segunda-feira, 30 de novembro de 2015

CÂMARA: Plenário pode votar projeto que regulamenta teto do serviço público


CÂMARA: Plenário pode votar projeto que regulamenta teto do serviço público






27/11/2015 - 19h06

Plenário pode votar projeto que regulamenta teto do serviço público

Pauta também inclui proposta de combate ao terrorismo; novas regras para pagamento de precatórios; e cobrança de pós-graduação lato sensu por universidades públicas
Thyago Marcel/Câmara dos Deputados
Sessão extraordinária para discussão e votação de diversos projetos.
Deputados podem votar proposta que define verbas sujeitas ao teto do funcionalismo
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (1º), o projeto de lei sobre a regulamentação do teto de remuneração do serviço público. Com urgência constitucional desde o começo do mês, o PL 3123/15 tranca os trabalhos e fixa novas normas para o cálculo do teto, tanto para o servidor público quanto para os agentes políticos.
O projeto determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares (ativos e inativos) e pensionistas, para fins de controle do teto.
Conforme a Constituição, esse limite é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e, nos municípios, o subsídio do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.
No projeto, é apresentada uma lista exaustiva das parcelas que entram ou não no cálculo da remuneração para efeitos de aplicação do teto.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público já aprovou u

--

SENADO: últimos andamentos da PEC 51/2013







26/11/2015
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ação:
Na 40ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, é realizada Audiência Pública destinada à instrução da matéria, conforme Requerimentos nºs 34, de 2015-CCJ e 40, de 2015-CCJ, de iniciativa do Senador Randolfe Rodrigues e da Senadora Gleisi Hoffmann, respectivamente, com a presença dos seguintes convidados: Sr Alexandre Camanho De Assis, Procurador Regional da República e Ex-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (representante de: José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República); Sr Jesus Castro Caamano, Diretor Jurídico da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (representante de: Pedro da Silva Cavalcante, Presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais); Sr Alexandre Cavalcanti Barretto Ferreira, Diretor de Relação do Trabalho da Federação Nacional dos Policiais Federais (representante de: Jones Borges Leal, Presidente da Federação Nacional dos Policias Federais); Sr. Elisandro Lotin de Souza, Presidente da Associação Nacional de Praças; Sr Alessandri Da Rocha Almeida, Assessor Parlamentar do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (representante de: Silvio Benedito Alves, Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil); Sr Elias Miler Da Silva, Diretor de Assuntos Legislativos da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (representante de: Marlon Jorge Teza, Presidente da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal); Sr Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal; Sr Wladimir Sérgio Reale, Vice-Presidente Jurídico da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e Presidente da Adepol-Rio de Janeiro (representante de: Carlos Eduardo Benito Jorge, Presidente da Associação de Delegados de Polícia do Brasil); Sr Janio Bosco Gandra, Presidente da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis; Sr. Oséias Francisco da Silva, Presidente da Conferência Nacional das Guardas Municipais do Brasil. Usam da palavra o Senador José Medeiros e o Senador Randolfe Rodrigues, Presidente em exercício da CCJ.
(Tramitam em conjunto as PEC's nºs 102, de 2011; 40, de 2012 e 19, 51 e 73, de 2013)
04/11/2015
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ação:
Na 35ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o Requerimento nº 40, de 2015-CCJ, de iniciativa da Senadora Gleisi Hoffmann, em aditamento ao RQJ nº 34, de 2015, para a realização de Audiência Pública em data oportuna para instruir a matéria.
(Tramitam em conjuntos as PEC's nºs 102, de 2011; 40, de 2012; 19, 51 e 73, de 2013)



--

AOMESP - Eleições

Caro amigo,
Recomendo aos associados da AOMESP votar na chapa 2, presidida pelo TC Jaime Vianna.
Abaixo, a composição da mesma.
Abraço do 
Cel PAES DE LIRA




--

Eis os motivos do juiz Sérgio Moro ainda não enquadrar Luiz Inácio Lula da Silva.

Eis os motivos do juiz Sérgio Moro ainda não enquadrar

Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Curitiba, 24 de Novembro de 2015 -  O juiz federal Sérgio Moro já poderia, muito tempo antes de indiciar o pecuarista Josè Carlos Bumlai, ter decretado, no mínimo, uma condução coercitiva para o cidadão comum e ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O fato é que o juiz federal Sérgio Moro está sendo estritamente muito cuidadoso e criterioso, pois embora afirme que "ainda" (aspas propositais) não tenha provas substanciais do envolvimento do ex-presidente; o juiz sabe que está perto de um desfecho na seguinte frase por ele proferida:

 

""A fiar-se nos depoimentos, José Carlos Bumlai teria se servido, por mais de uma vez e de maneira indevida, do nome e autoridade do ex-presidente da República para obter benefícios. Não há nenhuma prova de que o ex-presidente da República estivesse de fato envolvido nesses ilícitos, mas o comportamento recorrente do investigado José Carlos Bumlai levanta o natural receio de que o mesmo nome seja de alguma maneira, mas indevidamente, invocado para obstruir ou para interferir na investigação ou na instrução."

 

Em suma... Lula está em pânico!

 

Mas o juiz federal Sérgio Moro está muito... mas muito preocupado caso venha a ter que decretar uma prisão ou, no mínimo, uma condução coercitiva do ex-presidente.

 

Conforme fontes de dentro da Polícia Federal em Curitiba; o juiz Sérgio Moro ainda não baixou o martelo por alguns pontos.

 

1) O efetivo de choque da Polícia Federal não será suficiente para contenção e repressão tendo que assim, TALVEZ, encaminhar um despacho de ordem ao Exército do General Villas-Bôas.

 

2) Senadores petistas já se reuniram com empresários de redes de televisão com ameaças veladas de não "tocarem em Lula"!

 

Mas o principal motivo é o terceiro que está mais ligado diretamente ao primeiro que faz o juiz Sérgio Moro hesitar ou aguardar. E esse motivo é:

 

3) Os grupos terroristas do MST, do MTST e de outras agremiações ligadas ao partido político do governo e de seus aliados políticos promoverem o CONFRONTO com ações típicas de atentados que podem envolver todas as forças de segurança do país em choque até contra a Força Nacional que fica à serviço e ordens do Poder Executivo.

 

Por esse quesito; o juiz federal Sérgio Moro demonstra responsabilidade de vanguarda.

 

 


--

BTG PACTUAL - RISCO DE IMAGEM - LIÇÃO PARA TODOS

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Toros Neto" <torosneto@gmail.com>
Data: 29/11/2015 17:20
Assunto: Fwd: BTG PACTUAL - RISCO DE IMAGEM - LIÇÃO PARA TODOS
Para:




----- Original Message -----
Sent: Friday, November 27, 2015 6:43 PM
Subject: BTG PACTUAL - RISCO DE IMAGEM - LIÇÃO PARA TODOS



Como se sabe, as investigações da Operação Lava-jato levaram, no dia 2015 1125, à prisão do senador Delcídio Vovó Mafalda (atual Vovó Metralha) do Amaral. À reboque foi o então presidente do BTG Pactual, André Esteves. A acusação foi de conspirar e negociar a fuga para a Espanha de Nestor Cerveró, ex-diretor da Petrobras, também preso durante a Operação Lava Jato, caso este recebesse um habeas corpus, que também seria obtido de forma delituosa. Nesse mesmo dia, as ações do BTG Pactual na Bovespa chegaram a recuar 30%. Imediatamente, quaisquer pesquisas na Internet, que procurassem pela BTG Pactual, já mostravam, como presidente, Pérsio Arida!

Qualquer instituição financeira, tem, como mercadoria, o Dinheiro, mas o veículo é a Confiança! Por isso todos envolvidos em tais instituições, especialmente Conselheiros, Diretores e Colaboradoes, tem que ter, p-e-r-m-a-n-e-n-t-e-m-e-n-t-e, um comportamento ilibado. Não importam os números positivos de uma instituição financeira, se, por exemplo, seu presidente incorrer em deslizes, por menores que sejam, o prejuízo de imagem da instituição afetará, inevitavelmente, sua credibilidade e, por conseguinte, seus resultados. Por muito pouco pode ocorrer o fenômeno mais temido por qualquer instituição financeira: o estouro da boiada. É quando um cliente decide não correr riscos e saca seus ativos. O outro cliente fica sabendo, e resolve sacar também... E o outro. E o outro.

Nessa história, o BTG Pactual, o 6. maior banco privado do País, com acionistas brasileiros e internacionais, da manhã para a tarde, perdeu R$9 bilhões, dos R$148 bilhões que administrava! Por isso, antes que André Esteves chegasse na sede da Polícia Federal, um peso pesado de credibilidade, como Pérsio Arida, um dos idealizadores do Plano Real, já ocupava a presidência da instituição.

Pode parecer uma eficiência ímpar, mas não é. Foram tão somente reativos. Há muito a mídia vem ligando (BTG Pactual)-(Sete Brasil)-(Lava-jato). Os riscos sempre são maiores, e mais negligenciados nas instituições financeira que vão bem. Deveriam, já, na primeira fumacinha, ter tomado as providências que ora tentam tomar, no meio de um incêndio gigantesco. Segundo se lê, o incêndio está sob controle, mas o fogo não foi totalmente apagado. Acredita-se que o BTG sairá definitivamente chamuscado, se sair.

Tudo bem que estejamos falando do erro, imperdoável, de um multi-milionário, que detém quase um terço das ações de um dos maiores bancos do País, mas o centrum centrorum (de novo) dessa questão é a que nos levou essa política petralha de esquartejamento do País.


http://portaldoprofessor.mec.gov.br/storage/discovirtual/aulas/8072/imagens/charge.png +
http://ilustrando.zip.net/images/lula-cabeca.jpg [adapt. jdf]


Abaixo entrevista do Valor Econômico com Pérsio Arida, na data de hoje.

Em tempo: manchete da Folha de S.Paulo de hoje: Banco Central estuda como evitar que André Esteves volte à chefia do BTG - Uai! Ele vai ser solto logo?!

========================================

'BTG não pode ser implicado na Lava-Jato'

Valor Econômico, 2015 1127  05h00

Desde a prisão do banqueiro André Esteves, na manhã da última quarta, e a operação de busca e apreensão na sede, o BTG Pactual, na avenida Faria Lima, transformou-se num grande gabinete de crise. No lugar das tradicionais reuniões com clientes, as salas do 14º andar passaram a abrigar infindáveis teleconferências e encontros entre sócios acionistas e reguladores para monitorar a situação de liquidez do sexto maior banco privado do país, preservar negócios e traçar os rumos em meio a um cenário de estresse sem precedentes na história do banco. A tensão é notável, embora todos tentem transmitir um ar de tranquilidade e até de descontração. <<< Isso se chama tentar tapar o sol com a peneira.

Foi nesse clima que o economista Persio Arida, sócio do BTG Pactual e apontado ainda na quarta-feira como CEO interino, recebeu o Valor na tarde de ontem para uma entrevista espremida entre reuniões, com duração de 35 minutos e que teve seu início retardado por mais de uma hora, enquanto outras questões urgentes eram resolvidas. Questionado se o banco estaria à venda, ele foi enfático: "Certamente não". Sobre o suposto envolvimento do banqueiro e controlador do BTG com os planos de impedir as investigações da Operação Lava-Jato, Arida disse acreditar não ser plausível. "Não sei como julgar. Não temos nenhuma base para imaginar que algo similar [envolvimento de André Esteves] aconteceu." Ele negou que o banco possa ser implicado nas investigações, mas revelou que os sócios decidiram fazer um pente-fino de todas as operações que possam estar "remotamente vinculadas" à prisão do banqueiro.

Apontado como interino, Arida não discute neste momento sobre uma eventual sucessão no banco. Leia abaixo a entrevista.

Valor: O banco está à venda?
Persio Arida: Certamente não.

Valor: O banco pode ser implicado nessa investigação?
Arida: Fomos tomados de surpresa com tudo que aconteceu. Não vejo nenhuma maneira pela qual o banco possa ser implicado nesse processo. Confesso que não entendemos o que se passa exatamente. Mas trata-se de um equívoco, confiamos na Justiça e, como cidadão, tenho confiança que a Lava-Jato veio para o bem do país e que a verdade vai se estabelecer rapidamente.

Valor: O sr. acha que isso [a prisão] é um equívoco da Lava-Jato?
Arida: Não sei como julgar. Não temos nenhuma base para imaginar que algo similar [envolvimento de André Esteves] aconteceu. Não nos parece plausível. Vamos aguardar. Temos confiança na Justiça, de que tudo vai se esclarecer rapidamente e a situação vai se normalizar. O banco não está afetado de forma nenhuma. Por precaução nossa, dever fiduciário, estamos conduzindo uma revisão sistemática de tudo, as operações do banco, de tudo que possa estar remotamente vinculado a esse processo. Inclusive com a presença de membros do conselho de administração independentes. Mas só para ter certeza do que nós previamente já temos muita segurança, de que não há nada no banco. <<< Não sei o que quiz dizer com membros do conselho de administração independentes! Por definição todos os membros de um conselho administrativo tem que ser independentes. Talvez quizesse dizer os decanos, aqueles mais experientes, que já tenham suportado crises... Ficou estranho.


Pérsio Arida

Valor: Estão revendo operações?
Arida: Temos que olhar novamente as operações uma a uma, cuidadosamente.

Valor: Que tipo de operações?
Arida: Quaisquer operações que envolvam qualquer conexão com esse episódio.

Valor: Qual episódio?
Arida: O episódio prisão do André, obviamente. Temos certeza que não tem nada, mas como somos uma companhia aberta, com investidores internacionais, o procedimento de governança recomenda uma atitude desse tipo.

Valor: Mas, por exemplo, a operação da BR Distribuidora...
Arida: Mais detalhes eu não vou lhe dar agora. Não é uma preocupação nossa. A motivação é governança e qualquer companhia aberta faria.

Valor: O caso específico que aparece na gravação [que Bernardo Cerveró fez de conversa com o senador Delcídio Amaral (PT)], sobre o embandeiramento de postos de gasolina. Essa operação não é dentro do banco, é?
Persio Arida: Nunca foi feita pelo banco.

Valor: Ela é de sócios em comum [com o banco]. Quais sócios, além de André Esteves?
Arida: Eu não estou autorizado a dar essa informação. Posso te dizer com certeza que não é uma operação do banco. Posso dizer também que foi um investimento extremamente mal sucedido, tanto é que os sócios da companhia lançaram como prejuízo.

Valor: Sobre outras operações do banco que envolvem Petrobras, a joint venture com a estatal para operar na África, aí sim é operação do banco?
Arida: Essa é operação do banco. Tem fundos, outros investidores também, além de uma parcela direta do banco.

Valor: Sete Brasil também é um investimento do banco e clientes?
Arida: Formalmente é um fundo e tem banco e investidores. Sete Brasil é um caso de project finance concebido pela Petrobras que pareceu extremamente rentável e atrativo. Todo setor bancário brasileiro participou, alguns bancos só deram crédito, outros só ações, alguns bancos deram os dois. Foi certamente o pior investimento da nossa história.

Valor: É possível dissociar a imagem do banco da imagem de André Esteves?  <<< A resposta é - Não!
Arida: Essa pergunta tem sido feita muitas vezes. Claro que André Esteves, pela trajetória empresarial, pelo carisma, pela energia, foi sempre a face mais emblemática do banco. Os sócios todos sempre acharam conveniente que o banco fosse cristalizado numa face. Mas quem toca o banco é a "partneship" [sociedade]. O banco é muito maior que a figura emblemática. O modelo de partnership praticamente desapareceu nos bancos no mundo, com as aberturas de capital. Nós optamos por uma rota diferente, inovadora, de manter o partnership. Ninguém vendeu quando houve a abertura de capital. Fizemos um aumento de capital, não houve oferta secundária e mais de 80% das ações são do partnership. Então, nós tocamos sociedade do mesmo jeito que tocávamos antes. Essa é a força do BTG Pactual, os sócios estão todos juntos, trabalhando normalmente.

