sábado, 9 de novembro de 2013

Posto Imediato - publicação

Justiça seja feita. Água mole em pedra dura, tanto bate até que...
Quem não chora, não mama.
Parabéns, voces foram lembrados. Paciência de Jó.
moderador cbb



O tão esperado projeto de lei complementar ao posto imediato foi publicado hoje, 09-11-13 no DOE.
Boa sorte a todos.
SMarques/94
 Agora precisamos colocar "perna" neste projeto falar com os nossos representantes de Classe, Deputados, em especial com o nosso Major Olímpio.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 50, DE 2013

Mensagem A-nº 199/2013,

do Sr.Governador do Estado

São Paulo, 8 de novembro de 2013

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa

Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o

incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre regras

de promoção aplicáveis a oficiais inativos da Polícia Militar, nas

condições que especifica.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito do

Comando Geral da Polícia Militar e encontra-se delineada, em

seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada

pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, texto que

faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento

dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,

solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,

nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta

consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente              

da Assembleia Legislativa do Estado.

São Paulo, de de 2013.

Exposição de Motivos nº 239/13-CRH

Processo: Protocolo Secretário GS nº 15.244/11

Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº

1.150/11 que dispõe sobre regras de inatividade e promoção

aos policiais militares.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa

Excelência o presente projeto de lei complementar que tem o

escopo de garantir aos oficiais que passaram à inatividade no

período de 31 de dezembro de 1991 a 20 de outubro de 2011 e

não foram promovidos ao posto imediato, a referida promoção.

A Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,

restaurou o posto imediato aos oficiais, benefício esse que fora

extinto pela Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de

1991. Assim, pretende-se promover aqueles que, no referido

intervalo, não foram beneficiados com tal vantagem.

Por simetria, a nova legislação beneficia os Coronéis PM

que, no período considerado, tenham passado para a reserva.

É de se lembrar que a extensão do benefício aos oficiais

inativos foi objeto de emendas ao Projeto de Lei Complementar

nº 49, de 2011, e que deu origem à Lei Complementar nº 1.150,

de 20 de outubro de 2011, tendo sido um dos pontos de maior

discussão na proposta.

Estudos apontam que cerca de 2.031 ( dois mil e trinta e

um) oficiais serão beneficiados com as medidas apresentadas, o

que demonstra sua justiça, pela natureza inclusiva da proposta.

Quanto ao custo, vê-se que é plenamente suportável ao Estado,

uma vez que impacta cerca de 0,45% da folha de pagamento

da Polícia Militar.

Por último propõe-se que os Oficiais que passaram à inatividade

compulsoriamente nos termos da Lei Complementar nº

1.150, de 20 de outubro de 2011, possam ser promovidos ao

posto imediatamente superior, como medida de justiça, uma

vez que permaneceram até o ultimo dia no serviço ativo.

Estas são as razões fundamentais que nos levam a propor

as disposições legais que ora submeto à elevada consideração

de Vossa Excelência.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos

de elevado apreço e distinta consideração.

FERNANDO GRELLA VIEIRA

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Lei Complementar nº de de de 2013.

Dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar, nas

condições que especifica, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O Oficial transferido para a reserva no período

compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro

de 2011, ou transferido "ex officio" nos termos do artigo 1º

da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011,

será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do

Comandante-Geral, desde que:

I - não tenha sido beneficiado por disposição constitucional

ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em

razão de sua passagem para a inatividade;

II - contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço.

Artigo 2º - Ao Coronel transferido para a reserva no período

compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de

outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei

Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção

do tempo mínimo de exercício no posto.

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" deste

artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que

faça jus a aplicação do disposto no artigo 1º desta lei comlementar

ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel

em razão de sua passagem para a inatividade por disposição

constitucional ou legal, ou por decisão judicial.

Artigo 3º - A concessão dos benefícios de que tratam os

artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar

da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.

Parágrafo único - A concessão e o pagamento dos benefícios

a que se refere esta lei complementar, quando se tratar

de pensionista de policial militar, ficarão a cargo da São Paulo

Previdência - SPPREV.

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar

correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento

da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se

necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data

de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

Geraldo Alckmin
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