sexta-feira, 31 de março de 2017

Peculiaridades da carreira militar são incompatíveis com reforma da Previdência

BOLETIM INSTITUCIONAL AFAM | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO - SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017

Peculiaridades da carreira militar são incompatíveis com reforma da Previdência


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OPINIÃO

Peculiaridades da carreira militar são incompatíveis com reforma da Previdência

31 de março de 2017, 6h26

Por Wolmer de Almeida Januário e Maria Regina de Sousa Januário

Está em discussão no Congresso Nacional a reforma da Previdência Social. Entre todas as polêmicas, desde o anúncio da proposta de alteração do sistema previdenciário brasileiro pela equipe econômica de Michel Temer, a exclusão dos integrantes das Forças Armadas. Apesar da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/16 para os trabalhadores privados, rurais e servidores públicos precisar de ajustes, a decisão de não incluir os militares neste primeiro momento foi correta, pois a carreira tem particularidades que são incompatíveis com os regimes englobados na reforma.

A principal característica é que, ao contrário do que ocorre com o trabalhador civil, o militar não se aposenta. Vale ressaltar que, atualmente, ao completar 30 anos de efetivo serviço militar, ele é transferido para a reserva remunerada podendo ser, inclusive, novamente convocado para o trabalho. Importante também esclarecer que os militares das Forças Armadas não têm previdência, pois são custeados pelo Tesouro Nacional. E os militares, mesmo na reserva, contribuem para a pensão militar que é destinada aos seus dependentes legais.

A profissão militar tem características próprias com relação aos direitos trabalhistas, como por exemplo: os militares não fazem jus a remuneração do trabalho noturno superior ao do trabalho diurno; estão disponíveis 24 horas por dia — dedicação exclusiva — isto é, trabalham muito mais que a média dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores civis; não têm direito a repouso semanal remunerado; não têm direito ao adicional de periculosidade e hora extra; os militares não recolhem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); os militares não podem participar de atividades políticas e os militares não podem se sindicalizar.

Em razão desse regime de dedicação exclusiva, de acordo com estudos realizados pelo Ministério da Defesa, os 30 anos de efetivo serviço militar que é a condição necessária para o militar ser transferido para a reserva remunerada, correspondem na verdade a 44 anos de serviço. Assim, os militares trabalham muito mais que os trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos civis.

Os militares estão também sujeitos a uma grande mobilidade geográfica, as chamadas transferências por necessidade do serviço. Essa característica impõe sacrifícios não só ao militar, mas para toda a família, já que a mudança constante de cidade dificulta a construção de um patrimônio para a família, prejudica a educação dos filhos e impõe restrições ao cônjuge para que exerça atividade remunerada.

E por consequência dessas particularidades é que não se deve impor aos militares das Forças Armadas a mesma regra seguida pelos trabalhadores da iniciativa privada. E qualquer mudança que se pensa em fazer deve ser precedida de um estudo aprofundado para não impor ainda mais sacrifícios aos militares, que atualmente são muito mal remunerados, percebendo soldos bem inferiores aos das Polícias Militares de alguns estados, como por exemplo, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.

De acordo com estudos do Ministério da Defesa, o militar contribui em média 62 anos para a pensão militar. Pelas regras atuais, os militares têm uma contribuição mensal de 7,5% de suas remunerações. Este valor não é utilizado para custear uma aposentadoria, mas as pensões as quais os familiares têm direito em caso de morte. E no caso de falecimento do militar existe uma ordem de concessão da pensão militar prevista na Lei 3.765/60.

Primeiramente, este direito se transmite ao cônjuge, e seguindo esta ordem temos o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia. Na sequência desta linha estão os filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

Seguindo a linha de pensamento do Governo Federal na reforma para os trabalhadores urbanos, rurais e funcionários públicos, a principal mudança a ser realizada seria na criação da idade mínima para ir a reserva. Recentemente, o Ministério da Defesa informou que existe uma proposta para alterar a idade para passar à reserva de 55 a 70 anos. Hoje essas idades variam de 44 anos (soldado e marinheiro) até 66 (general de Exército, almirante de esquadra e tenente-brigadeiro).

Entretanto, quem fala em aumentar para 70 anos o limite de idade para a reserva desconhece as peculiaridades da profissão militar. A vida militar envolve risco de vida diário nos treinamentos, as atividades militares exigem aptidão física do militar, e a Nação precisa contar com um efetivo jovem em condições físicas de ser empregado em caso de necessidade. É impossível exigir de um militar com mais de 50 anos que o mesmo participe das atividades militares que são exaustivas.

Portanto, antes de qualquer mudança o governo deve respeitar as peculiaridades da carreira militar, pois os militares além do risco de morte não possuem diversos direitos trabalhistas.

Wolmer de Almeida Januário é especialista em Direito Militar, sócio do Januário Advocacia.

Maria Regina de Sousa Januário é especialista em Direito Militar, sócia do Januário Advocacia.

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2017, 6h26" (grifos nossos)

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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terça-feira, 28 de março de 2017

segunda-feira, 27 de março de 2017

AOPM - TCO FEITO PELAS PMs



Pessoal

Quando se fala que a AOPM não presta serviços de interesse institucional da PM, peca-se por não conhecer suas ações.

Não há dúvidas que há muito a progredir até porque somos fracos no trato político institucional, não pessoal (neste mistér temos doutorados), e isso irá melhorar com as experiências vivenciadas.

