Segue abaixo o Pacote completo das LC relativas a PMESP publicadas no D O E de sabado, 09/Nov/2013
DOE Legislativo de 09/11/13
§ 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 50, DE 2013
Mensagem A-nº 199/2013,
do Sr.Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre regras
de promoção aplicáveis a oficiais inativos da Polícia Militar, nas
condições que especifica.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do
Comando Geral da Polícia Militar e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, texto que
faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, de de 2013.
Exposição de Motivos nº 239/13-CRH
Processo: Protocolo Secretário GS nº 15.244/11
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº
1.150/11 que dispõe sobre regras de inatividade e promoção
aos policiais militares.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o presente projeto de lei complementar que tem o
escopo de garantir aos oficiais que passaram à inatividade no
período de 31 de dezembro de 1991 a 20 de outubro de 2011 e
não foram promovidos ao posto imediato, a referida promoção.
A Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,
restaurou o posto imediato aos oficiais, benefício esse que fora
extinto pela Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de
1991. Assim, pretende-se promover aqueles que, no referido
intervalo, não foram beneficiados com tal vantagem.
Por simetria, a nova legislação beneficia os Coronéis PM
que, no período considerado, tenham passado para a reserva.
É de se lembrar que a extensão do benefício aos oficiais
inativos foi objeto de emendas ao Projeto de Lei Complementar
nº 49, de 2011, e que deu origem à Lei Complementar nº 1.150,
de 20 de outubro de 2011, tendo sido um dos pontos de maior
discussão na proposta.
Estudos apontam que cerca de 2.031 ( dois mil e trinta e
um) oficiais serão beneficiados com as medidas apresentadas, o
que demonstra sua justiça, pela natureza inclusiva da proposta.
Quanto ao custo, vê-se que é plenamente suportável ao Estado,
uma vez que impacta cerca de 0,45% da folha de pagamento
da Polícia Militar.
Por último propõe-se que os Oficiais que passaram à inatividade
compulsoriamente nos termos da Lei Complementar nº
1.150, de 20 de outubro de 2011, possam ser promovidos ao
posto imediatamente superior, como medida de justiça, uma
vez que permaneceram até o ultimo dia no serviço ativo.
Estas são as razões fundamentais que nos levam a propor
as disposições legais que ora submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Lei Complementar nº de de de 2013.
Dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar, nas
condições que especifica, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Oficial transferido para a reserva no período
compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro
de 2011, ou transferido "ex officio" nos termos do artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,
será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do
Comandante-Geral, desde que:
I - não tenha sido beneficiado por disposição constitucional
ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em
razão de sua passagem para a inatividade;
II - contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço.
Artigo 2º - Ao Coronel transferido para a reserva no período
compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de
outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção
do tempo mínimo de exercício no posto.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" deste
artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que
faça jus a aplicação do disposto no artigo 1º desta lei complementar
ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel
em razão de sua passagem para a inatividade por disposição
constitucional ou legal, ou por decisão judicial.
Artigo 3º - A concessão dos benefícios de que tratam os
artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar
da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.
Parágrafo único - A concessão e o pagamento dos benefícios
a que se refere esta lei complementar, quando se tratar
de pensionista de policial militar, ficarão a cargo da São Paulo
Previdência - SPPREV.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 51, DE 2013
Mensagem A-nº 201/2013,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que estende o benefício de
que trata a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, ao Policial
Militar, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 8 de novembro de 2013.
Exposição de Motivos nº 280/13-CRH.
Estende o benefício de que trata a Lei nº 7.524, de 28 de
outubro de 1991, ao Policial Militar, e dá providências correlatas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência o
presente projeto de lei complementar cujo escopo é estender
o benefício do Auxílio-alimentação, criado pela Lei nº 7.524, de
28 de outubro de 1991, aos policiais militares do Estado de São
Paulo, bem como ampliar o valor mínimo dos vencimentos de
referência para percebimento do benefício.
A necessidade desse ajuste surgiu em face do aumento
de vencimentos concedido aos policiais militares, resultante
da edição da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de
2013, o qual fará com que milhares de militares, em especial
Soldados, ultrapassem o limite mínimo de remuneração e, com
isso, deixem de perceber referido auxílio.