Valor: Alinhados?
Arida: Completamente alinhados. São 200 sócios, estrangeiros e brasileiros, e os estrangeiros são crescentes porque o banco se internacionalizou.

Valor: Mas essa partnership tem uma peculiaridade. Porque, quando se olha a composição acionária, é possível ver que André Esteves tem uma participação muito superior à dos demais sócios [28,4% do capital da holding controladora é de Esteves. Os outros dois maiores sócios, Roberto Sallouti e Marcelo Kalim, têm 5,6% cada um].
Arida: A legislação brasileira obriga que você identifique o controlador de um banco. O André é o controlador do banco, sem dúvida. Mas é muito diferente a figura do controlador da figura que a gente tem em mente do dono do banco. Sei que frequentemente o André aparece como o dono do banco no jornal, o que dá a impressão de que o dono do banco decide discricionariamente sobre todo e qualquer assunto, como os banqueiros de antigamente. Como o Gastão Vidigal [do Mercantil de São Paulo, já morto], em que o banco era ele, ele decidia tudo.

Valor: Aqui não é assim?
Arida: Aqui não é assim. Nem do ponto de vista societário, nem de como a gestão é feita. A gestão é do partnership. Sempre foi assim.

Valor: Mas o André Esteves tem uma golden share [ação que concede poderes especiais ao controlador].
Arida: Para que serve uma golden share? Quando você tem menos de 50% [do capital ordinário na mão de um sócio], é como você define o controle. Caso contrário, você não teria controle definido.

Valor: Mas isso dá o controle. Quais são os direitos atrelados à golden share?
Arida: Infelizmente, o documento da partnership não é público, é privado. Deixa observar algo: uma coisa é o controle formal, outra é como as coisas de fato funcionam. Qualquer sociedade tem um acordo implícito de acionistas. Aqui, essa cultura tem 30 anos e transcende qualquer coisa que esteja escrita no papel. Tem uma expressão, de quando se formou o BTG Pactual, que é até muito ruim: aqui é a
ditadura do argumento. Eu não gosto da expressão, mas no fundo é isso, se um sócio tiver uma opinião melhor que a sua e defender essa opinião, o interesse de todos é que aconteça o melhor.

Valor: Na prática isso supera um acordo de acionistas?
Arida: Certamente. Não é que vá contra o acordo de acionistas, de maneira nenhuma, mas o modus operandi é que você respeita opiniões. Às vezes tem um sócio pequeno, que tem opiniões muito firmes sobre alguma coisa e convence os outros e todos seguem a opinião dele. Não tem importância que ele tenha poucas ações.

Valor: Como foram os pedidos de resgate na quarta-feira, dia da prisão?
Arida: Eu já vi muita coisa na minha vida. Já fui diretor da área bancária do Banco Central, presidente do Banco Central, trabalhei muitos anos no Itaú Unibanco e como macroeconomista estudei os fenômenos financeiros a vida inteira. Houve saques, sem a menor dúvida, mas aquém do que eu teria imaginado que teria. Dada a repercussão do caso, me surpreendeu para menos. Quando pensei a respeito, há uma boa explicação: esse cliente nos conhece há muito tempo, nos acompanha, conhece, confia. Os saques acabaram sendo muito menores do que eu imaginava dada a magnitude do problema.

Valor: O senhor se refere às duas coisas, tanto liquidez do banco como os fundos?
Arida: O saque dos fundos aconteceram, mas não afetam o banco por definição. Saques sobre o banco existem, mas nós tivemos sempre uma liquidez elevada. Na nossa última divulgação de resultados, houve muita pergunta do sentido de se manter um nível de liquidez tão elevado e um volume de depósitos elevados, dado o fato que os depósitos rendem menos que outras aplicações.

Valor: Mas vocês imaginavam que poderiam ter um evento de liquidez?
Arida: A prisão do André foi um evento que nos pegou de surpresa. Ninguém nunca pensou remotamente que poderia acontecer algo assim na companhia. Estamos perplexos com o evento, mas nossos níveis de liquidez são mais que adequados para enfrentar a questão.

Valor: O caixa é de R$ 40 bilhões?
Arida: Eu não posso comentar caixa pelo sigilo bancário. Essa era a posição de caixa no fechamento do último trimestre e foi o que foi divulgado no balanço.

Valor: Tivemos informação de um volume de saques pequeno no banco [sem contar fundos], em torno de R$ 2 bilhões.
Arida: Os saques foram muito aquém do que eu teria imaginado.

Valor: Qual foi a reação dos clientes de fora do Brasil, em especial do BSI, na Suíça?
Arida: O BSI é um mundo diferente. O banco existe há 140 anos, em outra jurisdição, com uma base de clientes muito diversificada e basicamente pessoa física. Tem um funding muito estável e uma legislação insulada - ele é percebido como ser à parte porque é um ser à parte. Temos zero de preocupação com o BSI, nenhuma.

Valor: Mas os clientes questionaram? Houve pedido de resgate lá?
Arida: Por sigilo bancário, eu nem tenho acesso a essa informação daqui do Brasil. Essa é uma informação acessada na Suíça. Nós obviamente conversamos com os reguladores suíços. O chairman do banco, que é suíço inclusive, prestou as informações aos reguladores e, depois de conversar com o chairman, tive a informação de que a situação está absolutamente normal lá.

Valor: O banco tinha plano de contingência?
Arida: Plano de contingência, sem dúvida temos. Todos os bancos têm.

Valor: Em que medida os fundos do BTG estão expostos ao risco banco?
Arida: Não estou autorizado a dar o número exato, mas, por postura nossa, quando existe essa exposição é em níveis muito baixos. Adotamos limites máximos, caso contrário daria impressão equivocada ao cliente. Uma coisa é o cliente querer correr risco BTG Pactual e comprar CBD e LCI.

Valor: A regra diz que o limite é de 20% do fundo em papéis do banco. Vocês operam abaixo desse limite?
Arida: Bem abaixo.

Valor: Sobre a base de captação, há um volume elevado de depósitos à vista e com vencimento de curto prazo. Como se explica, já que não é um banco de varejo?
Arida: Isso reflete a liquidez consolidada do BTG como um todo, e o BSI em particular é extremamente líquido. Como a taxa de juros da Suíça é negativa, é melhor para os clientes deixar o dinheiro no banco aplicado a taxa zero do que pagar também a taxa de administração em um fundo; e por isso tem muito depósito à vista.

Valor: E sem contar o BSI, qual o perfil de captação do banco?
Arida: Nós reportamos o consolidado e eu não posso decompor esse consolidado.

Valor: Como foi a interação com o Banco Central e com os outros reguladores?
Arida: Tomamos atitude pró-ativa de conversar com reguladores. Tanto no Brasil, como no Chile, na Suíça e em todos os outros países em que temos entes regulados. Explicamos a todos a situação e a postura dos reguladores tem sido extremamente positiva. O próprio Banco Central do Brasil emitiu comunicado a esse respeito. Estamos em contato constante. Eu já fui regulador, então sei a importância que tem
quando o regulado tem uma postura ativa e contata o regulador, conta como está sua posição exatamente.

Valor: Mas qual explicação foi dada?
Arida: Não precisa de explicação. Você teve um evento, que foi a prisão do CEO e, naturalmente, você tem saques nessa circunstância. Isso não precisa ser explicado. Mas me surpreende que eles foram muito menores do que eu teria imaginado.

Valor: Quão menos?
Arida: Em algum momento para frente eu posso contar.

Valor: Como estão as linhas de bancos estrangeiros para o banco?
Arida: Essas linhas têm ficado completamente estáveis, que é o que se poderia imaginar. Na verdade elas são condicionadas ao preço de ativos.

Valor: Mas poderia ter havido corte dos limites...
Arida: Poderia, não houve. Está seguindo o trâmite normal.

========================================


 
                                          



Avast logo

Este email foi escaneado pelo Avast antivírus.
www.avast.com



domingo, 29 de novembro de 2015

Leia, aqui, o depoimento completo de Delcídio do Amaral na Polícia Federal


 Leia, aqui, o depoimento completo de Delcídio do Amaral na Polícia Federal


Fonte:  http://vindodospampas.blogspot.com.br/2015/11/leia-aqui-o-depoimento-completo-de.html

Confira, abaixo, a íntegra do depoimento do senador Delcídio docAmaral (PT-MS), prestado na última quinta-feira:
Ao(s) 26 dia (s) do mês de novembro de 2015, nesta Superintendência Regional no Distrito Federal, em Brasília (DF), onde presente se encontrava Thiago Machado Delabary, Delegado de Polícia Federal, 1ª classe, Matrícula (DPF) nº 13.538, lotado(s) e em exercício na GINQ/DICOR, compareceu Delcídio do Amaral Gomez, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado, filho de MIGUEL GOMEZ e ROSELY DO AMARAL GOMEZ, nascido aos 08/02/1985, natural de Corumbá (MS), instrução terceiro grau completo, profissão Senador da República, documento de identidade nº 46900135/SSP/SP, CPF 011.279.828-42, residente no SHTN, FLAT ALV BLEU TREE TOWER, 2090, bairro ASA NORTE, Brasília/DF.Cientificado acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, inquirido(s) a respeito dos fatos pela Autoridade Policial, RESPONDEU: que no ano de 1999 o declarante foi nomeado Diretor de Gás e Energia da Petrobrás, permanecendo no cargo até o final de 2001; que assumiu tal cargo atendendo a convite do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, o qual lhe foi transmitido por Rodolpho Tourinho, que à época estava à frente do Ministério de Minas e Energia e era Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás; que atribui esse convite a experiência profissional como engenheiro elétrico, eis que havia trabalhado em diversas empresas da área de energia e, além disso, havia sido Ministro de Minas e Energia no Governo Itamar Franco: que, ao deixar a Diretoria de Gás e Energia, o declarante assumiu a Secretaria Estadual de Infraestrutura no Mato Grosso do Sul, permanecendo no cargo por curto período, uma vez que se desincompatibilizou para fins de candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores; que, em 2002, foi eleito Senador da República pelo Estado do Mato Grosso do Sul e reeleito em 2010; que, atualmente, portanto, encontra-se no cumprimento do segundo mandato; que conhece Nestor Cerveró desde a época em que trabalhou na Petrobrás, esclarecendo que a área em que ele atuava dentro da empresa (Gerência Executiva de Energia) ficava subordinada à Diretoria de Gás e Energia; que, quando o declarante deixou a Petrobrás, Nestor Cerveró permaneceu lá, na mesma Gerência; que, salvo engano, em 2003 ou 2004, Nestor Cerveró assumiu a Diretoria Internacional; que o declarante foi consultado pela então Ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff, acerca da possível nomeação de Nestor Cerveró como Diretor Internacional, tendo se manifestado favoravelmente, em face da experiência que tiveram conjuntamente no âmbito da Diretoria de Gás e Energia; que acrescenta que a então Ministra Dilma Rousseff já conhecia Nestor Cerveró desde a época em que ela atuou como Secretária de Energia no Governo Olívio Dutra no Rio Grande do Sul; que, como a área de exploração de gás era bastante desenvolvida naquele Estado, havia contatos permanentes entre a Diretoria de Gás e Energia da Petrobrás e a Secretaria comandada pela Dilma Rousseff; que tomou conhecimento dos fatos que levaram Nestor Cerveró à prisão, especialmente os relacionados à compra da refinaria de Pasadena pela Petrobrás, salvo engano entre os anos de 2005 e 2006; que o declarante não teve qualquer participação na negociação que redundou na compra da refinaria de Pasadena pela Petrobrás, acrescentando que na época era Presidente da CPI dos Correios e, em razão de sua atuação rigorosa na investigação, passou a enfrentar restrições no âmbito do Governo Federal e, especialmente, no Partido dos Trabalhadores; que nunca teve qualquer participação na aquisição de sondas pela PETROBRÁS; que as decisões que determinavam as compras de refinarias e sondas, por exemplo, eram bastante complexas e baseadas em análises técnicas, o que evidentemente não elimina eventual desvio de finalidade; que, perguntado se tinha ou tem algum interesse na soltura de Nestor Cerveró, afirmou que sim, substancialmente por motivos pessoais em razão de ter trabalhado com ele na Petrobrás, por conhecer a família e presumir o sofrimento a que vinha sendo submetido, ou seja, por questões humanitárias; que, perguntado se tomou conhecimento de negociação mantida entre Nestor Cerveró e membros do Ministério Público Federal, voltada à celebração de acordo de colaboração, afirmou que sim, apenas pela imprensa; que acompanhou o desenrolar da negociação encetada por Nestor Cerveró, pela imprensa, com o mesmo interesse dispensado às demais; que acrescenta que teve uma experiência negativa decorrente de acordo de colaboração firmado por Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás que, segundo o declarante, lhe custou as eleições ao Governo de Mato Grosso do Sul; que, ao que lembra, Paulo Roberto Costa afirmou que teria ouvido rumores de que o declarante poderia estar relacionado a irregularidades no Programa de Geração de Energia da Petrobrás; que tal notícia foi encaminhada à Procuradoria-Geral da República e restou arquivada; que perguntado se um acordo de colaboração firmado por Nestor Cerveró lhe representava um temor, afirmou que não, reiterando que apenas mantinha acompanhamento pelas informações divulgadas na imprensa; que procedeu da mesma forma no tocante à colaboração de Paulo Roberto Costa; que, questionado se nos últimos três meses manteve contato com algum advogado que representava interesses de Nestor Cerveró, respondeu que sim, com Edson Ribeiro, com quem se encontrou em uma ou duas ocasiões a fim de tratar de créditos que ele afirmava dispor junto à Petrobrás; que ao menos um desses encontros deu-se no hotel Royal Tulip, em Brasília, no início do mês de novembro de 2015, salvo engano; que esclarece que os advogados que defendem interesses de Diretores da Petrobras são remunerados pela estatal, sendo que Edson Ribeiro havia defendido Nestor Cerveró em alguns processos e estava com com dificuldades de receber os correspondentes honorários; que o declarante foi procurado para que intercedesse junto à Petrobras nessa questão de pagamento de honorários; que nas reuniões mantidas com Edson Ribeiro houve a participação de Bernardo Cerveró, filho de Nestor Cerveró, com o propósito de expor ao declarante as dificuldades que seu pai vinha enfrentando; que, precisamente, Bernardo pretendia que o declarante, valendo-se de sua posição, buscasse conversar com os Ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito de Habeas Corpus que estavam tramitando na Suprema Corte; que, apesar de ter afirmado a Bernardo que já havia estabelecido contato com alguns Ministros do STF , o declarante afirma isso não ocorreu e que se constituiu na verdade, em “palavras de conforto”; que o declarante esteve há cerca de um mês com o Ministro Dias Toffoli, a fim de tratar de assuntos institucionais relacionados ao TSE, os quais não guardam qualquer relação com Nestor Cerveró; que não falou nem esteve com o Ministro Teori Zavascki, nem com qualquer outro Ministro do STF; que não solicitou ao Ministro Dias Toffoli, nem ao Senador Renan Calheiros, tampouco ao Vice-Presidente da República Michel Temer que estabelecessem contato com o Ministro do STF Gilmar Mendes para tratar de assuntos relacionados à Nestor Cerveró; que não nega ter afirmado a Bernardo que providenciaria essa interlocução, mas, de fato, tratou-se de “palavras de conforto”, como já dito; que o declarante jamais procurou por qualquer Ministro do STF, conforme lhe fora solicitado por Bernardo Cervero, uma vez que tal iniciativa seria infrutífera; que o advogado Edson Ribeiro, que   estava presente na reunião, acreditava que o declarante poderia obter algum benefício no âmbito do STF relacionado ao Habeas Corpus que havia impetrado em favor de Nestor Cerveró; que perguntado sobre a pessoa de Tarcisio, referido em diálogo transcrito nos autos da Ação Cautelar 4.039, afirma que se rata de um servidor do Senado que está cedido ao STF e trabalha no Gabinete do Ministro Edson Fachin; que contrariando o que afirmara no diálogo, o declarante não manteve contatos com Tarcisio, tampouco com o Ministro Fachin; que questionado a respeito do contexto de informações constantes no diálogo transcrito nos autos da Ação Cautelar 4.039, que se inicia aos vinte minutos e quarenta e oito segundos, em que faz menções a “José Eduardo” e “STJ” diz respeito à conversa que havia mantido com o Ministro da Justiça na qual houve comentário por parte dele no sentido de que possivelmente haveria decisão favorável a Marcelo Odebrecht, em Habeas Corpus que tramitava no STJ; que perguntado se a entonação com que deu essa notícias relacionada ao STJ a Bernardo e a Edson Ribeiro era positiva, o declarante afirma que sim, que a considerava uma boa notícia, no sentido de incentivá-los; que, perguntado a respeito de menções que fizeram no mesmo diálogo acerca de Renato Duque, ex-Diretor de Serviços da Petrobras, afirma que não se recorda do contexto; que a respeito de um trecho do citado diálogo em que o declarante referiu preocupação de “Michel” com “Zelada”, esclarece que se referiu ao Vice-Presidente da República, Michel Temer, que, “segundo informações que se tinha na época, mantinha relação próxima com Jorge Zelada”; que, perguntado em que consiste essa proximidade, o declarante assevera que prefere não responder a tal indagação; que, perguntado se conhece Fernando Falcão Soares, vulgo Fernando Baiano, afirma que foi apresentado a ele, à época em que era Diretor na Petrobras, pelo empresário espanhol Gregorio Marin, representante de empresa da qual não lembra o nome; que, após isso, encontrou Fernando Baiano apenas em uma única oportunidade, de forma ocasional, na ante-sala do empresário Eike Batista, a quem havia ido visitar; que tomou conhecimento das declarações de Fernando Baiano que implicam o declarante, o que ocorreu, inicialmente, a partir de matérias veiculadas na imprensa e, passado algum tempo, por trechos dessas declarações que foram levadas à liderança do Governo no Senado, possivelmente através de algum servidor do Gabinete que as obteve com algum jornalista; que perguntado sobre o que versavam tais declarações, afirma que tinham como tema a aquisição de sondas pela Petrobras ou a compra da refinaria de Pasadena; que conhece o empresário André Esteves, CEO do Banco BTG Pactual, afirmando que já esteve com ele em algumas ocasiões em razão do declarante ser Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado; que perguntado se nos diálogos transcritos nos autos ad Ação Cautelar 4.039 houve menções ao empresário André Esteves e em qual contexto, assegura que não se recorda; que não se vê em condições de confirmar se o “André” mencionado no diálogo que se inicia aos cinte e cinco minutos e cinquenta e cinco segundos, em que o declarante faz alusão à “operação dos postos” (vinte e sete minutos e quatorze segundos), afirma que não se recorda; que não se recorda se André Esteves já teve investimentos no setor de postos de combustíveis, sabendo apenas que ele já teve negócios relacionados à exploração de petróleo, na África; que, ao lhe ser lido o trecho do diálogo que vai de vinte e sete minutos e quatorze segundos a vinte e oito minutos e vinte e quatro segundos, em que há alusões a “André” e “banqueiro”, o declarante confirma que o assunto se relacionava ao empresário André Esteves; que , quanto às demais indagações que lhe seriam feitas a respeito desse trecho do diálogo, o declarante antecipa que permanecerá em silêncio, afirmando que buscará esclarecimentos a serem prestados futuramente; que, perguntado se a conversa narrada no diálogo, supostamente havida com André Esteves, realmente ocorreu, afirma que sim, e que não responderá a qualquer outra que lhe for feita, reservando-se, a partir de então, no direito ao silêncio; que, por fim, o declarante afirma que gostaria de ter outra oportunidade de prestar esclarecimentos após a detida leitura dos autos da Ação Cautelar nº 4.039, eis que não houve tempo hábil para tanto. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então advertido da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço face das prescrições do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com a Autoridade Policial, com o(a) Declarante, com seus advogados Mauricio Silva Leite, OAB/SP 164483, com escritório na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP 254644, com o(a) Representante do Ministério Público Federal Marcello Paranhos de Oliveira Miller e com o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Sergio Bruno Cabral Fernandes e, comigo, Cristiane Rodrigues dos Santos, Escrivã de Polícia Federal, Classe Especial, Matrícula/DPF nº 10.946, lotado(a) e em exercício no(a) Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado – DICOR/DPF, que o lavrei.
Parece que ele tem só 30 anos? 

