A Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, no entanto, fixou a base de cálculo do adicional em reais, em valor equivalente a dois salários mínimos, em janeiro de 2010, janeiro de 2011, janeiro de 2012 e ainda determinou o reajuste anual do adicional pelo IPC. Também autorizou o pagamento administrativo das diferenças entre janeiro e novembro de 2010. Em razão disso, a discussão jurídica e o risco orçamentário relativo ao tema diz repeito às diferenças devidas anteriormente a janeiro de 2010.
Ainda nesse tema, deve-se mencionar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, no qual pleiteia a manutenção do recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores que já contem com o benefício e estejam em exercício em unidade que venha a ser municipalizada ou consorciada. (Proc. n. 0026956-89.2003.8.26.0053). O writ foi concedido, com trânsito em julgado, de modo que se iniciou a fase de cumprimento da obrigação de fazer. Há fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), se a obrigação não for cumprida integralmente. Até o momento, ainda em fase de apresentação de documentos da Fazenda, análise e manifestação dos autores.
[21/7 11:34] Dr. Brito: Previdenciário - Em matéria PREVIDENCIÁRIA, merecem ser registradas as seguintes matérias levadas ao Poder Judiciário, principalmente em razão do alto risco de multiplicação de demandas judiciais, a saber:
 Pagamento de pensão correspondente à integralidade da remuneração.
Há diversas ações pretendendo a condenação no pagamento de pensão em valor correspondente à integralidade da
remuneração que era paga aos instituidores dos benefícios previdenciários, com decisões contrárias à Fazenda, ainda sem o trânsito em julgado. Destaque para as seguintes demandas:
- Ação Civil Pública proposta por Associações de Policiais Militares - Processo n.º 0009966-23.2003.8.26.0053 e Proc. n.º 0107431-27.2006.8.26.0053 (este último já transitado em julgado, aguardando execução) – objeto: condenação da autarquia ao pagamento de pensão em valor correspondente à integralidade da remuneração que era paga aos instituidores dos benefícios previdenciários, sob o fundamento de ser inconstitucional a determinação constante do art. 26 da Lei Estadual n° 452/74. Deferida a liminar, os associados pensionistas que alcançaram tal condição até o advento da Emenda Constitucional n° 20/98 vêm percebendo, por força de determinação judicial, pensão integral. Julgada procedente por sentença confirmada pelo TJ. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pela Autarquia, ainda não julgados, aguardando o julgamento do repetitivo.
- Ação Civil Pública proposta pela Aspomil - Associação de Assistência Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Proc. n. 0030853-47.2011.8.26.0053 e Proc. 1009419-14.2013.8.26.0053 (Apelação da Associação ainda não julgada) – objeto: idem supra. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando aos óbitos ocorridos até 06/07/07. Há pedido de Suspensão dos Efeitos da Tutela, limitando aos associados o direito de rever o benefício (23 associados beneficiados até o momento). Houve fixação de multa de R$ 3.000.000,00, pelo descumprimento da decisão. Determinada a execução provisória da sentença, desta decisão foi interposto recurso, cujo julgamento foi favorável à FESP. Ainda há risco, quando iniciada a fase de execução.
[21/7 11:34] Dr. Brito: Sexta-parte e Quinquênios
Milhares de ações judiciais envolvendo o cálculo da SEXTA-PARTE e de QUINQUÊNIOS, calculados sobre a totalidade dos vencimentos/proventos. O STF já negou a existência de repercussão geral à matéria relativa à incidência de sexta -parte sobre proventos integrais (não apreciará o tema - AI 839.496/SP), o que significa elevação do risco fiscal nestes casos. Embora o TST tenha acolhido a tese fazendária (não incidência da sexta-parte sobre as gratificações e demais vantagens cujas leis instituidoras as excluam da base de cálculo de outras vantagens), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou seu entendimento, já tendo, inclusive, uniformização de jurisprudência. Os reflexos financeiros deverão ser apurados caso a caso, no bojo das respectivas ações judiciais. Perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a FESP vinha se sagrando vencedora em muitas ações tendo em conta que a respectiva Turma de Uniformização havia editado a Súmula nº 05 acolhendo a tese favorável ao Estado. Entretanto, tal Súmula foi revogada o que tem levado a uma mudança de posicionamento no âmbito dos Juizados Especiais alinhando-se com o posicionamento firmado na mencionada uniformização de jurisprudência. Até o momento, não há precedente que exclua o adicional por tempo de serviço da base de cálculo da sexta-parte, a despeito desta tese ser reiteradamente tratada em sede de recurso de revista, agravo de instrumento e embargos de declaração. Contudo, tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do TST, mesmo nas Turmas que adotam posição favorável à Fazenda Pública, o assunto ainda implica algum risco fiscal pelo efeito multiplicador e universo de atingidos (por exemplo, na região de Taubaté, há 1.240 ações em andamento, com valor aproximado de R$ 13.710.000,00 – em Bauru, há 1756 ações referentes a quinquênio e 800 sobre sexta-parte).
