domingo, 3 de julho de 2016

Portaria do CMT G - PM4-001/1.2/16, de 16-06-2016

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA

MILITAR

Departamento de Suporte Administrativo

do Comando Geral

Portaria do CMT G - PM4-001/1.2/16, de 16-06-2016

Dispõe sobre o registro e o porte de arma de fogo

e colete de proteção balística na Polícia Militar e dá

outras providências O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São 

Paulo, Considerando que a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003,

alterada pela Lei Federal 10.867, de 12-05-2004, pela Lei Federal 10.884, de 17-06-2004, pela Lei Federal 11.501, de 11-07-2007, pela Lei Federal 11.706, de 19-06-2008, Lei Federal 11.922, de 13-04-2009, pela Lei Federal 12.694, de 24-07-2012, e pela Lei Federal 12.993, de 17-06-2014, estabelece condições para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

Considerando que o Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004, alterado pelo Decreto Federal 6.146, de 3 de julho de 2007, pelo Decreto Federal 6.715, de 29-12-2008, e pelo Decreto Federal 6.817, de 7 de abril de 2009, regulamenta a Lei Federal 10.826/03 e, em seu artigo 33, § 1º, estabelece a competência do Comandante Geral para regular, por meio de norma específica, o porte de armas de fogo por policiais militares

Considerando que o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual 7.290, de 15-12-1975, em seu artigo 19, incisos X e XI, estabelece a competência do Comandante Geral para exercer as atividades previstas na legislação em vigor, bem como para delegá-las;

Resolve baixar, para conhecimento geral e devida execução por parte dos militares estaduais, as seguintes normas:

TITULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Esta Portaria destina-se a regular os procedi-

mentos relativos:

I - ao registro e cadastro de armas de fogo pertencentes ao patrimônio da PMESP;

II - ao registro e cadastro de armas de fogo de uso permitido dos policiais militares, constantes de seus registros próprios;

III - à autorização para aquisição de arma de fogo de uso

restrito por policiais militares;

IV - à aquisição e transferência de propriedade, por policiais militares, de armas, munições e coletes;

V - à carga pessoal de arma de fogo pertencente à PMESP;

VI - ao porte de arma de fogo dos policiais militares do

serviço ativo, da reserva remunerada e reformados.

Artigo 2° - Para os efeitos desta Portaria considera-se OPM a Unidade até o nível de Batalhão ou equivalente.

CAPÍTULO ÚNICO

Da Classificação das Armas de Fogo

Artigo 3° - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semiautomáticas,

cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil e trezentos e cinquenta e cinco) Joules e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semiau-

tomáticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milímetros, as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a 6 milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em

competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis

anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor

que 6 vezes e diâmetro da objetiva menor que 36 (trinta e seis) milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados

a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos-de-caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de

fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos,

capacetes etc.;

XI - veículo de passeio blindado.

Parágrafo único – Será permitida a utilização de compensadores de tiro originais, os quais não alterem as características

originais da arma, e tenham a finalidade de reduzir o impacto de recuo do disparo.

Artigo 4° - São armas, acessórios, petrechos e munições

de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma semelhança no que diz respeito ao emprego tático, estratégico e técnico, do material bélico utilizado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40

S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum

tenha, na saída do cano, energia superior a 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil e trezentos e cinquenta e cinco) Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22-250, .223

Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, 30-06,

.308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e

.44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre 12 ou maior com comprimento de cano menor que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao 12

e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a 6 milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais

os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do fuzil 7,62mm,

M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra

química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos,

ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos

químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna tais como óculos,

periscópios, lunetas etc.;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual

ou maior que 6 vezes e diâmetro da objetiva igual ou maior que 36 (trinta e seis) milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas

de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes etc.;

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

Artigo 5º - Para os fins desta Portaria, a classificação das armas de fogo quanto à portabilidade e ao tipo é a seguinte:

I - quanto à portabilidade:

a) armas de porte: os revólveres, as pistolas e as garruchas;

b) armas portáteis: carabina, escopeta, espingarda, sub metralhadora e fuzil.

II - quanto ao tipo:

a) porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou

pistola;

b) longa de alma raiada (para caça ou esporte): carabina

ou rifle;

c) longa de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

TITULO II

DAS ARMAS DE FOGO

CAPÍTULO I

Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo

SEÇÃO I

Das Armas Pertencentes ao Patrimônio da PMESP

Artigo 6º - As armas de fogo adquiridas pela PMESP serão registradas na Diretoria de Logística (DL), que manterá o controle desses registros em caráter permanente.

Parágrafo único - As quantidades e tipos de armamentos, de coletes balísticos e de munições a serem adquiridos pela PMESP, para sua utilização, serão previamente definidos pelo EM/PM.

Artigo 7º - As armas de fogo de porte e portáteis perten-

centes ao patrimônio da PMESP serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), por intermédio da DL, a qual manterá banco de dados visando ao controle eficaz de tais armas.

Parágrafo único - O banco de dados acima referido será

estruturado com as informações exigidas pelo Comando do Exército, independente daquelas definidas pela PMESP, que tenham por finalidade o controle do seu material bélico.

SEÇÃO II

Armas de Fogo Pertencentes aos Policiais Militares

Artigo 8º - As armas de fogo de uso permitido e restrito

pertencentes aos policiais militares ativos e inativos serão registradas, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal 10.826/03, na própria Polícia Militar.

§ 1º - O Cmt G, nos termos do artigo 3º do Decreto Federal 5.123/04, é a autoridade competente para expedir o registro próprio das armas de fogo de que trata este artigo, ficando delegada esta competência para o Ch CSM/AM.

§ 2º - O CSM/AM manterá banco de dados para os registros próprios das armas particulares dos policiais militares.

§ 3º - O cadastro das armas particulares dos policiais

militares será realizado pelo CSM/AM, utilizando-se de banco de dados.

§ 4º - As armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos

policiais militares, diretamente na Indústria, por intermédio do CSM/AM, serão registradas na própria Polícia Militar, após remessa de dados para Cadastro no SIGMA e autorização do Comando da 2ª Região Militar.

§ 5º - As alterações de características (calibre, compri-

mento do cano, capacidade e/ou acabamento) das armas de fogo de propriedade de policiais militares, procedidas com a devida autorização da Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados/2ª Região Militar – SFPC/2ª RM (a ser obtida pessoalmente pelo interessado), devem ser publicadas em Boletim Interno Reservado.

§ 6º - As OPM deverão remeter cópias das publicações

mencionadas no parágrafo anterior ao CSM/AM, no prazo de 30 dias da publicação, para fins de controle.

Artigo 9º - O policial militar agregado nos termos do

artigo 5º do Decreto-lei 260/70 permanecerá com o Certificado de Registro de Arma de Fogo e, caso venha a ser excluído da PMESP, aplicar-se-á a ele o disposto na Seção I do Capítulo III desta Portaria.

Artigo 10 - Os policiais militares, Oficiais e Praças da ativa, da reserva ou reformados que possuírem, em seu nome, arma(s) de uso permitido, registrada(s) em outros órgãos públicos (Polícia Civil, Polícia Federal e outros), deverão registrá-la(s)

na PMESP.

SEÇÃO III

Das Armas de Fogo Pertencentes aos Policiais Militares

Colecionadores, Atiradores ou Caçadores

Artigo 11 - Os policiais militares colecionadores, atiradores ou caçadores deverão comunicar esta condição ao seu Cmt/Dir/Ch de OPM, mediante Parte.

§ 1º - Os policiais militares atiradores devem estar filiados a um clube de tiro, à federação com jurisdição sobre seu domicílio e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver.

§ 2º - A aquisição de armamento seguirá o previsto em

norma da Diretoria de Logística do Exército Brasileiro;

Artigo 12 - O policial militar colecionador, atirador ou

caçador deverá registrar sua arma de fogo particular no SFPC/2ªRM, a qual será cadastrada no SIGMA, devendo o policial encaminhar ao Cmt/Dir/Ch de sua OPM, cópia do Certificado de Registro e do Mapa de Armamento emitidos pelo Exército Brasileiro, para publicação em Boletim Interno Reservado.

Parágrafo único - As OPM deverão remeter cópia das

publicações mencionadas no caput deste artigo ao CSM/AM, no prazo de 30 dias da publicação, para fins de controle e inclusão no Sistema de Controle de Armas - SICARM.

CAPÍTULO II

Da Expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo

SEÇÃO I

Das Armas de Fogo pertencente à PMESP

Artigo 13 - A DL será a responsável pelo controle e cadastro de todas as armas adquiridas pela Instituição, atribuindo um número patrimonial a cada uma delas.

Artigo 14 - O Sistema Integrado de Patrimônio e Logística, único aplicativo utilizado para o controle de armamento, conterá

os seguintes dados:

a) espécie (tipo);

b) fabricante;

c) modelo;

d) calibre;

e) número(s) de série;

f) acabamento;

g) capacidade de cartuchos;

h) comprimento do cano;

i) número de patrimônio;

j) número do termo de inclusão;

k) data do termo de inclusão;

l) número do documento de autorização do Exército

Brasileiro;

m) situação da arma.

SEÇÃO II

Da Expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo pertencente à Policial Militar

Subseção I

Das Armas de Fogo de Uso Permitido

Artigo 15 - O CSM/AM expedirá o Certificado de Registro

de Arma de Fogo (CRAF) (PM L-85) referente às armas de fogo de uso permitido pertencentes aos policiais militares ativos e inativos, adquiridas no comércio ou na indústria.

Artigo 16 - O Certificado de Registro de Arma de Fogo

será expedido com base no cadastro do CSM/AM e conterá os seguintes dados:

I - dos itens gerais do formulário:

a) as inscrições "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e "Características da Arma";

b) brasão do Estado de São Paulo;

c) denominação do documento;

d) número do cadastro;

e) número do formulário;

f) logomarca da PMESP;

g) as inscrições "De acordo com a Legislação Vigente",

"Válido somente com a apresentação da Identidade Funcional

da Polícia Militar" e "Não plastificar este documento";

h) Boletim Interno Reservado que publicou a aquisição;

i) emissão;

j) validade (três anos da data de emissão);

k) posto, nome e assinatura da autoridade policial militar

competente para a expedição.

II - do policial militar:

a) nome;

b) posto/graduação, RE e RG.

III - da arma de fogo:

a) espécie (tipo);

b) marca;

c) modelo;

d) calibre;

e) número;

f) comprimento do cano;

g) capacidade de cartuchos.

Parágrafo único - O CRAF manterá a sua validade, mesmo que o proprietário da arma tenha seu posto, graduação ou situação alterados, devendo ser atualizado somente na ocasião da próxima renovação.

Subseção II

Das Armas de Fogo de Uso Restrito

Artigo 17 - O CRAF da arma de uso restrito, pertencente a policial militar, adquirida diretamente na indústria por intermédio do CSM/AM, será expedido pela própria PMESP, por delegação do Comando da 2ª Região Militar do Exército.

Subseção III

Das Armas de Fogo dos Policiais Militares Colecionadores, Atiradores ou Caçadores

Artigo 18 - O CRAF das armas pertencentes a policial

militar colecionador, atirador ou caçador será expedido pelo SFPC/2ª RM.

SEÇÃO III

Das Pessoas que Ingressam na Carreira Policial-Militar

Possuindo Arma de Fogo

Artigo 19 - A pessoa admitida na Polícia Militar, proprietária de arma de fogo, deverá, por intermédio da OPM responsável pela realização do respectivo Curso de Formação ou Estágio cadastrá-la junto ao CSM/AM, que expedirá o CRAF da Polícia Militar, após a devida publicação do cadastro em Boletim Interno Reservado da OPM.

Parágrafo único - O CSM/AM enviará os dados da arma da pessoa admitida na PMESP para o devido cadastro no SIGMA, informando ao SINARM sobre a alteração do local de registro.

SEÇÃO IV

Do Furto, Roubo ou Extravio do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Artigo 20 - O policial militar proprietário de arma de fogo de uso permitido e restrito comunicará imediatamente à sua OPM o extravio, furto ou roubo do CRAF, bem como a sua recuperação, além de fazer o registro no Distrito Policial ou na Internet (Delegacia Eletrônica), para que o CSM/AM possa expedir a 2ª via desse documento.