QUEM PAGA O LUXO AÉREO DE LULA? MINISTÉRIO PÚBLICO QUER SABER.











QUEM PAGA A CONTA DA MARATONA AÉREA INTERNACIONAL DE LULA? É O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUER SABER.

Lula tem realizado uma verdadeira maratona aérea internacional à bordo de jatinhos de luxo

Enquanto Lula abre suas asas sobre o país, o MPF-DF ajusta o radar exatamente na direção dele. Os procuradores querem saber quem paga a conta do sobrevoo continental do ex-presidente e suas consequências.
Os jatinhos executivos possuem um conforto espetacular e só estão ao alcance de um seleto número de milionários

http://aluizioamorim.blogspot.com.br/











--

Sugestão para adequarmos a decisão do STF através de uma PEC de Teto Único




Caros Amigos,
Como todos sabem, sofremos na 4ª feira passada(18) decisiva derrota na Suprema Corte de 10 votos a 1 no Tema 257 de Repercussão Geral que lá aguardava há anos o reconhecimento do direito adquirido das ações coletivas e individuais, que por força do Decreto 48.407/04 deu consistência a EC 41/2003 que estabeleceu tetos salariais na União, Estados e Municípios. No nosso caso pelo subsídio do governador, então fixado em R$ 12.720,00.
A maioria do Estados buscaram regulamentar a questão da melhor maneira possível. Alguns poucos basearam seu teto no subsídio de ministro do STF. A grande maioria no subsídio de desembargador. E um pouquíssimos no subsídio de governador, a exemplo de SP, que veio tendo como agravante, a sistemática postura dos governadores Alckmin, Serra e Alckmin de não reajustarem anualmente o subsídio, com base na inflação do período(como determina a lei).
Houve exercícios que sequer lei específica foi aprovada. E em alguns exercícios a respectiva lei manteve o mesmo valor do exercício anterior. 
No atual exercício reajustou seu subsídio em apenas 4,7%, perfazendo os atuais R$ 21.631,05.

Apenas relembrando:
Em 2008 foi apresentada na Assembleia Legislativa a PEC 4 de autoria do deputado Edmir Chedid do DEM que recebeu a assinatura de 65 outros deputados. Todavia por pressão do então governador José Serra a proposição não prosperou e acabou sendo arquivada.
Mantive à época contato com referido parlamentar e ele me afirmou que outra proposta idêntica poderia ser apresentada numa próxima legislatura.
Ao longo desses anos venho tentando "solitariamente" que reeditem tal propositura, mas nenhuma adesão a minha ideia tive, nem por parte de parlamentares, nem de associações, nem de gente nossa em postos chaves do governo.
O que passou, passou. Afinal, águas passadas não movem moinho !
Agora com essa decisão do STF, que parece-me irrecorrível(?)...sinto que a água bateu em nossas bundas "literalmente" e é chegada a hora de todos acordarem e se unir na busca de uma solução que nos seja favorável, já que nosso "direito adquirido" foi pro brejo.
Pra variar, quero que saibam que já contatei nossos deputados Camilo e Telhada sobre o tema. Espero que obtenha resposta.
De uma vez anterior somente o deputado Camilo me retornou.
Sugiro que meus colegas desta Comunidade contatem nossos dois deputados e outros parlamentares conhecidos ou de suas regiões com esse mesmo propósito. Gostaria imensamente que minha sugestão fosse acatada...
Sabemos que nem todos se encontram nessa situação...porém espero que possam compreender que os que um dia e por força de lei e determinação superior(como eu) desenvolveram atividades remuneradas, além de nossos vencimentos, que mediante ato jurídico perfeito, passaram a se incorporar nos vencimentos, passando a se constituir em direito adquirido.
Aqui mesmo, neste nosso grupo, já assisti em outros momentos, críticas a quem se encontrava nessa situação...sei lá o motivo...apenas penso que se fosse o contrário...eu pelo menos não faria o mesmo, podem ter certeza. Pois hipócrita nunca fui, felizmente. Até muito pelo contrário, sofrendo as consequências, obviamente.

Divergências de opinião sempre existiram e continuarão a existir, afinal vivemos numa democracia, onde liberdade de pensamento e expressão vigoram plenamente. E nosso grupo é por excelência Democrático ! 

NB:  Deixo em anexo tabela salarial deste ano de 2015, vigente no país, para consulta, e que possam compreender parte do que acima tentei passar-lhes.

Fico por aqui e agradeço a todos que se interessaram pela leitura de minha tentativa de contribuir contra o descaso de nosso governo no que toca esse tema, que talvez não seja o mais importante, todavia é oportuno pelo desfecho que teve com a derrota do último dia 18.

Até qualquer hora...meu abraço  !





--

​ Lista dos senadores que votaram pela soltura de Delcídio

Esses senadores devem ser da mesma laia.
Devem receber nosso repúdio através de cartas.



quinta-feira, 26 de novembro de 2015

​​
Lista dos senadores que votaram pela soltura de Delcídio


PDT
Telmário Mota (RR)

PMDB
João Alberto Souza (MA)

Edison Lobão (MA) - quem sabe o próximo a ir para o xilindró - vergonhosamente se absteve e Renan Calheiros (AL) não vota

PSB
Roberto Rocha (MA)

PT
Angela Portela (RR)
Donizeti Nogueira (TO)
Gleisi Hoffmann (PR)
Humberto Costa (PE)
Jorge Viana (AC)
José Pimentel (CE)
Lindbergh Farias (RJ)
Paulo Rocha (PA)
Regina Sousa (PI)

Paulo Paim (RS) e Walter Pinheiro (BA) foram os únicos do PT a discordar do partido e votaram sim.

PTB
Fernando Collor (AL)

Por Ricardo Froes




--

O PGR faz o Pedido de Prisão e o STF atende

No /2015 – GTLJ/PGR

Distribuição por dependência à Reclamação 17.623/PR

Relator: Ministro Teori Zavascki

Distribuição por conexão ao Inquérito no 3989/DF (art. 76, inciso

PROCEDIMENTO OCULTO E EM SEGREDO DE JUSTIÇA

O Procurador-Geral da República vem requerer medidas

cautelares penais, de escopo privativo ou restritivo de liberdade,

No dia 18/11/2015, foi firmado pelo Ministério Público

Federal e Nestor Cuñat Cerveró acordo de colaboração premiada,

cujos termos foram submetidos a Vossa Excelência, em apartado,

para homologação. No Anexo 29 desse acordo, há relato de trata-
tivas entre o filho do colaborador, Bernardo Cuñat Cerveró, o Se-

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

nador da República Delcídio do Amaral, o Chefe de Gabinete

deste, Diogo Ferreira, e o advogado Edson Ribeiro, constituído

pelo colaborador para a estratégia contenciosa de sua defesa em

juízo na Operação Lava Jato. Nessas tratativas, o Senador Delcí-

dio Amaral vinham empreendendo esforços para dissuadir

Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração com o Mi-
nistério Público Federal ou, quando menos, para evitar que

ele o delatasse e a André Esteves, controlador do Banco BTG

O Senador Delcídio Amaral ofereceu a Bernardo Cerveró

auxílio financeiro, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquen-
ta mil reais) mensais, destinado à família de Nestor Cerveró, bem

como prometeu intercessão política junto ao Poder Judiciário em

favor de sua liberdade, para que ele não entabulasse acordo de

colaboração premiada com o Ministério Público Federal. André

Esteves, agindo em unidade de desígnios e conjugação de condu-
tas com o congressista, arcaria com os ônus do auxílio financeiro,

haja vista seu interesse em que o acordo de colaboração premiada

O Senador Delcídio Amaral contou com o auxílio do advo-
gado Edson Ribeiro, que, embora constituído por Nestor Cerveró,

acabou por ser cooptado pelo congressista. O advogado Edson

Ribeiro passou, efetivamente, a proteger os interesses do Sena-
dor Delcídio Amaral em sua interação profissional com Nestor

Cerveró e Bernardo Cerveró, mesmo depois de tomada por Nes-
tor Cerveró a decisão de oferecer colaboração premiada ao Mi-
nistério Público Federal. O advogado Edson Ribeiro recebeu do

Senador Delcídio Amaral, a certa altura das tratativas, a promessa

de pagamento dos honorários que convencionara com Nestor

2

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Cerveró, cujo valor era de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de

Essas tratativas veiculam-se em vários encontros entre

Bernardo Cerveró e os demais interlocutores mencionados. Den-
tre esses encontros, destaca-se – tanto por seu conteúdo quanto

por ter sido gravado por Bernardo Cerveró – reunião havida em

Brasília/DF, em suíte do Hotel Royal Tulip, em 4/11/2015 en-
tre ele, o Senador Delcídio Amaral, o Chefe de Gabinete des-
te, Diogo Ferreira, e o advogado Edson Ribeiro.

Nesse encontro, o primeiro assunto foram as possibilida-
des de que Nestor Cerveró viesse a ser posto em liberdade por

meio de habeas corpus. O Senador Delcídio Amaral relatou sua

atuação – espúria ante o fato de não ser advogado e do patente

conflito de interesses, mas em linha com sua promessa reitera-
da de interceder junto ao Poder Judiciário – perante Ministros

do STF em favor de Nestor Cerveró, informando haver conversa-
do com Vossa Excelência e com o Ministro Dias Toffoli. Revela,

ainda, a firme intenção de conversar com o Ministro Edson Fa-
chin, bem como de promover interlocução do Senador Renan Ca-
lheiros e do Vice-Presidente Michel Temer com o Ministro Gil-

O segundo assunto da reunião de Brasília/DF foi a pers-
pectiva de fuga de Nestor Cerveró do País – ele tem nacionali-
dade espanhola – no caso de ser beneficiado por ordem de habe-
as corpus, ainda que obrigado a usar dispositivo de monitora-
mento eletrônico pessoal. O Senador Delcídio Amaral interveio

ativamente também nesse segmento da conversa, oferecendo su-
gestões de rotas e meios de fuga: ele opina quanto a ser o Para-
guai a melhor rota e quanto à necessidade de que, se a fuga se der

3

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

por meio de aeronave de táxi áereo, o modelo seja um Falcon 50,

que teria autonomia para chegar à Espanha sem reabastecimento.

No terceiro e principal assunto da reunião de Brasília/DF,

fica ainda mais explícita a atuação criminosa do Senador Delcí-

dio Amaral, que relatou tratativas com André Esteves, contro-
lador do Banco BTG Pactual, para que aporte recursos finan-
ceiros para a família de Nestor Cerveró, em troca de ver seu

nome preservado no âmbito de eventual acordo de colabora-

ção premiada ou de optar por não fazer o acordo. Ao menos

parte desses recursos seria dissimulada na forma de honorários

advocatícios a serem convencionados em contrato de prestação

de serviços de advocacia entre André Esteves e/ou pessoa jurídi-
ca por ele controlada com o advogado Edson Ribeiro. No bojo

desse terceiro assunto, vem à tona a grave revelação de que An-
dré Esteves tem consigo cópia de minuta de anexo do acordo de

colaboração premiada afinal assinado por Nestor Cerveró, confir-
mando e ilustrando a existência de canal de vazamento na

Operação Lava Jato que municia pessoas em posição de po-
der com informações do complexo investigatório.

Depois da reunião de Brasília/DF, houve ainda mais uma,

em 19/11/2015, no Rio de Janeiro/RJ, no escritório do advogado

Edson Ribeiro, para dar sequência às tratativas que vinham sendo

entabuladas. O documento foi mais uma vez exibido nessa reuni-

O conjunto probatório subjacentes ao Anexo 29 do acor-
do de colaboração premiada é sobremodo robusto e recente. Con-
siste em duas gravações ambientais efetuadas por Bernardo Cer-
veró, a primeira de reunião dele próprio com os advogado Edson

Ribeiro e Felipe Caldeira, no Rio de Janeiro/RJ em fins de se-
tembro de 2015, em que o primeiro reitera a promessa de auxílio

4

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

financeiro do Senador Delcídio Amaral, e a segunda da reunião

acima descrita, realizada em suíte do Hotel Royal Tulip em Bra-
sília. Consiste, ainda, em depoimento de Bernardo Cerveró, em

que ele descreve em pormenor as tratativas com Delcídio Amaral

e Edson Ribeiro, e em documentos por ele fornecidos à guisa de

corroboração de seu depoimento, inclusive mensagens de correio

eletrônico e ata notarial com descrição de troca de mensagens em

aplicativo entre ele e o advogado Felipe Caldeira.