Nesse tema, cabe o destaque para as seguintes demandas:
- ações propostas por Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e Pensionistas da Caixa
Beneficente da CBPM - 0033902-62.2012.8.26.0053 - julgada procedente em primeira instância, com interposição de recurso de apelação pela FESP, pendente de julgamento.  Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo – Proc. 0043336-12.2011.8.26.0053 –Julgada procedente em primeira instância, negado provimento ao recurso de apelação pela FESP, não foi admitido o Recurso Extraordinário interposto. Como o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (recálculo quinquênios) não se viabilizou a interposição de agravo de despacho denegatório da decisão que não admitiu o RE.
- ações propostas por Associação dos Oficiais Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOPP e Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar (quinquênio e sexta-parte sobre integralidade proventos) – Proc.n° 0048621-49.2012.8.26.0053 e Proc. 0030453-96.2012.8.26.0053 – em ambas foi denegada a segurança em primeiro grau, reformada pelo TJ/SP. Em fase de interposição de recursos extremos. Na ação movida pela AOPP (autos 0030453-96.2012.8.26.0053) não foi admitido o Recurso Extraordinário, seguindo-se a interposição de agravo de despacho denegatório.
- ação proposta por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - proc. 0600594-25.2008.8.26.0053 –
Concedida a segurança pelo TJSP - Há execução provisória requerida, a qual se encontra pendente de Recurso Especial e Extraordinário, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado do processo de conhecimento. Foi concedida suspensão pelo Supremo, a fim de que a execução da sentença se fizesse nos termos pleiteados pela Fazenda, evitando-se o pagamento em folha das diferenças devidas após o ajuizamento da demanda. Reconhecida Repercussão Geral da questão (Tema n. 499/STF - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), o RExt foi sobrestado. O REsp ainda não analisado. O TJSP reconsiderou a decisão que havia sobrestado o recurso extraordinário e concedido efeito suspensivo ao recurso. No pedido de suspensão STA 678, a Presidência do STF, em juízo de retratação, acolheu o agravo regimental da Associação, tornando sem efeito a suspensão. Há agravo regimental da FESP contra esta decisão, pendente de julgamento. Foi ajuizada ação cautelar no STF, obtendo-se liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O impacto desta ação somado ao da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar era estimado em aproximadamente 1,5 bilhões de reais.
- ação ajuizada por Zilda Correa Domingos e outros (proc. 0002793-98.2010.8.26.0053) – base de cálculo da sexta parte. Valor em execução R$ 1.811.697.327,50 em setembro/2009. Atual andamento: recursos extremos da autora não admitidos, pendendo julgamento agravo.
- ações coletivas - Processo n. 0046558-22.2010.8.26.0053 – 8ªVFP – objeto: ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais, com incidência sobre a totalidade dos vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas eventuais. Foi concedida suspensão pelo STF (evitando-se o pagamento em folha das diferenças devidas após o ajuizamento da demanda). Iniciada execução provisória, foram suspensas em razão da pendência de julgamento em instância superior (Suspensão da Execução STA n. 678/STF). até o trânsito em julgado do processo, o que já ocorreu quanto ao mérito propriamente dito. Porém, há recurso extraordinário pendente, discutindo os efeitos do julgado (se abrange todo e qualquer associado ou se só quem era associado no momento da impetração). Há também recurso especial interposto discutindo a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. No referido pedido de suspensão, a Presidência do STF, em juízo de retratação, acolheu o agravo regimental da Associação, tornando sem efeito a suspensão. Há agravo regimental da FESP contra esta decisão, pendente de julgamento.
Iniciado o cumprimento provisório da sentença, houve agravo de instrumento interposto pela FESP, que inicialmente se
processou com efeito suspensivo, porém negando-se provimento ao recurso. Nova decisão de 1º grau determinando o
prosseguimento da execução provisória, e pagamento em folha de cerca de 50 milhões de reai (período entre a concessão e efetiva implementação em folha). Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados e houve pedido de designação de audiência de conciliação.