Parágrafo único - Durante o período entre o extravio, furto ou roubo e a emissão da 2ª via pelo CSM/AM, a arma deverá ficar depositada na residência ou na Reserva de Armas da OPM de vinculação do interessado.

Artigo 21 - Ocorrendo extravio, furto ou roubo do CRAF de arma de fogo pertencente a policial militar atirador, colecionador ou caçador, este fará o registro do fato no Distrito Policial ou na Internet (Delegacia Eletrônica) e confeccionará Parte relatando o ocorrido, anexando cópia do boletim de ocorrência, endereçando-a ao seu Cmt imediato.

Parágrafo único - A emissão da 2ª via do CRAF será expedida pelo SFPC/2ª RM por conta do interessado.

Artigo 22 - Nas situações em que o CRAF é localizado, e

foram praticados os procedimentos constantes nos artigos 20 e 21, este deverá ser inutilizado e arquivado na PI (Pasta Individual) do interessado.

Artigo 23 - O extravio, o furto ou o roubo do CRAF serão

publicados em Boletim Interno Reservado, e a OPM deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência e/ou da publicação ao CSM/AM para atualização de seu cadastro.

Artigo 24 - O policial militar inativo que tiver o seu CRAF

roubado, furtado ou extraviado, registrará o fato no Distrito Policial ou pela Internet (Delegacia Eletrônica) e comunicará, por escrito, o Cmt, Dir ou Ch da OPM detentora dos seus 

Assentamentos Individuais, que remeterá o expediente ao CSM/AM para a emissão de novo Certificado, e desde que não seja colecionador, atirador ou caçador.

CAPÍTULO III

Da Revogação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

SEÇÃO I

Dos Policiais Militares Exonerados, Demitidos ou Expulsos

Artigo 25 - Na hipótese de exoneração, demissão ou expulsão do policial militar, a OPM deverá recolher o CRAF expedido pela Polícia Militar, encaminhando-o ao CSM/AM, juntamente com a respectiva Planilha de Alteração de Propriedade de Arma de Fogo (PM L-80).

Parágrafo único - Caso não seja possível recolher o CRAF, o Cmt/Ch/Dir deverá fazer essa observação e justificá-la no documento que encaminhar a Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo.

Artigo 26 - Ao CSM/AM caberá:

I - revogar o CRAF expedido pela PMESP, ato que deverá ser publicado em Boletim Geral Reservado, atualizando, após, o seu cadastro;

II - expedir, de ofício, certidão de origem da arma de fogo para fins de regularização junto ao órgão competente da Polícia Federal, mediante apresentação de cópia autenticada pela OPM, de comprovante de residência, do CPF e da cédula de identidade (RG).

Artigo 27 - A OPM cientificará, por escrito, o policial militar exonerado, demitido ou expulso, da necessidade de transferência de propriedade, doação ou regularização da arma de fogo de que seja proprietário, junto ao órgão competente da Polícia Federal e, até que seja feita tal regularização, o referido armamento poderá ficar guardado em sua reserva de armas pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando então será entregue à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/03.

§ 1º - Quando da guarda da arma de fogo de que trata

o caput deste artigo, será lavrado o Termo de Recolhimento (Anexo "A"), com as seguintes adaptações:

1. não inserir posto ou graduação;

2. substituir RE por RG;

3. substituir "da (o) (OPM)" por "tendo como última OPM

o (a)";

4. alterar a parte final para "ficará guardada na reserva de armas desta Unidade até que seja registrada na Polícia Federal, ou que seja transferida de propriedade, observando-se as formalidades legais, não ultrapassando a data de (indicar dia, mês e ano), quando será encaminhada à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei 10.286/03".

§ 2º - Caso o policial militar exonerado, demitido ou expulso se recuse a deixar a arma guardada na reserva de armas de sua última OPM, o Cmt/Ch/Dir da Unidade, após a revogação do CRAF pelo CSM/AM, deverá comunicar a irregularidade (arma sem registro) ao Distrito Policial da respectiva circunscrição.

§ 3º - O Oficial P/4 da OPM responsável pela guarda da(s) arma(s) de fogo particular(es) de policial militar suscetível de entrega à Polícia Federal para destruição nos termos do artigo 32 da Lei Federal 10.826/03, em decorrência do prazo previsto no 4 do § 1º deste artigo ter expirado, deverá notificar, por escrito e antecipadamente, o interessado ou seu representante legal, devendo transferir-lhes a eventual indenização prevista no regulamento da citada lei, se houver.

§ 4º - Após a realização da entrega prevista no parágrafo

anterior, o ato deverá ser publicado em Boletim Interno Reserva do da OPM e, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, uma cópia deverá ser remetida ao CSM/AM para a devida atualização do cadastro.

SEÇÃO II

Dos Policiais Militares Inaptos

Artigo 28 - O policial militar com proibição ou restrição

de uso de arma de fogo que se recusar a entregar sua arma particular à autoridade policial-militar competente terá o seu CRAF revogado, ato que deverá ser publicado em Boletim Geral Reservado.

§ 1º - A revogação do CRAF e a consequente publicação

em Boletim Geral Reservado serão atos praticados pelo ChCSM/AM.

§ 2º - As OPM que tiverem policiais militares na situação

mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar documentação ao CSM/AM, para que seja procedida tal revogação.

§ 3º - Ao ser revogado o CRAF, o Cmt/Ch/Dir da OPM do

policial militar comunicará a irregularidade (arma sem registro) ao Distrito Policial da circunscrição onde resida.

CAPÍTULO IV

Do Porte de Arma de Fogo por Policiais Militares

SEÇÃO I

Dos Policiais Militares do Serviço Ativo

Artigo 29 - O porte da arma de fogo de uso permitido e

de uso restrito é inerente ao policial militar, com validade em todo território nacional, mediante apresentação da Cédula de Identidade Funcional, instituída pelo Decreto Estadual 14.298, de 21-11-1979.

§ 1º - As armas de fogo a que se refere o caput deverão

pertencer ao patrimônio da PMESP ou estar devidamente registradas em nome do portador, com o CRAF emitido pelo CSM/AM.

§ 2º - O porte de arma também é válido para as armas

pertencentes a outros órgãos do Governo Estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação.

§ 3º - Quando o policial militar estiver de folga, o porte de arma de fogo citado no caput será válido somente para as armas classificadas como de porte, sendo vedada a sua aplicação para as armas portáteis.

Artigo 30 - O Cmt/Ch/Dir de OPM é a autoridade policial-

militar competente para autorizar:

I - a carga de arma de fogo pertencente à PMESP;

II - a utilização da arma particular em serviço;

III - o porte de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP em outra unidade federativa.

Parágrafo único - As autorizações mencionadas neste artigo podem ser revogadas a qualquer tempo, a juízo do Cmt/Ch/Dir da OPM.

Artigo 31 - A autorização para a carga de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP (PM L-81) em outra unidade federativa ocorrerá quando o policial militar estiver no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito.

§ 1º - O trânsito compreende todas as situações em que

o policial militar não esteja exercendo funções institucionais.

§ 2º - A autorização de carga de arma de fogo, com validade de até 6 meses, em outra unidade federativa por motivos de trânsito, deverá ser motivada em planilha própria (PM L-81), e publicada em Boletim Interno Reservado.

Artigo 32 - Para portar arma de fogo de uso permitido e/ou de uso restrito, o policial militar deverá observar as seguintes regras:

I - quando de serviço com arma da PMESP, deverá portar somente a Cédula de Identidade Funcional;

II - quando de folga com arma de fogo da PMESP, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e, se a sua carga não estiver cadastrada no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística, necessitará da cédula de Autorização de Carga de Arma de Fogo (PM L-83).

III - quando de serviço ou de folga com arma particular,

deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o CRAF (PML-85).

IV - quando de folga, sendo colecionador, atirador ou

caçador, para a(s) arma(s) particular(es) cujo(s) Certificado(s) de Registro tenha(m) sido emitido(s) pelo SFPC/2ª RM, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional, o CRAF e o Porte de Arma de Fogo ou a Guia de Tráfego Especial (GTE) emitidos pelo Exército Brasileiro.

§ 1º - É facultado ao Detentor Executivo de armamento

autorizar, mediante solicitação escrita do policial militar subordinado, por até 60 dias, a entrega de arma de fogo de porte pertencente ao patrimônio da PMESP, de modo que este poderá portá-la no horário de folga.

§ 2º - O Detentor Executivo de armamento poderá, por meio de documento, autorizar que os seus subordinados, em razão da participação em operações extraordinárias, portem arma de fogo da PMESP, inclusive nos horários de folga, nos 3 dias que antecedem e sucedem ao evento.

Artigo 33 - O policial militar fora de serviço poderá portar

arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, obedecidas as seguintes condições:

I - não conduzir a arma ostensivamente;

II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma.

Parágrafo único - O policial militar que desejar ingressar

em estabelecimentos privados, desde que não seja para o atendimento de ocorrência policial, e caso seja solicitado pela segurança local, deverá fornecer seu nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma.

Artigo 34 - É vedado o porte de arma de fogo:

I - ao policial militar ao qual foi determinada a proibição

ou  restrição, seja judicial ou médica, no tocante ao uso de arma de fogo;

II - aos Sd PM 2 ª Classe, durante a frequência ao Curso de Formação de Soldado PM, em seu Módulo Básico, salvo quando em serviço;

III - aos Al Of PM que estiverem frequentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Instituição que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM;

IV - aos 2º Ten PM Estagiários que estiverem frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Artigo 35 - O policial militar agregado em razão de licença sem vencimentos, que não possua restrição de uso de arma, poderá portar arma de fogo particular, não sendo necessária a realização da avaliação médica e psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria.

Artigo 36 - O policial militar enquadrado na condição estabelecida no artigo anterior, deverá solicitar, por escrito, ao Cmt/Ch/Dir da OPM em que estiver lotado, a possibilidade de portar sua arma de fogo particular durante o período do afastamento, e, em sendo autorizado, permanecerá com a sua carteira de identidade funcional, que deverá ser portada junto com o CRAF.

SEÇÃO II

Do Porte pelos Policiais Militares Atiradores, Caçadores ou Colecionadores 

Artigo 37 - Os policiais militares atiradores, colecionadores ou caçadores, para poderem portar as armas cadastradas e registradas na 2ª Região Militar, deverão solicitar o porte de arma de fogo junto ao Comando do Exército.

SEÇÃO III

Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo

Artigo 38 - O Cmt/Ch/Dir de OPM é a autoridade policial-

militar competente para autorizar, a carga pessoal de arma de fogo de porte pertencente ao patrimônio da PMESP.

Parágrafo único - O Cmt/Ch/Dir de OPM deverá solicitar a Autorização de Carga de Arma de Fogo ao seu superior imediato Artigo 39 - A autorização constitui ato discricionário do

Cmt/Ch/Dir de OPM, observados os critérios de conveniência e oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Artigo 40 - A Autorização para Carga de Arma de Fogo,

referente à arma de porte semiautomática, somente poderá ser expedida ao policial militar habilitado ao uso deste armamento.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo é limitada à carga de 1 (uma) arma de fogo de porte semiautomática de patrimônio da PMESP.

Artigo 41 - O detentor usuário deve sempre ter a arma

consigo, e na impossibilidade, se não quiser ou não puder portá-la, deverá guardá-la em local seguro, conforme o disciplinado no artigo 170 desta Portaria, ou poderá deixá-la na Reserva de Armas de uma OPM, retirando-a imediatamente depois de cessado o motivo.

§ 1º - A arma de fogo recolhida na Reserva de Armas, nas condições do caput deste artigo, somente será guardada por 30 dias, quando então será comunicada a OPM detentora do material.

§ 2º - No caso de afastamentos superiores a 180 (cento

e oitenta) dias, o detentor usuário deverá restituir a arma à Reserva de Armas da OPM.

Artigo 42 - É proibida a autorização de carga de arma de

fogo pertencente ao patrimônio da PMESP ao policial militar inativo e ao policial militar agregado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei 260/70.

Artigo 43 - O policial militar movimentado levará consigo a arma que tiver como carga e o registro patrimonial do material será diretamente transferido à nova OPM, assim que incluído no estado efetivo da OPM de destino.