Convém lembrar, por fim, que, nos Anexos 1, 6 e 10 do

acordo de colaboração premiada, Nestor Cerveró narra a práti-
ca de crimes de corrupção passiva por Delcídio Amaral, no

contexto da aquisição de sondas pela Petrobras S/A e da aquisi-

ção da Refinaria de Pasadena, nos EUA, também efetuada pela

Petrobras S/A; descreve, ainda, a prática de crime de corrup-

ção ativa por André Esteves, por meio do Banco BTG Pactual,

consistente no pagamento de vantagem indevida ao Senador

Fernando Collor, no âmbito de contrato de embandeiramento de

120 postos de combustíveis em São Paulo, que pertenciam con-
juntamente ao Banco BTG Pactual e a grupo empresarial deno-

Essa ordem de fatos deixa transparecer, portanto, a atua-

ção concreta e intensa do Senador Delcídio Amaral e do ban-
queiro André Esteves para evitar a celebração de acordo de

colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e

Nestor Cerveró ou, quando menos, evitar que, se celebrado o

acordo, fossem delatados. Ocorre que ambos acabam por ser, de

II.I – Distribuição por dependência

5

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

O eminente Ministro Teori Zavascki é o relator dos inqué-

ritos que correm, no Supremo Tribunal Federal, integrando o

complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato, em

especial o Inquérito no 3989/DF.

Os fatos tratados no Anexo 29 apresentam conexão eviden-
te com os dos Anexos 1, 6 e 10, na medida em que o crime em

questão, capitulado no art. 2o, § 1o, da Lei 12.850/2013, está sen-
do praticado para ocultar os demais crimes de corrupção já men-
cionados, preservando o estado atual de impunidade. Observa-se

a esse respeito que, embora o Senador Delcídio Amaral já tenha

sido objeto da colaboração de Fernando Antonio Falcão Soares

(Fernando Baiano) pelos mesmos fatos, o protagonista das tratati-
vas de corrupção foi, em ambos os casos, Nestor Cerveró, o que,

inclusive, é lembrado na conversa gravada de 4/11/2015.

Além disso, destaca-se que o Senador Delcídio Amaral fez

menção a quatro Ministros desta Suprema Corte para realçar que

já conversara com dois deles e que ainda conversaria com mais

um, bem como que entraria em contato com o Presidente do Con-
gresso Nacional e com o Vice-Presidente da República, para que

estes dialogassem com outro mais, tudo, repita-se, com a inten-

ção de favorecer a situação jurídica de Nestor Cerveró. A espécie

configura, pois, em princípio, prática do crime de exploração de

prestígio (art. 357 do CP) com a finalidade de conseguir, quando

menos, vantagem para Nestor Cerveró em relação aos crimes

descritos nos Anexos 1, 6 e 10.

Aplica-se, portanto, de forma cristalina, ao quadro fático

apresentado e à análise das condutas delitivas descritas, o dispos-
to no art. 76, II, do Código de Processo Penal.

É patente, ante o que precede, a prevenção do eminente

Ministro Teori Zavascki para a investigação cuja instauração está

6

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

sendo pleiteada, assim como para as medidas cautelares penais

II. II – Dos fundamentos de fato das medidas cautelares

O Senador Delcídio Amaral, o banqueiro André Esteves e

o advogado Edson Ribeiro estão, tecnicamente, em estado de fla-
grância, uma vez que estão manejando meios para embaraçar, no

plano da Operação Lava Jato, a investigação criminal que envol-
ve a organização criminosa. Ressalta-se, nesse sentido, que, em

data recente, em 19/11/2015, no Rio de Janeiro/RJ, no escritório

do advogado Edson Ribeiro, realizou-se reunião que ficara sinali-
zada na reunião de 4/11/2015, com a provável presença de André

Esteves, a qual deveria comparecer Bernardo Cerveró. Durante

essa reunião, foi exibida, mais uma vez, porque enviada por ima-
gem para Bernardo Cerveró, a cópia de minuta do anexo de cola-
boração premiada de Nestor Cerveró que está em poder de André

Além do estado de flagrância na prática do crime do art. 2o,

§ 1o, da Lei 12.850/2013, observa-se que as tratativas em questão

importam a prática, também atual e, pois, flagrante, do crime de

patrocínio infiel, previsto no art. 355 do Código Penal pelo advo-

Além disso, os graves fatos narrados na presente peça não

deixam dúvidas de que o Senador Delcídio Amaral, seu assessor

Diogo Ferreira e o advogado Edson Ribeiro integram a organiza-

ção criminosa investigada no âmbito da Operação Lavajato e

vêm atuando em benefício dessa, mediante repartição de tarefas e

unidade de desígnios, estando, portanto, em flagrante delito no

7

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

que se refere ao crime previsto no art. 2o, caput, da Lei no

Na conversa gravada entre o Senador Delcídio Amaral, seu

chefe de gabinete, Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e

Bernardo Cerveró, estão presentes todos os componentes das hi-
póteses mais acadêmicas de prisão cautelar, adiante delineadas.

(i)

Atuação espúria do Senador Delcídio Amaral junto a Minis-
tros do STF: a promessa de liberdade em troca do silêncio

Os interlocutores na conversa gravada discutiram, aberta-
mente, a atuação do Senador Delcídio Amaral junto a Ministros

do STF para a concessão de ordem de habeas corpus que benefi-
ciasse Nestor Cerveró e Renato Duque, que também está em tra-
tativas para colaboração premiada.

O congressista relata aos presentes haver conversado com

os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli sobre habeas corpus

pendente de julgamento em que figura como paciente Nestor

Cerveró, evidenciando o tom e o contexto de seu relato que a

conversa teve viés de persuasão.

O congressista discute, ainda, estratégias para o convenci-
mento do Ministro Gilmar Mendes, indicando que pediria a “Mi-
chel” e “Renan” – alusão evidente, dado o contexto, ao Vice-Pre-
sidente da República, Michel Temer, e ao Presidente do Congres-
so Nacional, Senador Renan Calheiros – que conversassem com

Confira-se o excerto relevante da reunião, com ênfase na

desfaçatez com que se discute a intercessão política na mais ele-
vada instância judiciária brasileira:

8

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

DELCÍDIO: Agora, agora, Edson e Bernardo, é eu

acho que nós temos que centrar fogo no STF agora,

eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli,

pedi pro Toffoli conversar com o Gilmar, o Michel

conversou com o Gilmar também, porque o Michel tá

muito preocupado com o Zelada, e eu vou conversar

com o Gilmar também.

EDSON: Tá.

DELCÍDIO: Por que, o Gilmar ele oscila muito, uma

hora ele tá bem, outra hora ele tá ruim e eu sou um

dos poucos caras...

EDSON: Quem seria a melhor pessoa pra falar com

ele, Renan, ou Sarney...

DELCÍDIO: Quem?

EDSON: Falar com o Gilmar

DELCÍDIO: Com o Gilmar, não, eu acho que o

Renan conversaria bem com ele.

EDSON: Eu também acho, o Renan, é preocupante a

situação do Renan.

DELCÍDIO: Eu acho que, mas por que, tem mais

coisas do Renan? Não tem...

EDSON: Não, mas o..., acho que o Fernando fala

nele, não fala?

DELCÍDIO: Fala, mas fala remetendo ao Nestor.

EDSON: A é, também? Então tudo bem.

DELCÍDIO: Como também fala do Jader, remetendo

EDSON: Então tudo bem. Escolheu o Fernando

DELCÍDIO: Agora, então nós temos que centrar fogo

agora pra resolver isto...

EDSON: Mas então seria bom ver Renan olha só...

DELCÍDIO: Não, eu vou falar com ele...

DIOGO: Hoje tem reunião de líderes

DELCÍDIO: Eu falo com o Renan hoje.

EDSON: Tá bom.

DELCÍDIO: Hoje eu falo, porque acho que o foco é o

seguinte, tirar, agora a hora que ele sair tem que ir

embora mesmo.

O congressista dispõe-se, ademais, a conversar com o Mi-
nistro Edson Fachin sobre outro habeas corpus que discute a

anulação do acordo de colaboração de Paulo Roberto Costa e está

com vista para o Ministro, diante de ponderações do advogado

Edson Ribeiro de que, concedida a ordem nessa impetração, a

Operação Lava Jato seria em boa medida anulada. Ouve-se até

mesmo, na conversa, determinação do congressista a seu chefe de

9

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

gabinete de que anotasse em sua agenda o compromisso de “to-
mar um café” com o Ministro Edson Fachin.

Confira-se o excerto correspondente, que mais uma vez

impressiona pela desfaçatez:

EDSON: É. Eu tô com aquele outro HC que tá na

mão do Fachin.

DELCÍDIO: Tá com, tá com o Fachin?

EDSON: Tá.

[vozes sobrepostas]

DELCÍDIO: Ah é você me falou (...)

EDSON: Que é pra anular (...)

DELCÍDIO: Conversar com Fachin.

EDSON: Se a gente anula aquilo, a situação de todos

tá resolvido por que aí eu vou anular em cadeia, eu

anulo a dele, Paulo Roberto, anulo a do Fernando

[vozes sobrepostas]

EDSON: A do Fernando Baiano eu anulo.

DIOGO: É pra anular a delação premiada.

EDSON: Eu peço aí, aí, oh só.

[vozes sobrepostas]

EDSON: Paulo Roberto, por que, por que foi

homologada pelo Supremo, aí eu consigo anular a do

Ricardo Pessoa, enquanto Supremo também eu peço

suspensão e anulo aquela porcaria também em

situação idêntica. Consigo anular a do Fernando

Baiano, a do Barusco e a do Júlio Camargo. Pô cara!

DELCÍDIO: E tá com o Fachin? Eu tô precisando

fazer uma visita pra ele lá hein!

EDSON: Essa é a melhor por que acaba a operação.

Por que se na decisão disser que não anula apenas

[vozes sobrepostas]

DIOGO: É a 130 a 106?

EDSON: eu tenho aqui, eu tenho aqui (...) espaços, por

que se isso aqui for anulado e se a decisão disser a

partir [vozes sobrepostas].

DELCÍDIO: Você quer atender?

EDSON: Não, é mensagem, mas a partir da anulação

tudo resta nulo, tudo.

DELCÍDIO: Isso tá com o Fachin?

EDSON: E o bom, a nossa tese é cível, e ele é civilista.

DIOGO: Exatamente.

EDSON: Isso foi a melhor coisa que aconteceu (...) foi

pô, Fachin (...)

[vozes sobrepostas]

BERNARDO: O problema é ele, ele, tem a

possibilidade de ele redistribuir uma porra assim?

EDSON: Não!

10

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

BERNARDO: Não!

DIOGO: Não, não, acho que não!

EDSON: É ele. Não tem jeito!

DELCÍDIO: Diogo, nós precisamos, nós precisamos

marcar isso logo com o Fachin, viu!

DIOGO: Hum rum!

DELCÍDIO: Fala com o Tarcisio lá.

DIOGO: Tá!

DELCÍDIO: Pra ver se eu faço uma visita pro

EDSON: Esse todo mundo devia cair em cima e pedir

por que resolve tudo

DELCÍDIO: Esse mata tudo... Quer dizer sobre o

ponto de vista jurídico em função do HC só tá faltando

DIOGO: Han rã!

DELCÍDIO: E eu vou essa ideia do Edson é boa, e eu

vou falar com Renan também ... é, é, e na verdade tá

tá Renato e e

EDSON: Isto, são os dois

DELCÍDIO: E Nestor está na mesma, na mesma, (...)

EDSON: E aí vai servir para Zelada também que é

[vozes sobrepostas]

DELCÍDIO: E outra é falar com Tarcísio para

marcar um café meu com Fachin ... é importante

EDSON: Nesse o Zelada vai junto. Ele vai dar

extensão pro Zelada.

DELCÍDIO: Aí puxa... Bom, depois, havendo a soltura

aí são outros quinhentos que tem que avaliar.

EDSON: Isso aí.

BERNARDO: Sim, a gente a gente operacionaliza

rapidamente e a gente só vai precisar do...

EDSON: Eu preciso mantê-lo aqui por enquanto, mas

eu quero examinar analisar muito calmo essa situação

do TRF, questão de tempo.

BERNARDO: É, acho que vai depender muito do

resultado desse HC, por que até [vozes sobrepostas]

EDSON: Só depende do HC.

BERNARDO: Não, do do Fachin, por que aí (...) é

sinal que a coisa aí ele (...) teria mais motivo pra ficar.

EDSON: Ah, sim!

BERNARDO: Se se se começar a anulação.

EDSON: Tudo anulado não tem porque fugir porra.

Não vai dar nada pra ninguém... Bom, então é ... Eu

não falei com Kakay, eu falei por alto com Kakay. Eu

encontrei com ele num restaurante no Leblon, ele até

me pediu uma cópia desse HC, eu não mandei a cópia

pra ele, tá, eu esperei falar com vocês pra saber se falo

ou não falo com ele ... por que eu tenho medo.

11

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Conforme o depoimento de Bernardo Cerveró, essa inter-
cessão política junto ao Poder Judiciário era uma das promessas

do Senador Delcídio Amaral a Nestor Cerveró: o congressista lhe

prometia a liberdade pela via judiciária, na qual se dizia capaz de

influir, e, com isso, além da promessa de auxílio financeiro para

sua família, comprava seu silêncio.

Nos termos do depoimento:

(...) que a reunião foi efetivamente marcada, não se

lembrando o depoente se isso ocorreu naquele

encontro ou em momento posterior; que a reunião

acabou por acontecer em São Paulo/SP, em quarto do

Hotel Maksoud Plaza, onde o Senador estava

hospedado, na data que o depoente se recorda ser a da

eleição de Renan Calheiros para a presidência do

Senado; que, confrontado com a data da eleição,

1o/2/2015, o depoente a confirma; que, na reunião, o

Senador Delcídio Amaral prometeu movimentar-se

politicamente para ajudar Nestor Cerveró e sugeriu

que a família também procurasse Renan Calheiros e

Edison Lobão, porque Nestor Cerveró teria

“trabalhado com essas pessoas”; que, indagado sobre

como, concretamente, Delcídio Amaral prometeu

movimentação política, o depoente explica que o

Senador disse que “tinha entrada no Supremo”,

“esteve com Dilma”, “esteve com lideranças”, sempre

procurando sinalizar que poderia haver uma

melhoria da situação de Nestor Cerveró a partir

desses contatos políticos; que, indagado sobre o que

esperava do Senador com sua movimentação política,

o depoente esclarece que esperava que o Senador,

sozinho ou com mais políticos, convencesse um ou

mais juízes a conceder habeas corpus a seu pai; que o

depoente acrescenta que, segundo o advogado Edson

Ribeiro, um habeas corpus era juridicamente viável,

havendo sido contratado, inclusive, um parecerista de

renome para exarar parecer em respaldo dessa

pretensão; que o advogado Edson Ribeiro dizia ao

depoente que, além da viabilidade jurídica, era preciso

haver “boa vontade” de parte dos Ministros e que,

para isso, a movimentação política era “razoável e

fundamental” (...);

12

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

O Senador Delcídio Amaral não é advogado e tem interes-
ses conflitantes com a celebração de acordos de colaboração pre-
miada no âmbito da Operação Lava Jato. Ele sabe que Nestor

Cerveró, por sua trajetória na Petrobras S/A, está em posição pri-
vilegiada para delatá-lo. Isso torna sua intervenção junto ao Po-
der Judiciário espúria em mais de uma vertente: ele é político,

não é advogado e tem interesse pessoal e específico em embara-

çar a Operação Lava Jato, ao menos em determinadas vertentes.