Rio vive clima de frustração às vésperas da Olimpíada

Rio 2016

Com promessas não cumpridas e obras inacabadas, Rio vive clima de frustração às vésperas da Olimpíada

Crises política e econômica, aumento de criminalidade e poucas melhorias de transporte deixam sensação diferente do quadro de esperança experimentado na  época em que cidade foi escolhida sede dos Jogos

Por: Carlos Rollsing e do Rio de Janeiro
23/07/2016 - 02h01min | Atualizada em 23/07/2016 - 21h16min
Com promessas não cumpridas e obras inacabadas, Rio vive clima de frustração às vésperas da Olimpíada ALESSANDRO BUZAS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
Trabalhador pinta anéis olímpicos instalados na orla de CopacabanaFoto: ALESSANDRO BUZAS/FUTURA PRESS / ESTADÃO CONTEÚDO

Ondas de euforia dos tempos de bonança, quando a política e a economia nacional alcançavam o apogeu, levaram o Brasil a traçar planos audaciosos rumo ao seleto grupo das potências mundiais. O sedutor Rio de Janeiro, cartão-postal do país, era alicerce da estratégia. A fase era tão promissora que, em outubro de 2009, a Cidade Maravilhosa desbancou Madri, Tóquio e Chicago na disputa para sediar os Jogos Olímpicos de 2016. Um extenso legado para a população, a partir de investimentos que seriam feitos para receber o evento, era comemorado pelos então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, governador Sérgio Cabral e prefeito Eduardo Paes, que viviam a lua de mel do casamento entre PT e PMDB.

Um mês depois do anúncio do Comitê Olímpico Internacional (COI), a revista The Economist, uma das mais influentes do planeta, estampou na sua capa o Cristo Redentor em disparada, como um foguete, rumo ao céu, sob a manchete: "Brazil takes off". Em português, "Brasil decola".

A atmosfera otimista era reforçada, entre 2007 e 2010, pela descoberta do pré-sal, apontado como o passaporte do Rio para a riqueza, e o sucesso imediato das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) nas comunidades. A derrota do tráfico e a retomada do Complexo do Alemão pelo Estado, com o hasteamento da bandeira do Brasil na torre do teleférico, trouxeram sensação de ufanismo.

Hoje, quase sete anos após ser escolhido como sede olímpica, o Rio continua lindo, a zona sul segue charmosa e a Lapa mantém a vida noturna ardente. Mas a maré baixou. Às vésperas dos jogos, que terão início em 5 de agosto, o Estado amarga a pior crise da história, com reflexos severos na capital. A aliança entre PT e PMDB degringolou, os preços do petróleo despencaram e a economia local, dependente da renda da matéria-prima, entrou em colapso. Salários dos funcionários estaduais, inclusive dos agentes da segurança pública, são constantemente atrasados. As polícias se ressentem de equipamentos e as UPPs conheceram a derrocada. A violência na cidade disparou.

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A crise financeira levou caos a hospitais e três deles estiveram por fechar. Alguns dos investimentos do prometido legado olímpico foram deixados para trás e mesmo as obras mais elogiadas são alvo de ressalvas. A The Economist, em 2013, refez sua capa. A decolagem do Cristo Redentor falhara, ele estava caindo, de ponta-cabeça, e cuspia fumaça. "Has Brazil blown it?" (O Brasil estragou tudo?), indagava a manchete. A própria publicação tratou de responder em 2016, com uma foto de Dilma Rousseff cabisbaixa, sob o título "Brazil's fall", ou "A queda do Brasil". Estava demarcado o ciclo de ascensão e ruína da nação.

Mas a Olimpíada irá ocorrer e as apostas são de que, no terreno esportivo, o desempenho da organização será de sucesso. Foi assim no Pan-Americano, em 2007, e na Copa, em 2014. O problema está do lado de fora das arenas. E no futuro. Foram anos de preparação e, agora, percebe-se que o Rio, por motivações diversas e conjugadas, piorou.

