13.Nov.2007
| PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO CONCEDE ISONOMIA ENTRE DOS OFICIAIS E
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Com muito esforço e por Iniciativa direta da FENEME
- Federação Nacional de Entidade de Oficiais Militares Estaduais apoiada por
outras entidades de Oficiais dos Estados, pelas assessorias parlamentares PM e
BM existentes no Congresso Nacional e pelo assessor parlamentar da Amebrasil,
no último dia 07/11 foi protocolada no Senado Federal a PEC - proposta de
Emenda à Constituição a qual visa, conceder Constitucionalmente, a isonomia de
vencimentos entre os Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, Delegados de Polícia e Membros do Ministério Público.
A FENEME, ombreada com outras entidades de
Oficiais e com o apoio já manifestado do CNCG - Conselho Nacional de
Comandantes Gerais PM/BM, através do seu Presidente Coronel PMESP
DINIZ, já está gestionando para que a Comissão de Justiça do Senado nomeie
um relator de imediato para que seja ,ainda este ano, colocada em votação na
referida comissão e na seqüência no plenário do Senado.
A PEC 092/2007 do Senado (anexa a presente notícia) corrige uma injustiça
cometida ao longo dos anos com os Oficiais PM e BM na questão salarial e
forçará (no futuro) que os Governos dos Estados, por força Constitucional,
concedam isonomia entre estes profissionais com o Ministério Público.
É óbvio que não será fácil a caminhada, até porque
haverá forte resistência dos Governos Estaduais, contudo, com muito mobilização
(que começa agora) será possível atingir o proposto pela PEC.
Os
acompanhamentos poderão ser realizados pelo link:
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 92, DE 2007
Acrescenta artigo às Disposições
Constitucionais Gerais, dispondo sobre a isonomia de vencimentos entre as
categorias que menciona.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1° É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal,
com a seguinte redação:
Art. 251. A lei estadual
assegurará isonomia de vencimentos entre o delegado da Polícia Civil, oficial
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do
Distrito Federal e o membro do Ministério Público estadual, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art.
2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O
Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º da
Constituição, nos princípios fundamentais da República Federativa. Nesse
sentido o país constituiu o seu sistema de justiça, que é composto pelo Poder
Judiciário, Ministério Público, Polícia e pelo Sistema Prisional.
Quanto
ao sistema de segurança pública a Constituição Federal estabelece, no art. 144,
quais são as competências dos órgãos de segurança pública, dentre eles a Polícia
Civil, à qual incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, §
4°, CF/88).
A
exceção constante na Carta Magna, concernente à apuração das infrações penais
militares pelos Delegados de Polícia, ficou a cargo da Polícia Judiciária
Militar, a qual exerce, dentre outras funções, a apuração dos crimes militares,
por força do disposto no art. 8° do Código de Processo Penal Militar.
Não
é razoável, na situação vigente, dar tratamento diferenciado a várias carreiras
do sistema de justiça e a outras não, sendo que as polícias fazem parte do
mesmo sistema, devendo, assim, prevalecer o tratamento isonômico, visando não
comprometer todo empenho dos governantes, Federal e Estaduais, em padronizar
políticas de Segurança Pública nos entes federados.
Acrescenta-se
que os Delegados de Polícia e os Oficiais da Polícia Militar também possuem
formação jurídica e exercem atividades de Polícia Judiciária Militar, além de
atuarem em funções jurisdicionais, compondo Conselhos de Justiça perante a
Justiça Militar Estadual, o que serve de fundamento para assegurar-lhes o mesmo
tratamento das demais carreiras do sistema de justiça.
Na
Polícia Militar, as funções de Polícia Judiciária Militar são exercidas pelos
Oficiais, os quais, além de serem incumbidos das atividades atinentes ao Código
Penal Militar, e ao Código de Processo Penal Militar são também responsáveis
pela instrução de procedimentos administrativos como sindicâncias, processos
disciplinares, dentre outros, enquanto que os Delegados de Polícia Civil têm
competência para presidir os Inquéritos Policiais, além de outras atribuições
atinentes à Polícia Judiciária.
Como
se vê, além de exercerem as atividades concernentes à Polícia Judiciária
Militar, os oficiais da Polícia Militar são competentes para exercer durante a
carreira a função de Juiz Militar perante o Tribunal de Justiça Militar.
Somado
a isso, o art. 122, inciso II, da Constituição Federal de 1988 deixa claro que
são órgãos da Justiça Militar os Tribunais e Juízes Militares, instituídos por
lei, o que resultou na criação, em muitos Estados da Federação, das Justiças
Militares Estaduais. Esses órgãos judiciários são administrados, em primeira
instância, por Juízes de Direito, que presidem os Conselhos de Justiça, os
quais são compostos, além do Juiz Civil, por Juízes Militares, sorteados dentre
todos os Oficiais da ativa da Polícia Militar.
Assim,
a inclusão dos Delegados e dos Oficiais no rol das carreiras jurídicas típicas
de Estado é medida de justiça, e que tem amparo constitucional, por já existir,
na doutrina pátria, o entendimento de que as funções exercidas pelos militares
são atividades jurídicas, bem como as dos Delegados.
Em
face de todo o exposto, necessária se faz a paridade legal e de vencimentos
entre as carreiras policiais e o Ministério Público.
Somente
com um sistema de justiça bem remunerado e com autonomia é que poderemos dar a
nossa sociedade a tão almejada paz social.
Essas
as razões por que contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares a esta
proposição.
Salas das Sessões,
Senador RAIMUNDO COLOMBO
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