§ 1º - O policial militar, quando da sua movimentação,

apresentação em curso ou retorno dele, deverá apresentar a arma, que detém como carga, ao Oficial P/4 da OPM de origem e da OPM de destino.

§ 2º - O policial militar, ao ser agregado, passar para a

inatividade ou for exonerado, deverá entregar ao Oficial P/4 da OPM onde estava classificado, a arma a ele disponibilizada como carga, devendo este Oficial encaminhar a arma ao CSM/AM, a qual após vistoria, será incluída na reserva estratégica da Instituição.

Artigo 44 - O policial militar detentor usuário de arma de

fogo pertencente ao patrimônio da PMESP zelará por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda, nos termos do artigo 170 da norma.

Artigo 45 - A Autorização de Carga de Arma de Fogo deverá conter os seguintes dados:

I - do artigo 16 desta Portaria:

a) do inciso I, exceto a alínea "h" e "j";

b) as alíneas do inciso II;

c) as alíneas do inciso III.

II - indicação do número de patrimônio da arma.

Parágrafo único - Após a expedição da Autorização de

Carga de Arma de Fogo, o ato será publicado em Boletim Interno Reservado, sendo transcrito o número do boletim no assentamento individual do policial militar interessado.

Subseção I

Das Formalidades para a Obtenção da Autorização de Carga de Arma de Fogo

Artigo 46 - O policial militar, ao solicitar a Autorização de

Carga de Arma de Fogo, preencherá o Formulário de Solicitação de Carga de Arma de Fogo da Instituição, e assinará o Termo de Responsabilidade (Anexo "B"), caso contrário não terá a carga da referida arma.

Artigo 47 - A carga de arma de fogo será controlada pelo

Sistema Integrado de Patrimônio e Logística (banco de dados armazenados em servidor e com redundância).

Subseção II

Do Termo de Responsabilidade

Artigo 48 - O policial militar, para ter carga de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP, deverá assinar o Termo de Responsabilidade (Anexo "B").

§ 1º - O valor da arma será inserido no Termo de Respon

sabilidade diretamente do Sistema Integrado de Patrimônio e Logística.

§ 2º - Quando da perda da arma de fogo pertencente à

PMESP, independentemente do valor consignado no Termo de Responsabilidade, dever-se-á solicitar o laudo de avaliação ao CSM/AM, o qual trará o valor exato da arma, considerando-se a sua depreciação.

§ 3º - O Termo de Responsabilidade deverá ser mantido na Pasta Individual do policial militar que obtiver a autorização para a carga de arma de fogo da PMESP, acompanhando-o para todas as OPM que o policial militar vier a ser movimentado, sendo encaminhado ao Ofício de apresentação.

Subseção III

Dos Casos de Impedimento e Suspensão da Autorização de

Carga de Arma de Fogo

Artigo 49 - Não será concedida autorização de carga de

arma de fogo ao policial militar que:

I - encontrar- se no comportamento "Mau";

II - estiver com qualquer tipo de proibição ou restrição ao

uso de arma de fogo;

III - estiver frequentando o 1º ano do Curso de Formação

de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Instituição que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM;

IV - estiver frequentando o módulo básico do Curso de

Formação de Soldado PM;

V - estiver frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Parágrafo Único - O Cmt APMBB poderá, por meio de documento, autorizar que os Al Of PM que estiverem frequentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, em razão dos estágios operacionais, portem arma de fogo da Instituição, inclusive nos horários de folga, desde que habilitados.

Artigo 50 - Terá suspensa a autorização de carga de arma de fogo:

I - pelo período em que perdurar a situação, o policial militar para o qual foi prescrita a proibição ou a restrição quanto ao uso de arma de fogo;

II - pelo período em que perdurar a apuração de roubo,

furto ou extravio da arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP que se encontrava sob sua responsabilidade, ou de atividade extra-profissional com arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP;

III - por 180 (cento e oitenta) dias, o policial militar que disparar arma de fogo por negligência, imprudência ou imperícia, devidamente apurado;

IV - por 365 dias, o policial militar que tiver a arma de

fogo da PMESP furtada ou extraviada, e ter sido apurado em sindicância que o evento se deu por imperícia, imprudência ou negligência do policial, sendo que a suspensão iniciará a contar do término do processo apuratório;

V - por 365 dias, quando for reincidente na perda de armas nos últimos 5 anos, o policial militar que tiver a arma de fogo da PMESP roubada, furtada ou extraviada, independentemente de culpa, sendo que a suspensão iniciará a contar do término do processo apuratório;

VI - por 365 dias, o policial militar que for surpreendido

alcoolizado, embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, sendo que a suspensão iniciará a contar do término do processo apuratório;

VII - por 365 dias, o policial militar que for surpreendido

portando arma de fogo da PMESP em atividade extraprofissional, independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso, sendo que a suspensão iniciará a contar do término do processo apuratório;

VIII - quando ingressar e enquanto permanecer no comportamento "Mau";

IX - por 2 anos, o policial militar que incidir mais de uma vez na prática do disposto nos incisos III, IV, VI e VII acima.

Artigo 51 – O Cmt da OPM poderá, a qualquer momento,

suspender, cautelarmente, a autorização de carga de arma de fogo do policial militar.

Artigo 52 - A suspensão ou revogação da autorização de

carga de arma de fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas.

Artigo 53 - O detentor usuário, quando não efetuar a

retirada, no prazo máximo de 30 dias, de arma de fogo que detém como carga pessoal, recolhida em OPM distinta da qual pertence, conforme artigo 41 desta Portaria, será responsabilizado disciplinarmente.

Artigo 54 - Os atos de suspensão e revogação da autorização de carga de arma de fogo da PMESP deverão ser publicados em Boletim Interno Reservado e transcritos no Assentamento Individual do policial militar, mas seus efeitos se darão somente a partir da ciência pessoal do interessado.

Artigo 55 - Nas situações de revogação e suspensão da

autorização de carga de arma de fogo, em havendo cédula do documento, esta deverá ser recolhida.

Artigo 56 - Os afastamentos regulamentares do policial

militar não excluem as situações previstas no artigo 50 para fins de suspensão da autorização de carga de arma fogo.

Subseção IV

Do Extravio da Cédula de Autorização de Carga de Arma de Fogo

Artigo 57 - O extravio, furto ou roubo da cédula de Autorização de Carga de Arma de Fogo deverá ser comunicado pelo responsável, de imediato, à autoridade policial-militar expedidora.

Parágrafo único - Enquanto não for expedido o novo

documento, a arma ficará guardada na Reserva de Armas de sua OPM, para que não se incida na prática de transgressão disciplinar.

SEÇÃO IV

Do Porte de Arma de Fogo em Missões Especiais

Artigo 58 - A autorização para o porte de arma de fogo

pertencente ao patrimônio da PMESP aos policiais militares autorizados ou designados para missões especiais em outro Estado ou País será expedida pelo Cmt/Ch/Dir da OPM do policial militar interessado.

§ 1º - Para a concessão da autorização, o policial militar

deverá apresentar um Termo de Responsabilidade devidamente assinado, obedecendo-se ao previsto no artigo 48.

§ 2º - Todo procedimento administrativo para o recebimento, remessa, embarque, desembarque, desembaraço alfandegário e devolução do armamento e munição na OPM detentora será de responsabilidade exclusiva do policial militar autorizado ou designado para a missão constante do caput.

§ 3º - Os custos pertinentes às ações previstas no §2º deste artigo deverão ser suportadas pelo Estado.

SEÇÃO V

Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço

Artigo 59 - Mediante autorização do Cmt/Ch/Dir de OPM,

a qual deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado, o policial militar poderá utilizar em serviço arma de fogo de porte de sua propriedade, em substituição à arma da PMESP e/ou como arma sobressalente.

§ 1º - A autorização para o emprego de arma de fogo de

porte pertencente ao policial militar deverá ser lançada, no início do serviço, no Relatório de Serviço Operacional, no Talão de Ronda (Impresso PM-048) ou relatório próprio de serviço da OPM.

§ 2º - Quando da utilização de arma de fogo de porte de

propriedade do policial militar, como arma de fogo sobressalente, esta não poderá ser portada ostensivamente.

§ 3º - Para autorização do uso de arma particular em  serviço, os Cmt/Ch/Dir de OPM atentarão para a correspondência quanto à permissão de calibres em uso na PMESP, não permitindo o uso de armas obsoletas, dirigindo eventuais dúvidas ao CSM/AM.

§ 4º - O policial militar que utilizar arma particular em ser

viço deverá, expressamente, acusar ciência da possibilidade de apresentação dessa arma juntamente com a da PMESP, quando do envolvimento em ocorrência policial.

§ 5º - As providências para a liberação de arma particular apreendida utilizada em serviço, bem como as despesas decorrentes de danos, extravio etc, que ocorrerem com ela, ficarão por conta do proprietário.

§ 6º - O policial militar que obtiver autorização para utilizar arma particular em serviço, em substituição à arma da PMESP e vier a portá-la ostensivamente, deverá dotá-la de "zarelho" para uso do cordão de segurança, exceto quando se tratar de arma semiautomática, cuja colocação do "zarelho" é facultativa.

§ 7º - A autorização de que trata este artigo perderá a

validade quando o policial militar for movimentado de OPM.

§ 8º - Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser utilizadas como armas sobressalentes:

1. os revólveres nos calibres 38 e 357 Magnum, com barra de percussão, cano de até 110 mm, com capacidade para 6 ou 7 (sete) tiros;

2. as pistolas semiautomáticas, nos calibres permitidos e no calibre .40 S&W, com comprimento do cano não inferior a 83 mm, em substituição às armas da PMESP

SEÇÃO VI

Do Porte de Arma de Fogo pelos Policiais Militares Inativos

Artigo 60 - Os policiais militares da reserva remunerada

ou reformados deverão portar, além do CRAF e da Cédula de Identidade Funcional, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84).

Artigo 61 - Ao policial militar que passar para a inatividade remunerada, desde que não tenha restrição para portar arma, será expedida, pelo Cmt/Ch/Dir de OPM, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84), com validade de 3 anos a contar da publicação da passagem para a inatividade, não sendo necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria.

§ 1º - Para fins deste artigo, entende-se como Cmt/Ch/Dir de OPM aquele que é responsável pela Unidade Administrativa que é detentora dos assentamentos individuais do interessado.

§ 2º - O policial militar inativo que deseja obter o porte de

arma de fogo deverá apresentar, além do requerimento, a certidão negativa dos distribuidores criminais da Justiça Federal e Estadual (inclusive a Militar do Estado), das localidades em que residiu nos últimos 3 anos.

§ 3º - A dispensa da avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos, nos 3 primeiros anos de inatividade, não se aplica aos policiais militares que desejam adquirir arma de fogo neste período.

Artigo 62 - A Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos deverá conter os seguintes dados:

I - do artigo 16 desta Portaria:

a) do inciso I, exceto as alíneas "h" e "j";

b) as alíneas do inciso II;

c) as alíneas do inciso III.

II - validade (três anos da data do exame psicológico).

Artigo 63 - A Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado e ser transcrito no Assentamento Individual do interessado.

Subseção Única

Dos Requisitos para a Renovação do Porte de Arma

Artigo 64 - Os policiais militares da reserva remunerada

ou reformados, para o manuseio de arma de fogo, deverão ser submetidos à avaliação psicológica por psicólogos credenciados pela Polícia Federal para esta finalidade ou poderão ser avaliados pelos órgãos responsáveis pela atividade na PMESP.

§ 1º - Previamente à expiração do prazo previsto no artigo 61, os policiais militares inativos deverão ser submetidos a uma nova avaliação psicológica para a renovação da Autorização de Porte de Arma.

§ 2º - Na hipótese do Oficial da reserva remunerada ser

superior hierárquico do Cmt/Ch/Dir da OPM, nos termos do artigo 61, § 1º, desta Portaria, o interessado deverá dirigir-se à autoridade policial-militar imediatamente superior para que esta expeça a autorização para porte de arma particular.

§ 3º - Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados, para se submeterem a avaliação psicológica de que trata este artigo, por órgão responsável pela atividade na PMESP, deverão entregar no órgão competente o comprovante bancário do recolhimento de taxa ao FEPOM.

§ 4º - Norma complementar irá regular os procedimentos

para a avaliação psicológica dos inativos.

