Justiça seja feita. Água mole em pedra dura, tanto bate até que...
Quem não chora, não mama.
Parabéns, voces foram lembrados. Paciência de Jó.
moderador cbb
-O tão esperado projeto de lei complementar ao posto imediato foi publicado hoje, 09-11-13 no DOE.Boa sorte a todos.SMarques/94Agora precisamos colocar "perna" neste projeto falar com os nossos representantes de Classe, Deputados, em especial com o nosso Major Olímpio.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 50, DE 2013
Mensagem A-nº 199/2013,
do Sr.Governador do Estado
São Paulo, 8 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre regras
de promoção aplicáveis a oficiais inativos da Polícia Militar, nas
condições que especifica.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do
Comando Geral da Polícia Militar e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, texto que
faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, de de 2013.
Exposição de Motivos nº 239/13-CRH
Processo: Protocolo Secretário GS nº 15.244/11
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº
1.150/11 que dispõe sobre regras de inatividade e promoção
aos policiais militares.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o presente projeto de lei complementar que tem o
escopo de garantir aos oficiais que passaram à inatividade no
período de 31 de dezembro de 1991 a 20 de outubro de 2011 e
não foram promovidos ao posto imediato, a referida promoção.
A Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,
restaurou o posto imediato aos oficiais, benefício esse que fora
extinto pela Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de
1991. Assim, pretende-se promover aqueles que, no referido
intervalo, não foram beneficiados com tal vantagem.
Por simetria, a nova legislação beneficia os Coronéis PM
que, no período considerado, tenham passado para a reserva.
É de se lembrar que a extensão do benefício aos oficiais
inativos foi objeto de emendas ao Projeto de Lei Complementar
nº 49, de 2011, e que deu origem à Lei Complementar nº 1.150,
de 20 de outubro de 2011, tendo sido um dos pontos de maior
discussão na proposta.
Estudos apontam que cerca de 2.031 ( dois mil e trinta e
um) oficiais serão beneficiados com as medidas apresentadas, o
que demonstra sua justiça, pela natureza inclusiva da proposta.
Quanto ao custo, vê-se que é plenamente suportável ao Estado,
uma vez que impacta cerca de 0,45% da folha de pagamento
da Polícia Militar.
Por último propõe-se que os Oficiais que passaram à inatividade
compulsoriamente nos termos da Lei Complementar nº
1.150, de 20 de outubro de 2011, possam ser promovidos ao
posto imediatamente superior, como medida de justiça, uma
vez que permaneceram até o ultimo dia no serviço ativo.
Estas são as razões fundamentais que nos levam a propor
as disposições legais que ora submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Lei Complementar nº de de de 2013.
Dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar, nas
condições que especifica, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Oficial transferido para a reserva no período
compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro
de 2011, ou transferido "ex officio" nos termos do artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,
será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do
Comandante-Geral, desde que:
I - não tenha sido beneficiado por disposição constitucional
ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em
razão de sua passagem para a inatividade;
II - contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço.
Artigo 2º - Ao Coronel transferido para a reserva no período
compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de
outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção
do tempo mínimo de exercício no posto.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" deste
artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que
faça jus a aplicação do disposto no artigo 1º desta lei comlementar
ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel
em razão de sua passagem para a inatividade por disposição
constitucional ou legal, ou por decisão judicial.
Artigo 3º - A concessão dos benefícios de que tratam os
artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar
da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.
Parágrafo único - A concessão e o pagamento dos benefícios
a que se refere esta lei complementar, quando se tratar
de pensionista de policial militar, ficarão a cargo da São Paulo
Previdência - SPPREV.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
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