quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

SPPREV - Recadastramento de inativos e pensionistas

Recadastramento de inativos da PM de SP e pensionistas

Data: 19 de dezembro de 2013 19:55
Assunto: SPPREV
Para:



Prezados

Publicada a portaria da SPPREV que estabelece as regras para o
recadastramento a partir de 2014.

Estão em azul os textos que entendo sejam mais importante mas devem ser
avaliados todos os artigos, parágrafos e incisos.

Especial atenção ao fato de que a SPPREV pode promover diligência à casa
dos beneficiários, logicamente com o prévio agendamento e a devida
identificação.

Donizeti



    Portaria do Diretor Presidente, 452, de 18-12-2013



    Disciplina  o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis

e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2014.



    O  Diretor  Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de sua

competência:



    CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e

pensionistas  civis  e  militares  para  evitar  pagamentos  indevidos  que

representam prejuízo para os recursos da SPPREV;



    CONSIDERANDO a edição do Decreto 58.799, de 26-12-2012;



    CONSIDERANDO  o  disposto  na  Lei  Federal  n.  8.212,  de 24-07-1991,

alterada pela Lei n. 10.887, de 2004;



    CONSIDERANDO   ser   pertinente   a   edição   de  nova  Portaria  para

aprimoramento da disciplina do recadastramento,



    DECIDE:




    Art.  1º  -  Ao  recadastramento  dos  inativos  e pensionistas civis e

militares  do  Estado  de  São Paulo a partir do ano de 2014, aplicam-se as

disposições  legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina

estabelecida nesta Portaria.




    Art.  2º - O recadastramento deverá ser efetuado em qualquer agência do

Banco  do  Brasil  localizada  no  território  brasileiro  e  os documentos

apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.




    Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo

próprio  inativo e pensionista civil e militar, mediante a apresentação dos

originais  da sua cédula de identidade (RG/identificação funcional), do seu

cartão  de  identificação  do  contribuinte  (CIC/CPF-MF)  e comprovante de

residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.



    §  1º  -  A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos pensionistas o
preenchimento obrigatório da Declaração de Estado Civil e União Estável e a
apresentação  da  certidão  de nascimento ou casamento original atualizada,
com  no  máximo  60  (sessenta)  dias,  com  a finalidade de complementar o
recadastramento,  atualizar  seu  banco  de  dados,  bem como para aferir a
regularidade dos benefícios.


    §  2º  -  O  recadastramento  deverá  ser efetuado anualmente no mês de
aniversário do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista
universitário,  quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo
7º dessa Portaria.


    §  3º  -  Ultrapassado  o  período  de 6 (seis) meses após o mês de seu
aniversário,  sem  a realização do recadastramento anual, é obrigatório que
os  inativos  e  pensionistas  civis  e  militares compareçam à Sede ou aos
Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em
locais  onde  não  existam  Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem
comparecer  ao  escritório mais próximo, deverá ser enviada a Declaração de
Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.


    §4º  -  Ultrapassado  o  período  de  12 (doze) meses após o mês de seu
aniversário,  sem  a realização do recadastramento anual, é obrigatório que
os pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o
procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.


    § 5º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de
uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.


    §  6º  -  Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 1º deste
dispositivo  ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da
SPPREV,  que  impeça  ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá
ocorrer  a  suspensão  dos  créditos  de seu benefício até regularização da
situação.



    Art.  4º  - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no

Brasil,  onde  não  existam  agências  do  Banco  do  Brasil ou Escritórios

Regionais  da  SPPREV,  deverão,  em  caráter  excepcional,  para  fins  de

recadastramento,  encaminhar  à  SPPREV  Declaração de Vida e Estado Civil,

feita  e  assinada  por  tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento,

contendo  os  dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil,

especificando no envelope se o inativo ou pensionista é civil ou militar.




    Art.  5º  - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no

Estado  de  São  Paulo,  impossibilitados de locomoção por motivo de saúde,

para  os  fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita

domiciliar por servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia, desde

que  requerida  com antecedência mínima de 1(um) mês do mês do aniversário,

sob pena de suspensão do benefício.



    §  1º  -  O  pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do
teleatendimento  0800  777  7738  ou,  excepcionalmente,  na  Sede  ou  nos
Escritórios  Regionais  da  SPPREV.  Deverá  ser encaminhado via correio ou
entregue  pessoalmente  na  Sede  ou  nos Escritórios Regionais da SPPREV o
atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.


    §  2º  -  O  servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia para
realização  da  visita  domiciliar  deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante  da  visita  a sua cédula de identidade e a credencial expedida
pela SPPREV.


    § 3º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas
de  repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo,
poderão,   em   caráter   excepcional,  apresentar  cópia  autenticada  dos
documentos  do  recadastramento  (cédula  de  identidade  (RG/identificação
funcional)  e do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e
comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.


    §4º  -  Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do
Estado  de  São  Paulo,  impossibilitados de locomoção por motivo de saúde,
para  os  fins  de  realização do recadastramento deverão enviar à SPPREV a
Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.



    Art.  6º  -  A  critério  exclusivo  da  SPPREV, poderão ser realizadas

visitas   domiciliares  aos  beneficiários  com  vistas  a  complementar  o

recadastramento,  bem  como  convocação para a realização de perícia médica

para  verificação  das  condições  pessoais  que  ensejam  o  pagamento  do

benefício.