§ 5º - A reavaliação do policial militar inativo, considerado inapto ao porte de arma de fogo, deverá ser realizada pelo órgão que prescreveu a restrição.

§ 6º - Para a renovação, o policial militar inativo que assim a desejar deverá apresentar os documentos descritos no § 2º do artigo 61.

SEÇÃO VII

Dos Policiais Militares Considerados Inaptos para o Porte de Arma de Fogo

Artigo 65 - O Cmt/Ch/Dir de OPM ao tomar ciência, por

meio de laudo médico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, realizará o recolhimento imediato da arma da PMESP, da qual o policial militar tenha carga pessoal e o convocará a entregar imediatamente sua arma particular, caso tenha, a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OPM até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais.

Artigo 66 - O Cmt/Ch/Dir da OPM detentora do Assen-

tamento Individual de policial militar inativo proprietário de arma de fogo que, por meio de laudo médico, tenha ciência de situação psicológica que o impeça de portar arma de fogo, adotará as medidas necessárias ao recolhimento dessa arma particular, a qual ficará guardada na reserva de armas da OPM, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais.

Parágrafo único - O órgão da PMESP que expedir o laudo médico deverá encaminhar uma cópia para a OPM detentora do Assentamento Individual do policial militar inativo.

Artigo 67 - O Cmt/Ch/Dir de OPM que tomar ciência de

decisão judicial que determine a proibição ou a restrição do uso de arma de fogo por policial militar, ativo ou inativo, realizará o recolhimento imediato da arma da PMESP que o policial militar detenha como carga pessoal e o convocará a entregar imediatamente sua arma particular, caso tenha, a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OPM, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais.

Artigo 68 - Quando do recolhimento da arma particular do policial militar nas situações descritas nesta Seção, será lavrado o Termo de Recolhimento (Anexo "A"), sendo entregue uma cópia ao próprio policial ou a seu familiar ou representante legal, e este ato deverá ser publicado em Boletim Interno 

Reservado.

Artigo 69 - O policial militar considerado inapto ao uso de

arma de fogo que se recusar a entregar sua arma particular à autoridade policial militar competente terá o seu CRAF revogado, nos termos do artigo 28 desta Portaria.

CAPÍTULO V

Do Transporte de Armas de Fogo

Artigo 70 - A autorização para transporte de arma de fogo portátil, de uso permitido ou restrito, pertencente a policial militar, devidamente registrada no CSM/AM, em todo o território nacional, será expedida pelo respectivo Cmt/Ch/Dir de OPM.

Artigo 71 - O embarque de policiais militares ativos ou

inativos, com arma de fogo, em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelo Ministério da  Defesa e Ministério da Justiça.

SEÇÃO ÚNICA

Dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores

Artigo 72 - O transporte de arma de fogo portátil, devida-

mente registrada no SFPC/2ª RM, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da 2ª  Região Militar.

CAPÍTUL  VI

Da Apreensão de Armas de Fogo

Artigo 73 - As armas de fogo apreendidas serão encami-

nhadas ao Cmt/Ch/Dir competente para adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis, nos casos de cometimento de crime militar, ou ao órgão policial civil competente (Distrito Policial), nos casos de cometimento de crime comum.

§ 1º - As armas particulares, os CRAF, bem como as munições pertencentes a policiais militares que estejam recolhidos no PMRG ou a disposição da Justiça em estabelecimento penal,

deverão permanecer em sua residência ou poderão ser recolhidas ao P/4 da OPM do policial militar interessado.

§ 2º - Caso a arma de fogo particular do policial militar

recolhido no PMRG ou a disposição da Justiça esteja na reserva de armas da OPM, só poderá ser retirada mediante autorização judicial, ou após o policial militar ter cumprido a pena a ele imputada.

§ 3º - Se o policial militar que estiver recolhido no PMRG

ou a disposição da Justiça em estabelecimento penal comum, for exonerado, demitido ou expulso, os seus familiares deverão proceder de acordo com o exposto na Seção I do Capítulo III desta Portaria.

Artigo 74 - As OPM deverão comunicar a apreensão de

arma de fogo particular de policial militar, o mais breve possível, encaminhando cópia da publicação em Boletim Interno Reservado ao CSM/AM, para fins de atualização de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA; nos casos de apreensão de armas da Instituição, ficará a cargo do Oficial P/4, onde o policial militar estiver lotado, a exclusão do registro da carga da arma apreendida e o fornecimento, após decisão do Cmt/Ch/Dir, de uma nova carga de arma de fogo da PMESP.

Artigo 75 - O Cmt/Ch/Dir de OPM designará Oficial da

Unidade para o devido acompanhamento de procedimentos administrativos, policiais ou judiciais que envolvam armas da PMESP apreendidas, visando que estas sejam reintegradas ao patrimônio da Polícia Militar o mais rapidamente possível, observando o disposto nas normas de logística da Polícia Militar.

Artigo 76 - As providências necessárias para a liberação

de arma particular, pertencente a policial militar, apreendida em ocorrência, deverão ser realizadas pelo próprio interessado.

Artigo 77 - O Cmt/Ch/Dir de OPM adotará as providências necessárias para a retirada de armas de propriedade da PMESP, liberadas pela Justiça, no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO e nas Varas Judiciais Regionais que possuírem depósito de armamento apreendido e/ou à disposição da Justiça, em conformidade com as normas vigentes na Instituição.

SEÇÃO ÚNICA

Da Requisição de Armas Apreendidas e à Disposição da

Justiça

Artigo 78 - As OPM podem manter ou receber, mediante

autorização do Cmt G, a título de posse provisória, inclusive como depositário fiel, a arma de fogo produto de apreensão e à disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso estritamente policial militar, desde que possuam identificação numérica.

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo não se aplica aos policiais militares, individualmente.

CAPÍTULO VII

Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo

SEÇÃO I

Das Armas de Fogo Pertencentes ao Patrimônio da PMESP

Artigo 79 - Ocorrendo extravio, roubo ou furto, nas suas

formas simples ou qualificada, de arma de fogo objeto de carga pessoal, além de se fazer os registros pertinentes no Distrito Policial, o detentor usuário deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu Cmt imediato, devendo constar em tal comunicação:

I - local exato (rua, nº, bairro, cidade, estado etc.), data e

hora dos fatos;

II - descrição de como ocorreram os fatos, arrolando tes-

temunhas;

III - anexar boletins de ocorrência (BO/PM e BO/PC).

Artigo 80 - A OPM detentora da arma da PMESP extraviada, furtada ou roubada deverá:

I - comunicar o fato à DL, a qual se incumbirá de fazer os

registros necessários e comunicar ao SIGMA, por meio da atualização do Sistema Integrado de Patrimônio e Logística;

II - instaurar sindicância para a apuração da responsabili

dade disciplinar e civil:

a) verificado, de início, que o policial militar assinou o Termo de Responsabilidade (Anexo "B") e não estava em serviço quando da perda da arma, apurar-se-á apenas a responsabilidade disciplinar, providenciando-se, em até 90 dias a contar da data do fato, o desconto do valor nos seus vencimentos, independentemente de culpa, dolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior;

b) sendo comprovado que a perda da arma ocorreu em

serviço, será avaliada também a responsabilidade civil (culpa ou dolo) ao término da sindicância, concluindo-se pelo pagamento ou não da arma pelo policial militar;

§ 1º - Quando do extravio, furto ou roubo de arma de fogo da PMESP, o Oficial P/4 da OPM a que pertence o policial militar detentor da carga, deverá excluí-la no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística – WEB.

§ 2º - O registro permanecerá nessa situação até o encaminhamento do Formulário de Alteração de Material (FAM) à DL, que fará a exclusão da arma no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística e providenciará informação ao Exército Brasileiro.

§ 3º - A nova carga de arma de fogo da PMESP deverá ser feita pelo P/4 da OPM onde o policial militar estiver classificado.

§ 4º - Para fins deste artigo, será considerado serviço o

período compreendido em escala de serviço ou quando de sua antecipação ou prorrogação.

Artigo 81 - Cabe ao CSM/AM elaborar e encaminhar laudo de avaliação constando o valor atualizado da arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP que foi roubada, extraviada ou furtada ao Oficial sindicante, em 10 dias, a contar do recebimento da solicitação, ou disponibilizá-lo por meio eletrônico na Intranet PM.

Artigo 82 - Recuperada a arma, será desarquivada a

sindicância que apurou a responsabilidade, de acordo com as normas sobre processo administrativo na Polícia Militar, e o ato final decorrente da localização da arma extraviada, furtada ou roubada será publicado em Boletim Geral ou Interno, reservado ou ostensivo, conforme o caso, para devolução do valor descontado, se couber.

Artigo 83 - As OPM deverão comunicar a localização de

arma de fogo da PMESP ou de arma de fogo particular de policial militar, o mais breve possível, encaminhando cópia da publicação em Boletim Interno Reservado à DL, nos casos das armas da PMESP, e ao CSM/AM, nos casos de armas particulares de policial militar, para fins de atualização de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA.

Artigo 84 - A DL deverá elaborar estatística das armas da PMESP que forem roubadas, furtadas, extraviadas e recuperadas (Anexo "J") e encaminhá-la mensalmente à 4ª EM/PM.

Artigo 85 - O CIAF deverá encaminhar à Corregedoria PM, até o quinto dia de cada mês, a informação referente à quantidade de descontos em folha de pagamento que se iniciaram no mês anterior, referente às armas de fogo pertencentes à PMESP que foram roubadas, furtadas e extraviadas.

Parágrafo único - A informação referida no caput deste

artigo deverá conter:

1. número da portaria de sindicância;

2. número de patrimônio da arma de fogo;

3. nome, RE e OPM do policial militar.

SEÇÃO II

Da Arma de Fogo Particular

Artigo 86 - Ocorrendo roubo, furto ou extravio de arma de fogo pertencente a policial militar, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao seu Cmt/Ch/Dir e publicado em Boletim Interno Reservado.

Parágrafo único - Deverá ser encaminhado pela OPM ao

CSM/AM para atualização no SICARM e SIGMA, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação, a cópia dos seguintes documentos: Planilha de Alteração de Propriedade de Arma de Fogo (PM L-80), publicação do Boletim Interno Reservado, Boletim de Ocorrência e do CRAF original, se houver.

Artigo 87 - Além do previsto no artigo 74 desta Portaria, a OPM do policial militar também deverá ser comunicada sobre a recuperação da mencionada arma, fato que será publicado em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia da publicação ao CSM/AM, para atualização do cadastro.

Artigo 88 - Quando do roubo, furto ou extravio, bem como quando da recuperação da arma particular do policial militar, o CSM/AM comunicará o fato ao SIGMA/DFPC (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) para efetuar a atualização do cadastro das mencionadas armas.

CAPÍTULO VIII

Das Armas de Fogo de Uso Permitido

SEÇÃO I

Dos Limites de Aquisição e Posse de Armas de Fogo

Artigo 89 - O policial militar, respeitado o limite de 6 armas de fogo de uso permitido, poderá ter a posse de:

I - duas armas de porte;

II - duas armas longas de alma raiada ou duas de tiro ao

alvo;

III - duas armas longas de alma lisa.

Parágrafo único - Não há limite na quantidade de pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, proibidas a menores de 18 anos, podendo, as aquisições desses materiais, serem feitas mediante a apresentação ao lojista de documento de identidade pelo próprio comprador (Oficial ou Praça), independente de autorização.

SEÇÃO II

Das Restrições para Aquisições de Armas de Fogo

Artigo 90 - É vedada a expedição de autorização, para a

aquisição de armas de fogo, ao policial militar que:

I - estiver sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de arma de fogo;

II - estiver cumprindo condenação por decisão judicial

transitada em julgado pela prática de infração penal cometida com violência, grave ameaça, contra o patrimônio ou a incolumidade pública;

III - não se encontre, no mínimo, no comportamento "Bom",

ou que esteja submetido a processo administrativo, cuja pena seja passível de demissão ou expulsão;

IV - estiver frequentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Instituição que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM;

V - estiver frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar;

VI - estiver frequentando o Módulo Básico do Curso de

Formação de Soldado PM;

VII - for Soldado PM de 2ª Classe, para aquisição de arma de fogo diretamente na indústria

VIII - foi reformado por motivos disciplinares;

IX - sendo inativo:

a) for considerado inapto na avaliação psicológica para a

Aquisição de Arma de Fogo, que deverá ser realizada, exclusivamente, quando o período de inatividade for inferior a 3 anos, e nos demais casos, se estiver inapto na avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativo; 

b) constar dos seus assentamentos punição disciplinar

por uso de álcool ou de substância entorpecente, nos 5 anos anteriores da data do pedido de autorização para aquisição de armas de fogo;

Parágrafo único - Nas situações em que a arma particular de uso permitido do policial militar for roubada, furtada ou extraviada, deverá ser instaurada investigação preliminar, e se sua conclusão apontar que o policial militar agiu com imperícia, imprudência ou negligência, não poderá ser autorizada nova aquisição por 2 anos, ou nos casos em que há indício de cometimento de crime, não poderá ser autorizada nova aquisição por 5 anos, a contar da notícia da perda da arma.

