terça-feira, 19 de novembro de 2013

Ação de ALE integral ganha


ALE - SÁBADO, 26 DE OUTUBRO DE 2013

ALE INTEGRAL



A 8ª. Câmara de Direito Público, em decisão unânime datada de 25/10/2013, DEU PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso de Apelação da AFAM e determinou a incorporação do ALE aos vencimentos de todos os associados da AFAM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Determinou, ainda, o recálculo dos salários, a contar da data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo e o pagamento das parcelas vencidas, com juros e atualização monetária. Os principais trechos do Acórdão estão reproduzidos abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000656574
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027112-62.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM, e apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente sem voto), JOÃO CARLOS GARCIA E PAULO DIMAS MASCARETTI.
São Paulo, 25 de outubro de 2013.
Cristina Cotrofe
Relatora
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027112-62.2012.8.26.0053 e o código RI000000IIVCP.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA CRISTINA COTROFE.
Trata-se de apelação interposta pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo,em face do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro, contra a respeitável sentença de fls.210/214 que denegou a segurança, com fulcro no artigo 269, inciso I. Sustenta a apelante, em síntese, que o Adicional de Local de Exercício (ALE) possui caráter geral, pois foi concedido a todos os servidores indistintamente, configurando aumento disfarçado de vencimentos, motivo pelo qual deve ser incorporado à remuneração, inclusive para fins de incidência e cálculo do quinquênio, sexta-parte e RETP. Aduz que não se trata de gratificação pro labore facto, pois os Policiais Militares fazem jus ao Adicional, estando ou não em exercício da função. (fls.221/241).
..................................................................................................................................................................................................................................
O recurso comporta provimento.
...................................................................................................................................................................................................................................
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, para condenar a ré a incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante, para todos os efeitos legais, bem como para condenar o apelado ao pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/01, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, proclamada no  julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425. Diante da sucumbência, carreio à parte vencida o pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
CRISTINA COTROFE
Relatora
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0027112-62.2012.8.26.0053 e o código RI000000IIVCP.

 "A AFAM esclarece que há necessidade de aguardar os prazos legais, para verificar eventuais recursos da Fazenda”
Fonte: AFAM

3 comentários:

  1. preciso que atualize o processo numero 0027112.62.2012-826-0053 pois ja transitou em julgado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Assim que tiver os dados publicaremos.
      Veja este andamento sobre outras ações:
      SOBRE A AÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS EXTRAÍDO DO SITE DO STF DECISÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS ,SOBRE A AÇÃO DO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE VOU PROCURAR UM ADVOGADO PARA TRADUZIR TUDO SEMPRE COM LISURA E TRANSPARÊNCIA VEJAM :


      Nº 160012/2015 – ASJCIV/SAJ/PGR

      Ag. Reg. na Suspensão de Tutela Antecipada 678 – SP

      Excluir
    2. Relator: Ministro Presidente
      Agravante: Estado de São Paulo
      Agravada: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar
      do Estado de São Paulo – ACSPMESP e Associação
      dos Oficiais da Reserva Reformados da Polícia
      Militar do Estado de São Paulo – AORRPM
      SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
      REGIMENTAL. RECÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
      POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
      MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
      DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
      CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
      DESPROVIMENTO DO RECURSO.
      1 – Pedido de suspensão dos efeitos de acórdão que reconheceu
      o direito à percepção do adicional por tempo de
      serviço e da sexta parte sobre a integralidade dos vencimentos,
      proventos e benefícios da pensão percebidos por policiais
      militares do Estado de São Paulo.
      2 – O Supremo Tribunal Federal não tem competência para
      apreciar o pedido de suspensão, quando as alegações em que
      se funda a pretensão do requerente são de natureza infraconstitucional
      e, por isso, não cognoscíveis em sede de recurso
      extraordinário na ação mandamental originária.
      3 – Parecer pelo desprovimento do recurso.
      Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do
      Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que, em juízo de retratação no
      Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 28/08/2015 17:46. Para verificar a assinatura acesse
      http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 75A07B61.40CB8BFE.088C4814.5947834C

      Excluir