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BENEDITO DONIZETI MARQUES
Turma Tiradentes

PM quer ocupar o lugar da Polícia Civil



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PM quer ocupar o lugar da Polícia Civil
Associação de oficiais propõe que agentes da corporação registrem crimes de menor potencial 
Por: Fernando Granato
22/03/2017 - 20:32
Apreensões da Polícia Ambiental são exemplos de TCOs que poderiam ser lavrados pela PM sem a necessidade de um delegado da Polícia Civil / Divulgação

Policial militar elaborando TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), que é  o registro de crimes de menor gravidade, no lugar do delegado. Essa é a proposta de uma associação de oficiais, a Defenda PM, para aliviar a demanda da Polícia Civil.
A proposta, que está nas mãos da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, já nasceu causando polêmica e acirrando uma velha rivalidade entre as duas instituições.
De acordo com a presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo, Raquel Galinnati, trata-se de medida inconstitucional. "Somente um delegado de polícia está investido de poderes e conhecimentos técnicos para avaliar o que é crime", afirmou. "Além disso, essa proposta viola os princípios internacionais de direitos humanos."
Já o o presidente da Defenda PM, coronel da reserva Elias Miler da Silva, argumenta que os registros de ocorrências de menor potencial ofensivo pela Polícia Militar, com o posterior envio direto dos TCOs ao Poder Judiciário, permitiria a liberação de efetivo e meios da Polícia Civil para exercer as suas funções de polícia investigativa e de apuração criminal.
Como exemplo, o militar cita uma experiência realizada em São José do Rio Preto, no interior, entre os anos de 2001 e 2009, com a PM elaborando os TCOs.
EXPERIÊNCIA PILOTO/Naquele período, a PM lavrou na cidade 42,1 mil TCOs. As ocorrências de maior incidência foram lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito (40,59%); lesão corporal dolosa comum (23,08%); ameaça (9,17%); e perturbação do trabalho ou sossego alheios (1,71%).
O Defenda PM projeta que se a medida fosse adotada em todo estado, cerca de 454,8 mil TCOs por ano poderiam ser elaborados pela corporação, causando uma economia de cerca de R$ 4 milhões apenas em combustível.
"Isso porque as ocorrências de menor potencial ofensivo seriam resolvidas no local, sem a necessidade de deslocamento para uma delegacia de polícia", afirmou Elias Miler.
A entidade que reúne oficiais da PM argumenta que já existe um provimento do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) autorizando a elaboração de TCOs pela Polícia Militar, o 758/2001. "Embasamento jurídico já há, só falta vontade política do governo para implantar a medida que pode mudar a segurança", afirmou o major Fábio Rogério Cândido, vice-presidente do Defenda PM.
Entrevista: Fábio Cândido, Major da PM
'Só o que impede a medida é a disputa de poder'
Comandante da Polícia Militar em São José do Rio Preto, o major Fábio Cândido é um dos maiores entusiastas da ampliação de poderes dos PMs.
DIÁRIO_ O Sindicato dos Delegados considera a elaboração de TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) pela PM inconstitucional. O que o senhor pensa a respeito?
FÁBIO CÂNDIDO_ Não é a nossa visão. Existe uma autorização do Tribunal de Justiça, desde 2001, para isso. Tanto assim que aqui em São José do Rio Preto a PM fez isso de 2001 a 2009.
Foi um projeto piloto, apenas nesta cidade?
Algumas unidades da PM, como a Polícia Ambiental e a Rodoviária, também adotaram o modelo com grande êxito.
Por que foi descontinuado?
Foi uma decisão política da Secretaria de Segurança Pública por pressão da Polícia Civil.
Uma decisão política?
Sim. O que impossibilita hoje essa medida ser colocada em prática em todo o estado é apenas uma decisão da secretaria, que teme uma disputa de poder. Mas a implantação do sistema implicaria em maior eficiência do sistema de segurança pública como um todo.
RESPOSTA DA SEGURANÇA

Retomada da experiência

A SSP (Secretaria da Segurança Pública) admitiu que pode estender a outras unidades a experiência adotada em São José do Rio Preto entre 2001 e 2009, quando policiais militares puderam elaborar TCOs (Termos Circunstanciados de Ocorrência). "A SSP informa que estuda a retomada da elaboração dos termos circunstanciados por policiais militares em algumas unidades especializadas da corporação", afirmou. Já o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) foi procurado para falar da legalidade dessa medida, mas não se manifestou. Em 2001, o provimento 758 do TJ-SP entendeu que tanto o agente envolvido no policiamento ostensivo (militar) como investigatório (civil) é apto a lavrar o TCO."  (grifos nossos)
Fonte: DIÁRIO DE S.PAULO
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terça-feira, 21 de março de 2017

Mudanças da cúpula da PM.

Mudanças da cúpula da PM.


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POLÍCIA MILITAR 

Decreto 16-3-2017 

Transferindo, por conveniência do serviço: 

o Cel PM 810345-3 Ieros Aradzenka, do Gab Cmt G, para o CPI-8, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 812501-5 Audi Anastácio Felix, do EM/PM, para o CPA/M-3, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 822232-A Dimitrios Fyskatoris, do CPC, para a Coord Op PM; o Cel PM 822263-A Reynaldo Simões Rossi, da DEC, para o EM/PM; o Cel PM 830519-6 Celso Luiz Pinheiro, da APMBB, para o CPC, designando-o como Comandante; o Cel PM 830538-2 Kleber Danúbio Alencar Júnior, do CCB, para o CBI, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 830584- 6 Gilberto Tardochi da Silva, da Coord Op PM, para o CPC, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 830995-7 Carlos Ricardo Gomes, da ESSd, para a APMAL; o Cel PM 840858-A Francisco Batista Leopoldo Júnior, do CPI-8, para o Gab Cmt G; o Cel PM 840863-7 Washington Luiz Gonçalves Pestana, do CPA/M-11, para o CPI-3; o Cel PM 840891-2 Levi Anastácio Felix, da Correg PM, para o CPA/M-7, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 840897-1 Marcelo Cortez Ramos de Paula, do CPA/M-6, para a ESSgt; o Cel PM 840907-2 Nelson Celegatto, do CPM, para o CPA/M-11, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 840916-1 Paulo de Tarso Augusto Júnior, da DFP, para o CPA/M-10, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 840932-3 Wagner Bertolini Júnior, do CBM, para o CCB; o Cel PM 851973-A Luiz Carlos Pereira Martins, do CPA/M-7, para o CPM; o Cel PM 851978-1 Marcelo Nagy, do CPI-2, para a DEC; o Cel PM 851999-4 Reynaldo Priell Neto, da APMAL, para a DTel; o Cel PM 852056-9 Humberto Gouvea Figueiredo, do CPI-3, para a ESSd; o Cel PM 852066-6 José Luís Salomão, da DTel, para o COPOM, passando-o à condição de adido, por conveniência do serviço, ao EM/E; o Cel PM 852073-9 Luís Henrique Di Jacintho Santos, do COPOM, para o CPRv; o Cel PM 852094-1 Marcus Vinicius Valério, do CPA/M-10, para a DFP; o Cel PM 852104-2 Paulo Henrique Fontoura Faria, do CPC, para o CPA/M-6; o Cel PM 852121-2 Sérgio Felleto, da ESSgt, para a APMBB; o Cel PM 862733-9 Marcelino Fernandes da Silva, do CPA/M-3, para a Correg PM; o Cel PM 871861-0 Max Mena, do CBI, para o CBM.