Artigo 91 - No caso de transferência de propriedade de

arma de fogo por venda, permuta ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o policial militar

somente poderá adquirir outra arma, dentro do limite fixado nesta Portaria, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial-militar competente, publicando-se tais alterações em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia desta publicação ao CSM/AM, para atualização do cadastro.

Parágrafo único - Tal medida também é válida para os

policiais militares que entregaram junto à Polícia Federal, na Campanha do Desarmamento, arma de fogo particular cadastra da na PMESP e no SIGMA.

SEÇÃO III

Da Aquisição de Armas por Policiais Militares Colecionadores, Atiradores ou Caçadores

Artigo 92 - A aquisição de armas de fogo por policiais

militares que sejam caçadores, colecionadores e atiradores obedecerá às regras estabelecidas pelo Comando do Exército.

SEÇÃO IV

Da Aquisaição das Armas de Fogo de Uso Permitido na

Indústria

Artigo 93 - A aquisição de arma de fogo diretamente na

indústria, dar-se-á somente pelo CSM/AM, conforme cronograma estabelecido pela Diretoria de Logística, mediante autorização do Comando do Exército.

Subseção I

Dos Limites de Aquisição

Artigo 94 - A aquisição de armas de fogo na indústria

obedecerá ao que segue:

I - os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, respeitado o limite estabelecido no artigo 89 e atendidas as restrições previstas no artigo 90, ambos desta Portaria, poderão solicitar autorização para adquirir, bienalmente, uma arma de:

a) porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou

pistola;

b) arma longa de alma raiada (para caça ou esporte):

carabina ou rifle;

c) arma longa de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

II - os Cabos e Soldados de 1ª Classe, respeitado o limite estabelecido no artigo 89 e atendidas as restrições previstas no artigo 90, ambos desta Portaria, poderão solicitar autorização para adquirir, na indústria, apenas 1 (uma) arma de porte para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

Parágrafo único - Nas quantidades acima especificadas não está inclusa a possibilidade de aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, entre os calibres autorizados pela autoridade competente, a todos os Oficiais e Praças do serviço ativo, da reserva remunerada e os reformados, ficando vedada a aquisição ou transferência de armas pertencentes a acervo de coleção, tiro ou caça.

Subseção II

Das Formalidades para Aquisição de Armas de Fogo na

Indústria

Artigo 95 - O pedido de aquisição será firmado em docu-

mento individual, por intermédio de Parte dirigida ao Cmt/Ch/ Dir de OPM do interessado, conforme modelo constante do Anexo "C".

Parágrafo único - O policial militar inativo deverá solicitar

autorização para aquisição de armas observando-se o que segue:

1. por intermédio da última OPM em que serviu ou daquela que detenha seu Assentamento Individual;

2. na hipótese do Oficial da reserva remunerada ser superior hierárquico do Cmt/Ch/Dir de sua última OPM ou daquela para onde foi encaminhado seu Assentamento Individual, o interessado deverá dirigir-se à autoridade policial-militar imediatamente superior.

Artigo 96 - Caso seja autorizada a aquisição de arma de

fogo, obedecidas às exigências desta Portaria, a OPM deverá juntar o respectivo comprovante bancário do recolhimento da taxa, referente à emissão da cédula CRAF, ao FEPOM, quando encaminhar o expediente.

Artigo 97 - A listagem dos pedidos de aquisição será remetida pela OPM ao CSM/AM, para elaboração da relação a que se refere o "Anexo XXVII" do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Artigo 98 - A DL preparará expediente a ser assinado pelo Cmt G, o qual solicitará autorização para aquisição de arma ao Cmt da 2ª Região Militar (2ª RM), com 6 vias do "Anexo XXVII"

do R-105, sendo que 4 vias seguirão com o expediente.

Artigo 99 - Obtida a autorização da 2ª RM, a DL provi-

denciará:

I - remessa de cópia do "Anexo XXVII" do R-105, por intermédio de ofício, ao Comando de Operações Terrestres (COTER) e à Região Militar onde a fábrica produtora estiver sediada;

II - encaminhamento de uma cópia do mesmo documento ao CSM/AM.

Subseção III

Do Pagamento da Arma Adquirida na Indústria

Artigo 100 - Autorizada a aquisição, o pagamento proces

sar-se-á diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e o policial militar adquirente, sem interveniência dos Órgãos da PMESP.

SEÇÃO IV

Do Recebimento e da Entrega das Armas

Artigo 101 - Recebido o armamento pelo CSM/AM, este

publicará a aquisição em Boletim Interno Reservado, constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente, e as características das armas (espécie, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade de tiro, comprimento do cano, número de série, quantidade e sentido das raias, país de origem, número da nota fiscal e data de aquisição).

Parágrafo único - O CRAF (PM L-85) será expedido pelo

CSM/AM, após cadastro no SIGMA.

Artigo 102 - As armas adquiridas serão entregues, pela

indústria, no CSM/AM, e serão retiradas pelas OPM dos policiais militares adquirentes, com a devida escolta.

Artigo 103 - Toda arma adquirida por policial militar e não

retirada, decorridos 6 meses da data de seu cadastramento no CSM/AM, terá o Certificado de Registro cancelado e será reincluída no estoque da indústria, caso não tenha sido paga totalmente, ou recolhida à Organização Militar competente do Exército, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial que regula o destino de armas, munições, explosivos e petrechos apreendidos, excedentes, obsoletos ou imprestáveis.

SEÇÃO V

Da Aquisição de Arma de Fogo de Uso Permitido no

Comércio

Subseção I

Dos Limites de Aquisição

Artigo 104 - O policial militar poderá solicitar para adquirir no comércio, observado o intervalo de 365 dias, respeitado o limite estabelecido no artigo 89 e atendidas as restrições previstas no artigo 90, ambos desta Portaria, uma arma de:

I - porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou

pistola;

II - arma longa de alma raiada (para caça ou esporte):

carabina ou rifle;

III - arma longa de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

Subseção II

Das Formalidades para Aquisição de Armas de Fogo no

Comércio

Artigo 105 - A compra e venda de armas aos policiais

militares ativos ou inativos, nos limites e prazos fixados nesta Portaria, será autorizada após satisfeitas, no que couber, as seguintes exigências:

I - pedido de autorização para aquisição, firmado em documento individual, por intermédio de Parte endereçada ao Cmt/ Ch/Dir de OPM do interessado (Anexo "C") e, caso o policial militar seja inativo e de posto superior ao do Cmt/Ch/Dir da OPM, a autorização será concedida pela autoridade imediatamente superior, dentro do escalão de comando respectivo;

II - apresentação ao vendedor, pelo policial militar, da autorização do Cmt/Ch/Dir de sua OPM (Anexo "D") e da sua Cédula de Identidade Funcional;

III - preenchimento das 4 vias do Formulário para Cadastro de Arma de Fogo e Colete Balístico (PM L-82);

IV - expedição do CRAF pelo CSM/AM.

Artigo 106 - A autorização para aquisição de armas no

Comércio (Anexo "D"), expedida pelo Cmt/Ch/Dir de OPM do interessado, terá validade de 90 dias, a contar da data de expedição, e somente para as quantidades de produtos controlados nela especificados.

Artigo 107 - A OPM onde serve o policial militar que adquirir

arma de fogo no comércio providenciará a publicação da aquisição em Boletim Interno Reservado (Anexo "E"), observando-se os requisitos do artigo 103 desta Portaria, e encaminhará, após, cópia da publicação ao CSM/AM, juntamente com o Formulário para Cadastro de Arma de Fogo e Colete Balístico (PM L-82), e apensos, para a expedição do CRAF.

Subseção III

Do Recebimento e da Entrega da Arma

Artigo 108 - Após expedido pelo CSM/AM, o CRAF será

retirado por representante da firma vendedora, ou pelo Oficial

P/4 ou auxiliar das OPM situadas no Interior, que providenciarão a entrega do CRAF e de duas vias do Formulário para Cadastro de Arma de Fogo e Colete Balístico (PM L-82) no posto de venda onde o PM adquiriu a arma, que só então providenciará a entrega da arma de fogo e do documento de registro para o adquirente, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal.

Artigo 109 - Após o recebimento da arma de fogo, o policial militar procederá à conferência referente à documentação da aludida arma, e em seguida deverá apresentá-la ao Oficial de sua OPM responsável pelo controle, juntamente com a documentação expedida (publicação em Boletim Interno Reservado, conforme Anexo "E", CRAF e Nota Fiscal), para confrontação física das características alfanuméricas da arma de fogo com os dados da documentação apresentada.

Artigo 110 - Toda arma de fogo não retirada junto à loja

pelo adquirente, decorridos 6 meses da data de expedição do Certificado de Registro pelo CSM/AM, terá o respectivo Certificado de Registro cancelado e recolhido em face da sua situação irregular e será reincluída no estoque da loja, caso não tenha sido paga totalmente, ou será recolhida à Organização Militar competente do Exército, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste segundo caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial que disciplina o assunto.

SEÇÃO VI

Da Aquisição de Arma Semiautomática de Uso Permitido

Artigo 111 - O policial militar que desejar adquirir arma

de fogo semiautomática de uso permitido deverá obedecer ao

previsto nas Seções IV e V deste Capítulo.

Subseção Única

Da Habilitação para as Armas Semiautomáticas de Uso

Permitido

Artigo 112 - Caso o policial militar não seja habilitado

para o uso de arma semiautomática de uso permitido, após a sua aquisição, será realizada a habilitação com a própria arma adquirida, em Curso, Estágio ou Treinamento da PMESP, supervisionado por Oficial Regimental de Tiro, que acompanhará e auxiliará o interessado a efetuar disparos e avaliará a habilidade no manuseio e desmontagem correspondente à manutenção de primeiro escalão.

§ 1º - Para a habilitação neste tipo de armamento, o policial militar deverá efetuar, no mínimo, 20 disparos;

§ 2º - A habilitação do policial militar inativo será realizada em 2 (duas) horas aulas, devendo ser observado o mínimo de 20 disparos, e poderá ser realizada em qualquer OPM. Caso a OPM onde estiver sendo ministrado o Curso, Estágio ou Treinamento for distinta daquela onde está recolhida a arma semiautomática do policial militar, esta comunicará a outra OPM, para fins de liberação do armamento do policial militar inativo interessado. A habilitação deverá ser publicada em Boletim Interno e transcrita no Assentamento Individual do PM.

§ 3º - O policial militar, ativo ou inativo, habilitado ao uso

de pistola semiautomática de uso restrito, estará dispensado da realização dos tiros e da avaliação de habilitação no manuseio e desmontagem de arma de fogo.

§ 4º - Enquanto não for realizada a habilitação constante

do caput deste artigo, a arma semiautomática adquirida ficará recolhida na Reserva de Armas da OPM do interessado, ou da OPM onde será realizada a habilitação.

§ 5º - Nos cursos a serem promovidos pela PMESP para a habilitação ao uso e manuseio de arma semiautomática particular, o policial militar deverá recolher taxa ao FEPOM, apresentando o comprovante bancário quando da realização do curso. § 6º - A taxa a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser recolhida por meio de depósito na conta bancária do FEPOM, devendo a guia ser lançada no sistema SIAFEPOM, para que a receita seja contabilizada para a OPM.

§ 7º - O valor da taxa prevista no § 5º deste artigo será

estabelecido pela Unidade Gestora no tocante às horas-aulas, observando-se o Decreto 38.542, de 19ABR94, alterado pelo Decreto 50.083, de 06OUT05, e pelo CSM/AM, em relação ao reembolso da munição.

