sábado, 30 de novembro de 2013

Ricardo Boechat condenado a pagar 5 mil reais


Dizem que em boca fechada não entra mosquito. Esse abriu demais.
É por isso Sr Boechat, que eu não vou chamá-lo de idiota, pedindo venia aos que divergirem.


Em 29 de novembro de 2013 23:48


 Ricardo Boechat condenado a pagar 5 mil reais

Parabéns à toda a Corporação. Que sirva, essa decisão, de exemplo para os jornalistas, apresentadores e outros profissionais da imprensa falada e escrita, e também para todos os policiais militares de que não se leva desaforo pra casa e sim aos tribunais!

Niuton/70



RICARDO BOECHAT-CONDENADO A PAGAR 5 MIL REAIS ...
25/11/2013 Remetido ao DJE__
Relação: 0237/2013 Teor do ato: Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundam ento e decido. Alegou o autor que é Policial Militar e que ficou ofendido com as declarações do requerido no momento em que este, em uma programação jornalística, ofendeu toda a hierarquia da Polícia Militar de São Paulo ao chamar todos de idiotas. Pleiteia indenização por danos morais. Na contestação a parte requerida afirmou que seu profissional fez apenas uma manifestação genérica, em razão do que não teve o condão de ofender o autor. A preliminar se confunde com o mérito e com este será analisada. Como o autor se sentiu ofendido em razão de uma matéria veiculada pela imprensa, cabem algumas considerações. Em nossa Constituição Federal, como nela estão previstos diversos direitos e garantias individuais e coletivos, em certos momentos, na vida prática, podem ocorrer colidências, cabendo ao Judiciário estabelecer qual, no caso concreto, deve prevalecer. Todos têm direito ao sigilo telefônico, porém, para investigação criminal, com outros requisitos, é possível ser afastado este sigilo (Art. 5°, XII, da CF). Da mesma forma, o Art. 5°, XI, da Constituição Federal preserva a inviolabilidade de domicílio, porém esta garantia é afastada, caso ocorra alguma das hipóteses previstas neste mesmo inciso. Até o direito a vida é relativizado no Art. 5, XLVII, alínea "a", da CF, onde há permissão para pena de morte em caso de guerra declarada. Percebe-se assim que em nosso ordenamento jurídico nenhum direito é absoluto, todos devem ser harmonizados e no caso concreto prevalecer o de maior relevância. Isto também se refere ao chamado "direito de informação". O Art. 220, §1°, da CF assim dispõe: "Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de infor mação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV"". O direito que podemos falar que é quase absoluto não é "direito de imprensa" e sim direito de informação, o qual não está previsto de modo a ser uma prerrogativa do jornalista de falar o que bem entender e sim em um direito de todos a receber a informação adequada. O Artigo acima referido (Art.220, §1°, da CF) disciplina a liberdade de informação jornalística, esta é entendida mais do que um direito e sim uma garantia constitucional. A existência da opinião pública livre é um pressuposto da democracia de um país, todavia está relacionada a fatos que sejam importantes para que uma pessoa participe da sociedade em que vive. Ficam excluídos os sem importância, destinados à vida íntima de uma pessoa. O direito à informação, assim, sempre prevalecerá sobre o direito à intimidade quando disser respeito a fatos tidos como import antes. A nossa Constituição Federal também garante indenização àqueles que sofrerem ofensas em razão de matérias jornalísticas sensacionalistas, as quais visam apenas ofender pessoas sem qualquer conteúdo relevante. Assim, uma pessoa que sofre ofensa por um veículo de comunicação, sem qualquer conteúdo relevante, pode exigir a reparação por danos morais. Nos termos do Art. 5°, V, da CF, que assim dispõe: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" No caso dos autos, o autor, por ser Policial Militar, se sentiu ofendido com as declarações do requerido e pleiteou indenização. Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ''Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aqu ele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, o autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano. É incontroverso nos autos que o requerido durante a matéria jornalística afirmou: "Têm um idiota cabo, um idiota soldado, um idiota sargento, um idiota major, um idiota tenente, um idiota coronel, a gente quer saber toda a cadeia de idiotas na hierarquia da PM." O jornalista, ao proferir estas palavras, não ficou acobertado com o direito/dever de informação, pois suas ofensas em nada possuem relevância, além do que não interessam à sociedade destinatária. Se houve ofensa, é passível de indenização, pois, como descrito, não é acobertada pela garantia constitucional. O primeiro requisito da responsabilidade civil é a conduta culposa, na qual estão inseridos o dolo e a culpa. No fato em comento, o requerido pode ter proferido as palavras com a intenção de ofender alguém (dolo), ou acaba por ofender em razão de um agir imprudente. Ao chamar todos de uma instituição de idiotas, o requerido agiu, no mínimo, de maneira imprudente . Estas injúrias, também, são capazes de causar dano (nexo causal). O ponto controvertido nestes autos reside em, para haver dano moral, é necessário que a ofensa tenha sido feita diretamente ao autor ou não, matéria também posta como preliminar de ilegitimidade ativa. Se o jornalista tivesse chamado o autor de "idiota" nenhuma dúvida haveria de que houve dano moral, no entanto as palavras injuriosas foram proferidas contra aqueles que pertencem a uma instituição, dentro da qual está o autor. Nos dois casos, respeitado entendimento diverso, há dano moral. Quando você ofende diretamente uma pessoa, é lógico que sim, mas também existe o dano quando a ofensa atinge o todo do qual faz parte o indivíduo. Se assim n ão fosse, haveria um salvo conduto para que pessoas ofendessem de maneira indiscriminada instituições, acabando por atingir de maneira reflexa indivíduos, o que deve ser coibido. Quando um jornalista chama toda a cadeia de hierarquia da Policia Militar de "idiota", acaba por ofender todos os integrantes da mesma. Claro, um Policial Militar, que tem orgulho de sua carreira, ao ouvir estas palavras, certamente ficou magoado, principalmente porque acaba por perder respeito perante as pessoas próximas e na comunidade em que vive. Respeito este essencial ao próprio exercício da função. Imagine-se o contrário. Um Policial Militar, ao se valer de um programa de televisão, chamasse todos os Apresentadores de telejornal de "idiotas". O requerido certamente e com razão se ofenderia por estar incluído neste todo. Além do mais, não há nenhum dispositivo legal no Brasil que exclui o dano moral para o caso de ofensas indiretas. Assim, presente está o dano moral em virtude de as declarações do requerido ter ofendido o autor. A questão da ofensa direta ou indireta, contudo, serve para quantificar o valor, pois, quando a injúria é feita de maneira direta, por certo o dano é maior . O valor de R$ 5.000,00 parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o acolhido. Os requeridos são solidariamente responsáveis por este dano moral, nos termos do Art. 932, III, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" Desse modo, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos RADIO E TELEVISÃO BANDEIR ANTES LTDA E RICARDO EUGÊNIO BOECHAT, de forma solidária, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia esta atualizada de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a citação, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as cust as do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 340,00 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumpr ir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. P.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2013. Advogados(s): Fabian Asin Rodriguez (OAB 310578/SP), Marcus Vinicius Braga Jones (OAB 339225/SP)

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