domingo, 12 de março de 2017

APRENDA A TER SAÚDE PLENA... Vídeos

Coronel Camilo mostra que Governo Estadual tem dinheiro para reajustar salário da PM



Caro Cmt, 

Fala solicitando aumento ao Governador e mostrando que tem dinheiro.
Solicito divulgar no CBB
​ 

Coronel  Alvaro  Camilo
Deputado Estadual SP
Gabinete: (11) 3886-6384
Sempre é possível fazer mais e melhor!

No plenário desta quarta-feira, 10/03, o Deputado Estadual Coronel Camilo reforçou o pedido de reajuste aos Policiais Militares do Estado de São Paulo. O Governador Geraldo Alckmin anunciou superávit de R$ 1,5 bilhão no Estado e a Assembleia de SP aprovou orçamento de R$ 2,06 bilhões para o ano de 2017. O Deputado solicitou que a segurança pública seja tratada com a devida prioridade pelo Governador, através da valorização do policial militar.




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Ponto adicional de TV a cabo



Pessoal

Creio que muitos de nós somos vitimas desse abuso por parte das concessionárias de serviços de telecomunicações.

Vale conhecer esta decisão.

Doni



Repetição do indébito

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional

Resolução da Anatel dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos na mesma residência.
quarta-feira, 8 de março de 2017



A NET/Claro foi condenada por cobrar, de forma indevida, ponto adicional. Com a decisão, a empresa terá de devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor. A sentença é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do JEC do TJ/DF.
O homem pagou por 20 meses o valor total de R$ 4.332,88 referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao tomar conhecimento da ilegalidade deste tipo de cobrança, o consumidor ingressou com a ação para obter a restituição dos valores pagos.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O consumidor foi representado pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.


Número do processo: 0726961-58.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ___________________________ RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Dispõe o art. 29, da Resolução n° 488/07 da ANATEL, na redação alterada pela Res. 528/09: Art. 29. A programação do PontoPrincipal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontosde-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009) Em análise, observo que se impõe a procedência do pedido de cessação das cobranças abusivas e da aplicação da repetição indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto restou evidenciada a cobrança indevida de ponto adicional no valor total de R$4.332,88, por 20 meses, discriminada nas faturas encaminhadas, a título de "aluguel de equipamento habilitado", conforme documentos de ID 3827231. Aplicando-se a penalidade da repetição do indébito, pois não se trata de engano justificável, o montante a ser restituído perfaz o valor de R$ 8.665,76, devendo ainda as novas cobranças cessarem. A ré, ainda, não apresentou elementos probatórios a fim de desconstituir os fatos alegados pelo autor (art. 373, II, do CPC). Não se trata de engano justificável, porque a ANATEL previu expressamente abusividade das cobranças, sendo ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais deste eg. TJDFT: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. PONTO EXTRA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA ILEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 29 da Resolução ANATEL nº 488/2007, na redação dada pela Resolução ANATEL nº 528/2009, a programação disponibilizada aos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, inclusive em relação aos programas pagos individualmente pelo assinante, não permite a cobrança adicional para pontos extras e para pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano contratado. Além disso, nos termos do artigo 30 da Resolução ANATEL nº 488/2007, na redação dada pela Resolução ANATEL nº 528/2009, na oferta de pontos extras e pontos de extensão, a prestadora do serviço de televisão por assinatura pode cobrar dos assinantes apenas pela instalação e pelo reparo da rede interna e dos conversores de sinal ou equipamentos similares, desde que solicitados pelo assinante, sendo devida a cobrança por evento, sem superar os valores cobrados pelos mesmos serviços para o ponto principal, bem como devendo haver discriminação dos serviços do documento de cobrança. Daí que a cobrança em desrespeito a essas normas é abusiva e a cláusula contratual que a autorize é nula de pleno direito, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto não tem relevância a alegação de contrato entre as partes contendo previsão de ponto adicional, mesmo porque, em conformidade com a Súmula nº 9, de 19.3.2010, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, "O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o início de sua vigência em todos os contratos de prestação de serviços de televisão por assinatura em vigor, inclusive os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desse Regulamento". 2. O fornecimento de equipamento conversor ou decodificador não constitui prestação de serviço, mas "A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis", de acordo com a Súmula nº 9, de 19.3.2010, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Além disso, constitui prática abusiva que é vedada ao fornecedor pelo artigo 39, inciso III, da Lei nº 8.078/90, o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, assim como o fornecimento de qualquer serviço. 3. Alegado que houve contrato entre as partes prevendo a cobrança de ponto extra (conexão opcional) entre abril/2009 e junho/2010 (f. 164), a recorrente tão somente admite a cobrança ilegal que impôs sua condenação, na forma da legislação acima destacada. Além do mais, a recorrente não poderia ter cobrado mensalmente, mas apenas, se o caso de solicitação do consumidor, pela instalação e pelo reparo da rede interna e dos conversores de sinal ou equipamentos similares, por evento e com sua discriminação no documento de cobrança, observando os limites do artigo 30 da Resolução ANATEL nº 488/2007. 4. Alegado que houve contrato entre as partes para aluguel de equipamento, como fato impeditivo do direito do autor, caberia à parte ré o ônus da prova em momento oportuno e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada apenas nos documentos de cobrança ou em meras alegações, como no caso, mesmo porque não tem lugar a aceitação tácita de produtos e/ou serviços pelo consumidor, visto que isso é tido por prática abusiva. Ademais, a recorrente traz inadequada inovação de fato no seu recurso ao sustentar que a cobrança mensal disse respeito ao aluguel do equipamento, e não sobre ponto extra em si, pois na contestação sustentou a existência de comodato (f. 97). 5. Cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, § único, CDC). Evidente a má fé na cobrança que simula legalidade na conta encaminhada, assim como, se houvesse contrato, não haveria engano justificável para incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança tem vedação expressa em resolução da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 6. Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 7. Condena-se a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.680734, 20120110741483ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 322) Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.665,76 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente à repetição do indébito, bem como que proceda à devolução em dobro das demais parcelas descontadas no curso da demanda, todas devidamente acrescidas de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Determino ainda que cessem as cobranças do ponto adicional ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato descumprimento, além do ressarcimento da cobrança. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários. Intime-se a ré pessoalmente da obrigação de fazer. Oficie-se à ANATEL para que proceda à aplicação das penalidades cabíveis referente ao descumprimento pela ré quanto ao disposto no art. 29, da Resolução n° 488/07 da ANATEL, na redação alterada pela Res. 528/09. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta da autora, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Caso o(a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. P. I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017 10:23:12. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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Juiz que suspendeu audiência porque parte usava chinelo ressarcirá União