SEÇÃO VII

Da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo

Artigo 113 - O Cmt/Ch/Dir de OPM do policial militar

interessado em receber ou adquirir arma de fogo através da transferência de propriedade, deverá observar as situações de restrições e impedimentos previstas na Seção II deste Capítulo.

Artigo 114 - As transferências de propriedade de arma de fogo de uso permitido, após autorizadas, serão feitas imediatamente, obedecendo aos procedimentos estabelecidos para o cadastro.

Artigo 115 - A transferência de propriedade de arma de

fogo pertencente a policial militar será precedida de autorização (Anexo "F"):

I - de autoridade militar do SFPC/2ª RM, caso a arma de

fogo de uso permitido seja registrada diretamente no SFPC/2ª RM, quando tal transferência ocorrer entre policiais militares ou entre civil e policial militar;

II - de autoridade policial-militar quando ocorrer a transfe

rência de arma de fogo de uso permitido, entre civil e policial militar, ou entre policiais militares;

III - de autoridade policial-militar, quando ocorrer a transferência de arma de fogo de uso permitido comprada diretamente da indústria, entre policiais militares, ou entre civil e policial militar.

§ 1º - O Cmt/Ch/Dir de OPM é a autoridade policial-militar competente para autorizar transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido,

§ 2º - A transferência de propriedade de arma de fogo

envolvendo militares das Forças Armadas dependerá de autorização do Cmt/Ch/Dir de OPM do policial militar interessado, além de serem observadas normas específicas daquelas Forças.

Artigo 116 - O policial militar proprietário de arma de uso

permitido ou restrito adquirida diretamente na indústria, observará o prazo mínimo de 4 anos, do seu primeiro registro, para a transferência de sua propriedade.

Artigo 117 - Na hipótese de exoneração, demissão ou

expulsão de policial militar proprietário de arma de fogo de uso permitido ou restrito, sua arma deverá ser recolhida, observando-se o previsto no artigo 27 desta Portaria, e será estabelecido o prazo de 60 dias para se concluir o procedimento de transferência de propriedade da arma, regularização junto ao órgão competente, ou recolhimento junto à Polícia Federal, nos termos da Lei 10.826/03.

Artigo 118 - As transferências de propriedade de arma de fogo entre policiais militares, ou entre civil e policial militar, serão publicadas em Boletim Interno Reservado, constando o número do novo registro da arma expedido pelo CSM/AM, condição para que seja entregue ao novo proprietário policial militar.

§ 1º - Quando o policial militar adquirir arma de fogo de

civil, após o recebimento do CRAF, deverá comunicar a transferência à Polícia Federal, enviando cópia do CRAF, para ser realizada a alteração no SINARM.

§ 2º - Quando o adquirente de arma de fogo for civil, o

policial militar somente poderá fazer a entrega da arma quando

cumpridas pelo adquirente as exigências do art. 12 do Decreto 5.123/04, e após registro prévio na Polícia Federal.

Artigo 119 - O policial militar que receber arma de fogo

na condição de legatário ou herdeiro comunicará o fato por escrito à sua OPM, solicitando as providências necessárias para cadastramento e regularização junto ao CSM/AM de acordo com o art. 67 do Decreto 5.123/04 (Anexo "G"), respeitado o limite permitido e as hipóteses de restrição previstas na Seção II deste Capítulo, exceção feita aos colecionadores, os quais deverão regularizar a situação junto à 2ª RM.

Artigo 120 - Os processos de transferência de arma de fogo, a serem encaminhados para o CSM/AM, deverão estar instruídos com os seguintes documentos:

I - Planilha de Alteração de Propriedade de Arma de Fogo (PM L-80);

II - Termo de Vistoria Física de Arma de Fogo, quando o

cedente não for policial militar (Anexo "H");

III - CRAF original da arma de fogo emitido pelo CSM/AM, ou cópia dos registros emitidos pela Polícia Civil, pela Polícia Federal ou pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro;

IV - cópia da publicação do Boletim Interno Reservado que autorizou a transferência.

Parágrafo único - Caso o CRAF citado no inciso III tenha sido furtado, roubado ou extraviado, deverá ser juntada a cópia do Boletim de Ocorrência ou documento correspondente.

SEÇÃO VIII

Da Entrega de Arma de Fogo de Uso Permitido na Polícia Federal

Artigo 121 - Os policiais militares que efetuarem entrega

na Polícia Federal, de arma de fogo particular, cadastrada na PMESP e no SIGMA, deverão comunicar o fato ao Cmt/Ch/Dir de OPM, por meio de uma Parte, anexando cópia do comprovante de entrega emitido pela Polícia Federal ou Órgão que a represente, e do CRAF original, para publicação em Boletim Interno Reservado.

Parágrafo único - Deverá a OPM remeter ao CSM/AM, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, uma cópia da publicação do Boletim Interno Reservado e o CRAF original, para a devida atualização do cadastro e exclusão no SICARM e no SIGMA.

CAPÍTULO IX

Das Armas de Fogo de Uso Restrito

Artigo 122 - O policial militar, Oficial ou Praça da ativa,

reserva ou reformado, poderá adquirir 2 (duas) armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, nos calibres autorizados pelo órgão competente.

Artigo 123 - A aquisição, a transferência de propriedade,

o extravio, o furto ou o roubo de arma de fogo de uso restrito e do CRAF serão publicados em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia da publicação ao CSM/AM, para atualização de seu cadastro.

SEÇÃO I

Das Formalidades para a Aquisição

Artigo 124 - A aquisição será instruída nos termos da Portaria 2 - COLOG, de 10FEV14, e ocorrerá por intermédio do CSM/AM, observando o que segue:

I - o policial militar interessado confeccionará Parte nume

rada endereçada ao seu Cmt imediato solicitando autorização para a aquisição;

II - o Cmt/Ch/Dir de OPM analisará o pedido observando,

principalmente, o previsto na Seção II do Capítulo VIII e o artigo 125, § 1º desta Portaria;

III - se o pedido de solicitação for deferido, a documentação será encaminhada ao P/4 da OPM, para inscrição do policial militar interessado no programa de aquisição de arma de fogo de uso restrito, ocasião em que será preenchida a planilha de requerimento para aquisição da referida arma (anexo I da Portaria 2/14 - COLOG), a qual será assinada pelo interessado, durante o período de vendas;

IV - concluído o período de vendas, as OPM encaminharão ao CSM/AM a relação de policiais militares interessados com a documentação necessária;

V - o Ch CSM/AM confeccionará expediente ao Cmt G com a consolidação dos pedidos na forma do anexo II da Portaria 2/14 - COLOG, solicitando autorização para aquisição de armas de fogo de uso restrito nos calibres autorizados pela autoridade competente;

VI - após a autorização do Cmt G, o expediente será remetido ao Departamento Logístico (DLog) do Exército, órgão competente para conceder a autorização para aquisição de armas de fogo de uso restrito, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

VII - o CSM/AM, após receber do Comando da 2ª RM a cópia do Anexo II da Portaria 2/14 - COLOG, providenciará publicação em Boletim Interno Reservado, inserção dos dados no SIGMA, e confeccionará o correspondente CRAF entregando-o ao comprador, juntamente com a arma e a Nota Fiscal;

VIII - o CSM/AM registrará os dados constantes nos CRAF emitidos para fim de controle dos policiais militares que possuem arma de fogo de uso restrito;

Parágrafo único - O policial militar inativo que pretender

adquirir arma de fogo de uso restrito, nos calibres autorizados pela autoridade competente, deverá procurar a última OPM em que serviu ou a OPM detentora de seu Assentamento Individual e proceder conforme estabelecido neste artigo.

SEÇÃO II

Do Pagamento

Artigo 125 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados.

Artigo 126 - O pagamento da arma será de responsabilida de do interessado, na forma estabelecida pelo fabricante.

SEÇÃO III

Da Habilitação para as Armas Semiautomáticas de Uso

Restrito

Artigo 127 - Caso o policial militar não seja habilitado para o uso da arma de fogo semiautomática de uso restrito, após sua aquisição, será realizada a habilitação, com a própria arma adquirida, em Curso, Estágio ou Treinamento da PMESP, supervisionado por Oficial Regimental de Tiro, que acompanhará e auxiliará o interessado a efetuar os disparos e avaliará a habilidade no manuseio e desmontagem correspondente a manutenção de primeiro escalão.

§ 1º - Nos casos em que foi concedida a autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, deve-se observar o que segue, no que tange a habilitação do policial militar interessado:

1. para o policial militar da ativa: conforme as normas da

PMESP para habilitação da pistola de calibre de uso restrito;

2. para o policial militar inativo: mínimo de 50 (cinquenta)

disparos.

§ 2º - A habilitação do policial militar inativo será realizada em 2 (duas) horas-aulas, e poderá ser realizada em qualquer OPM, e se caso a OPM onde estiver sendo ministrado o Curso, Estágio ou Treinamento for distinta daquela onde está recolhida a arma semiautomática do policial militar, esta comunicará a outra OPM, para fins de liberação do armamento do policial militar inativo interessado. A habilitação deverá ser publicada em Boletim Interno e transcrita no Assentamento Individual do PM.

§ 3º - A habilitação do policial militar inativo poderá ocorrer ainda nos Estágios Especiais de Habilitação para usuário de pistolas semiautomática de calibre de uso restrito, realizados pelas OPM, conforme a necessidade do serviço no âmbito do sistema integrado de treinamento da PMESP.

§ 4º - O policial militar, ativo ou inativo, habilitado somente ao uso de pistola semiautomática de uso permitido, deverá cumprir o disposto no parágrafo § 1º.

§ 5º - Enquanto não for realizada a habilitação constante

do caput deste artigo, a arma semiautomática adquirida ficará recolhida na reserva de armas da OPM do interessado, ou da OPM onde será realizada a habilitação.

§ 6º - Nos cursos, estágios ou treinamentos a serem promovidos pela PMESP para a habilitação ao uso e manuseio de arma semiautomática de uso restrito, o policial militar deverá recolher taxa ao FEPOM, apresentando o comprovante bancário quando da realização do curso.

§ 7º - A taxa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida por meio de depósito na conta bancária do FEPOM, devendo a guia ser lançada no sistema SIAFEPOM, para que a receita seja contabilizada para a OPM.

§ 8º - O valor da taxa prevista no § 6º deste artigo será

estabelecido pela Unidade Gestora no tocante às horas-aula, observando-se o Decreto 38.542, de 19ABR94, alterado pelo Decreto 50.083, de 06OUT05, e pelo CSM/AM, em relação ao reembolso da munição utilizada, se for o caso.

SEÇÃO IV

Do Extravio, Furto ou Roubo da Arma de Fogo de Uso

Restrito

Artigo 128 - Ocorrendo extravio, furto, roubo ou perda de

arma de fogo de uso restrito, o policial militar fará o registro da ocorrência no Distrito Policial e confeccionará Parte relatando o ocorrido, anexando cópia do boletim de ocorrência, endereçando-a ao seu Cmt imediato, que providenciará remessa ao CSM/ AM, o qual atualizará seu banco de dados e encaminhará o expediente à 2ª RM.

§ 1º - Para apurar o roubo, furto, perda ou extravio de

arma de fogo de uso restrito de propriedade de policial militar, deverá ser instaurada investigação preliminar e, se for concluído que o proprietário da referida arma não agiu com imperícia, imprudência ou negligência, bem como não houve indício de cometimento de crime, poderá ser autorizada nova aquisição a qualquer tempo, caso contrário, o policial militar não poderá mais adquirir outra arma de uso restrito.

§ 2º - Caso a arma de fogo de uso restrito e/ou o CRAF

sejam localizados, os mesmos procedimentos descritos no caput deste artigo devem ser realizados.

SEÇÃO V

Da Exoneração, Demissão ou Expulsão de Policial Militar Proprietário de Arma de Fogo de Uso Restrito

Art. 129 - Na hipótese de exoneração, demissão ou expulsão de policial militar proprietário de arma de fogo de uso restrito, sua arma deverá ser recolhida, observando-se o previsto no artigo 27 desta Portaria, e será estabelecido o prazo de 60 dias para se concluir o procedimento de transferência de propriedade da arma ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei 10.826/03.