A intervenção relatada pelo Senador Delcídio Amaral junto

a Ministros do STF específicos e identificados por seus nomes,

ainda que não se tenha mostrado persuasiva, constitui conduta

obstrutiva de altíssima gravidade, tanto mais na medida em que

se dá à guisa de cumprir promessa de interferência política em

decisões judiciais. Como é cediço, um Senador da República tem

grande parcela de poder sobre assuntos vitais para o Poder Judi-
ciário, bastando citar, por todos, os relativos ao orçamento anual.

É indiscutível que julgadores togados não devem estar sujeitos,

no exercício da prestação jurisdicional, aos dilemas que esse tipo

de intervenção política aventa, tanto que se encontram constituci-
onalmente previstas as garantias e vedações em razão de sua ati-
vidade jurisdicional (art. 95 da Constituição da República).

O ostensivo desembaraço do congressista em seu relato

mostra, por fim, que a conduta obstrutiva em que ele incorreu

não lhe causou desconforto nem exigiu a superação de obstáculos

morais. Isso sinaliza, por sua vez, que o Senador Delcídio Ama-
ral, atual líder do governo no Senado, não medirá esforços para

embaraçar o desenvolvimento das investigações encartadas na

Operação Lava Jato. Ele deixa transparecer que explorará o pres-
tígio do cargo que ocupa para exercer influência sobre altas auto-
ridades da República, notadamente Ministros desta Corte Supre-

13

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

ma, o Presidente do Congresso Nacional e o Vice-Presidente da

O advogado Edson Ribeiro, de quem se esperava que pre-
servasse condignamente as prerrogativas de seu ministério priva-
do e fizesse profissão de fé na capacidade de convencimento me-
diante argumentação técnico-jurídica, participou engajadamente

desse segmento da conversa espúria e evidenciou, inclusive, sua

percepção quanto à utilidade da intervenção do Senador Delcídio

Amaral junto a Ministros do Supremo Tribunal Federal. Fica cla-
ro, portanto, que, para o advogado Edson Ribeiro, a questão se

resume a obter por qualquer meio, honesto ou espúrio, a liberda-
de de Nestor Cerveró e que ele está disposto a discutir em pro-
fundidade o manejo de meios espúrios.

(ii)

Planejamento da fuga de Nestor Cerveró

Os interlocutores na conversa gravada discutem, aberta-
mente, meios e rotas de fuga de Nestor Cerveró do Brasil na hi-
pótese de o STF lhe conceder ordem de habeas corpus. Eles con-
templam, ostensivamente, a finalidade de evitar nova custódia

cautelar e a violação de dispositivo pessoal de monitoramento

eletrônico (tornozeleira) – o Senador Delcídio Amaral chega a

sugerir que o Paraguai seria rota de fuga mais indicada, em

vez da Venezuela, e que, para Nestor Cerveró chegar à Espanha

por transporte aéreo privado, a aeronave indicada seria um Fal-
con 50, que “não para no meio”, isto é, não precisa fazer escala

O advogado Edson Ribeiro, embora ao final desse segmen-
to da conversa ressalve que talvez fosse melhor “por enquanto”

14

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

que Nestor Cerveró não deixasse o Brasil, mostra-se integralmen-
te disposto a auxiliar na fuga, não só discutindo rotas e meios,

como também mencionando a que empresa Rico Linhas Aéreas

pertence a amigo seu, que poderia ser acionado.

Confira-se o impressionante segmento em que um Senador

da República discute abertamente, incentiva e dá sugestões sobre

as perspectivas de fuga de Nestor Cerveró para a Espanha, ainda

que ele venha a estar sob monitoramento mediante tornozeleira

DELCÍDIO: Hoje eu falo, porque acho que o foco é o

seguinte, tirar; agora a hora que ele sair tem que ir

embora mesmo.

BERNARDO: É, eu já até pensei, a gente tava

pensando em ir pela Venezuela, mas acho que... deve se

sair, sai com tornozeleira, tem que tirar a tornozeleira

e entrar, acho que o melhor jeito seria um barco... É,

mais porque aí chega na Espanha, pelo menos você

não passa por imigração na Espanha. De barco, de

barco você deve ter como chegar...

EDSON: Cara é muito longe.

DELCÍDIO: Pois é, mas a idéia é sair de onde de lá?

BERNARDO: Não, da Venezuela, ou da...

EDSON: É muito longe.

DELCÍDIO: Não, não.....

BERNARDO: Não, mas o pessoal faz cara, eu tenho

um amigo que trouxe um veleiro agora de...

EDSON: Não, tudo bem, (vai matar o teu velho).

BERNARDO: É ... mas não sei, acho que...

EDSON: [risos] ... Pô, ficar preso (...)

BERNARDO: Pegar um veleiro bom...

DELCÍDIO: Não mas a saída pra ele melhor, é a

saída pelo Paraguai...

BERNARDO: Mercosul...

EDSON: Mercosul, porque o pessoal tem convenções

no Mercosul, a informação é muito rápida.

DELCÍDIO: É?

EDSON: É

EDSON: E ao inverso... seria melhor, porque ele tá no

Paraná, atravessa o Paraguai...

DELCÍDIO: A fronteira seca...

EDSON: (...) Entendeu, e vai embora, eu já levei

muita gente por ali, mas tem convênio, quando você

sai com o passaporte, mesmo...

DELCÍDIO: Eles trocam...

EDSON: (...) Rápido, Venezuela não tá no Mercosul,

então a informação é mais demorada, um pouco mais

15
PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

demorada, então quanto mais você dificultar, melhor.

DELCÍDIO: Mas ele tando com tornozeleira como é

que ele deslocaria?

BERNARDO: Não, aí tem que tirar a tornozeleira, vai

apitar e já tira na hora que tiver, ou a gente conseguir

alguém que...

EDSON: Isto a gente vai ter que examinar.

BERNARDO: É...

EDSON: Por que a minha expectativa é que o Moro

faça uma nova preventiva, se bem que não existe

motivo nenhum

DIOGO: É isto que eu tô pensando.

BERNARDO: Mas isto não impediu ele no passado...

EDSON: O ideal seria, ele sai, deixa (com a lei),

tranquilo, se o Moro vier com uma nova preventiva,

sem motivo nenhum, a gente faz até uma reclamação

no Supremo, entendeu...

DELCÍDIO: Eu acho que a gente...

EDSON: Tecnicamente o ideal é não fugir agora.

DELCÍDIO: Edson, a gente tem que fazer o possível

pro Nestor ter tranquilidade aqui.

EDSON: É.

DELCÍDIO: Até por questões de caráter familiar...

BERNARDO: É, a gente já evitou dele...

EDSON: se o Supremo solta, não vai ter nenhum

elemento, o grande problema é que os processos estão

correndo rápido, né [sopreposição de falas]...

DELCÍDIO: Você acha que eles estão tentando

encaminhar pra terminar isto ou não?

EDSON: Sim.

DELCÍDIO: A idéia, impressão de vocês é esta?

EDSON: Tá correndo, então já vai julgar segunda

instância agora do Nestor, as sondas, aí eu tenho

recurso especial extraordinário que não tem efeito

suspensivo, então meu medo qual é? Que o tribunal

julgue e determine a prisão, entendeu, e aí eu vou ter

que entrar com outro HC pra enviar (...), embora eu

tenha...

DELCÍDIO: Que tribunal que julga?

EDSON: TRF 4, Porto Alegre, esse é meu medo,

entendeu...

DELCÍDIO: TRF 4 (...)

EDSON: E aí se determinar a prisão meu amigo, vai

dividir (...), eu vou ter que entrar com outro HC, e aí

tem recurso especial e extraordinário me dá o efeito

suspensivo, mas enquanto isto corre outro tormento

pro teu pai, então eu vou analisar muito bem esta

questão, esses dias agora, a gente vê horário, tudo

certinho, o que que dá pra fazer, até um avião

particular, embora pra lá, talvez seja o ideal,

entendeu...

BERNARDO: É...

EDSON: Não sei o custo disso, vou apurar tudo isso

eu tenho amigos que tem empresa de taxi aéreo, de

16

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

aviação, entendeu, ver com eles qual o custo disto, a

gente bota no avião e vai embora.

DIOGO: Mas estes de pequeno porte eles cruzam?

EDSON: vai até... Hã...

DIOGO: Estes de pequeno porte eles cruzam?

BERNARDO: Deve parar na Madeira, alguma coisa

assim

EDSON: Depende, se você pegar um...

DELCÍDIO: Não, depende do avião.

EDSON: Citation

DELCÍDIO: Não, não Citation tem que parar no

meio..., tem que pegar um Falcon 50, alguma coisa

assim...

DIOGO: Mas pára na Venezuela...

DELCÍDIO: Aí vai direto, vai embora...

EDSON: Se for direto ótimo.

DELCÍDIO: Desce na Espanha

DIOGO: Sai daqui já desce lá

DELCÍDIO: Falcon 50, o cara sai daqui e vai direto

até lá...

A participação de Senador da República em planejamento

de fuga de preso à disposição do Supremo Tribunal Federal cons-
titui situação, além de verdadeiramente vexaminosa, incrivel-
mente perigosa para a aplicação da lei penal, inclusive para ou-
tros investigados e réus na Operação Lava Jato. Essa participação

traduz claro componente de incentivo ao curso de ação con-
sistente na fuga: o respaldo de ninguém menos que o líder do

governo no Senado para estratagema dessa estirpe funciona,

potencialmente, como catalisador da tomada de decisão nesse

Fazendo coro ao Senador Delcídio Amaral, no que concer-
ne ao fomento da fuga de Cerveró, o advogado Edson chega a ser

vangloriar de já ter tirado muita gente do país de forma ilícita:

EDSON: E ao inverso... seria melhor, porque ele tá no

Paraná, atravessa o Paraguai...

DELCÍDIO: A fronteira seca...

EDSON: (...) Entendeu, e vai embora, eu já levei

muita gente por ali, mas tem convênio, quando você

sai com o passaporte, mesmo...

17

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Bernardo Cerveró, em seu depoimento sobre essa reunião,

confirma que a conversa era mesmo sobre fuga, explicando que

deixou o assunto fluir para não constranger seus interlocutores:

(...) que na conversa os presentes discutiram,

inicialmente, perspectivas de fuga de Nestor Cerveró,

caso fosse posto em liberdade por habeas corpus; que

o depoente afirma que Nestor Cerveró não está

interessado em fugir, tanto que está desde março em

busca de acordo de colaboração premiada, havendo o

depoente deixado o assunto fluir porque precisava

deixar qualquer assunto fluir, a fim de não constranger

os presentes; que o Senador Delcídio Aamral

participou desse assunto, chegando a fazer sugestões

sobre modelos de aviões que conseguiriam cruzar o

Oceano Atlântico rumo a Espanha, sem reabastecer,

dada a nacionalidade espanhola de Nestor Cerveró

(...);

(iii)

O acesso de André Esteves a documentos sigilosos da Opera-

ção Lava Jato

O relato do congressista na conversa gravada revela fato de

elevada gravidade: a informação de que o banqueiro André Este-
ves está na posse de cópia de minuta de anexo do acordo de cola-
boração premiada ora submetido à homologação, com anotações

manuscritas do próprio Nestor Cerveró. Essa informação revela a

existência de perigoso canal de vazamento, cuja amplitude não se

conhece: constitui genuíno mistério que um documento que esta-
va guardado em ambiente prisional em Curitiba/PR, com incidên-
cia de sigilo, tenha chegado às mãos de um banqueiro privado em

São Paulo/SP.

O relato do Senador Delcídio Amaral dessa situação por

ele experimentada diante de André Esteves deixa claro que o lí-

der do governo no Senado nunca se preocupou em alertar as au-
toridades competentes de que poderia haver canal grave e impro-

18

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

vável de vazamento no maior complexo investigatório em curso

no País. Sua preocupação foi apenas a de que o vazamento pu-
desse repercutir negativamente na conclusão do conchavo escuso

que ele estava concertando, pelo qual o banqueiro forneceria re-
cursos para a família de Nestor Cerveró em troca do silêncio des-
te último. A repercussão negativa decorreria de o documento va-
zado denotar haver, quando menos, tratativas sobre colaboração

premiada entre Nestor Cerveró e o Ministério Público Federal.

Ainda segundo o relato do Senador Delcídio Amaral, An-
dré Esteves exibiu o documento sigiloso sem fornecer explica-

ções sobre como ele tinha chegado a suas mãos. O banqueiro não

se preocupou em construir versão para dar a impressão de que

isso tivesse acontecido fortuitamente. Fica claro, em verdade,

pelo relato do congressista, que André Esteves exibiu o docu-
mento sem se constranger de havê-lo obtido de forma indevida, o

que corrobora a tese de que ele está disposto obter informações

por meios ilícitos para evitar que a Operação Lava Jato tangencie

o Banco BTG Pactual.

Confira-se o excerto relevante, que expõe, nas cores mais

vivas até aqui vistas, o canal de vazamento existente na Operação

DELCÍDIO: Bom, aí eu cheguei lá, sentei com o

André, falei ó André eu tô com o pessoal... é, eu já

conversei com a turma, ... já falei com o Edson, vou

conversar com o Bernardo, é, eu acho que é

importante agora a gente encaminhar definitivamente

aquilo que nós conversamos. É, você mesmo me

procurou, né, até pra (distoriar) que ele me procurou,

ele tava preocupado, né, especialmente com relação

aquela operação (...) dos postos, né.

BERNARDO: Sim.

DELCÍDIO: É, aí e eu procurei o Edson, a gente

entende que você tava e nós também nos distanciamos

quando vocês deram o sinal também, nós.

BERNARDO: Sim.

DELCÍDIO: Ficamos de longe até em função do que

tava acontecendo lá, e o próprio as próprias ações do

19

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Nestor e nós procuramos respeitar, por isso que nós

distanciamos, né, por que nesse momento quem.

EDSON: É, foi até pedido do Bernardo.

DELCÍDIO: Pedido de vocês. Quem tem a

temperatura das coisas melhor que isso, são vocês.

Ele disse não Delcídio, não tem problema nenhum,

oh, eu tô interessado, eu preciso resolver isso, oh, o

meu banco é enorme se eu tiver problema com o meu

banco eu tô fudido, só para (distoriar) vai que você

não conhece essa estória, oh eu quero ajudar, quero

atender o advogado, quero atender a família, ajudo,

sou companheiro, pá pá. E a conversa fluiu bem. A

única coisa que eu achei estranho foi o seguinte: é no

meio da, por que banqueiro vocês conhecem, vocês

sabem como é que banqueiro é foda, né. Ele quer

ajuda, ele quer apoio, ele dá apoio, mas ele chora as

pitangas e vai criando, onde ele puder enganchar, ele

engancha. Ele trouxe um paper, aquele paper.

EDSON: Hum!

DELCÍDIO: É, do Nestor. Mas com anotações que

suponho tem a ver com as do Nestor. Vocês chegaram

a ter acesso algum documento assim?

EDSON: Eu não, você viu?

BERNARDO: Ele fazia mas ficava com ele na cela.

DELCÍDIO: Pois é, então ou alguém reproduziu isso.

BERNARDO: Esse, esse que é o lance... o que foi

vazado a gente acha que pode ter sido vazado ali de

dentro, Youssef na cela com ele, uma coisa assim.

DELCÍDIO: Por que aí.

BERNARDO: Mas, não sei.

DELCÍDIO: Ele complementa

DIOGO: Até mesmo o que a gente tem, ele vem

complementando.

DELCÍDIO: E ele vem complementando. Então vou

dar um exemplo.

EDSON: Olha só... O que eu tenho é o original porque

a Alessi me passou e passou pra vocês.

DELCÍDIO: Pois é, mas esse, tem anotações a mão.

EDSON: Tinha umas anotaçõezinhas do Nestor (...)

num tem jeito

DELCÍDIO: Aí... ele pegou. Porque eu não tinha.