Este caso foi muito explorado pela mídia à época.

A União foi condenada e agora a regressão alcançou o juiz que agiu arbitrariamente ao cancelar a audiência por conta do cidadão encontra-se usando chinelo de dedos.

Que seja exemplo a inspirar juízes e demais servidores que agem com prepotência arbitrária.





Aqui se faz, aqui se paga

Juiz que suspendeu audiência porque parte usava chinelo ressarcirá União

Pela conduta do magistrado, a União foi condenada a indenizar um trabalhador rural.
quinta-feira, 9 de março de 2017







O juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira, que suspendeu audiência porque uma das partes, um trabalhador rural, usava chinelos, deverá ressarcir à União os R$ 12,4 mil pagos ao lavrador a título de danos morais. A decisão é do juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, da 1ª vara Federal de Paranaguá/PR.
O caso aconteceu em 2007, no município de Cascavel/PR. O magistrado, ao perceber que o trabalhador Joanir Pereira calçava chinelos, pediu que ele saísse da sala e disse aos advogados presentes que a audiência não seria realizada por conta desse motivo. À época, o juiz considerou que a falta de sapatos fechados "atentaria contra a dignidade do Judiciário".
Pela conduta do magistrado, o lavrador ajuizou ação de danos morais e a União foi condenada a indenizá-lo. A Procuradoria da União no Paraná propôs, então, uma ação contra o magistrado, para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa. "Como tal valor tem origem nos tributos pagos pelos contribuintes brasileiros, circunstância que lhe atribui caráter indisponível, deve o referido montante ser ressarcido à União pelo réu da ação, com os devidos acréscimos legais", argumentou.
Dolo ou culpa?
Em análise do caso, o juiz Gauté considerou que a decisão do juiz Bento tem natureza administrativa, portanto, ele deve ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, mesmo que tenha agido culposamente.
Segundo o magistrado, "quando o juiz decide que uma pessoa somente pode ser ouvida em audiência se estiver vestindo determinado tipo de roupa", não há nada de jurisdicional.
"Tanto isso é verdade que, como realçado pelo próprio réu, vários juízos editam portarias tratando do tema, o que confirma a natureza administrativa desse tipo de pronunciamento."
Gauté observou que não há dolo na conduta do réu, visto que "ele chegou a pedir ao autor da reclamatória trabalhista que saísse da sala de audiências para, só então, dizer aos advogados das partes que o ato não seria realizado porque o autor estava calçando chinelos em vez de sapatos fechados".
"Se o réu houvesse eleito o resultado danoso como sendo o objeto de sua ação, certamente não teria pedido ao sr. Joanir para sair da sala antes de proferir sua decisão de não realizar a audiência."
Por outro lado, considerou que o magistrado agiu com culpa grave, pois "era absolutamente previsível o abalo moral causado ao autor da reclamatória trabalhista pelo adiamento da audiência, cujo motivo foi apenas o fato dele não estar usando sapatos fechados".
"Todos os que militam no meio forense sabem que o uso de trajes sóbrios é habitual e até mesmo exigível de juízes, membros do Ministério Público e advogados, porém essa exigência não deve ser imposta às partes e testemunhas humildes, ainda mais por órgãos da Justiça do Trabalho, cujos jurisdicionados são, em grande parte, trabalhadores que ostentam menores condições econômicas. Outrossim, os costumes e os padrões sociais locais também devem ser tomados em consideração pelo magistrado."


Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª Vara Federal de Paranaguá Rua Faria Sobrinho, 100 - Bairro: Centro - CEP: 83203-000 - Fone: (41) 3420-1050 - Email: prpar01@jfpr.jus.br AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 5000622-16.2013.4.04.7008/PR AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA SENTENÇA 1. Relatório A União pretende que o réu seja condenado a ressarcir o valor de R$ 12.445,48, com incidência de correção monetária e juros de mora desde 28/11/2012, nos termos do verbete nº 54 da súmula da jurisprudência do STJ. Afirma a União que foi condenada a pagar R$ 10.000,00, com acréscimo de correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência, a título de reparação de dano moral, causado pelo réu, que é juiz do trabalho, a Joanir Pereira. Tal condenação foi proferida na ação de autos nº 2009.70.05.002473-0, processada na 2ª Vara Federal de Cascavel, sendo que a sentença, confirmada pelo TRF da 4ª Região, ressalvou o direito de regresso da União em face do magistrado. Diz a União que disponibilizou ao autor daquela ação, em 28/11/2012, o valor de R$ 12.445,48. Os fatos que deram origem à sua condenação foram narrados pela União nos seguintes termos: Em 29 de março de 2007, JOANIR PEREIRA, que se identificou como lavrador, ajuizou Reclamação Trabalhista contra a empresa MADEIRAS J BRESOLIN, tendo sido o feito distribuído para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, sob o nº 1468-2007-195-9-0-2. Para o dia 13 de junho de 2007 foi designada audiência de conciliação para o feito. No entanto, a referida audiência acabou por ser cancelada pelo Exmo. Juiz do Trabalho BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA, ao incabível e discriminatório argumento de que o reclamante, um humilde trabalhador rural, estava calçando uma sandália de dedos, utensílio que seria atentatório à dignidade do Poder Judiciário. O referido caso alcançou repercussão nacional, tendo sido objeto de diversas matérias jornalísticas divulgadas pela imprensa do país, fato que marcou com uma severa mancha a imagem e a respeitabilidade do Poder Judiciário Brasileiro. Pois bem, indignado com o tratamento que lhe foi conferido pelo Poder Judiciário, sentindo-se socialmente discriminado e pessoalmente humilhado, em 30 de julho de 2009, JOANIR PEREIRA ingressou com Ação Judicial na qual requereu a condenação da União a pagar-lhe indenização por danos morais que lhe foram impostos pela conduta do integrante do Poder Judiciário da União. A ação foi tombada sob o número 2009.70.05.002473-0 e se processou perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel. Processado e instruído o feito, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, a União foi condenada a pagar indenização por danos morais causados ao autor em valor equivalente a R$ 10.000,00, a serem acrescidos de correção monetária e juros, e ainda a honorários sucumbenciais da ordem de 10%. Tanto a União quanto o senhor JOANIR PEREIRA apelaram contra a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância. Entretanto, os seus termos originais foram integralmente mantidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitado em julgado o feito, desceram os autos para a primeira instância, tendo JOANIR PEREIRA iniciado a execução em 24 de maio de 2012, pelo valor total de R$ 12.442,62. Sustenta a União que discriminar um lavrador simplesmente porque ele não usava sapato fechado, ao se apresentar para uma audiência, representa uma insensibilidade absurda, uma desumanidade. Acrescenta que beira o surrealismo imaginar que tal preconceito partiu de um juiz do trabalho. Afirma que qualquer pessoa de mediana inteligência saberia que a conduta era humilhante e ofenderia o trabalhador, pelo que é impossível afastar o dolo ou a culpa da conduta do réu. Diz que a conduta do réu foi dolosa porque ele agiu de forma intencional, tendo livre e voluntariamente praticado o ato de preconceito, cancelando a audiência, negando acesso à jurisdição e lavrando termo de sua conduta sem que qualquer provocação ou atentado efetivo às suas atividades tenha sido promovido por Joanir Pereira. Respalda sua pretensão nos artigos 3º, IV, 5º, caput e inciso LXXVII, 37, § 6º, e 115, § 2º, todos da Constituição da República. A União instruiu a inicial com cópia dos autos nº 2009.70.05.002473-0, em que sofreu a condenação em tela. O réu apresentou contestação no evento 16. Levantou preliminar de coisa julgada, ao argumento de que não constou do dispositivo daquela sentença condenatória o direito de regresso da União. No mérito, sustentou que: a) para haver responsabilização do magistrado, é necessária a comprovação do elemento subjetivo de sua conduta, que seriam o dolo ou fraude, nos termos do art. 133, I, do CPC/73 e do art. 49 da LOMAN, sendo certo que jamais se cogitou de fraude; b) a fundamentação da sentença, que condenou a União ao pagamento de indenização moral, diz respeito aos inconvenientes experimentados pelo reclamante em razão do cancelamento da audiência, porém nada menciona quanto à eventual atitude discriminatória do magistrado; c) em momento algum agiu de forma discriminatória ou preconceituosa em razão de Joanir ser lavrador, ao contrário, sempre agiu dessa forma, quanto ao entendimento do que seja vestimenta adequada para comparecer a uma audiência, ao longo de toda a sua carreira na magistratura; d) outros juízes do trabalho redesignaram audiências em caso de inadequação do traje das partes e/ou das testemunhas; e) o fato do reclamante ter tido que retornar em outro dia para a realização da audiência não violou o acesso à Justiça, eis que houve a prestação jurisdicional menos de um mês após a redesignação da primeira audiência; f) sua conduta sequer foi imprudente, eis que teve o cuidado de comunicar ao advogado de Joanir o motivo do adiamento da audiência, sem a presença do cliente; g) sua decisão pode ser tida como polêmica e discutível, mas não ilegal, pois fundamentada no artigo 445 do CPC/73; h) é sua competência interpretar o significado da palavra "decoro" e ele perfilha o entendimento de que devem ser seguidas as diretrizes traçadas pelos tribunais superiores, que proíbem a entrada de pessoas com trajes inadequados nos fóruns; i) atuou como juiz substituto por dez anos na cidade de Curitiba, onde é absolutamente incomum um cidadão comparecer à sala de audiência calçando chinelos. Por fim, listou uma série de atos normativos de vários tribunais, que disciplinam o uso de vestimenta adequada ao ingresso nos respectivos fóruns, bem como afirmou que utilizou um texto infeliz naquela audiência, porém sua intenção era apenas a de manter o decoro na sala de audiências. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 18). Consignou o réu que não discordava dos fatos narrados pela União na inicial, mas, sim, das conclusões por ela apresentadas em relação aos elementos subjetivo da conduta (dolo e culpa). As partes requereram a juntada dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos nº 2009.70.05.002473-0. Os áudios com os depoimentos daquelas testemunhas foram juntados no evento 21. As testemunhas arroladas pela União foram ouvidas por carta precatória (autos nº 5007509-25.2013.404.7005 - evento 39), sendo que o réu não arrolou testemunhas. A União apresentou alegações finais no evento 45. Disse que a sentença condenatória ressalvou seu direito de regresso em face do agente público causador do dano, de modo que o fato dessa ressalva não ter constado do dispositivo não é impeditivo para o exercício desse direito. Sustentou que naquela sentença foi examinada a culpabilidade do réu e destacada a existência de dois danos: o primeiro foi gerado pela não realização da audiência e o segundo pela repercussão do caso. Concluiu-se, naquela oportunidade, que o dano moral gerado pela não realização da audiência, sem motivo plausível, é que deve ser indenizado, em razão da culpa do agente público que o causou. Afirmou que não se discute aqui o direito de regresso oriundo do dano moral causado pela repercussão dos fatos e seus desdobramentos. A União acrescentou que foi provado que o reclamante era pessoa pobre, simples e que não possuía um par de sapatos, mas usava botinas para trabalhar e chinelos em outras ocasiões. Além disso, no dia da audiência, usava calça jeans e camisa social, o que não implica qualquer ofensa à dignidade do Poder Judiciário. O réu apresentou suas alegações finais no evento 46. Requereu a degravação do áudio dos depoimentos das testemunhas nos autos de carta precatória nº 5007509-25.2013.404.7005. Sustentou, em resumo, que: a) o depoimento de Joanir foi contraditório em relação ao que prestou na ação de indenização, relativamente à saída da sala de audiências; b) toda a repercussão midiática foi causada pelo advogado de Joanir, de modo que a imprensa encontrava-se já no local quando da realização da segunda audiência; c) a redesignação da audiência não trouxe qualquer prejuízo jurisdicional ao Sr. Joanir, tampouco violou os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo; d) sua conduta encontra suporte no art. 445 do CPC/73, eis que compete ao juiz interpretar o que significa "decoro"; e) não agiu com dolo ou culpa, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O direito de regresso está expressamente previsto no art. 36, § 7º, da CRFB, bem como foi mencionado na fundamentação da sentença proferida nos autos nº 2009.70.05.002473-0. Sendo assim, não tem qualquer relevância o fato desse direito de regresso não ter constado no dispositivo daquela sentença, até porque essa não era uma questão controvertida naquele processo. É dizer, mesmo que esse direito de regresso não houvesse sido sequer mencionado naquela decisão, ainda assim não haveria qualquer óbice processual para que a União o exercesse em outra sede, tal como ocorre na espécie. Em outros termos, não há que se cogitar do óbice da coisa julgada porque o direito de regresso não fez parte do objeto daquela ação. Outrossim, não prospera também a alegada necessidade de degravação dos depoimentos colhidos nos autos de carta precatória nº 5007509-25.2013.4.04.7005, pois, a despeito da interferência de uma música de fundo, as palavras das testemunhas, dos advogados e do juiz estão audíveis. Tanto isso é verdade, que o próprio réu agregou às suas alegações finais as razões que entendeu pertinentes a partir do que disseram as pessoas ouvidas naquela precatória (Joanir Pereira, Olímpio Marcelo Picoli e José Orlando Chassot Bresolin). Rejeito, portanto, as preliminares. 2.2. Mérito A existência da ação, do dano moral e do nexo causal não pode mais ser discutida, eis que afirmada por decisão judicial transitada em julgado (autos nº 2009.70.05.002473-0). A questão aqui controvertida cinge-se, portanto, a saber se está presente a responsabilidade pessoal do agente público que, atuando em nome da União, causou aquele dano moral. Vale dizer, tendo em linha de conta o comando do art. 36, § 7º, da CRFB, é necessário decidir aqui apenas se a União tem direito de ser ressarcida, em caráter regressivo, pelo agente causador do dano, nada mais. Como esse agente é um magistrado, é fundamental definir se o pretenso direito regressivo da União exige a comprovação de que ele agiu com dolo ou fraude, ou se basta a demonstração de que houve uma atuação culposa por parte dele. Como se sabe, no desempenho da função jurisdicional, os juízes somente podem ser civilmente responsabilizados nos casos em que causam danos por conta de uma ação dolosa ou fraudulenta, bem como por recusarem, omitirem ou retardarem, sem justo motivo, providência que devam ordenar de ofício, ou a requerimento das partes (art. 49 da LOMAN c/c art. 133 do CPC/73). Por outro lado, quando os juízes exercem função administrativa, não estão ao abrigo das indigitadas normas da LOMAN e do CPC, ou seja, no exercício de função administrativa, os juízes são passíveis de responsabilização civil se causarem danos mesmo que apenas culposamente. Além disso, parte da doutrina sustenta que relativamente aos atos judiciários, assim entendidos aqueles decorrentes da prática de atividades administrativas, dúvida não há quanto à possibilidade de caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado. Já em relação aos atos judiciais, compreendidos como aqueles decorrentes do exercício da função jurisdicional, há que se sopesar tanto a garantia da independência funcional quanto a existência de recursos inerentes ao próprio processo judicial como forma específica de se questionar o teor das decisões. Veja-se, a esse respeito, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (grifei): Não obstante, parece-nos inteiramente cabível distinguir os atos tipicamente jurisdicionais do juiz, normalmente praticados dentro do processo judicial, dos atos funcionais, ou seja, daquelas ações ou omissões que digam respeito à atuação do juiz fora do processo. Neste último caso, diferentemente do que sucede naqueles, se tais condutas provocam danos à parte sem justo motivo, o Estado deve ser civilmente responsabilizado, ainda que o juiz tenha agido de forma apenas culposa, porque o artigo 37§6º da CF é claro ao fixar responsabilidade estatal por danos que seus agentes causarem a terceiros, e entre seus agentes encontram-se, à evidência, inseridos os magistrados. É o caso, por exemplo, de um juiz que retarda, sem justa causa, o andamento do processo; ou perde processos por negligenciar em sua guarda; ou deixa, indevidamente, de atender a advogado das partes; ou ainda pratica abuso de poder em decorrência de seu cargo. Todas essas hipóteses, que refletem condutas mais de caráter administrativo que propriamente jurisdicionais, rendem ensejo, desde que provado o dano e o nexo causal, à responsabilidade civil do Estado e ao consequente dever de indenizar, sem contar, é óbvio, a responsabilidade funcional do juiz. O Estado, todavia, nos termos do mandamento constitucional, tem direito de regresso contra o juiz responsável pelo dano, o qual, demonstrada sua culpa, deverá ressarcir o Estado pelos prejuízos que lhe causou. (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2015, p. 