SEÇÃO VI

Da Transferência de Arma de Fogo de Uso Restrito

Art. 130 - A transferência de propriedade da arma de fogo de uso restrito, obedecida a restrição de prazo prevista no artigo 117 desta Portaria, será realizada pelo policial militar da seguinte forma:

I - o policial militar interessado em transferir a propriedade preencherá o requerimento do anexo II da Portaria 2/14 - 

COLOG, e o encaminhará ao P/4 de sua OPM;

II - o P/4 da OPM remeterá o requerimento ao Cmt G, via

CSM/AM, que o encaminhará à 2ª RM, para a atualização do registro e emissão de novo CRAF, se for o caso.

SEÇÃO VII

Da Entrega de Arma de Fogo de Uso Restrito na Polícia

Federal

Artigo 131 - Os policiais militares que efetuarem entrega

na Polícia Federal, de arma de fogo de uso restrito, cadastrada na PMESP e no SIGMA, deverão comunicar o fato ao Cmt/ Ch/Dir de sua OPM, por meio de uma Parte, anexando cópia do comprovante de entrega à Polícia Federal ou Órgão que a represente, e do CRAF original, para publicação em Boletim Interno Reservado.

Parágrafo único - Deverá a OPM remeter ao CSM/AM, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, uma cópia da publicação do Boletim Interno Reservado, para a devida atualização do cadastro e exclusão no SICARM e no SIGMA.

CAPÍTULO X

Dos Procedimentos em Caso de Morte de Policial Militar

Proprietário de Arma de Fogo

SEÇÃO I

Da Arma de Fogo de Uso Permitido

Artigo 132 - A arma de fogo pertencente a policial militar

falecido poderá ser guardada na reserva de armas da OPM mais próxima de sua residência, pelo prazo máximo de 3 anos, quando essa será entregue à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei 10.826/03.

§ 1º - Será expedido ao representante legal do policial

militar falecido, o recibo de guarda de arma de fogo, constando:

1. a identificação do policial militar falecido;

2. as características da arma;

3. a identificação e a assinatura do representante legal do policial militar falecido;

4. a informação de que, se a arma não for retirada no prazo de 3 anos, será encaminhada à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei 10.826/03;

5. data, identificação e assinatura do Oficial responsável

pela Reserva de Armas.

§ 2º - Os sucessores legítimos do policial militar falecido

poderão, por meio de formal de partilha, alvará judicial ou declaração de cessão de direito (Anexo "G"), firmada nos termos do artigo 67 do Decreto 5.123/04, transferir o armamento a qualquer cidadão que preencha os requisitos legais na forma da lei. Enquanto tais procedimentos estiverem em andamento, a arma permanecerá na residência dos sucessores ou na Reserva de Armas da OPM, observando-se os prazos desta Portaria.

SEÇÃO II

Da Arma de Fogo de Uso Restrito

Artigo 133 - Caberá ao Cmt/Ch/Dir de OPM estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma de uso restrito após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento que recomende a cessação da autorização de posse, orientando o interessado como segue:

I - entregar a referida arma de fogo à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei 10.826/03;

II - realizar a transferência da arma de fogo de uso restrito no prazo de 60 dias, sendo que a referida guarda deste armamento poderá ser na Reserva de Armas da OPM de origem ou a mais próxima de sua residência, quando será expedido o recibo de guarda de arma de fogo, nos termos do artigo 133 desta Portaria, e caso não tenha sido doada ou transferida sua propriedade no período indicado, proceder conforme o inciso anterior.

III - os sucessores legítimos do policial militar falecido poderão, por meio de formal de partilha, alvará judicial ou declaração de cessão de direito (Anexo "G"), firmada nos termos do artigo 67 do Decreto 5.123/04, transferir o armamento, munição e acessórios (se houver) a qualquer cidadão que preencha os requisitos legais na forma da lei.

Parágrafo único - Caso não haja interesse por parte dos

sucessores na transferência ou na doação da arma de fogo de uso restrito, o armamento, munição e os acessórios (se houver) deverão ser entregues à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei 10.826/03, devendo a 2ª RM ser comunicada para alteração de seus registros.

TITULO III

DAS MUNIÇÃO, CARTUCHO DE MUNIÇÃO, COLETE E

ACESSÓRIOS

CAPÍTULO I

Da Munição e Cartucho de Munição

SEÇÃO I

Dos Limites para Aquisição de Munição e Cartucho de

Munição

Subseção I

Da Munição

Artigo 134 - A quantidade de munição de uso permitido,

por arma registrada, que o policial militar poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.

Artigo 135 - A quantidade de munição, por arma registrada, que cada policial militar poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.

Subseção II

Do Cartucho de Munição

Artigo 136 - A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que o policial militar poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:

I - até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição

esportiva calibre .22, de fogo circular, por mês;

II - até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.

Artigo 137 - A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada policial militar poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.

SEÇÃO II

Das Restrições para a Aquisição de Munição e Cartucho

de Munição

Artigo 138 - É vedada a expedição de autorização para

aquisição de munições por policial militar que:

I - estiver sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de arma de fogo;

II - estiver cumprindo condenação por decisão judicial

transitada em julgado pela prática de infração penal cometida com violência, grave ameaça, contra o patrimônio ou a incolumidade pública;

III - não se encontre, no mínimo, no comportamento

"BOM", ou que esteja submetido a processo administrativo, cuja pena seja passível de demissão ou expulsão;

IV - estiver frequentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Instituição que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM;

V - estiver frequentando o Módulo Básico do Curso de

Formação de Soldado PM;

VI - estiver frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar;

VII - foi reformado por motivos disciplinares;

VIII - sendo inativo, for considerado inapto na avaliação

psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo.

Artigo 139 - No caso de transferência da propriedade de

munições, por venda, permuta ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o policial militar somente poderá adquirir este material, dentro do limite fixado nesta Portaria, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial-militar competente, publicando-se tais alterações em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia desta publicação ao CSM/AM, para atualização do cadastro.

SEÇÃO III

Das Formalidades para a Aquisição de Munição

Subseção I

Da Aquisição na Indústria

Artigo 140 - O pedido de aquisição será firmado em documento individual, por intermédio de parte dirigida ao Cmt/Ch/ Dir de OPM do interessado, conforme modelo constante do Anexo "C".

Artigo 141 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados.

Artigo 142 - Recebido o material pelo CSM/AM, este fará

publicar a aquisição em Boletim Interno Reservado, constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente, a quantidade e o calibre da munição.

Subseção II

Da Aquisição no Comércio

Artigo 143 - A compra e venda de munições aos policiais

militares, nos limites e prazos fixados nesta Portaria, serão autorizadas após satisfeitas as seguintes exigências:

I - pedido de autorização para aquisição, firmado em documento individual, por intermédio de Parte endereçada ao Cmt/ Ch/Dir de OPM do policial militar ativo ou inativo (Anexo "C") e, se o interessado for de posto superior ao do Cmt/Ch/Dir da OPM, a autorização será concedida pela autoridade imediatamente superior, dentro do escalão de comando respectivo;

II - apresentação ao vendedor, pelo policial militar, da autorização do Cmt/Ch/Dir de sua OPM (Anexo "D"), da sua Cédula de Identidade Funcional e do respectivo CRAF.

Artigo 144 - A autorização para aquisição de munições no comércio (Anexo "D"), expedida pelo Cmt/Ch/Dir de OPM do interessado, terá validade de 90 dias, a contar da data de expedição, e somente para as quantidades de produtos controlados nela especificados.

Artigo 145 - A OPM do policial militar que adquirir munição no comércio procederá à publicação desse ato em Boletim Interno Reservado (Anexo "E"), constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente, a quantidade e o calibre da munição.

SEÇÃO IV

Da Transferência de Propriedade de Munição e Cartucho

de Munição

Artigo 146 - A transferência de propriedade de munições

entre policiais militares, ou entre civil e policial militar será precedida de autorização (Anexo "F") do Cmt/Ch/Dir da OPM do (s)interessado (s) e será publicada em Boletim Interno Reservado.

SEÇÃO V

Do Transporte de Munição e Cartucho de Munição

Artigo 147 - O policial militar que desejar trafegar, em todo o território nacional, com quantidade superior a 50 (cinquenta) munições, deverá solicitar ao Cmt/Ch/Dir de sua OPM, autorização para o transporte de munições.

Parágrafo único - A remessa de munição via malote ou

correio é regulada por Norma do Ministério da Defesa.

Artigo 148 - Todo deslocamento de atirador com munições, para a prática desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da 2ª RM.

Artigo 149 - O embarque de policiais militares ativos ou

inativos, com munições, em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelo Ministério da Defesa e Ministério da Justiça.

SEÇÃO VI

Da Recarga de Munição por Policiais Militares Atiradores, Colecionadores ou Caçadores

Artigo 150 - Os policiais militares atiradores, colecionadores ou caçadores, deverão estar filiados a um clube, à federação com circunscrição sobre seu domicílio, e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver.

Artigo 151 - As autorizações para aquisição de equipamento de recarga e munição deverão ser solicitadas pelo interessado na 2ª RM, sendo que poderão ser efetuadas junto ao comércio especializado ou diretamente da indústria nacional, por intermédio do clube, ou órgão que estiver filiado.

Artigo 152 - Os atiradores que possuam equipamento de

recarga, apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para o seu uso exclusivo na prática do esporte.

SEÇÃO VII

Da Apreensão de Munição e Cartucho de Munição

Artigo 153 - As munições apreendidas serão encaminhadas à autoridade policial-militar competente para adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis, nos casos de cometimento de crime militar, ou ao órgão policial civil competente (Distrito Policial), nos casos de cometimento de crime comum.

§ 1º - As munições pertencentes a policiais militares que

estejam recolhidos ao PMRG ou à disposição da justiça em estabelecimento penal, deverão permanecer em sua residência ou poderão ser recolhidas ao P/4 da OPM do policial militar recolhido.

§ 2º - Se o policial militar que estiver recolhido ao PMRG

ou à disposição da justiça em estabelecimento penal comum, for exonerado, demitido ou expulso, deverá ser procedida a regularização junto aos familiares, a transferência de propriedade da arma de fogo e das munições ou realizar a entrega na Polícia Federal.

SEÇÃO VIII

Do Extravio de Munição e Cartucho de Munição

Artigo 154 - Ocorrendo extravio, roubo ou furto, nas suas

formas simples ou qualificada, de munição particular ou como carga de policial militar, além de se fazer os registros pertinentes no Distrito Policial, o detentor usuário deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu Cmt imediato, devendo constar em tal comunicação:

I - local exato (rua, nº, bairro, cidade, estado etc.), data e

hora dos fatos;

II - descrição de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas, se houver;

III - anexar boletins de ocorrência (BO/PM e BO/PC).

Artigo 155 - A OPM detentora da munição da PMESP extraviada, furtada ou roubada deverá instaurar sindicância para a apuração da responsabilidade disciplinar e civil.

§ 1º - Verificado, de início, que o policial militar assinou

o Termo de Responsabilidade (Anexo "B") e não estava em serviço, quando da perda da munição, apurar-se-á apenas a responsabilidade disciplinar, providenciando-se, em até 90 dias a contar da data do fato, o desconto do seu valor nos seus vencimentos, independentemente de culpa, dolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.

§ 2º - Sendo comprovado que a perda da munição ocorreu em serviço, será avaliada também a responsabilidade civil (culpa ou dolo) ao término da sindicância, concluindo-se pelo pagamento ou não da munição pelo policial militar.

§ 3º - Para fins deste artigo, será considerado serviço o

período compreendido em escala de serviço ou quando de sua antecipação ou prorrogação.

Artigo 156 - O presidente da sindicância deverá, no prazo máximo de 5 dias da lavratura do termo de recebimento, solicitar ao CSM/AM, via mensagem eletrônica, laudo de avaliação constando o valor atualizado da munição pertencente ao patrimônio da PMESP que foi roubada, extraviada ou furtada.

Parágrafo único - O CSM/AM deverá elaborar e encaminhar o laudo ao solicitante em 10 dias, a contar do recebimento da solicitação, ou disponibilizá-lo por meio eletrônico.

Artigo 157 - Encontrada a munição, serão adotadas as

medidas do processo administrativo da Polícia Militar, previstas nas I-16-PM.

