quarta-feira, 8 de outubro de 2014

VIÚVA HERDEIRA E MEEIRA AO MESMO TEMPO. É POSSÍVEL????



SOMENTE PARA MEU AMIGOS "DATA-VÊNIAS".

DE IMEDIATO; A RESPOSTA PARECE SER NEGATIVA; TODAVIA; A VIÚVA PODE SER MEEIRA NUMA "CLASSE DE BENS" E HERDEIRA AO MESMO TEMPO NOUTRA "CLASSE" QUANDO O REGIME DE CASAMENTO FOR O DA COMUNHÃO PARCIAL (HOJE A MAIORIA DELES).
VEJA O ANEXO. SIMPLES E CRISTALINO.   


A CLARA E OBJETIVA INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 1.829 DO
NOVO
CÓDIGO CIVIL:


Acórdão proferido no TJMG:
“….Nesse cenário da interpretação do Inciso 1 do Art. 1829, deve ser privilegiado o entendimento da i. Magistrada de primeiro grau, a qual assegurou à agravada, que fora casada com o
falecido
 pelo regime da comunhão parcial de bens, o direito à meação em relação aos bens comuns e à herança em relação aos bens particulares
(mais claro impossível)


Sentença reformada: “…Sendo o casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial, mas deixando o falecido bens particulares, em relação a estes a viúva concorrerá com os descendentes, cada um tendo direito a frações equitativas do patrimônio, pois quanto a este o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação, enquanto receberá (a viúva) somente a meação dos bens comuns, dos quais não será herdeira. Isto com base no raciocínio de que onde cabe comunhão não é cabível concorrência com descendentes, pois já teria sido beneficiada e vice-versa" (Apelação Cível nº 1.0024.04.463851-8/001 - Relator: Des. Nepomuceno Silva. Publicado em 19.12.2007).

"Ementa: Inventário - Sucessão legítima - Regime de comunhão parcial de bens - Bens comuns e particulares - Cônjuge supérstite - Meeiro e herdeiro. - Tendo sido o casamento celebrado no regime de comunhão parcial, deixando o falecido bens particulares, receberá o cônjuge supérstite a sua meação nos bens comuns adquiridos na constância do casamento e concorrerá com os descendentes na partilha dos bens particulares" (Apelação Cível nº 1.0024.03.182553-2/001 - Relator: Des. Geraldo Augusto. Publicado em 27.10.2006).


Ex: Homem se casa no regime da comunhão parcial já possuindo um imóvel no valor de R$ 300.000,00 por herança de seus pais (bem particular). Na constância do casamento amealharam patrimônio de R$ 600.000,00 com carros; ações; outro imóvel, etc (bens comuns) e tiveram dois filhos.

Esse homem vem a falecer. Como fica a partilha desses bens?


a) Com relação aos Bens Comuns (R$ 600.000,00):
1 - A viúva recebe R$ 300.000,00 na condição de meeira (não como herdeira) dos bens comuns.
2 - Cada filho recebe R$ 150.000,00 na condição de herdeiros.

 b) Com relação aos Bens Particulares (R$ 300.000,00):
1 - Como meeira a viúva não recebe nada; todavia; concorre com os dois filhos na condição de herdeira. Portanto a partilha desses bens ficará da seguinte forma:
-       Viúva: R$ 100.000,00.
-       1o Filho: R$ 100.000,00.
-       2o Filho: R$ 100.000,00
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.
'

É
 ISSO AÍ -
SE ALGUM COLEGA TEM ENTENDIMENTO DIVERSO; POR FAVOR; DISPONHA; DÊ SUA OPINIÃO E MANDE DE VOLTA.

"Nada há encoberto que não venha a ser revelado; e oculto que não venha a ser conhecido" - Lucas, Cap. 12, v 2.
Fernando OAB/SP.




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