Assim sendo, a presente proposta, não só garantirá que
os militares que receberem o reajuste de seus vencimentos
não deixem de perceber o Auxílio-alimentação, como também
ampliará o número de militares beneficiados.
GSSP, em 08 de novembro de 2013.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇAPÚBLICA
Lei Complementar nº , de de de 2013
Estende o benefício de que trata a Lei nº 7.524, de 28 de
outubro de 1991, ao Policial Militar, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ao policial militar em atividade fica estendido
o benefício de auxílio alimentação, instituído pela Lei nº 7.524,
de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos
para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura"
ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos
comerciais.
Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento
do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento
e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
– UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento.
Artigo 3º - Para fins de concessão do benefício de que trata
esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições,
naquilo que couber, o disposto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 52, DE 2013
Mensagem A-nº 202/2013,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o efetivo
da Polícia Militar, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 8 de novembro de 2013.
Exposição de Motivos nº 282/13-CRH.
Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá providências
correlatas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência o
presente projeto de lei complementar cujo objetivo é a reestruturação
das carreiras de Oficiais e de Praças da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Preliminarmente, deve-se lembrar que a presente proposta
segue a intenção do Governo em melhorar ainda mais os serviços
de segurança pública no Estado de São Paulo por meio de
uma consistente valorização dos militares do Estado.
Acrescento que a presente reestruturação de efetivos segue
a mesma linha adotada nas últimas reestruturações havidas
nos anos de 2002, 2006, 2008 e 2011, e que culminaram na
ampliação dos efetivos da Milícia Bandeirante, melhorando
sua gestão.
Desse modo, a política e a estratégia governamentais, não
podem se afastar do sucesso de gestão citado, possibilitando,
assim, uma melhora na ascensão aos cargos superiores nas
diversas carreiras que compõem a Polícia Militar do Estado.
Os estudos desenvolvidos pela Pasta da Segurança Pública
indicaram que essa reestruturação de efetivos não poderia
deixar de considerar o atendimento das demandas que se
avolumam no campo da Segurança Pública, especialmente um
redimensionamento de estruturas policiais-militares pela racionalização
de unidades e subunidades operacionais e administrativas;
bem como, pela criação de novas unidades territoriais.
O que somente poderá ser realizado, pela criação de cargos no
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), no Quadro Auxiliar
de Oficiais Policiais Militares (QAOPM) e no Quadro de Praças
Policiais Militares (QPPM), além do Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS) e do Quadro de Oficiais Músicos (QOM); ao que se propõe:
- a conversão de 21.617 (vinte e um mil, seiscentos e
dezessete) cargos de Soldado em cargos de Cabo;
- a conversão de 5.050 (cinco mil e cinquenta) cargos de 3º
Sargento em cargos de 2º Sargento; 1º Sargento e Subtenente;
- a conversão de 75 (setenta e cinco) cargos de 2º Tenente
do Quadro Auxiliar de Oficiais em cargos de Capitão e 1º Tenente
do mesmo Quadro;
- a conversão de 600 (seiscentos) cargos de 2º Tenente do
Quadro de Oficiais Policiais Militares em cargos de Major, Capitão
e 1º Tenente do mesmo Quadro;
- a criação de 32 (trinta e dois) cargos de Capitão do Quadro
de Oficiais de Saúde, distribuídos entre Médicos, Dentistas
e Veterinários, bem como a criação de 5 (cinco) cargos de 1º
Tenente Veterinário.
Essa reestruturação visa a valorização dos integrantes da
Instituição Militar, fator fundamental para a consecução dos
seus objetivos organizacionais, o que se dará pela melhoria na
ascensão hierárquica tanto de Praças quanto de Oficiais, melhorando
ambas as carreiras. Estando, neste aspecto, o Governo
do Estado sensível às pretensões dos integrantes da Polícia
Militar, em face de seu comprometimento com a melhoria da
Segurança Pública.
Essa reestruturação também inova pelo fato de possibilitar
o acesso mais rápido aos postos e graduações superiores,
fazendo com que o Soldado PM possa prestar concurso para 3º
Sargento, sem ter, necessariamente, que passar pela graduação
de Cabo PM, mas, não obstando essa ascensão ao Cabo PM.