— É como se você vestisse um terno muito bonito e, no caminho, ele fosse rasgando, rasgando e rasgando. Na hora da festa, você chega maltrapilho — diz o jornalista, escritor e ex-deputado federal Fernando Gabeira, radicado no Rio desde 1963.

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sábado, 23 de julho de 2016

Dia do Policial Rodoviário

Pergunte ao Carlos Miranda
Carlos MirandaCarlos Miranda, ator do primeiro seriado produzido especialmente para a televisão em toda a América Latina, com o maior índice de audiência já registrado no Brasil, nasceu em São Paulo, capital, a 29 de julho de 1933.
Começou sua carreira como cantor de circo e de parques de diversões aos 15 anos, logo em seguida indo trabalhar nas empresas Maristela e freqüentando os grupos do Teatro Popular do SESI, onde fez curso de ator, estreando na peça “O Ídolo das Meninas” de Gastão Tojeiro, levada no teatro Colombo no Largo da Concórdia em São Paulo, hoje Praça da Concórdia (o teatro já não existe mais). Trabalhou nos estúdios da Maristela no Jaçanã até o seu fechamento. De lá saíram os equipamentos para a montagem do primeiro estúdio de dublagem de filmes estrangeiros do Brasil.
O seriado “Vigilante Rodoviário”, era patrocinado pelos produtos Nestlé e o nome da série para a TV era para ser: “O Patrulheiro” e o registro foi feito naquela ocasião, porém pouco antes da data de lançamento, a Toddy (Achocolatados) estreou um seriado estrangeiro com o titulo “Patrulheiros Toddy”. O Sr. Ary Fernandes (Criador e diretor da série “Vigilante Rodoviário”), em reunião com o Sr. Gilberto Valtério (Diretor da Nestlé), sugeriu o embargo da concorrente pelo uso do título registrado, mas este diretor da Nestlé, solicitou ao Sr. Ary Fernandes que colocasse outro nome no seriado, para evitar conflitos com uma concorrente do mesmo seguimento de mercado, sendo assim o Sr. Ary rebatizou sua série, com o nome que a fez tão famosa até os dias de hoje.
O seriado “Patrulheiros do Oeste” existiu, porém foi exibido pela TV muitos anos depois do “Vigilante Rodoviário”.
O primeiro episódio da série O Vigilante Rodoviário®, foi ao ar em março de 1961, na Rede Tupi Canal 4 numa (4ª) quarta-feira, às 20:05pm. Já no primeiro mês de exibição disparou na frente dos concorrentes para se tornar o campeão de audiência com a expressiva marca de +-45%. Como na época só 30 % das casas possuíam televisão, o produtor e o diretor acharam importante transformar a série em um filme de longa metragem, unindo 4 episódios e em seguida mais 4. O lançamento foi no cine Art-Palácio em São Paulo, resultando em uma divulgação nacional e assim , um fenômeno de bilheteria.
Curiosidades a respeito da produção não faltam: como o orçamento era apertado foram convidados a fazer parte do filme atores em início de carreira como: Fulvio Stefanini, Rosamaria Murtinho, Ari Fontoura, Stenio Garcia, Juca Chaves, Ari Toledo, Toni Campelo, Milton Gonçalves, Luis Guilherme, e outros. Hoje são nomes conhecidos nacionalmente. Na época não havia televisão colorida, vídeo tape, e o equipamento era simples de cinema profissional de bitola de 35 mm. Para ser exibido em televisão era reduzido para 16 mm.
Após o término da série em 1962, Carlos foi convidado pelo então Comandante Geral da Força Pública General de Exército João Franco Pontes para ingressar na carreira de policial, pois para interpretar o personagem do Vigilante, ele tinha feito a escola de Policiais Rodoviários em Jundiaí. Depois de 25 anos na Polícia, e tendo feito todos os cursos na corporação, em 1998 passou para a reserva como Tenente Coronel PM RES.
O sucesso da série, lembrada até hoje pelas pessoas com mais de 45 anos, é digno de estudos na área de propaganda e marketing, bem como na de antropologia e sociologia.
Hoje Carlos Miranda participa de encontros de colecionadores de carros antigos, além de dar palestras e de se apresentar em comemorações de festas cívicas como símbolo das Polícias.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

#SomosTodosMoro RESPOSTA de Reinaldo Azevedo a Marilena Chauí

Um dos micos do milênio: o portunhol de Paulo Pimenta denunciando o golp...

