segunda-feira, 10 de março de 2014

PORTARIA Nº- 2 - COLOG, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014





Boa tarde.

Prezados Senhores,

Segue abaixo a portaria autorizando os policiais militares a compra de armas no calibre .357 magnum ou .45 ACP.

Segue em anexo o ofício encaminhado ao Governador no começo do ano, "sugerindo" que tal possibilidade fosse concretizada....

Atenciosamente.

Vereador Tenente Norival






PORTARIA Nº- 2 - COLOG, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transfer ência de propriedade de armas de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOG ÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro 2011; e art. 2 º da Portaria do Comandante do Exército no 1.042, de 10 de dezembro de 2012; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade das armas de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais civis, os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo.
Art. 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corpora ção de vinculação do adquirente.
CAPÍTULO II
DA AQUISI� �O, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 4º A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito de que trata esta Portaria é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, mediante requerimento (Anexo I) enviado pelo órgão de vinculação do adquirente da arma.
Art. 5º A indústria nacional deve enviar a arma para o órgão de vinculação do adquirente e cadastrar os dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 6º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§ 1º Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004.
§ 2º Quando o adquirente for policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil, o cadastro será realizado no SINARM por intermédio do órgão competente do Departamento de Polícia Federal (DPF) mediante solicitação da Organização de vinculação.
§ 3º Quando o adquirente for policial militar ou bombeiro militar, o cadastramento será realizado no SIGMA pela Região Militar (RM) com encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação da Corporação do adquirente, após o envio da publicação oficial da Corporação, na forma preestabelecida pela RM.
Art. 7º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas adquiridas por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil é expedido pelo órgão competente do DPF.
Art. 8º O CRAF das armas adquiridas por policial militar ou bombeiro militar é expedido pela Corporação após recebimento do n úmero SIGMA da RM.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 9º As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 10. Os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais civis, os policiais militares e os bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo.
§ 1º Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP adquiridas na indústria nacional ou por transferência por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.
§ 2 º Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou ca� �a.
Art. 11. A autorização para transfer� �ncia de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na respectiva Unidade da Federação da Corporação ou da Instituição, mediante requerimento (Anexo II) do adquirente por intermédio de sua Institui ção ou Corporação de vinculação.
§ 1º Quando o adquirente for policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil, o CRAF é expedido pelo órgão competente do DPF após a autorizaç� �o da RM e mediante solicitação encaminhada pela organizaç ão de vinculação do adquirente.
§ 2 º Quando se tratar de armas cujo adquirente for policial militar ou bombeiro militar, o CRAF é expedido pela Corporação de vincula ção e o SIGMA atualizado pela RM.
Art. 12. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSI� �ÕES GERAIS
Art. 13. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito adquirida nos termos destas Normas extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 14. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer; deixar de pertencer à Corporaç ão ou Instituição, a pedido ou ex-offício; ou tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da certidão de óbito, do desligamento ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento � � Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/03.
Art. 15. Revogar a Portaria nº 021-D Log, de 23 de novembro de 2005.
Anexos:
I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Os modelos de requerimento constantes dos anexos I e II, estão disponíveis na página da DFPC na internet ( www. dfpc. eb. mil. br)


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Cedral, 09 de Janeiro      de  2014.
                                                                                                     
Prezado Senhor,

                Venho por meio desta, solicitar a V.Ex.ª que seja autorizado por parte dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentre estes, policiais militares da ativa e policiais militares inativos, a aquisição de armas nos calibres: .357 Magnum (trezentos e cinquenta e sete) e/ou .45 ACP (quarenta e cinco – Automatic Colt Pistol).
                Esclareço que já existe posicionamento favorável por parte do Exército Brasileiro, no tocante a aquisição de armamento nestes calibres aos integrantes das Forças Militares Auxiliares, conforme pode ser verificado no parecer do órgão regulador do assunto.
                Esclareço ainda, que nos últimos anos, aumentou ainda mais o número de policiais militares vítimas de crimes violentos por parte do crime organizado, e que um policial militar melhor armado e equipado, reúne chances maiores de sair ileso de uma situação de perigo, durante uma emboscada ou tentativa de assassinato.
                A questão não é determinante, porém, resulta em oferecer um armamento melhor e com mais capacidade de “stopping power”, o que pode diferenciar o caso de vida e morte do seu usuário. Não lidamos com a questão “morte”, apenas com a defesa da “vida”. Por vezes, em primeiro lugar, com a defesa da nossa “vida”.
                Solicito a V.Ex.ª extrema atenção e carinho nesta questão, que é meramente administrativa e burocrática, autorizando policiais militares a oportunidade de se defenderem em pé de igualdade com a criminalidade.
Atenciosamente.

1º Ten. PM Norival Marques de Barros
Vereador e Líder do PSB – Cedral/SP                   

EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DOUTOR GERALDO ALCKMIN
SÃO PAULO/SP


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