Para o jovem Oficial da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco, possibilitar-se-á que, em brevíssimo tempo, chegue
ao posto de 1º Tenente e, com isso, tenha como melhor
suportar financeiramente as dificuldades para a busca de uma
estabilidade profissional e pessoal, que sempre são grandes no
início de qualquer carreira.
Para garantir que os Tenentes do Quadro de Oficiais Policiais
Militares e os Tenentes e Capitães do Quadro de Oficiais
de Saúde cumprirão sua finalidade precípua (atuação operacional
de polícia e atuação operacional médico, odontológico,
farmacêutico e veterinária; respectivamente), estabelece-se na
lei complementar que esse Oficiais serão empregados obrigatoriamente
em atividades operacionais de polícia ou de saúde
(atendimentos ambulatoriais, pronto atendimento, cirurgias,
clínicas etc); sendo certo que os Oficiais Superiores de Saúde
poderão ser empregados em atividades de gestão da área de
Saúde da Polícia Militar, garantindo-se que atendam demandas
emergências nessas áreas.
Tenciona-se também ajustar as regras de acesso aos postos
e graduações superiores previstas nas leis de promoção de Oficiais
e de Praças, melhorando-se o fluxo de carreira.
Segundo o artigo 24, § 2º, nºs 4 e 5, da Constituição
Estadual, compete exclusivamente ao Governador do Estado a
iniciativa de lei que disponha sobre a fixação ou alteração do
efetivo da Polícia Militar, e sobre o regime jurídico e a transferência
de militares para a inatividade. Além de que, contendo a
proposta matéria de cunho estatutário, deve ser apresentada
como projeto de lei complementar, nos termos do artigo 23, nº
10 da Carta Estadual, como o que aqui ora é ofertado.
Como se viu, é sabido que a intenção do Governo do
Estado de São Paulo reside na melhoria e na modernização
dos serviços públicos, pautados nas mais modernas técnicas de
administração e a constante busca pela qualidade. E, em virtude
disto, pretendemos aprimorar a prestação dos serviços da
Polícia Militar no que tange à sua missão constitucional, prevista
no § 5º do art. 144 da Constituição Federal: polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública.
GSSP, em 08 de novembro de 2013.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
Lei Complementar nº , de de de 2013
Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O efetivo da Polícia Militar fica fixado na conformidade
dos Anexos I a VI que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos
Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados,
segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes
critérios:
I - o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aproveitamento
o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação
da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados) e
o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM
de 1ª Classe de seu Quadro;
II - o 3º Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois)
anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de
Promoções, será promovido à graduação de 2º Sargento PM,
nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas
existentes;
III - o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter
de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM
de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos
do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legislação
específica;
IV - o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio probatório,
após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio
administrativo-operacional, nos termos da legislação específica,
será promovido ao posto de 2º Tenente PM do QOPM;
V - o 2º Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6
(seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei
de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM,
nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas
existentes;
VI - o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público
de provas e títulos no posto de 2º Tenente Músico PM, conforme
dispuser regramento específico.
Artigo 3º - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar,
de provimento em comissão, será exercido por Oficial da ativa
ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM).
Artigo 4º - Os integrantes dos postos e graduações abaixo
discriminados serão empregados na seguinte conformidade:
I - os 1º e 2º Tenentes do QOPM, prioritariamente em
funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de
Organização (QPO);
II - os Oficiais do QOS:
a) até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades
operacionais de saúde; e
b) Superiores, poderão ser empregados em atividades de
gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a
ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.
Artigo 5º - As Comissões de Promoções organizarão a lista
de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo
os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o
disposto nesta lei complementar.
Artigo 6º - Ficam extintos, na vacância, os Quadros, postos
e graduações não previstos nos anexos desta lei complementar.
Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante mencionados:
I - o artigo 4º da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955:
"Artigo 4º - Para organização dos Quadros de Acesso complementares
concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a
primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais:
I - em 1º de fevereiro para o Quadro de Acesso Complementar
de 20 de abril, e
II - em 1º de setembro para o Quadro de Acesso Complementar
de 10 de novembro.