Subsídios do Governador de SP para 2016

PROJETO DE LEI Nº 1548, DE 2015

Prorroga, para o exercício financeiro de 2016, os efeitos da Lei nº 15.685, de 14 de janeiro de

2015, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de

Estado. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: 
Artigo 1º - Ficam prorrogados, para o exercício financeiro de 2016, os efeitos da Lei nº 15.685, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de de Estado.

Estado. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de

dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei

visa a dar cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 20 da Constituição Paulista, o qual

determina que a fixação dos subsídios do Governador, do Vice Governador, e dos Secretários

de Estado, seja efetuada para cada exercício financeiro. Dessa forma, com base na

competência atribuída à Assembleia Legislativa para a iniciativa de projetos de tal espécie,

apresentamos esta propositura, submetendo-a à apreciação dos nobres Pares. Sala das

Sessões, em 07/12/2015. a) FERNANDO CAPEZ - Presidente a) ENIO TATTO - 1º Secretário a)

EDMIR CHEDID - 2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 1549, DE 2015

Fixa subsídio dos Deputados Estaduais para o exercício de 2016. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - A remuneração do Deputado à Assembleia

Legislativa é fixada, para o exercício financeiro de 2016, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil,

trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Artigo 2º - As despesas decorrentes da

execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta lei

entra em vigor na data de sua publica- ção, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de

2016. JUSTIFICATIVA Formulado em consonância com a norma inscrita no artigo 27, § 2º, da

Constituição Federal, este projeto de lei visa a atender as disposições do artigo 18, “caput”, e

do artigo 20, inciso V, da Constituição Paulista. Cumpre consignar que a proposição não atrela

o valor do subsídio dos Deputados Estaduais àquele percebido pelos Deputados Federais. É

certo que a remuneração a que fazem jus, atualmente, os membros da Câmara dos Deputados

foi considerada no cálculo do valor previsto no artigo 1º do projeto. Nele não se estabelece,

contudo, qualquer tipo de vinculação. Desse modo, segue-se o entendimento que, a respeito

da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou em diversos pronunciamentos,

como, por exemplo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.461. Em breves

linhas, são essas as razões que embasam a apresentação deste projeto. Sala das Sessões, em

07/12/2015. a) FERNANDO CAPEZ - Presidente a) ENIO TATTO - 1º Secretário a) EDMIR CHEDID

- 2º Secretário PROJETO DE LEI Nº 1550, DE 20

PL sobre Previdência dos militares estaduais e do DF

Caros Colegas Oficiais de Polícia Militar,

 

Em anexo encaminho para estudo e sugestões o PL que pretendemos apresentar sobre a nossa Previdência. Urge que nos preocupemos com ela, mais do que qualquer coisa, visto os ventos que vemos soprar pela Capital da República e os interesses em discussão.

 

Abraços a todos.

 

Flammarion

 

Prezados Dirigentes de Entidades da FENEME

Conforme ficou acertado na nossa Assembleia Geral, segue o PL sobre Previdência  dos militares estaduais e do DF para consulta e, se for o caso, com posteriores sugestões.

Solicitamos que até dia 01 de Agosto de 2016, se for o caso, encaminhem as sugestões.

 

Atenciosamente

MARLON JORTE TEZA

Coronel PM - Presidente

PROJETO DE LEI Nº DE 2016

(Do Sr. )

Altera o DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE

1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de

Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969,

que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos

Estados, dos Território e do Distrito Federal, nos termos do art.s 22, XXI; 42;

142,§ 3º,X e 144,§ 6º da Constituição Federal.

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Aplicam-se aos militares dos estados e do Distrito Federal o

disposto no art. 71 e 72 da lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e na lei nº

3.765, de 4 de maio de 1960, bem como as normas gerais de inatividade dos

militares federais." (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A lei objeto de alteração por esta proposição trata da organização

das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos

Território e do Distrito Federal, e dá outras providências, em concordância com

a competência constitucional da União prevista no art. 22,XXI, e em

observância do disposto nos artigos 42, 142 e 144,§§ 5º e 6º da Constituição

Em especial atualiza o diploma legal que é de 1969, com as

alterações feitas para os militares federais, uma vez que pertencem a mesma

categoria de agentes públicos, ou seja: agente público militar. Ao mesmo

tempo, mantém a simetria que deve haver entre o militar federal e o dos

estados e do Distrito Federal, conforme julgamento feito pelo Supremo Tribunal

Para complementar essa justificava, reproduzo trechos do excelente

trabalho do então Tenente Coronel Roberto de Jesus Moretti, da Polícia Militar

do Estado de São Paulo que versa sobre a garantia da inatividade dos militares

No trabalho supracitado faz-se um paralelo entre o militar federal e o

estadual, com a observância do princípio da simetria, conforme ensina a

jurisprudência, indica-se que os princípios constitucionais federais sejam

norteadores dos princípios a serem adotados pelas constituições dos Estados-

membros e das leis orgânicas dos Municípios.