600) No caso concreto, o dano moral, já reconhecido por decisão transitada em julgado, foi gerado pela seguinte decisão do réu: adiamento de uma audiência na Justiça do Trabalho porque o autor da reclamatória trabalhista não estava calçando sapatos fechados, mas chinelos de dedo, embora vestisse calça comprida e camisa social. Coloca-se, então, a seguinte questão: essa decisão tem natureza administrativa ou jurisdicional? A resposta a essa pergunta implicará o regime jurídico a ser adotado para a configuração, ou não, da responsabilidade civil do réu (exigência de dolo ou fraude na sua conduta versus comprovação de conduta meramente culposa). Como o julgado, que condenou a União a reparar dano moral, causado por ato do réu, assentou a responsabilidade civil objetiva dela, isso, por si só, já apontaria no sentido de que o ato causador do dano deve ter natureza administrativa, pois se sua natureza fosse jurisdicional, não haveria espaço para a responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a doutrina administrativista clássica. Mas isso não me parece suficiente, haja vista que parte da doutrina administrativista contemporânea admite a responsabilidade objetiva do Estado mesmo que causado por ato jurisdicional. Confira-se (BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio. A responsabilidade civil e a obrigação de tornar indene o ofendido. In: NEVES, Thiago Ferreira Cardoso (Coord.). Direito & justiça social. Por uma sociedade mais justa, livre e solidária. Estudos em homenagem ao professor Sylvio Capanema de Souza. São Paulo: Atlas, 2013, p. 506): Há ainda situações outras em que a máquina judiciária, por meio de seus órgãos, agentes políticos ou serventuários, pode causar dano ao jurisdicionado e até mesmo independentemente de dolo ou culpa de qualquer um destes, ser o Estado chamado à responsabilidade. A divisão de poderes é funcional e foi fundamental para a consolidação do estado de direito, o qual não deixa espaço para a concepção de irresponsabilidade do Estado. Funcionalmente quem causou dano foi o Poder Judiciário, mas será o orçamento do Estado que será afetado pela reparação pecuniária. Todo orçamento, seja funcionalmente do executivo, do legislativo ou do judiciário, provém da mesma fonte arrecadadora por meio, principalmente, dos tributos pagos pelo povo, direta ou indiretamente. Dessa forma, há necessidade de se ampliar o horizonte da responsabilidade por atos judiciais para além do "erro judiciário" de feição criminal por envolver prisão indevida para a admissão de responsabilidade estatal em situações como: (a) demora abusiva da prestação jurisdicional, causando dano comprovado como, por exemplo, alguém que faria jus de modo cristalino a um provimento liminar para internação hospitalar na rede pública ou por uma determinação à operadora do plano de saúde e que acaba morrendo pela falta da decisão interlocutória; (b) ofensa moral perpetrada por um serventuário da justiça ou um magistrado a uma parte ou advogado; (c) sumiço de autos de processos judiciais; (d) descumprimento de uma ordem judicial de órgão jurisdicional hierarquicamente superior; (e) dentre outras. Essa ampliação deve ser feita com razoabilidade para não colocar em risco a independência dos magistrados, pois há inegável diferença entre os agentes com função executiva e os magistrados que exercem função judicante, na medida em que aqueles praticam atos de "execução regrados e informados pelo princípio da legalidade, permitindo, até com previedade e mediante autocontrole, o amplo controle da atividade administrativa e a direta responsabilização do Estado pelo funcionamento deletério do serviço público" e estes decidem de acordo com o livre convencimento baseado em premissas axiológicas e hermenêuticas, sendo obrigado apenas a fundamentar as suas razões de decidir. (grifei) Por essa razão, entendo necessário avaliar se o ato praticado pelo réu amolda-se ou não ao disposto pelo art. 445, I, do CPC/73 (reproduzido no art. 360 do CPC/2015 - grifei): Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial; Penso que esse exercício do poder de polícia por parte do magistrado, com o fim de manter a ordem e o decoro na audiência, refere-se à necessidade de velar pelo adequado comportamento das partes, seus advogados e testemunhas, advertindo-os, por exemplo, em caso de ofensas irrogadas ou de intervenções não consentidas, cassando palavras, indeferindo perguntas etc. Desse modo, pode-se dizer que, ao se desincumbir dessa obrigação, está o juiz exercendo atividade jurisdicional. O mesmo não ocorre, contudo, quando o juiz decide que uma pessoa somente pode ser ouvida em audiência se estiver vestindo determinado tipo de roupa. Nada há de jurisdicional aí, ainda que se busque enquadrar, no conceito de decoro, a vestimenta das pessoas para que elas possam ingressar nas dependências do Poder Judiciário. Tanto isso é verdade que, como realçado pelo próprio réu, vários juízos editam portarias tratando do tema, o que confirma a natureza administrativa desse tipo de pronunciamento. Note-se, ainda, na espécie, que a audiência propriamente dita sequer teve início, pois o réu (juiz do trabalho), ao ver que o autor daquela ação estava calçando chinelos, pediu a ele que saísse da sala e disse aos advogados presentes que a audiência não seria realizada por conta desse motivo (autor não calçava sapatos fechados). Tal decisão ostenta, portanto, nítida natureza administrativa, ainda que proferida por magistrado, na linha do que foi acima assentado, eis que nada tem a ver com o exercício da função jurisdicional, tampouco com o disposto pelo inciso I do art. 445 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Assim, afirmada a natureza administrativa do ato causador do dano moral, resta analisar se o réu agiu com culpa ou dolo, pois apenas se for provado qualquer desses dois aspectos subjetivos da sua conduta, será possível a sua responsabilização pessoal, em caráter regressivo, nos termos do art. 37, § 6º, in fine, da CRFB. Antes de mais nada, é importante deixar assentados os conceitos de dolo e culpa, o que faço com apoio na doutrina de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 36-42): Tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente, só que no primeiro caso a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico - o dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante -, enquanto que no segundo a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados. O juízo de desvalor no dolo incide sobre a conduta, ilícita desde a sua origem; na culpa, incide apenas sobre o resultado. Em suma, no dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado. [...] Ressai desses conceitos que o dolo tem por elementos a representação do resultado e a consciência da sua ilicitude. Representação é, em outras palavras, previsão, antevisão mental do resultado. Antes de desencadear a conduta, o agente antevê, representa mentalmente, o resultado danoso e o elege como objeto de sua ação. E assim é porque somente se quer aquilo que se