Parágrafo único - As informações deverão estar atualizadas
nas mesmas datas daquelas utilizadas nos Quadros de Acesso
Ordinários." (NR);
II - da Lei 3.159, de 22 de setembro de 1955:
a) o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - As promoções de Praças serão efetuadas
mediante curso de formação ou concurso, por merecimento
e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições
previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia
Militar." (NR)
b) o artigo 6º:
"Artigo 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 2º desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes
bases:
I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso;
II - a 3º Sargento, por aprovação em Curso de Formação
de Sargentos;
III - a 2º Sargento, por antiguidade;
IV - a Subtenente e 1º Sargento, metade por merecimento e
metade por antiguidade.
Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21
de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto
as de 3º Sargento que serão a contar da data de conclusão do
respectivo curso." (NR);
c) os incisos IV e V do artigo 9º:
"Artigo 9º - ..............................................................
..................................................................................
IV - ter interstício mínimo de:
a) 3º Sargento: 2 (dois) anos;
b) 2º Sargento: 4 (quatro) anos;
c) 1º Sargento: 3 (três) anos;
V - estarem no terço mais antigo os 1º Sargentos e no
quarto mais antigo os 2º Sargentos." (NR);
d) o artigo 15:
"Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente
e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações
pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os
critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia
Militar.§ 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo
deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos,
aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos:
1 - avaliação de desempenho;
2 - elogios;
3 - cursos realizados na Polícia Militar;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;
5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas;
6 - tempo de exercício em função de execução, definida em
regulamento;
7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF);
8 - média final de aprovação em cursos de formação e
aperfeiçoamento;
9 - punições disciplinares;
10 - condenações de natureza penal com trânsito em
julgado.
§ 2º - Do conceito emitido pelo respectivo comandante,
chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela
Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, considerados os seguintes aspectos:
1 - caráter;
2 - capacidade de ação e de trabalho;
3 - cultura profissional e geral;
4 - conduta militar e civil;
5 - capacidade de comando e de administrador.
§ 3º - A ordem de classificação final do merecimento será
resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e
quesitos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos termos
do regulamento baixado pelo Comandante-Geral.
§ 4º - A antiguidade do militar será utilizada como critério
de desempate na apuração do merecimento." (NR);
III - o artigo 7º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro
de 2001:
"Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso
de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei
complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM
de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo
exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento
dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º
desta lei complementar." (NR);
IV - o § 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.150, de 20
de outubro de 2011:
"Artigo 2º - ..........................................................
............................................................................
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser
requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um)
ano." (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados ficam
acrescentados na seguinte conformidade:
I - o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de
novembro de 1943:
"Artigo 9º - .............................................................
...................................................................................
§ 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade,
desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis)
meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea "a",
do artigo 19 deste decreto."
II - o inciso X ao artigo 6º da Lei Complementar 892, de 31
de janeiro de 2001:
"Artigo 6º - ..............................................................
.............................................................................
X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de
Cabo PM."
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, exceto o
disposto no artigo 1º referente ao acréscimo de postos e graduações
para fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei nº
4.794, de 24 de outubro de 1985:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas
por esta lei complementar, a promoção do Soldado PM de
1ª Classe à graduação de Cabo PM dar-se-á por antiguidade na
primeira data de promoção de Praças a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº, de, de 2013.
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) Quantidade
Coronel PM (Cel PM) 60
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 243
Major PM (Maj PM) 489
Capitão PM (Cap PM) 1.464
1º Tenente PM (1º Ten PM) 2.149
2º Tenente PM (2º Ten PM)
até o limite de vagas
para o posto de 1º Ten
PM do QOPM
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº, de, de 2013.
Subanexo 1
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Médico:
Coronel Médico PM (Cel Med PM) 1
Tenente Coronel Médico PM (Ten Cel Med PM 5
Major Médico PM (Maj Med PM) 22
Capitão Médico PM (Cap Med PM) 58
1º Tenente Médico PM (1º Ten Med PM) 178
Subanexo 2
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Dentista:
Tenente Coronel Dentista PM (Ten Cel Dent PM) 1
Major Dentista PM (Maj Dent PM) 5
Capitão Dentista PM (Cap Dent PM) 37
1º Tenente Dentista PM (1º Ten Dent PM) 140
Subanexo 3
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Farmacêutico:
Major Farmacêutico PM (Maj Farm PM) 2
Capitão Farmacêutico PM (Cap Farm PM) 4
1º Tenente Farmacêutico PM (1º Ten Farm PM) 8
Subanexo 4
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Veterinário:
Major Veterinário PM (Maj Vet PM) 2
Capitão Veterinário PM (Cap Vet PM) 4
1º Tenente Veterinário PM (1º Ten Vet PM) 10
ANEXO III
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº, de, de 2013.