Desse modo, o que vier a ser aplicável ao ente federativo de maior

amplitude, também poderá ser aplicável ao de menor amplitude. Sendo o Brasil

uma federação, há necessidade que todos os entes federativos, naquilo que

lhes sejam estruturalmente semelhantes, adotem os mesmos parâmetros.

Assim, como visto, se ao Presidente da República é cometida

determinada competência, esta também deve ser cometida aos demais chefes

do Poder Executivo. Se determinado órgão do Executivo Federal está

estruturado de determinada forma, e está lhe dá eficiência, os semelhantes no

âmbito estadual e municipal também podem estar. Ensina Regina Marchi.

Paralelo com os Militares Federais em suma, o princípio da simetria,

que consiste na correspondência, na semelhança de partes distribuídas em

volta de um centro ou eixo, é o cerne do Federalismo. No Estado Federal a

União, enquanto país, possui a soberania, e enquanto ente da federação com

os Estados, Municípios e Distrito Federal, simetricamente, possuem autonomia

política. No Estado Federal a União possui competências previstas na

Constituição; simetricamente, os municípios também possuem competências

locais previstas na Constituição e os estados-membros possuem as

competências remanescentes.

No federalismo a União possui fontes de rendas tributárias de âmbito

nacional, previstas na Constituição, e por simetria os Estados, Municípios e o

Distrito Federal também as possuem. Pela aplicação do princípio da simetria,

no federalismo brasileiro os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal

possuem também poder de iniciativa reservada, limitações, imposições e

vedações, que estão previstas constitucionalmente ao Chefe do Poder

Há de ressaltar que na aplicação do princípio da simetria deve ser

observada sempre a Lei Maior, ou seja, a autonomia política dos Estados,

Municípios e Distrito Federal está subordinada à Constituição Federal. Como

se vê, de acordo com o princípio da simetria, a União é o eixo, o centro, e as

entidades federativas (estados-membros, municípios e distrito federal), são as

partes. Estas se organizam à imagem e semelhança da União. Portanto, é

necessário haver uma simetria para que o Federalismo exista e funcione bem.

Em conclusão, a relação do princípio da simetria com o Federalismo é que tal

princípio é a estrutura, a base do Federalismo. A jurisprudência do STF

caminha nesse mesmo sentido.

ADI 1540/MS, restou indicada a necessidade de simetria entre a

legislação militar estadual com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas –

Lei Federal 6880/80 – em harmonia com os próprios preceitos constitucionais

comuns as carreiras.

ADI858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema

Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime Paralelo com os Militares

Federais o regime jurídico dos servidores militares estaduais...(...)

Verifica-se que o princípio da simetria é de suma importância para o

federalismo, garantindo-se, com isso, um funcionamento harmônico de todos

os entes federativos. Tal princípio de há muito tempo vem sendo utilizado nas

relações entre a União e os Estados-membros, especialmente no que tange à

organização e à doutrina das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros

O Decreto-lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, objeto de

alteração, hoje com força de lei federal pois, foi recepcionado pelo inciso XXI

do art. 22 da Constituição Federal, estabelece as normas gerais de

organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das

Polícias Militares, constituindo-se num exemplo legal do princípio da simetria.

Neste decreto-lei encontrar-se- ão disposições relativas à estrutura

das Polícias Militares (órgãos de direção, execução e apoio); designações

hierárquicas (iguais às do Exército Brasileiro) e disciplina (de modo que o

Regulamento Disciplinar das Polícias Militares seja redigido à semelhança do

Regulamento Disciplinar do Exército, adaptando-o às condições especiais de

Assim, verifica-se que no âmbito infraconstitucional optou-se por se

manter também a simetria entre as organizações militares federais e as

estaduais. Tal situação não poderia ser diferente, uma vez que, o texto

constitucional em vigor garante, em diversos dispositivos, essa vinculação:

Art. 40. [...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um

regime próprio de previdência social para os

servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de

uma unidade gestora do respectivo regime em cada

ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,

X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) [...]