Não tinha falado nada que eu tinha o documento.

Num falei nada. Dentro daquilo que nós combinamos.

Num falei porra nenhuma. Aí ele falou olha, Delcidio

ta aqui ó. Aí ele pegou e viu lá no (embandeiramento)

Você disse que não ia falar. Ai porque eu peguei... dei

uma desviada né. Eu sabia há muito tempo...

BERNARDO: Mas eu não sei porque tem uma versão

que ficou com a Alessi. Eu até tenho um e-mail com

Edson falando isso, que é a versão que a gente

apresentou para os procuradores. São tópicos e tem

muita coisa que não vai.

DELCÍDIO: Não mas esse que ele tava é igual a esse

do Edson

20

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

DIOGO: Era de 44 (páginas)

BERNARDO: Eu falei (...) não vamo tirar. A gente tira.

EDSON: ... Foi aquele caderno que a Alessi me

entregou e eu entreguei pra quem? Pra você ou pro

Riera? Pra você...

BERNARDO: Pro Riera.

EDSON: Direto. Então é o mesmo

BERNARDO: Pode ter sido.

EDSON: Então quer dizer... Foi esse que foi entregue à

Procuradoria?

BERNARDO: Não

EDSON: Não foi?

BERNARDO: Não.

EDSON: É menos?

BERNARDO: É menos.

DELCÍDIO: Essa tese do Bernardo pode ter

acontecido que tiraram de lá da cela.

BERNARDO: Sim. Só pode.

EDSON: De qualquer maneira...

BERNARDO: Porque o Fernando... (Vozes

Sobrepostas)

EDSON: Só pra colocar. O que que eu combinei com

o Nestor que ele negaria tudo com relação a você e

 tudo com relação ao (...)1 . Tudo. Não é isso?

BERNARDO: Sim

EDSON: Tá acertado isso. Então não vai ter. Não

tendo delação, ficaria acertado isso. Não tendo

delação. Tá? E se houvesse delação, ele também

excluiria. Não

DELCÍDIO: É isso.

EDSON: É isto.

DELCÍDIO: Bom, aí mas porque que eu to falando

isso.

EDSON: Porque aí não tem nada assinado.

BERNARDO: É, basicamente isso.

EDSON: Não e mais existe um termo de

confidencialidade que mesmo que tenha a letra do

Nestor... um grafotécnico... o grafotécnico só pode ser

feito no original... Depois desse termo se o MP fizer ele

tá ocorrendo em crime. Ele tá vedado. Então valor

probatório nenhum. Isso vira prova nula.

DELCÍDIO: Mas Édson, entendo... coloque na

situação... Ele pegou porque.... Vocês conhecem o

André Esteves ou não?

EDSON: Não

DELCÍDIO: André tem 43 anos.

BERNARDO: É novo.

1 O áudio nesse ponto não está muito claro. A palavra mencionada soa a algo

muito próximo a “PT” , uma referência ao Partido dos Trabalhadores, ou “PP”,

uma referência a Pedro Paulo Leoni Ramos, também envolvido na operação

Lava Jato. Ambas as hipóteses são plausíveis diante do contexto da gravação,

podendo a dúvida ser dirimida posteriormente mediante o uso de software

específico. Não obstante isso, cópia do áudio acompanha a presente peça para

conferência.

21

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

DELCÍDIO: É um puta de um gênio cara. Você

conversa com ele é uma máquina, uma locomotiva o

cara. Aí ele oh Delcídio, porra! porque que eu... me

veio a isso... Como ele chegou a isso eu não sei te

dizer. Não sei. ... fiquei na minha... e eu fingi

surpresa. Porra André, você conseguiu como? E aí ele

mostrou o paper e com anotações. Então por

exemplo... aí ele foi virando as páginas e eu fui

vendo... No paper que você me mandou tem lá por

exemplo: o Jorge Lúcio, Jader e Renan. Aí tem uma

anotação que eu suponho que é do Nestor e bota

assim (Del)2... no caso, então supostamente, corrigir.

Depois...

BERNARDO: Eu saberia... saberia identificar a letra

dele né...

DIOGO: É pois é, eu não tenho...

DELCÍDIO: Eu não podia nem pedir isso

BERNARDO: Não, o que? Tem o que? Essas

anotações?

DELCÍDIO: Não, mas você tem essa anotação?

EDSON: Eu tenho e você conhece.

BERNARDO: Isso já foi mexido

DELCÍDIO: Não, não, não... Mas esse documento o

Edson é o documento padrão. (não é digitado)

EDSON: Vamos ver se é isso aqui...

...

DELCÍDIO: Mas aí, eu comecei a ver, e eu achei, eu

comecei, quando eu fui vendo, aí ele viu, viu BTG e

tal não sei o que. É.. eu falei porra Delcídio, não fala

nada. Olha eu desconheço, eu vou checar direitinho,

o advogado dele tá fora, né. É.. eu eu não tenho

falado com... até citei o teu nome, perdoe-me

Bernardo citei o teu nome. O...

BERNARDO: Eu entrei nesse processo mais para o

final, nas primeiras reuniões eu tava. Falei não, eu

preciso ajudar aqui pra conduzir até porque a gente

passou a conversar. Mas...

DELCÍDIO: Bom, mas aí eu comecei a ver... é...é.. e

ele folheando, aí eu olhava, lia, fingia que tava lendo,

né. Eu já tinha visto, já tinha me dado, tinha

mandado. Mas aí, e comecei a ver as anotações e eu

peguei todas elas e aí eu fui olhando página por

página as anotações, né. Tem várias anotações. É,

tem várias anotações e o que me chamou atenção que

eu achei que poderia ser, é... é... é... a letra do Nestor,

na última página dá uma olhada...na última página.

tem assim ó, é... acordo 2005 Suíça.

BERNARDO: Hurum.

DELCÍDIO: Aí, ele bota assim ALSTOM.

BERNARDO: Hum!

2 Referência a Delcídio Amaral.

22

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

(iv)

O acordo financeiro em si: embaraço direto à Operação Lava

Jato

Como já explicado, o Senador Delcídio Amaral, o banquei-
ro André Esteves e o advogado Edson Ribeiro estão concertando

acordo para que a família de Nestor Cerveró receba auxílio finan-
ceiro em troca de ele se abster de celebrar acordo de colaboração

premiada. Isso revela a disposição direta dessas pessoas para

embaraçar segmento relevante do complexo investigatório

cognominado Operação Lava Jato.

Esse pacto espúrio visa, única e exclusivamente, à supres-
são de prova. E a fonte da prova em questão é pessoa de altíssima

relevância no contexto da Operação Lava Jato, consistindo em

ninguém menos que o ex-diretor da área internacional da Petrob-
ras S/A. Não obstante, atores relevantes do campo político e

de altíssimo poder econômico, com o auxílio do profissional

jurídico que deveria lutar para preservar as opções de seu cli-
ente, conjugaram-se para essa finalidade espúria.

No depoimento de Bernardo Cerveró (anexo), ficam claros

esses dois aspectos – o interesse e a função de André Esteves no

acordo, bem como o patrocínio infiel de Edson Ribeiro a Nestor

(...) que o Senador passou a fazer referências a André

Esteves, que é “quem entraria com a grana”, isto é,

que daria suporte financeiro para família do depoen-
te; que em outras reuniões ficou claro para o depoen-
te que André Esteves era “o pessoal de São Paulo” a

que Delcídio Amaral fizera referência na sede da se-
guradora Assuré, no Rio de Janeiro/RJ; que o depo-
ente já estava atento ao nome de André Esteves em

razão de o Banco BTG Pactual aparecer nos anexos

de seu pai; que uma reunião com Edson Ribeiro em

Itaipava, pouco depois da reunião na seguradora Assu-
ré, o depoente comentou notícia de imprensa de que o

Banco BTG Pactual comprara outro banco no exteri-

23

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

or, e Edson Ribeiro assentiu, ficando claro entre os

dois que “o pessoal de São paulo” era uma forma de

ser referir a André Esteves; que, diante da notícia, a

informação de Delcídio Amaral de que “o pessoal de

São Paulo” estava no exterior passava a fazer senti-
do; que, quanto a valores, o depoente tinha presente o

marco de quatro milhões de reais, que eram os honorá-

rios convencionados com Edson Ribeiro, na premissa

de que quem pagaria era a seguradora da Petrobras, e

pagamentos mensais de cinquenta mil reais para a fa-
mília do depoente; que Edson Ribeiro dizia que “cin-
quenta mil reais mensais era muito pouco” e que ele

pretendia conseguir quantia mais relevante, para “ga-
rantir a família” do depoente; que estava claro para o

depoente que, quando Edson Ribeiro falava em con-
seguir mais dinheiro, a engrenagem era Delcídio

Amaral-André Esteves (...)

...

que Edson Ribeiro, não obstante tenha ameaçado sair

do caso, acabou permanecendo; que estava claro, para

o depoente, àquela altura, que Edson Ribeiro fazia

“jogo duplo”, isto é, defendia os interesses do Sena-
dor Delcídio Amaral no contexto da colaboração pre-
miada que Nestor Cerveró estava preparando-se para

tentar fazer; que isso ficou claro em ao menos duas si-
tuações – na primeira, Edson Ribeiro solicitou da ad-
vogada Alessi Brandão os anexos da colaboração pre-
miada que estavam sendo preprarados para apresenta-

ção ao Ministério Público, havendo a advogada se re-
cusado a entregá-los a seu colega em razão do sigilo

profissional, e na segunda, Edson Ribeiro solicitou ao

depoente que pedisse a Gustavo que, na colaboração

premiada de Fernando Baiano, “protegesse Delcídio”

e “não se falasse no tema dos cartões de crédito”; que

naquela altura não estava claro para o depoente a

quem se referia esse segundo pedido, mas que hoje

está claro que se trata de André Esteves, dono do

Banco BTG Pactual; que os pedidos pareceram absur-
dos ao depoente (...)”

É induvidoso que essas pessoas não estão medindo esfor-

ços para influir nos itinerários probatórios da Operação Lava

Jato. A certa altura da conversa gravada, o advogado Edson Ri-
beiro resume o escopo do acordo financeiro: ele serve para Nes-
tor Cerveró não fazer acordo de colaboração premiada ou, se o fi-
zer, de sonegar informações sobre o Senador Delcídio Amaral e o

24

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

banqueiro André Esteves, bem como sobre o Banco BTG Pactu-

EDSON: Só pra colocar. O que que eu combinei com o

Nestor que ele negaria tudo com relação a você e tudo

com relação ao (...). Tudo. Não é isso?

BERNARDO: Sim

EDSON: Tá acertado isso. Então não vai ter. Não

tendo delação, ficaria acertado isso. Não tendo

delação. Tá? E se houvesse delação, ele também

excluiria. Não

DELCÍDIO: É isso.

O risco para o êxito desta vertente da investigação é, no

presente caso, concreto: em seu depoimento ao Ministério Públi-
co Federal, Bernardo Cerveró mostra-se temeroso das pessoas

com quem vem mantendo tratativas causar-lhe algum mal ou a

sua família, haja vista a tenacidade de sua determinação de evitar

ou manipular a colaboração premiada de Nestor Cerveró. Frise-se

que tratam-se de pessoas com alto poder político e econômico.

(v)

A dissimulação do acordo financeiro e o mecanismo de pre-
servação do silêncio de Nestor Cerveró

Como fica aparente na reunião gravada por Bernardo Cer-
veró (um dos interlocutores), o acordo financeiro seria dissimula-
do, ao menso em parte, sob a aparência de contrato de prestação

de serviços de advocacia entre o advogado Edson Ribeiro e An-
dré Esteves e/ou o Banco BTG Pactual. O advogado receberia o

valor do acordo a título de honorários e repassaria os recursos

para família aos poucos: ficaria preservado, assim, à guisa de

chantagem continuada, o silêncio de Nestor Cerveró.

25

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Há, aí, componente diabólico de embaraço à investigação:

ultimado o acordo financeiro, Nestor Cerveró passaria a enfrentar

dificuldades praticamente intransponíveis para conciliar-se com a

verdade. Seu silêncio compraria o sustento de sua família, em

evocação eloquente de práticas tipicamente mafiosas.

Confiram-se outros excertos relevantes da reunião de

DELCIDIO: Agora, então... o que eu queria combi-
nar com vocês... ... Que eu vou ter que voltar pro meu

inferno lá. (Risos discretos). É, é ... eu amanhã tô lá,

aí nós já agendamos. Eu vou tentar ver se a gente faz

uma conversa no Rio de Janeiro.

EDSON: Ok.

DELCIDIO: É melhor. E aí a gente encaminha as

coisas conforme o combinado. Vê como é que vai ser

a operação de que jeito contratualmente, aquilo tudo

que eu conversei com você.

BERNARDO: É...sim... tá ok.

DELCIDIO: E aí, Bernardo...

EDSON: Mas fala, pode falar.

BERNARDO: Não, aquela questão de talvez botar no

contrato...

EDSON: fazer um contrato de honorários incluindo a

parte...

BERNARDO: Talvez

EDSON: ... botar uma coisa só?

DELCIDIO: É, eu, eu acho, amanhã eu vou terminar

de conversar com eles, porque eu confesso que eu le-
vei um susto quando ele veio com aquele negócio lá.

Ou seja, eles têm informação...

EDSON: É até bom que seja no contrato, comigo por-
que aí a gente tem garantia.

DELCIDIO: É...

EDSON: ... de que isso vai acontecer, senão executa,

papapá,

BERNARDO: ... no longo prazo é... Bom, a gente tá

trabalhando então com (...) é claro que a gente quer

que ele saia, mas se for o caso de ficar dois anos não

precisa saber que esses dois anos vão...

DELCIDIO: Claro!

BERNARDO: ... vão... a gente vai estar assistido.

26

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

DELCIDIO: Não, não, não tem... Bernardo... Esse é

o compromisso que foi assumido, né?...E nós vamos

honrar.

A esse respeito, fica evidente, na conversa gravada, que

Edson Ribeiro, embora constituído por Nestor Cerveró, re-
presenta, antes de tudo, os interesses do Senador Delcídio

Amaral: todas as suas intervenções remetem à proteção do inte-
resse do congressista.

(vi)

O assessor: unidade de desígnios e atuação convergente com

os propósitos do Senador Delcídio Amaral

Diogo Ferreira, chefe de gabinete do Senador Delcídio

Amaral, tem participação menos vocal na reunião gravada. Mas

ele tem atuação nitidamente convergente com o propósito de pro-
teger o Senador Delcídio Amaral em suas tratativas.

Em ao menos um segmento da conversa gravada, Diogo

Ferreira revela alinhamento evidente com esse propósito: ele se

levanta, examina um dispositivo eletrônico dependurado na mo-
chila de Bernardo Cerveró e, ato contínuo, liga o televisor que

havia na sala e aumenta o volume, passando a postar-se entre a

mochila e o congressista. Ressalta-se que a conversa transcorreu

em quarto de hotel ocupado por Bernardo Cerveró.

É induvidoso que Diogo Ferreira agiu para tentar neutrali-
zar a possibilidade de Bernardo Cerveró gravar a conversa. Esse

padrão de conduta mostra com clareza, por sua vez, que Diogo

Fereira está disposto a proteger o Senador Delcídio Amaral inde-
pendentemente da coloração de sua conduta, inclusive tomando a

iniciativa de evitar a produção de provas em desfavor do con-

27

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

gressista. Além disso, só o fato dele ter participado da conversa

de conteúdo indubitavelmente ilícito e ser o Chefe de Gabinete

do Senador, já demonstra o grau de proximidade existente entre

eles e a unidade de desígnios existentes entre eles.