CAPÍTULO II

Dos Coletes 


Artigo 158 - O policial militar, de folga ou de serviço, ao

utilizar colete balístico particular, deverá portar o Certificado de Propriedade de Colete Balístico e a Cédula de Identidade Funcional.

Artigo 159 - Mediante autorização do Cmt/Ch/Dir de OPM, a qual deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado, o policial militar poderá utilizar em serviço colete balístico de sua propriedade, desde que o nível de proteção balística seja igual ou superior ao adotado pela Instituição, devidamente aprovado pelo CSM/AM e nos padrões de apresentação pessoal da PMESP.

SEÇÃO I

Do Limite para Aquisição de Coletes

Artigo 160 - O limite para aquisição de coletes, tanto na

indústria como no comércio, será de 1 (um) exemplar por policial militar, podendo este realizar nova aquisição somente no último ano de validade do colete em uso.

Parágrafo único - Caso o colete adquirido pelo policial militar venha a ser roubado, furtado ou extraviado, deve-se instaurar investigação preliminar para apurar os fatos, e se sua conclusão apontar que o policial militar agiu com imperícia, imprudência ou negligência, bem como houve indício de cometimento de crime, não poderá ser autorizada nova aquisição por 2 anos, a contar da notícia da perda do colete.

SEÇÃO II

Da Aquisição de Coletes

Subseção I

Da Aquisição na Indústria

Artigo 161 - O pedido de aquisição será firmado em docu

mento individual, por intermédio de parte dirigida ao Cmt/Ch/Dir de OPM do interessado, conforme modelo constante do Anexo "C".

Parágrafo único - O policial militar inativo que deseja adquirir colete balístico fará o pedido ao Cmt/Ch/Dir da última OPM em que serviu ou que detenha o seu Assentamento Individual.

Artigo 162 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados.

Artigo 163 - Recebido o material pelo CSM/AM, este publicará a aquisição em Boletim Interno Reservado, constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente e as características do colete (marca, cor, nível de proteção balística, quantidade de camadas, nº de fabricação, modelo, tamanho e material)

Parágrafo único - O Certificado de Propriedade de Colete de Proteção Balística será expedido pelo CSM/AM.

Artigo 164 - No Certificado de Propriedade de Colete Balístico deverão constar os seguintes dados:

I - do artigo 16 desta Portaria:

a) do inciso I, exceto as alíneas "a" e "j";

b) as alíneas do inciso II.

II - características do colete balístico com a indicação de:

a) número;

b) marca;

c) tamanho;

d) modelo;

e) material;

f) nível de proteção balística.

III - as inscrições "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e "Características do Colete Balístico".

Subseção II

Da Aquisição no Comércio

Artigo 165 - O policial militar, ativo ou inativo, para adquirir no comércio especializado colete balístico de uso permitido, deverá encaminhar a solicitação de autorização para aquisição (Anexo "C") ao seu Cmt/Ch/Dir de OPM, o qual, aprovando, emitirá a Autorização para Aquisição no Comércio de Colete Balístico de Uso Permitido (Anexo "I").

Parágrafo único - A OPM do policial militar deverá:

1. providenciar a publicação da aquisição do colete balís

tico no comércio em Boletim Interno Reservado (Anexo "E"),  observando-se os requisitos do artigo 159 desta Portaria;

2. encaminhar cópia da publicação ao CSM/AM, juntamente com o Formulário para Cadastro de Arma de Fogo e Colete Balístico (PM L-82).

Subseção III

Da Transferência da Propriedade de Colete Balístico

Artigo 166 - A transferência de propriedade de colete

balístico entre policiais militares, ou entre civil e policial militar, será precedida de autorização (Anexo "F") do Cmt/Ch/Dir da OPM do (s) interessado (s) e será publicada em Boletim Interno Reservado.

Parágrafo único - Não será autorizada a transferência de

propriedade de colete balístico para civil ou para pessoa jurídica de direito privado.

Artigo 167 - O prazo para a transferência de propriedade

de colete adquirido diretamente na indústria ou no comércio é de 1 (um) ano.

Artigo 168 - As transferências de propriedade de coletes

entre policiais militares, ou entre civil e policial militar, serão publicadas em Boletim Interno Reservado.

CAPÍTULO III

Dos Acessórios

Artigo 169 - O policial militar que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, mediante autorização de seu respectivo Cmt/Ch/Dir, 1 (um) dispositivo ótico de pontaria, nos termos do artigo 3º, VII, desta Portaria.

Parágrafo único - É vedado o uso em armamento particular de:

1. dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

2. dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou

maior que 6 vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que 36 (trinta e seis) milímetros;

3. dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo.

CAPITULO IV

Da Carga de Colete, Munição e Algema de Propriedade

da PMESP

SEÇÃO ÚNICA

Do Termo de Responsabilidade para Colete, Munição e

Algema

Artigo 170 - O policial militar para ter como carga colete,

munição e/ou algema, assinará o Termo de Responsabilidade (Anexo "B"), caso contrário não terá a carga dos referidos materiais.

§ 1º - O Termo de Responsabilidade deverá permanecer na PI do Policial Militar que for detentor dos referidos materiais.

§ 2º - Os valores dos materiais referidos serão inseridos

no Termo de Responsabilidade com base nas informações contidas no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística e, só então, o policial militar poderá ter a carga de colete munição e/ou algema.

§ 3º - Quando da perda dos materiais referidos neste artigo, independentemente do valor estar consignado no Termo de Responsabilidade, dever-se-á solicitar o termo de avaliação ao CSM/AM, por meio do endereço eletrônico csmamtermo@policiamilitar.sp.gov.br, o qual trará o valor exato, considerando-se a depreciação do material.

§ 4º - No caso de extravio, furto ou roubo, nas formas

simples ou qualificada, de colete ou algema tido por carga, proceder-se-á nos mesmos termos previstos para as munições da PMESP tidas por carga, nos termos dos artigos 151 a 154 desta Portaria.

§ 5º - O policial militar movimentado levará consigo o colete e a algema que tiver como carga e o registro patrimonial do material será diretamente transferido à nova OPM, assim que incluído no estado efetivo da OPM de destino.

§ 6º - O policial militar, quando de sua movimentação, apresentação em curso ou retorno dele, deverá apresentar o colete e algema a ele disponibilizados como carga, ao Oficial P/4 da OPM de onde está sendo movimentado e ao Oficial P/4 da OPM onde será apresentado.

§ 7º - O policial militar, quando de sua passagem para a

inatividade ou quando demitido, expulso ou exonerado, deverá entregar o colete, algema e munições a ele disponibilizados como carga ao Oficial P/4 da OPM onde estava classificado, devendo este Oficial encaminhar o colete e a algema ao CSM/AM, os quais, após vistoria, serão incluídos na reserva estratégica da Instituição.

§ 8º - A situação prevista no § 5º deste artigo ocorrerá

somente se a carga individual estiver corretamente cadastrada no SIPL Web, de outra forma o policial militar deverá devolvertodo o material não cadastrado no sistema como carga individual.

TITULO IV

Prescrições Diversas

Artigo 171 - Toda arma de fogo de porte, patrimônio da

PMESP, será identificada pela numeração e pelo Brasão da PMESP.

Artigo 172 - O uso de arma de fogo de porte, curta ou de

defesa pessoal, como sobressalente ou com outros uniformes que não comportem o uso do coldre externo, deve ser discreto e não ostensivo.

Artigo 173 - É obrigação do policial militar, proprietário e/ou detentor usuário de arma de fogo, guardá-la com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes.

Parágrafo único - Para fins da guarda do armamento e

munições, conforme o caput, serão considerados "local seguro"os seguintes:

1. qualquer residência, desde que o material seja depo-

sitado em local que dificulte o acesso a menores de 18 anos, portadores de deficiência mental, visitantes e pessoas estranhas à família;

2. a Reserva de Armas de OPM;

3. a Reserva de Armas de Organizações Militares das Forças Armadas;

4. a Reserva de Armas de Instituições Policiais;

5. nas OPM onde não houver reserva de armas, o interior de armários e/ou cofres com sistema de tranca individual, inclusive os localizados em Alojamentos ou locais com acesso restrito apenas a Policiais Militares;

6. em local ou compartimento, onde o acesso seja res-

trito ao proprietário, possuindo sistema de tranca individual, sendo o acesso controlado por pessoas ou meios eletrônicos, demonstrando que o usuário tomou medidas de precaução para dificultar o acesso à arma e/ou munição.

Artigo 174 - Os Cmt/Ch/Dir de OPM providenciarão a per

manência de policial(ais) militar(es) na segurança de material bélico da PMESP, quando em locais de exposição, exceção feita quando se tratar de evento organizado por repartição federal, estadual ou municipal, com autorização da Região Militar e designação de responsável.

Artigo 175 - É vedada a remessa de armamento, colete,

algema, carregadores e munição via malote ou correio.

Artigo 176 - Norma específica, suplementar a esta Portaria, disporá sobre as situações que impliquem na restrição do uso de arma de fogo por policial militar considerado inapto para o serviço, por motivos psíquicos, ainda que temporariamente.

Artigo 177 - Norma específica, suplementar a esta Portaria, regulamentará os procedimentos a serem adotados pela PMESP para a devida entrega de armas ao Comando do Exército, após expirado o prazo de permanência em Reserva de Armas de OPM.

Artigo 178 - As definições referentes à legislação e de

interesse da fiscalização militar estão apresentadas no Anexo "K" desta Portaria.

Artigo 179 - A inobservância ao disposto na presente

Portaria sujeitará o autor às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras cominações legais que couberem ao caso.

Artigo 180 - O Ch CSM/AM adotará as medidas necessárias para a integração de dados das armas particulares pertencentes aos policiais militares ativos e inativos, entre a PMESP e o órgão competente.

Artigo 181 - As normas baixadas por esta Portaria não se aplicam aos Oficiais da Reserva não remunerada.

Artigo 182 - Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria às armas de fogo utilizadas pela PMESP em decorrência do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 183 - Os casos excepcionais de concessão de porte de arma de fogo, bem como de autorização para a carga de arma de fogo de patrimônio da PMESP, serão analisados e concedidos pela autoridade imediatamente superior ao Cmt/Ch/Dir da OPM ao qual o policial militar esteja subordinado.

Artigo 184 - Os Oficiais e Praças da ativa ou inativos, que estiverem como depositário fiel de arma de fogo produto de apreensão e à disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, deverão restituí-la, imediatamente, ao órgão que a disponibilizou, em cumprimento ao artigo 25 da Lei 10.826/03, e artigo 65 do Decreto 5.123/04.

Artigo 185 - Ficam revogadas às disposições em contrário, especialmente a Portaria nº PM1-004/02/06, de 05MAI06, Portaria nº PM1-005/02/06, de 25JUN06, e Portaria nº PM1- 001/02/10, de 22FEV10.

Artigo 186 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

 

Data da publicação: 22.6.16

 Amigos inativos:

OBS: umas das alterações para o policial da reserva/reformado:

§ 2º - O policial militar inativo que deseja obter o porte de arma de fogo deverá apresentar, além do requerimento, a certidão negativa dos distribuidores criminais da Justiça Federal e Estadual (inclusive a Militar do Estado), das localidades em que residiu nos últimos 3 anos.


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​Datilografado e revisado por cel ciapina
o anexo é igual a este texto.​

3 comentários:

  1. Inativos:
    Artigo 60 - Os policiais militares da reserva remunerada
    ou reformados deverão portar, além do CRAF e da Cédula de Identidade Funcional, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84).
    Artigo 61 - Ao policial militar que passar para a inatividade remunerada, desde que não tenha restrição para portar arma, será expedida, pelo Cmt/Ch/Dir de OPM, a Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos (PM L-84), com validade de 3 anos a contar da publicação da passagem para a inatividade, não sendo necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria.

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  2. Amigos inativos:
    ​OBS: umas das alterações para o policial da reserva/reformado:
    § 2º - O policial militar inativo que deseja obter o porte de arma de fogo deverá apresentar, além do requerimento, a certidão negativa dos distribuidores criminais da Justiça Federal e Estadual (inclusive a Militar do Estado), das localidades em que residiu nos últimos 3 anos.​

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  3. Cade o anexo F que o artigo 115 mensiona ?

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