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos

de Bombeiros Militares, instituições organizadas com

base na hierarquia disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18,

de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a

ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do

art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei

estadual específica dispor sobre as matérias do art.

142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais

conferidas pelos respectivos governadores.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for

fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) [...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela

Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são

instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina,

sob a autoridade suprema do Presidente da

República, e destinam-se à defesa da Pátria, à

garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa

de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas

gerais a serem adotadas na organização, no preparo

e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a

punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são

denominados militares, aplicando-se- lhes, além das

que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes

disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº

18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres

a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da

República e asseguradas em plenitude aos oficiais

da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes

privativos os títulos e postos militares e, juntamente

com os demais membros, o uso dos uniformes das

Forças Armadas; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo

ou emprego público civil permanente será transferido

para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar

posse em cargo, emprego ou função pública civil

temporária, não eletiva, ainda que da administração

indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e

somente poderá, enquanto permanecer nessa

situação, ser promovido por antigüidade, contando-

se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela

promoção e transferência para a reserva, sendo

depois de dois anos de afastamento, contínuos ou

não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de

1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a

greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,

de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode

estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for

julgado indigno do oficialato ou com ele

incompatível, por decisão de tribunal militar de

caráter permanente, em tempo de paz, ou de

tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar

a pena privativa de liberdade superior a dois anos,

por sentença transitada em julgado, será submetido

ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,

incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,

incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41,

de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças

Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras

condições de transferência do militar para a

inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,

as prerrogativas e outras situações especiais dos

militares, consideradas as peculiaridades de suas

atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de

compromissos internacionais e de guerra. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Dos dispositivos transcritos fica evidenciada a vinculação entre os

militares estaduais e os militares federais, no que diz respeito à diversos

direitos e garantias que lhes são assegurados de modo geral. Então, pode-se

depreender que tanto militares estaduais quanto militares federais têm, em

essência, direitos, obrigações e características profissionais semelhantes,

justificando-se a simetria de disposições que lhes são aplicáveis.

É nas características profissionais que serão encontrados os

diversos pontos de contato que, de fato, justificam a linha jurídica adotada pela

Constituição Federal e sua legislação infraconstitucional com respeito à

simetria entre militares federais e militares estaduais. Para tanto, deve-se

transcrever trecho da exposição realizada pelo Ministro de Estado da Defesa,

José Viegas Filho, na Comissão Especial da Reforma da Previdência do

Congresso Nacional, em 03 de abril de 2003:

CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR RISCO DE VIDA.

Ao longo da sua carreira, o militar convive de perto com o risco. Seja nos

treinamentos, na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um

dano físico ou da morte é uma característica permanente da sua profissão. O

exercício da atividade militar, por sua natureza, exige o comprometimento da

SUJEIÇÃO A PRECEITOS RÍGIDOS DE DISCIPLINA E

HIERARQUIA. Ao ingressar nas instituições militares, o militar tem de

obedecer a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos,

que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O militar em atividade não pode exercer

qualquer outra profissão, o que o torna dependente exclusivamente do seu

soldo, historicamente reduzido, e dificulta o seu posterior ingresso no mercado

de trabalho, quando na inatividade.

DISPONIBILIDADE PERMANENTE. O militar se mantém disponível

para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem, por isso, ter direito a

reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou

cômputo de serviço especial.

MOBILIDADE GEOGRÁFICA. O militar pode ser movimentado ex

officio, em qualquer época do ano, para qualquer região do país, indo residir,

em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à

VIGOR FÍSICO. As atribuições que o militar desempenha, não só

por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve manter-se sempre

preparado, mas também, cotidianamente, nos tempos de paz, exigem-lhe

elevado nível de saúde física e mental. O militar é submetido, durante toda a

sua carreira, a periódicos exames médicos e a testes de avaliação física que

condicionam a sua permanência no serviço ativo.

PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE ATIVIDADES POLÍTICAS. O

militar da ativa é proibido de filiar-se a partidos e de participar de atividades de

cunho político-partidário.