Confira-se o depoimento de Bernardo Cerveró sobre o

comportamento – digno de um integrante de máfia – de Diogo

(...) que pareceu ao depoente Delcídio Amaral acabou

por se convencer e disse que marcaria uma nova reu-
nião, desta vez com André Esteves, para que este pu-
desse ver “qual era a onda” do depoente, porque An-
dré Esteves teria “essa coisa do contato pessoal”,

para sentir confiança; que essa nova reunião seria no

Rio ou em São Paulo; que a questão da confiança fi-
cou comprometida porque em determinado momento

da reunião o assessor Diogo percebeu a presença de

um aparelho de gravação dissimulado, do tipo “cha-
veiro-espião”, dependurado na mochila do depoente;

que a reação de Diogo foi muito denotativa de des-
confiança, pois ele se levantou, se aproximou da mo-
chila e chegou a ficar de costas para os presentes

para examinar de perto da mochila; que a partir daí

Diogo postou-se entre a mochila e o Senador e ligou

o televisor, aumentando o volume; que o “chavei-
ro-espião” não estava gravando, pois o depoente não

teve tempo de acioná-lo; que o depoente fez a grava-

ção com outros dois dispositivos, especificamente um

iPhone e um gravador de voz; que nas reuniões do

grupo era praxe que os presentes recolhessem telefo-
nes celulares, guardando-os em lugar mais afastado;

que esta reunião não foi exceção, havendo os presen-
tes recolhido seus telefones a um armário; que o de-
poente, já sabendo disso, providenciou aparelho de

celular adicional, para poder ser percebido pelos de-
mais ao guardar seu aparelho; que o depoente perce-
beu a suspeita do assessor Diogo e guardou a mochila

no armário onde estavam recolhidos os celulares, des-
culpando-se com os presentes com o argumento de que

dentro da mochila havia um iPad; que depois de al-
gum tempo o assessor Diogo se sentou (...)

Para além de seu comportamento da reunião gravada, Dio-
go Ferreira funcionou ativamente nas tratativas com Bernardo

28

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Cerveró, merecendo destaque o trecho em que discutem as possí-

veis rotas de fuga de Nestor Cerveró:

EDSON: Não sei o custo disso, vou apurar tudo isso eu

tenho amigos que tem empresa de taxi aéreo, de

aviação, entendeu, ver com eles qual o custo disto, a

gente bota no avião e vai embora.

DIOGO: Mas estes de pequeno porte eles cruzam?

EDSON: vai até... Hã...

DIOGO: Estes de pequeno porte eles cruzam?

BERNARDO: Deve parar na Madeira, alguma coisa

assim

EDSON: Depende, se você pegar um...

DELCÍDIO: Não, depende do avião.

EDSON: Citation

DELCÍDIO: Não, não Citation tem que parar no

meio..., tem que pegar um Falcon 50, alguma coisa

assim...

DIOGO: Mas pára na Venezuela...

DELCÍDIO: Aí vai direto, vai embora...

EDSON: Se for direto ótimo.

DELCÍDIO: Desce na Espanha

DIOGO: Sai daqui já desce lá

DELCÍDIO: Falcon 50, o cara sai daqui e vai direto

até lá...

Conforme o depoimento deste, Diogo Ferreira foi, inclu-
sive, o emissário inicial do interesse do Senador Delcídio

Amaral em “ajudar” Nestor Cerveró e sua família. O assessor

participou, ademais, também consoante o mencionado depoi-
mento, de todas ou quase todas as tratativas entabuladas pelo

congressista com Bernardo Cerveró.

Diogo Ferreira sabe, portanto, o que está em jogo e já mos-
trou, concretamente, disposição para auxiliar e tentar proteger o

Senador Delcídio Amaral, no intuito de evitar a produção de pro-
va em seu desfavor.

II. III – Dos fundamentos jurídicos das medidas cons-
tritivas de liberdade

29
PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

A gravação ambiental da reunião de 4/11/2015 em

Brasília/DF e o depoimento de Bernardo Cerveró revelam a atua-

ção concreta, em arco temporal e espacial relevante, do Senador

Delcídio Amaral, do banqueiro André Esteves e do advogado Ed-
son Ribeiro para tumultuar, em máximo grau, segmento relevante

da Operação Lava Jato e eximir o acusado Nestor Cerveró da

aplicação da lei penal. Eles estão em movimento para comprar –

e chegaram perto de lograr o intento – o silêncio de Nestor Cer-
veró e, assim, evitar que o sistema de justiça criminal os alcance

no âmbito da Operação Lava Jato.

A conversa gravada revela, ademais, iniciativas concretas e

compromissos determinados do Senador Delcídio Amaral – com

a adesão do advogado Edson Ribeiro, que poderia eficazmente

impedi-lo – para, mediante injunção espúria junto a Ministros do

Supremo Tribunal Federal, obter liberdade para Nestor Cerveró e

Renato Duque e, em seguida, auxiliar àquele a deixar o País, ain-
da que em burla a dispositivo pessoal de vigilância eletrônica.

Há, na espécie, patente vezo de gravíssima vertente adicional de

preterição da aplicação da lei penal: se Nestor deixasse o País,

além de não cumprir as penas de sua condenação, não haveria de

assinar acordo de colaboração premiada e, portanto, revelar a

verdade dos fatos.

A conversa gravada revela, ainda, escandaloso risco para

a ordem pública na conduta do banqueiro André Esteves,

consistente em manejar ou explorar canal de vazamento da

Operação Lava Jato para obter documento protegido por si-
gilo. O Senador Delcídio Amaral, que como líder do governo no

Senado tinha o dever de se indignar diante desse fato e alertar as

autoridades do sistema de justiça criminal, guardou silêncio obse-
quioso, corroborando a conduta.

30

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Por fim, Diogo Ferreira, ao agir em auxílio do Senador

Delcídio Amaral em tratativas vis, de ilegalidade manifesta, bem

como ao tomar iniciativa para tentar preservar o sigilo de tratati-
vas espúrias, atentou contra a ordem pública.

A solução jurídica que a legislação processual penal ofere-
ce para a situação consiste na prisão cautelar dessas quatro pesso-
as: é cristalina a incidência à espécie do disposto nos arts. 312 e

313, I, do Código de Processo Penal.

A prova de materialidade e os indícios de autoria do crime

previsto no art. 2o, §1o, na forma do § 4o, II, da Lei 12.850/2012,

punido com reclusão de três a oito anos de reclusão, majorados

de um sexto a dois terços, defluem com folga da gravação ambi-
ental efetuada por Bernardo Cerveró e do depoimento por ele

prestado ao Ministério Público Federal. A Operação Lava Jato

apura múltiplas infrações penais que envolvem organização cri-
minosa, o que hoje é assente. Constitui, ademais, hipótese ele-
mentar – talvez a mais elementar – de embaraço a essa investi-
gação, conduta consistente em tentar dissuadir da celebração de

acordo de colaboração premiada, mediante vantagem ilícita e au-
xílio a fuga, réu preso que já se manifestara disposto a tanto.

As condutas reveladas no Anexo 29 do acordo de colabora-

ção premiada de Nestor Cerveró representam, como já demons-
trado, risco evidente para a ordem pública e para a investiga-

ção criminal em curso. Refletem, ademais, ao menos a aceita-

ção entusiasmada da hipótese de frustrar a aplicação da lei penal

em desfavor de Nestor Cerveró.

 Outras medidas cautelares menos gravosas afiguram-se in-
suficientes: o Senador Delcídio Amaral e o banqueiro André Es-
teves são pessoas poderosas e influentes nas respectivas esferas

de atuação e têm o interesse comum em evitar que a Operação

31

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Lava Jato as envolva. Não há dúvida de que, fora do cárcere, os

dois seguirão dispondo de multiplicidade de meios para condicio-
nar resultados da investigação e da aplicação da lei penal, como

concreta e demonstradamente tentaram fazer no caso de Nestor

Cerveró.

Vale lembrar, por oportuno, que também há menção a ou-
tro investigado que se encontra preso, Renato Duque, tudo le-
vando a crer que o mesmo enredo ardiloso se repita ou esteja

ocorrendo em relação a Duque.

Edson Ribeiro mostrou, por sua vez, que não se limitará a

meios lícitos na tentativa de evitar que Nestor Cerveró assine

acordo de colaboração premiada e prejudique o Senador Delcídio

Amaral. Trata-se de advogado que está disposto a planejar a fuga

de seu cliente e de auxiliá-lo a executá-la, bem como que aceitou

dissimular como honorários advocatícios dinheiro ilícito, cuja fi-
nalidade é a supressão de prova.

Há, aí, tríplice fundamento para a prisão preventiva: a la-
vagem de dinheiro sob o disfarce de honorários atenta frontal-
mente contra a ordem pública; o planejamento de fuga de pessoa

que pode vir a ser solta para evitar que seja novamente presa, tan-
to mais quando admitida a probabilidade da nova prisão, consti-
tui lesão profunda à aplicação da lei penal; e a supressão de pro-
va é, em si, a hipótese mais eloquente de tumulto para a investi-
gação criminal. Nenhuma das medidas cautelares diversas da pri-
são é capaz de conjurar arco tão amplo de condutas contrárias à

boa marcha da investigação criminal.

Diogo Ferreira, embora tenha incorrido em conduta menos

densa, mostrou, com ela, que nenhuma medida cautelar diversa

da prisão poderia ser eficaz contra ele, ao menos não em um pri-
meiro momento. Ele está em posição privilegiada para suprimir

32

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

provas contra o congressista a que serve e já mostrou disposição

concreta para agir com essa finalidade.

Salienta-se, com ênfase, que Bernardo Cerveró segue man-
tendo a aparência de que as tratativas estão em curso, por temor

das condutas que possa ser empreendidas por essas quatro pesso-
as, estando ele decidido, inclusive, a deixar o País temporaria-
mente quando vier a público o acordo firmado por seu pai com o

Ministério Público Federal. Esse componente demonstra aspecto

adicional de licitude da gravação ambiental efetuada por Bernar-
do Cerveró: além do aspecto elementar de ele ter sido interlocu-
tor da conversa que gravou e de lhe ser lícito dar testemunho do

que foi discutido, inclusive porque se tratava de atividade crimi-
nosa, o intento da gravação foi, essencialmente, o de provar que

não havia pedido de dinheiro de Nestor Cerveró ao Senador Del-
cídio Amaral, e sim que este procurava persuadir aquele a não

prestar colaboração premiada em seu desfavor mediante promes-
sa de atuação política em prol de decisão judicial em seu favor de

sua liberdade e de auxílio financeiro para sua família.

(ii)

Prisão temporária de André Esteves e Diogo Ferreira

A custódia cautelar de André Esteves e Diogo Ferreira não

deve ser – ao menos não desde logo – a título preventivo, e sim

temporário. Impende, antes da decretação de prisão preventiva

em desfavor dessas duas pessoas, executar busca e apreensão nos

espaços por ambos controlados, a fim de, por cautela, corroborar

os elementos demonstrativos de sua participação no embaraço à

Operação Lava Jato mediante persuasão de Nestor Cerveró a se

manter em silêncio. A hipótese no caso dos dois, portanto, é de

prisão temporária.

33

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

As referências do Senador Delcídio Amaral a André Este-
ves na reunião gravada são concretas e precisas, denotando vera-
cidade: o congressista alude ao fato de André Esteves ser ban-
queiro, menciona sua idade tenra e sua notória inteligência. Além

disso, Bernardo Cerveró relata, em seu depoimento, que já estava

claro para ele, por meio de interlocução contextual com o advo-
gado Edson Ribeiro, que o agente financeiro da oferta de auxílio

financeiro do Senador Delcídio Amaral era André Esteves.

Sobressai, a esse respeito, a observação do Senador Delcí-

dio Amaral de que André Esteves queria reunião, provavelmente

no Rio de Janeiro, para conhecer Bernardo Cerveró e acercar-se

do trato em que estava entrando, bem como a informação de Ber-
nardo Cerveró, em seu depoimento, comprovada mediante exibi-

ção de mensagens trocadas com o advogado Edson Ribeiro, de

que essa reunião efetivamente foi marcada para 19/11/2015, em

seu escritório, no Rio de Janeiro/RJ, havendo Bernardo Cerveró

alegado pretexto para não comparecer.

Se fosse mendaz o relato do Senador Delcídio Amaral sob-
re André Esteves, ele não teria indicado a necessidade dessa reu-
nião no Rio de Janeiro/RJ, nem ela teria sido marcada, nem mui-
to menos ocorrido, como de fato ocorreu. No horário da reunião,

o advogado Edson Ribeiro enviou para Bernardo Cerveró ima-
gem do documento que o Senador Delcídio Amaral relatara lhe

ter sido exibido por André Esteves no escritório deste (a minuta

dos anexos da colaboração de Cerveró, com manuscritos, que se

encontravam em sua cela).

Quanto a Diogo Ferreira, sua conduta na reunião gravada

foi claramente antiprobatória e sinaliza que seu concurso para a

tentativa do Senador Delcídio Amaral é mais amplo, o que coin-
cide com o relato de Bernardo Cerveró em seu depoimento, se-

34

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

gundo o qual o assessor esteve presente em todas ou quase todas

as tratativas. Impende, contudo, obter elementos que comprovem

com mais densidade a amplitude de seu concurso ou participação

na empreitada criminosa.

Não há dúvida do cabimento da prisão temporária de An-
dré Esteves e Diogo Ferreira. Por um lado, eles passam, com o

requerimento apartado de instauração de inquérito, a ser investi-
gados – André Esteves não só por seu ajuste espúrio com o Sena-
dor Delcídio Amaral, mas também pelo próprio conteúdo da de-
lação em seu desfavor – por participação na organização crimino-
sa investigada no âmbito da Operação Lava Jato, o que atende ao

disposto no art. 1o, II, da Lei 7.716/89. Por outro lado, estão sen-
do requeridas, em apartado, buscas e apreensões em face de am-
bos, bem como do Senador Delcídio Amaral e do advogado Ed-
son Ribeiro, e as prisões, dadas as circunstâncias do caso concre-
to, são essenciais para o êxito dessas buscas.

O perímetro de execução de parte da busca e apreensão em

desfavor de André Esteves – a sede de um banco – é grande,

complexo e inteiramente sujeito a ordens hierárquicas dele. Se

não estiver preso, é de alta probabilidade que mais uma vez in-
corra em supressão consumada ou tentada de prova. Por sua vez,

Diogo Ferreira deixou claro, na reunião gravada, que está dispos-
to a suprimir prova para auxiliar o congressista que assessora:

deixá-lo em liberdade durante a execução de busca e apreensão

no gabinete do Senador Delcídio Amaral, perímetro sobremodo

complexo e que ele conhece bem, conferindo-lhe vantagem sobre

os executores da medida, representa risco evidente para o êxito

da medida.

(iii)

35

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Prisão preventiva do Senador Delcídio Amaral

O art. 53, § 2o, da Constituição da República proíbe a pri-
são de congressista, salvo em caso de flagrante de crime inafian-

çável. A regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta,

e a exceção, limitadíssima. Com efeito, a prisão cautelar não é

cabível, na literalidade do dispositivo, em nenhuma de suas mo-
dalidades, nem mesmo com a elevada garantia do foro especial

por prerrogativa de função. Por sua vez, a prisão em flagrante,

além de fortuita, por depender da presença da autoridade no local

e no momento do crime, ou logo após, somente é cabível em se

tratando de crime inafiançável – a atual redação do Código de

Processo Penal tornou afiançáveis, in genere, todos os crimes,

permanecendo apenas a inafiançabilidade dos crimes hediondos e

equiparados, porque de extração constitucional.

O tom absolutista do preceito proibitivo de prisão cautelar

do art. 53, § 2o, da Constituição da República não se coaduna

com o modo de ser do próprio sistema constitucional: se não são

absolutos sequer os direitos fundamentais, não faz sentido

que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de imunidade à

prisão cautelar. Essa prerrogativa, embora institucional, é de

fruição estritamente individual e, lida em sua literalidade, assu-
me, na normalidade democrática do constitucionalismo brasilei-
ro, coloração perigosamente próxima de um privilégio odioso.