representa. O agente que age dolosamente sabe também ser ilícito o resultado que intenciona alcançar com sua conduta. Está consciente de que age de forma contrária ao dever jurídico, embora lhe seja possível agir de forma diferente. [...] Por tudo o que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. [...] Não havendo previsibilidade, estaremos fora dos limites da culpa, já no terreno do caso fortuito ou da força maior. [...] Ninguém pode responder por fato imprevisível porque, na realidade, não lhe deu causa. Neste ponto, cabe uma indagação: se o resultado foi previsto, por que o agente não o evitou? Se era pelo menos previsível, por que o agente não o previu e, consequentemente, o evitou? A resposta é singela: porque faltou com a cautela devida; violou aquele dever de cuidado que é a própria essência da culpa. Por isso, vamos sempre encontrar a falta de cautela, atenção, diligência ou cuidado como razão ou substrato final da culpa. [...] Examinada pelo ângulo da gravidade, a culpa será grave se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão do resultado, também chamada culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do Direito Penal. Em ambos há previsão ou representação do resultado, só que no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, enquanto na culpa consciente ele acredita sinceramente que o evento não ocorrerá. Haverá culpa leve se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bonus pater familias. Já a culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular. Diferentemente do Direito Penal, o Código Civil, de regra, equipara a culpa ao dolo para fins de reparação do dano, e não faz distinção entre os graus de culpa. Ainda que levíssima, a culpa obriga a indenizar - in lege aquilea et levissima culpa venit -, medindo-se a indenização não pela gravidade da culpa, mas pela extensão do dano. Definidos, assim, os conceitos de dolo e culpa, não é possível vislumbrar a ocorrência de dolo na conduta do réu. Com efeito, ele chegou a pedir ao autor da reclamatória trabalhista que saísse da sala de audiências para, só então, dizer aos advogados das partes que o ato não seria realizado porque o autor estava calçando chinelos em vez de sapatos fechados. Se o réu houvesse eleito o resultado danoso como sendo o objeto de sua ação, certamente não teria pedido ao sr. Joanir para sair da sala antes de proferir sua decisão de não realizar a audiência. Todos os que militam no meio forense sabem que o uso de trajes sóbrios é habitual e até mesmo exigível de juízes, membros do Ministério Público e advogados, porém essa exigência não deve ser imposta às partes e testemunhas humildes, ainda mais por órgãos da Justiça do Trabalho, cujos jurisdicionados são, em grande parte, trabalhadores que ostentam menores condições econômicas. Outrossim, os costumes e os padrões sociais locais também devem ser tomados em consideração pelo magistrado. Assim sendo, entendo que era absolutamente previsível o abalo moral causado ao autor da reclamatória trabalhista pelo adiamento da audiência, cujo motivo foi apenas o fato dele não estar usando sapatos fechados, tal como reconhecido por decisão transitada em julgado nos autos nº 2009.70.05.002473-0. De fato, como se tratava de pessoa humilde (trabalhador rural), era previsível que o autor daquela reclamatória trabalhista poderia se sentir ofendido, como efetivamente se sentiu, por ver a audiência adiada apenas em razão da simplicidade de seus calçados. Bem por isso, penso que o réu agiu com culpa grave, de forma imprudente, a fortiori porque se trata de um juiz do trabalho que exercia suas funções em região com grande quantidade de trabalhadores rurais. Veja-se, a propósito, o depoimento da testemunha Heriberto Teixeira, ouvida nos autos nº 2009.70.05.002473-0 (evento 21, VIDEO3): Disse que conheceu Joanir por ocasião da audiência trabalhista que veio a ser adiada em razão do ato praticado pelo réu desta ação cível. Afirmou que era procurador da empresa reclamada naquela ação trabalhista. Disse que ao entrarem e sentarem, o juiz avisou que suspenderia a audiência porque o reclamante não estava trajando vestimentas compatíveis com a Justiça. Disse que o juiz acrescentou que na próxima audiência o sr. Joanir deveria trazer um calçado melhor, que fosse compatível com a Justiça. Afirmou que o advogado do reclamante pediu que fosse consignado em ata o motivo do adiamento e o juiz disse que na outra audiência traria um par de sapatos para o reclamante. Disse que naquele momento não foi possível perceber se o juiz estava sendo irônico ou não, porém entende que o ato em si já era reprovável, independentemente da intenção do juiz. Disse que houve uma indignação geral e que ele mesmo nunca tinha presenciado uma situação como aquela. Acrescentou que na região há muitos trabalhadores simples. Tal como realçado por essa testemunha, era previsível que a conduta do réu fosse gerar abalo moral no sr. Joanir, trabalhador rural, pessoa de poucos recursos financeiros, que não foi à audiência usando sapatos porque sequer tinha esse tipo de calçado, não porque quisesse ofender a dignidade do Poder Judiciário. Era natural (previsível) que o sr. Joanir viesse a se sentir moralmente ofendido, como acabou ocorrendo, quando soubesse (por seu advogado) que a audiência não foi realizada porque ele estava calçando chinelos, a despeito de estar vestido com calça comprida e camisa social. Nem mesmo as portarias e atas apresentadas aqui pelo réu têm o condão de afastar a culpa de sua conduta, embora reforcem a ausência do dolo. Com efeito, a grande maioria faz referência à inadequação de vestimentas do tipo "bermudas" e "regatas", porém a situação em tela é absolutamente diversa: o réu recusou-se a realizar a audiência apenas porque o reclamante, sabidamente um humilde lavrador, se apresentou calçando chinelos de dedo, embora, repita-se, estivesse vestindo calça comprida e camisa social. Em resumo, provada a natureza administrativa do ato praticado pelo réu, que causou o dano moral cuja reparação foi imposta à União nos autos nº 2009.70.05.002473-0, bem como que o réu agiu culposamente, de forma imprudente, impõe-se a sua obrigação de ressarcir a União, em caráter regressivo, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à União o valor de R$ 12.445,48, que deve ser corrigido exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), pois engloba correção monetária e juros de mora, capitalizada de forma simples, a contar da data em que a União disponibilizou o pagamento nos autos nº 2009.70.05.002473-0 (28/11/2012). Condeno o réu pagar também as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 6º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimemse. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, escoado o prazo, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado essa sentença ou confirmada em grau de recurso, intime-se a União para requerer o que entender pertinente. 5000622-16.2013.4.04.7008 700001215284 .V159 SLE© GAU 
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