PROIBIÇÃO DE SINDICALIZAR-SE E DE PARTICIPAÇÃO EM

GREVES OU EM QUALQUER MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. O

impedimento de sindicalização e de participação em greve decorre dos

princípios da hierarquia e disciplina e fundamenta-se na concepção de que o

militar jamais deve contrapor-se à instituição a que pertence e ao próprio

Estado, devendo-lhes fidelidade irrestrita.

RESTRIÇÕES A DIREITOS SOCIAIS. O militar não usufrui alguns

direitos sociais, de caráter universal, que são assegurados aos demais

trabalhadores, dentre os quais incluem-se: - remuneração do trabalho noturno

superior à do trabalho diurno; - jornada de trabalho diário limitada a oito horas; -

repouso semanal remunerado; e - remuneração de serviço extraordinário, que

extrapole às oito horas diárias estabelecidas pela Constituição como limite ao

trabalho normal para as demais categorias.

VÍNCULO COM A PROFISSÃO. Mesmo quando na inatividade, o

militar permanece vinculado à sua profissão. Os militares na inatividade,

quando não reformados, constituem a "reserva de 1ª linha" das Forças

Armadas, devendo Paralelo com os Militares Federais manterem-se prontos

para atender a eventuais convocações e ao retorno ao serviço ativo, conforme

prevê a lei, independentemente de estarem exercendo outra atividade, não

podendo, por tal motivo, eximirem-se dessa convocação.

Para os militares estaduais cada um dos itens realçados acima tem

seu paralelo no âmbito do respectivo ente federativo.

Para o risco de vida, basta verificarem-se as inúmeras notícias

veiculadas pela imprensa vista e escrita indicando policiais militares mortos no

cumprimento do dever.

Com respeito à sujeição do militar estadual à preceitos rígidos de

disciplina e hierarquia basta citar que está sujeito às disposições dos Códigos

Militares (Processual e Penal); e, no âmbito disciplinar, em cada Estado-

membro, ao respectivo regulamento disciplinar de Polícia Militar.

Para a dedicação exclusiva e disponibilidade permanente deve-se

citar que o militar estadual exerce sua profissão em condições precárias de

segurança; cumprimento de horário irregular, sujeição à plantões noturnos,

chamadas a qualquer hora e proibição do exercício de qualquer atividade

particular remunerada.

Com respeito à mobilidade geográfica, o militar estadual está sujeito

à transferências no âmbito do território do respectivo Estado-membro, a

qualquer tempo, em face da necessidade do serviço, da justiça ou da disciplina,

conforme dispõem normas próprias a esse respeito. Mesmo porque, o

voluntário que ingressou numa Polícia Militar, o faz numa instituição que atua

em todo o território do seu Estado não estando ele vinculado ao município onde

reside, onde prestou o concurso público de ingresso ou onde frequentou seu

Do mesmo modo que para os militares federais, o vigor físico

também é exigido para os militares estaduais, estando eles, quando do

ingresso, sujeitos à exames médicos, psicológicos e físicos rigorosos que

atestem suas condições físicas e mentais para o exercício da profissão policial-

militar. E, após, ao longo de todo o seu tempo de serviço, sujeitar-se- ão à

exames periódicos para aferição de suas condições de higidez e preparo físico

para o exercício da profissão.

As proibições de participar de atividades político-partidárias e de

sindicalização ou greve, bem como as restrições aos direitos sociais são

impostas aos militares estaduais, assim como aos militares federais, pelas

próprias disposições constitucionais, demonstrando que o constituinte de 1988,

ao impor aos militares esse rigorismo jurídico, reconheceu a necessidade das

exigências da profissão militar.

Por fim, o vínculo com a profissão, para os militares estaduais é

manifestado pelo fato dos militares da reserva remunerada poderem ser

revertidos aos serviço ativo para o cumprimento de determinadas missões;

bem como, no próprio Regulamento Disciplinar que impõe aos militares na

inatividade, fiel observância aos preceitos disciplinares, sob pena de, serem

punidos disciplinarmente assim como os militares da ativa.

Assim, temos a certeza que os nobres pares desta Casa de leis irão

aperfeiçoar esta proposição na sua tramitação, e ao final estaremos

modernização a legislação no campo da garantia para os verdadeiros heróis do

povo brasileiro que todos os dias doam a vida em defesa da sociedade.

Sala das Sessões em de de 2016.

DEPUTADO FEDERAL

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