 O direito comparado corrobora a percepção de que a cu-
nhagem dessa prerrogativa no constitucionalismo brasileiro me-
rece exegese corretiva. Na Constituição dos EUA, em que se ins-
pira a brasileira nos capítulos da separação dos Poderes e das ga-
rantias individuais e na própria formulação das prerrogativas par-
lamentares, a imunidade dos congressistas à prisão é muitíssimo

mais limitada, incidindo apenas no próprio recinto congressional

36

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

e in itinere, isto é, no exercício da função. Essa prerrogativa foi

concebida, no constitucionalismo norte-americano, como meca-
nismo de respaldo às imunidades parlamentares materiais, impe-
dindo retaliações dos outros Poderes às opiniões, palavras e votos

dos congressistas. A finalidade da prerrogativa no sistema consti-
tucional brasileiro não pode ser outra, e a formulação deficiente

do dispositivo constitucional que lhe confere expressão positiva

impõe a conclusão de que a prisão cautelar de congressista não

pode estar peremptoriamente vedada.

A esse respeito, se a presunção do constituinte era a de que

a conduta dos congressistas seria marcada por honradez e hones-
tidade muito acima da média nacional, a experiência mostra, de

forma abundante, que eles são humanos, demasiado humanos, e,

por isso, sujeitos a cometer crimes e levar perigo a bens jurídicos

caros à sociedade e à ordem jurídica.

Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, reescrever a

Constituição da República, e sim interpretá-la, embora conside-
rando que ela funciona nos moldes de um organismo vivo, em in-
teração permanente com o meio social de que constitui engrena-
gem indissociável.

A pauta hermenêutica que o Procurador-Geral da Repúbli-
ca ora propõe para a primeira parte do § 2odo art. 53 da Constitui-

ção da República é a de que ele esteja sujeito à principiologia

que passou a informar, desde a EC 35/2001, a imunidade dos

congressistas ao processo penal, de modo que seja reputada

cabível sua prisão cautelar, se decretada pelo Supremo Tribunal

Federal a requerimento do Procurador-Geral da República, mas

que, com a decretação, os autos sejam de imediato submeti-
dos à Casa respectiva, que poderá suspender o decreto.

37

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Fazia sentido, com efeito, na alvorada da Nova República,

conferir proteção constitucional extraordinariamente densa aos

congressistas, pois o risco de retorno ao regime autoritário era

ainda presente. Mas, com a consolidação da normalidade demo-
crática, o risco de abrir hiato de impunidade e criar casta hiper-
privilegiada sobrepujou largamente o risco de retorno ao regime

autoritário. Por isso, a EC 35/2001 modificou, em boa hora, a

regra da imunidade dos congressistas ao processo penal; mas,

ao fazê-lo, criou subsistema intrinsecamente incoerente – há

lógica jurídica em isentar de prisão cautelar a quem está isento do

próprio processo penal, mas constitui teratologia jurídica ad-
mitir que alguém esteja sujeito a processo penal sem estar su-
jeito sequer abstratamente a um dos mais relevantes instru-
mentos da jurisdição criminal, que é a prisão cautelar.

A incoerência suicida do conteúdo normativo do preceito

proibitivo de prisão cautelar dos congressistas, se lido em sua li-
teralidade, pode ser aferida mediante recurso hipotético ao exem-
plo extremo de um congressista contra o qual haja graves e fun-
dados indícios de ser um homicida em série, sem que a autorida-
de policial logre, contudo, a prisão em flagrante: não seria lícito

nem razoável, nessa hipótese, que as forças de segurança fossem

obrigadas a montar vigilância pessoal em tempo integral sobre a

pessoa do congressista para prendê-lo em flagrante quando esti-
vesse mais uma vez matando alguém. Outros exemplos menos

extremos e mais mundanos mostram-se igualmente absurdos,

como aquele em que congressista submetido a processo penal age

ostensivamente para intimidar testemunhas e suprimir provas em

seu desfavor enquanto o Poder Judiciário assiste a tudo de mão

A exegese constitucional ora defendida pelo Procurador-

38

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

Geral da República não poderia, evidentemente, fazer tabula

rasa do preceito proibitivo da prisão cautelar de parlamentares.

Se é verdade que a EC 35/2001 criou subsistema jurídico

intrinsecamente incoerente, também é verdade que o constituinte

reformador manifestou, no plano formal, sua vontade de manter o

preceito em vigor.

A esse respeito, contudo, cumpre lembrar que, em 2001,

o regime jurídico da afiançabilidade era bastante mais

rigoroso que na atualidade. Na redação do art. 323 do Código

de Processo Penal então vigente, o rol de crimes inafiançáveis

genericamente abarcava, inter alia, os crimes punidos com

reclusão em que a pena mínima fosse superior a dois anos, os

crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu

já tivesse sido condenado por outro crime doloso, por sentença

transitada em julgado, e os crimes punidos com reclusão que

provocassem clamor público ou que tivessem sido cometidos

com violência contra pessoa ou grave ameaça.

A Lei 12.403/2011, ao reformar, com viés liberalizante, o

Código de Processo Penal, acabou por modificar

profundamente os parâmetros legais gerais de

afiançabilidade. Agora, são inafiançáveis in genere apenas os

crimes de racismo, os hediondos e equiparados e os praticados

por grupos armados contra a ordem constitucional. A

afiançabilidade tornou-se, assim, amplíssima, em alteração

legislativa que obviamente não se contemplava no horizonte do

constituinte de 2011.

A referência do dispositivo constitucional ao parâmetro

legal da afiançabilidade deixa entrever a noção do constituinte de

que, para levar congressista ao cárcere por prisão em flagrante,

deve haver certo grau (e não grau máximo) de gravidade da

conduta, haja vista a ancoragem do critério constitucional no

39

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

conceito de afiançabilidade tal como positivado em 2001.

De todo modo, divisam-se, subjacentes à linguagem da

própria exceção constitucional ao preceito proibitivo, dois

critérios pré-positivos do constituinte que fornecem, na pauta ora

proposta, a chave de exegese atualizadora desse preceito: clareza

probatória (flagrante) e gravidade da conduta (inafiançabilidade).

Com efeito, o constituinte, ao autorizar a prisão em

flagrante de congressistas, admitia que eles fossem levados ao

cárcere antes de condenação passada em julgado, desde que

houvesse certeza visual ou quase visual do crime. Por sua vez, ao

exigir que o crime fosse inafiançável, o constituinte condicionava

o cabimento da prisão em flagrante a um mínimo de gravidade da

conduta delituosa em que incorresse o congressista. Não havia

nem passou a haver, portanto, vedação peremptória à prisão

cautelar de congressista, cumprindo ter presente a natureza

jurídica de prisão cautelar da prisão em flagrante: havia e há

apenas a cautela do constituinte em reservar a prisão cautelar

de congressistas a hipóteses de maior gravidade e maior

clareza probatória.

Nessa ordem de ideias, deve ter-se por cabível a prisão

preventiva de congressista desde que (i) haja elevada clareza

probatória da prática de crime e dos pressupostos da custódia

cautelar, em patamar que se aproxime aos critérios legais da

prisão em flagrante (os quais incluem, vale lembrar, as hipóteses

legais de quase-flagrante e flagrante presumido, em que o ato

delituoso não é visto por quem prende), e (ii) estejam

preenchidos os pressupostos legais que autorizam genericamente

a prisão preventiva nos dias de hoje (art. 313 do Código de

Processo Penal) e os que impunham inafiançabilidade em 2001.

Não é razoável, com efeito, e evoca a ideia de privilégio

antirrepublicano, que, nem mesmo em havendo elevada clareza

40

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

probatória, fronteiriça ao estado de flagrância, e razoável

gravidade da conduta, que autorizaria a prisão em flagrante

quando da entrada em vigor da EC 35/2001, o Poder Judiciário

fique impossibilidade de exercer na plenitude a jurisdição

criminal.

Subtrair do Poder Judiciário, de forma absoluta, medidas

cautelares que, por sua natureza, são ínsitas e imprescindíveis ao

pleno exercício da jurisdição, não se coaduna com a existência de

um Judiciário livre, autônomo e independente.

Ora, se a Constituição Federal, em seu art. 53, § 1o, prevê

que “os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal” é intuitivo que o Supremo

deverá exercer essa competência de forma integral e plena. O

poder geral de cautela (acessório) é implícito ao poder de julgar

(principal). Este não convive sem aquele.

Da mesma forma, eximir determinada classe de pessoas

do alcance do poder geral de cautela dos Juízes, de forma

absoluta e em total desacordo com o espírito que inspirou a regra

restritiva, transformaria a imunidade parlamentar, que deveria

servir à democracia e ao livre funcionamento dos Poderes da

República, num privilégio odioso e em total desacordo com o

sistema e o modo de ser da Constituição Federal.

Destaque-se, por relevante, que a imunidade parlamentar

é garantia do mandato (não da pessoa que o exerce de forma

transitória) e do livre exercício da relevante função parlamentar.

A hipótese em tela revela inconteste desvio de finalidade do

exercício do mandato por parte de Delcídio Amaral, visto que o

parlamentar, integrante de organização criminosa, vem utilizando

as prerrogativas e os poderes ínsitos à função com o desiderato

de influenciar e embaraçar investigação que se desenvolve

perante a mais alta Corte do país.

41

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

A Carta Magna não pode ser interpretada de modo a

colocar o Supremo Tribunal Federal, intérprete e guardião

máximo da Constituição Federal, em posição de impotência

frente à organização criminosa que se embrenhou dentro do

Estado. A interpretação literal do § 2o do art. 53,

descontextualizada de todo o sistema, transformaria a relevante

garantia constitucional da imunidade parlamentar em abrigo de

criminosos, os quais vem sabotando relevante investigação

criminal e instrução processual em curso.

Haveria de chegar, como efetivamente chegou, o momento

de submeter a questão ao Supremo Tribunal Federal. No caso

concreto, o cabimento da prisão preventiva do Senador Delcídio

Amaral é cristalino. Ele está agindo com desenvoltura, em arco

temporal relevante, para evitar que sejam produzidas, na Opera-

ção Lava Jato, provas contra si e um banqueiro investigado, in-
clusive com participação em planejamento de fuga de pessoa de-
nunciada que pode vir a estar sob vigilância eletrônica. Ele está,

ademais, maculando a reputação do Supremo Tribunal Federal e

a honradez de Ministros nominalmente identificados.

Trata-se de conduta de conteúdo profundamente perturba-
dor não só no plano probatório, mas também no próprio plano da

preservação das instituições. Há, na espécie, a síntese de todos os

temores que inspiraram o legislador a prever abstratamente a pri-
são preventiva como mecanismo de reação da ordem jurídica.

Observa-se, a esse respeito, que o Senador Delcídio Ama-
ral está praticando crime de embaraço de investigação de organi-
zação criminosa, previsto no art. 2o, § 1o, na forma do § 4o, II, da

Lei 12.850/2013, comina-se a elevada pena de 3 a 8 anos, majo-
rada de 1/6 a 2/3, e multa. Trata-se, portanto, de crime gravíssi-

42

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

(iv)

Medidas cautelares em face do Senador Delcídio Amaral

Caso o Supremo Tribunal Federal não entenda juridica-
mente possível a prisão preventiva do congressista, impende sub-
metê-lo, quando menos, a medidas cautelares diversas da prisão

preventiva em volume e densidade que reduzam ao máximo a

probabilidade de que ele siga trazendo prejuízo para a mais im-
portante investigação em curso no País. Essas medidas devem

por um lado, propiciar segurança a Nestor Cerveró e sua família,

em especial a Bernardo Cerveró, e, por outro lado, impedir que o

Senador Delcídio Amaral use seu poder para influir nos resulta-
dos da investigação.

É cristalino que o uso espúrio do poder político pelo Sena-
dor Delcídio Amaral é possibilitado por dois fatores: (i) o aspecto

dinâmico de sua condição de parlamentar, representado pelo pró-

prio exercício do mandato em suas diversas dimensões, tais como

atuação em comissões e iniciativa legislativa; (ii) sua liberdade

de movimentação espacial, que lhe permite manter encontros in-
devidos em lugares inadequados. Esses dois fatores podem ser

conjurados, ainda que não inteiramente, por medidas cautelares:

o aspecto dinâmico de sua condição de Senador pode ser-lhe ne-
gado mediante a suspensão temporária do exercício de seu man-
dato enquanto Nestor Cerveró ultima os aportes de sua colabora-

ção premiada, prestando depoimentos sobre os anexos de seu

acordo; e sua liberdade de movimentação pode ser ao menos con-
trolada por meio de dispositivo pessoal de monitoramento eletrô-

nico – a certeza de que o sistema de justiça criminal saberá de

seus itinerários poderá, ao menos, constrangê-lo em alguma me-

43

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

dida a manter contato com pessoas determinadas e a estar em lu-
gares determinados.

III – Pedido

O Procurador-Geral da República requer a prisão preven-
tiva de Delcídio Amaral e Edson de Siqueira Ribeiro Filho e a

prisão temporária de André Santos Esteves e Diogo Ferreira

Rodrigues.

Caso se entenda descabida a prisão preventiva de congres-
sista, em razão de vedação constitucional, o Procurador-Geral da

República requer a imposição cumulativa das seguintes medi-
das cautelares a Delcídio Amaral:

(i) suspensão do exercício do mandato eletivo até que ultimados

os aportes de colaboração premiada de Nestor Cerveró, como

condição essencial para que o congressista deixe de ter meio de

influência no conteúdo dos depoimentos;

(ii) uso de dispositivo pessoal de monitoramento eletrônico (tor-
nozeleira) – é indispensável que o sistema de justiça possa, dora-
vante, acompanhar os itinerários do congressista, a fim de poder

atuar a tempo para que ele não prossiga nas tratativas que vinha

entabulando nem que passe a concertar retaliação;

(iv) proibição de contato de qualquer espécie, inclusive por mei-
os remotos, e de aproximação física com André Esteves, Edson

Ribeiro, Diogo Ferreira e qualquer investigado na Operação Lava

É de máxima importância evitar vazamentos no presente

caso, não só pela vulnerabilidade das provas que se pretende res-
guardar, mas também pelas sensibilidades institucionais a ele

44

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

subjacentes. Com essa finalidade, havendo deferimento integral

ou parcial do que precede, o Procurador-Geral da República re-
quer que a execução dos mandados observe os seguintes procedi-
mentos, a serem determinados pelo Supremo Tribunal Federal:

(1) sejam os mandados expedidos com estrita observância dos

arts. 285, parágrafo único, e 286 do Código de Processo Penal,

sem anexação nem do presente requerimento nem da decisão que

os respalda;

(2) seja o Procurador-Geral da República autorizado a fixar a

data de execução dos mandados;

(3) sejam os mandados entregues em mão ao Procurador-Geral

da República ou a pessoa por ele indicada, a fim de que sejam

posteriormente entregues à Polícia Federal para devido cumpri-
mento, incluindo a formação das equipes policiais e comunicação

à OAB (no caso do advogado Edson Ribeiro), como de praxe;

(4) seja o Procurador-Geral da República autorizado a designar

membros do Ministério Público da União para, em seu auxílio,

acompanhar a execução de cada mandado;

(5) sejam o Ministério Público Federal e o Departamento de Polí-

cia Federal, bem como os membros e integrantes das carreiras de

ambos, ordenados a abster-se de toda e qualquer forma de comu-
nicação social, inclusive por redes sociais, blogs e microblogs,

até a entrega dos mandados cumpridos ao Supremo Tribunal Fe-
deral, com cópia ao Procurador-Geral da República;

(6) se faça constar nos mandados a serem cumpridos nas depen-
dências do Senado que seu cumprimento independerá de “autori-
zação” ou de prévia comunicação à Polícia Legislativa, à Presi-
dência da Senado ou a qualquer outra autoridade;

45

PGR Pedido de prisão e outras medidas cautelares

(7) se faça constar em todos os mandados que é vedado à Polícia

Legislativa interferir, por qualquer modo, em seu cumprimento,

senão para auxiliar o Ministério Público e a Polícia Federal e

apenas para atender a eventuais solicitações destes;

(8) seja determinado que a Polícia Federal cumpra as diligências

simultaneamente, com a discrição necessária para sua plena efeti-
vidade e para a preservação imagem dos investigados e de tercei-
ros, se preciso com o auxílio de autoridades policiais de outros

Estados ou outros agentes públicos.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2015.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador-Geral da República

46