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM) Quantidade
Major PM (Maj QAOPM) 4
Capitão PM (Cap QAOPM) 115
1º Tenente PM (1º Ten QAOPM) 265
2º Tenente PM (2º Ten QAOPM): 200
ANEXO IV
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº, de, de 2013.
Quadro de Oficiais Músicos (QOM) Quantidade
Major Músico PM (Maj Mus PM): 1
Capitão Músico PM (Cap Mus PM) 2
1º Tenente Músico PM (1º Ten Mus PM) 11
2º Tenente Músico PM (2º Ten Mus PM)
até o limite de
vagas para o
posto de 1º Ten
Mus PM
ANEXO V
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº, de, de 2013.
Quadro de Praças Especiais Policiais Militares (QPEPM) Quantidade
Aspirante à Oficial PM (Asp Of PM)
até o limite das
vagas de 2º Ten
PM do QOPM
Aluno Oficial PM (Al Of PM) 820
ANEXO VI
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº, de, de 2013.
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) Quantidade
Subtenente PM (Subten PM) 1.360
1º Sargento PM (1º Sgt PM) 4.761
2º Sargento PM (2º Sgt PM) 7.483
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
até o limite das
vagas de 2º Sgt
PM do QPPM
Cabo PM (Cb PM) 36.948
Soldado PM de 1ª Classe (Sd PM 1ª Cl) 36.947
Soldado PM de 2ª Classe (Sd PM 2ª Cl)
até o limite das
vagas de Sd 1ª Cl
PM do QPPM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 2013
Mensagem A-nº 203/2013,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que institui a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar
– DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá
providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013.
Exposição de Motivos nº 281/13-CRH.
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar
do Estado, e dá outras providências
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência o
incluso projeto de lei complementar cujo escopo é a criação
de uma diária aos policiais militares que atuarem, voluntariamente
e fora de seu horário normal de trabalho, nas atividades
operacionais de polícia ostensiva em complemento ao serviço
ordinário nas atividades de escolta de presos, de segurança
escolar dos estabelecimentos de ensino do Estado, e nas operações
policiais em áreas de interesse de segurança pública;
denominando-a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar - DEJEM.
Nesse momento em que se verifica forte anseio social pela
contenção da criminalidade, nada mais justo que se proponham
medidas de intensificação de ações policiais militares em todo
o Estado. Assim, a intenção básica é a ampliação do número de
policiais militares em serviço, executando ações extraordinárias
e necessárias à manutenção/redução dos indicadores criminais,
e à garantia da ordem pública, sem contudo, prejudicar os
serviços de rotina que funcionam 24 horas por dia na Polícia
Militar do Estado.
Há tempos o Governo do Estado vem procurando equacionar
a questão da intensificação do policiamento ostensivo, com
a consequente redução dos índices criminais, de uma forma eficiente
e rápida. E, é, nesse sentido, que trata o presente projeto
de lei complementar, pois possibilita ao Estado utilizar-se de
profissionais de polícia militar já prontos para o emprego nas
atividades que já conhecem, mas que, como dito prejudicam o
serviço ordinário. Assim, a criação da DEJEM motivará os policiais
militares a executarem tais atividades fora de seu horário
normal de trabalho, ampliando a oferta do serviço ordinário,
melhorando a prevenção criminal, pois:
- aumentará o número de policiais militares exercendo suas
atividades operacionais em locais de grande incidência criminal
e, em operações policiais específicas, num benefício direto à
população paulista;
- minimizará a atividade extra-corporação;
- motivará o desenvolvimento da atividade operacional de
polícia ostensiva;
- otimizará os serviços de escoltas de presos;
- melhorará a sensação de segurança aos estabelecimentos
de ensino do Estado.
Outra consideração que não poderia ficar ao largo é que
essa diária implica em dois fatores importantes: o interesse do
policial em desenvolver a atividade constitucional para qual
foi instruído e treinado e a supremacia do interesse público
atendida em possibilitar a atuação do policial estadual em uma
atividade lícita e amparada pelo Estado.