    §1º  -  As  visitas  deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou
outro  meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,
excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.


    §2º  -  O  servidor  ou  pessoa  designada pela autarquia para a visita
domiciliar  deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a
sua  cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV
para essa finalidade.


    §3º  -  O  servidor  ou  pessoa  designada pela autarquia para a visita
domiciliar  elaborará  relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá
ser assinado pelo beneficiário.


    §4º  -  O  relatório  da  visita domiciliar constitui documento hábil a
comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.


    §5º  -  Os  inativos  e  pensionistas  convocados  pela  SPPREV  para a
realização  de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma
na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.


    §6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou
a  comparecer  à  perícia  médica  agendada  poderá  ensejar a suspensão do
pagamento do benefício, nos termos do artigo 15, desta norma.



    Art.  7º - Os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade

por  meio de procedimento de reinclusão universitária, deverão encaminhar à

SPPREV  ou  apresentar  no  Escritório  Regional mais próximo, nos meses de

janeiro  e  julho, todos os documentos necessários para a realização do seu

recadastramento semestral.



    §1º   Além  dos  documentos  do  "caput"  do  Artigo  3º,  deverão  ser
apresentados os seguintes documentos:
    a)  Original  da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a
indicação do curso e a sua duração;

    b)  Original  do  Atestado  que comprove freqüência regular do semestre
anterior   com   esta  informação  devidamente  descrita  e  assinado  pela
Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação digital;

    c)   Original  da  Certidão  de  Nascimento  ou  Casamento  atualizada,
incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;

    d) e Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida
pelo  beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada
via postal.

    §2º   -   Os   documentos   retirados  via  Internet  para  comprovação
universitária  deverão  ser  assinados  pela  Instituição  de  Ensino,  com
reconhecimento de firma ou autenticação digital.


    §3º  -  Os  estudantes  que  cursam  nível  superior  através desistema
interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.


    §4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país
deverá  encaminhar  à  SPPREV  toda  documentação  acompanhada  de tradução
reconhecida  e  autenticada  pela  Embaixada  ou  Consulado  do  Brasil nos
respectivos países.


    §5º  -  Ultrapassado  o  período de 6 (seis) meses, sem a realização do
recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário faça também,
além  do  recadastramento,  o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido
constante do site da SPPREV.



    Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora

do  País  deverão  enviar  à SPPREV, anualmente, no mês do seu aniversário,

Declaração   de   Vida   e   Estado   Civil   original,  feita  no  mês  do

recadastramento,  contendo  os dados pessoais e estado civil, expedida pela

Embaixada  ou  Consulado do Brasil nos respectivos países, especificando no

envelope se o inativo ou pensionista é civil ou militar.




    Art.  9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores

dos  inativos  e pensionistas civis e militares deverão apresentar original

da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.



    §1º  - A tutela, termo de guarda ou curatela deverá ser atualizada, com
no máximo 2 (dois) anos, por meio de certidão expedida pelo Cartório em que
tramita o processo, não devendo ser retida pelo banco e sim encaminhada uma
cópia  autenticada  à  SPPREV  pelo  tutor,  guardião ou curador, com cópia
simples  do  seu  RG,  bem  como do CPF, RG e comprovante de residência dos
tutelados, menores sob guarda ou curatelados.



    Art.   10  -  O  recadastramento  não  poderá  ser  realizado  mediante

procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.




    Art. 11 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena

de  prisão  ou  detenção,  para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV,

Atestado  de  Permanência  Carcerária  em  papel  timbrado,  expedido  pela

Instituição carcerária.




    Art.  12  -  O  benefício  será  extinto,  se constatada na certidão de

nascimento  ou  casamento,  que  for requisitada pela SPPREV, circunstância

impeditiva da continuidade de seu recebimento.




    Art.  13  -  O  recadastramento  dos  inativos  e  pensionistas civis e

militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve

ser  realizado  ainda  no ano da concessão, para que não tenham o benefício

suspenso.




    Art.  14  -  Os  inativos  e pensionistas civis e militares poderão, ao

longo  do  ano  de  2014,  ser convocados a realizar o censo previdenciário

(recenseamento) em local previamente designado.



    §1º  -  Os  inativos  e  pensionistas civis e militares que efetuarem o
censo  previdenciário  (recenseamento)  no  ano  de  2014, até o mês de seu
aniversário,  ficarão  dispensados  da  realização do recadastramento neste
ano,  salvo  se  pensionista  universitário,  o  qual continuará obrigado a
proceder ao recadastramento, nos termos do artigo 7º, desta Portaria.


    §2º  -  Caso  os  inativos  e  pensionistas  civis  e  militares  sejam
convocados  para  efetuarem  o  censo  previdenciário (recenseamento) e não
comparecerem,  exceto  justificadamente,  por  impossibilidade de locomoção
devidamente  comprovada,  ou  não  apresentarem  a documentação específica,
poderão ter seu benefício suspenso.



    Art.  15  -  A  não  efetivação  do recadastramento com observância das

normas  estabelecidas  nesta  Portaria  e o não cumprimento das disposições

legais  vigentes  ensejarão  a  suspensão do pagamento do benefício até que

seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.


Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos a partir do dia 01-01-2014, revogando-se as disposições em
contrário.



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