quinta-feira, 6 de março de 2014
Reserva: STF reconhece direito de policiais militares a se aposentarem com 25 anos de serviço
Todos os policiais e
bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com
proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia
Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em
sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma
lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria
especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da
Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o
Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito.
Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial
militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a
lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora
aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista.
Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido
de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da
demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador.
O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador.
Com isso, os tribunais
demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar
positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o
interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário
reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras
Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem
claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao
Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições
viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de
forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem
esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a
esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados
brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado
ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos
obriga ou sobre todos tem efeito.
jampanews.com
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