Assim, a instituição desse benefício pecuniário possibilitará
um aumento expressivo de policiais nas atividades operacionais,
em horários e atividades convenientes à Administração
Pública (áreas de interesse de segurança pública; escoltas de
presos; e, segurança escolar) implicando, por conseguinte, no
aumento do aspecto psíquico da segurança da Sociedade, através
da ostensividade de polícia e da prevenção de ilícitos.
Diante do exposto, a DEJEM proposta é uma medida inovadora
e importante para o aumento de policiais militares no
desenvolvimento de atividades de segurança pública importantes,
porém sem prejudicar o serviço de rotina das Organizações
Policiais Militares, tudo em benefício da Sociedade Paulista,
especialmente.
GSSP, em 08 de novembro de 2013.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Lei Complementar nº , de de de 2013
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Policial Militar – DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar
do Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes
da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações
Policiais Militares.
§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas
de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada
normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo,
10 (dez) diárias mensais.
§ 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste
artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente
da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEM será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para Praças: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEM será efetivado
até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional
de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados
no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar
não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito,
bem como não será considerada para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Policial Militar estiver
exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da
jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar,
não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista
na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de
janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº
7.524, de 28 de outubro de 1991.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional,
não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei
complementar.
Artigo 6º – O Policial Militar não poderá ser convocado
para desenvolver as atividades operacionais a que se refere
esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto
quando em gozo de licença-prêmio.
Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos
os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão
estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Artigo 8º - A realização da DEJEM fica condicionada a
autorização anual governamental, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
PROJETO DE LEI Nº 817, DE 2013
Mensagem A-nº 200/2013,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei que cria cargos no Quadro da Secretaria
da Segurança Pública, destinados à Polícia Militar, e dá outras
providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, de de 2013.
Exposição de Motivos nº 283/13-CRH.
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
destinados à Polícia Militar, e dá outras providências correlatas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o presente projeto de lei, cujo escopo é criar 5.000
(cinco mil) cargos de Oficial Administrativo no âmbito da
Secretaria de Segurança Pública, para exercício de atividades
administrativas junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Com a medida busca-se liberar efetivo policial-militar, que
hoje exerce tais tarefas, para o exercício de funções operacionais
de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, atividade
própria da Instituição e para a qual foram contratados e treinados.
Além disso, a admissão de pessoal para a realização de
atividades de apoio administrativo na Polícia Militar é assunto
que demanda providências em vista da perspectiva de inviabilização
do Serviço Auxiliar Voluntário (SAV), instituído no
Estado por intermédio da Lei nº 11.064, de 8 de março de 2002,
decorrente do recente julgamento de Ação Civil Pública em
tramite na Justiça Estadual, que considerou inconstitucional
a admissão de pessoal sob regime de voluntariado. Portanto,
ainda que a decisão esteja sujeita a efeito suspensivo, se vier
a ser confirmada nos Tribunais Superiores, a inviabilização do
sistema de voluntariado implicará na carência de pessoal para
exercício de tarefas administrativas de apoio e, por conseguinte,
o serviço operacional.
A medida ora sugerida é decorrente de minuciosos estudos
técnicos desenvolvidos pela Pasta da Segurança Pública,
visando a garantir eficiência e efetividade da administração
policial-militar, em vista da necessidade de sua sincronia com
o serviço operacional da Polícia Militar, cujo aspecto principal
é ser ininterrupto.
Evidencia-se da proposta que, nessa classe de agentes, que
se submeterá aos rigores de um concurso público, a Administração
substituirá o modelo atual, composto pelo SAV, com inúmeras
vantagens, a começar pela formação profissional.
Estas são as razões fundamentais que nos levam a propor
as disposições legais que ora submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência.
GSSP, em 08 de novembro de 2013.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Lei nº , de de de 2013
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
destinados à Polícia Militar, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de
Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 5.000 (cinco mil) cargos de Oficial Administrativo,
Padrão "1-A", enquadrados da Escala de Vencimentos - Nível
Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 12 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 2º - Os cargos a que refere o artigo 1º desta lei
serão destinados, exclusivamente, à Polícia Militar.
Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata o
"caput" deste artigo dar-se-á a partir do ano de 2014.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin--
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