Lei Complementar nº 1224 - Dispõe sobre o efetivo da PMESP - REESTRUTURAÇÃO
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Diário Oficial de 14 de dezembro de 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.224,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O efetivo da Polícia Militar fica fixado na confor-
midade dos Anexos I a VI que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos
Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados,
segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes
critérios:
I - o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aprovei-
tamento o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados)
e o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM
de 1ª Classe de seu Quadro;
II - o 3º Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois)
anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de
Promoções, será promovido à graduação de 2º Sargento PM,
nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas
existentes;
III - o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter
de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM
de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos
do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legis-
lação específica;
IV - o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio proba-
tório, após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio
administrativo-operacional, nos termos da legislação específica,
será promovido ao posto de 2º Tenente PM do QOPM;
V - o 2º Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6
(seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei
de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM,
nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas
existentes;
VI - o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público
de provas e títulos no posto de 2º Tenente Músico PM, conforme
dispuser regramento específico.
VII - o 2º Tenente PM do QAOPM que possuir, no mínimo,
1 (um) ano no posto, observadas as regras previstas na Lei de
Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM de seu
Quadro, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as
vagas existentes.
Artigo 3º - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar,
de provimento em comissão, será exercido por Oficial da ativa
ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Mili-
tares (QOPM).
Artigo 4º - Os integrantes dos postos e graduações abaixo
discriminados serão empregados na seguinte conformidade:
I - os 1º e 2º Tenentes do QOPM, prioritariamente em
funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de
Organização (QPO);
II - os Oficiais do QOS:
a) até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades
operacionais de saúde;
b) Superiores, poderão ser empregados em atividades de
gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a
ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.
Artigo 5º - As Comissões de Promoções organizarão a lista
de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo
os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o
disposto nesta lei complementar.
Artigo 6º - Ficam extintos, na vacância, os Quadros, postos
e graduações não previstos nos anexos desta lei complementar.
Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante mencionados:
I - o artigo 4º da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955:
"Artigo 4º - Para organização dos Quadros de Acesso com-
plementares concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a
primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais:
I - em 1º de fevereiro para o Quadro de Acesso Complemen-
tar de 20 de abril,
II - em 1º de setembro para o Quadro de Acesso Comple-
mentar de 10 de novembro.
Parágrafo único - As informações deverão estar atualizadas
nas mesmas datas daquelas utilizadas nos Quadros de Acesso
Ordinários." (NR);
II - da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955:
a) o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - As promoções de Praças serão efetuadas
mediante curso de formação ou concurso, por merecimento
e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições
previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia
Militar." (NR);
b) o artigo 6º:
"Artigo 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 2º desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes
bases:
I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso;
II - a 3º Sargento, por aprovação em Curso de Formação
de Sargentos;
III - a 2º Sargento, por antiguidade;
IV - a Subtenente e 1º Sargento, metade por merecimento e
metade por antiguidade.
Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21
de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto
as de 3º Sargento que serão a contar da data de conclusão do
respectivo curso." (NR);
c) os incisos IV e V do artigo 9º:
"Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
IV - ter interstício mínimo de:
a) 3º Sargento: 2 (dois) anos;
b) 2º Sargento: 4 (quatro) anos;
c) 1º Sargento: 3 (três) anos;
V - estarem no terço mais antigo os 1º Sargentos e no
quarto mais antigo os 2º Sargentos." (NR);
d) o artigo 15:
"Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e
1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais
e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios
fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo
deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos
quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos:
1 - avaliação de desempenho;
2 - elogios;
3 - cursos realizados na Polícia Militar;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;
5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas;
6 - tempo de exercício em função de execução, definida
em regulamento;
7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF);
8 - média final de aprovação em cursos de formação e
aperfeiçoamento;
9 - punições disciplinares;
10 - condenações de natureza penal com trânsito em
julgado.
§ 2º - Do conceito emitido pelo respectivo comandante,
chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela
Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, considerados os seguintes aspectos:
1 - caráter;
2 - capacidade de ação e de trabalho;
3 - cultura profissional e geral;
4 - conduta militar e civil;
5 - capacidade de comando e de administrador.
§ 3º - A ordem de classificação final do merecimento será
resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e
quesitos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos termos
do regulamento baixado pelo Comandante-Geral.
§ 4º - A antiguidade do militar será utilizada como critério
de desempate na apuração do merecimento." (NR);
III - o artigo 7º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro
de 2001:
"Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso
de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei com-
plementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª
Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício
na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento
dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei
complementar." (NR);
IV - o § 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.150, de 20
de outubro de 2011:
"Artigo 2º - ................................................................
...................................................................................
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá
ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1
(um) ano." (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acres-
centados na seguinte conformidade:
I - o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de
novembro de 1943:
"Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
§ 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade,
desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses
no posto, dispensado o requisito previsto na alínea 'a' do artigo
19 deste decreto." (NR);
II - o inciso X ao artigo 6º da Lei Complementar 892, de 31
de janeiro de 2001:
"Artigo 6º - ..............................................................
.................................................................................
X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de
Cabo PM." (NR);
III - o § 4º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de
novembro de 1943:
"Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
§ 4º - As promoções ao posto de 1º Tenente QAOPM, do
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por
antiguidade, desde que o 2º Tenente QAOPM conte, no mínimo,
com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na
alínea 'a' do artigo 19 deste decreto."(NR)
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consigna-
das no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitó-
ria entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto
no artigo 1º referente ao acréscimo de postos e graduações para
fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei nº 4.794, de 24 de
outubro de 1985:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas
por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:
I - de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM,
por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a
partir de 1º de janeiro de 2014;
II - para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos neces-
sários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na
data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção
de Oficiais a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Oficiais Policiais Militares Quantidade
(QOPM)
Coronel PM (Cel PM) 60
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 243
Major PM (Maj PM) 489
Capitão PM (Cap PM) 1.464
1º Tenente PM (1º Ten PM) 2.149
2º Tenente PM (2º Ten PM) até o limite de vagas para o posto
de 1º Ten PM do QOPM
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 1.224, de
13 de dezembro de 2013.
Subanexo 1
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Médico:
Coronel Médico PM (Cel Med PM) 1
Tenente Coronel Médico PM (Ten Cel Med PM ) 5
Major Médico PM (Maj Med PM) 22
Capitão Médico PM (Cap Med PM) 58
1º Tenente Médico PM (1º Ten Med PM) 178
Subanexo 2
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Dentista:
Tenente Coronel Dentista PM (Ten Cel Dent PM) 1
Major Dentista PM (Maj Dent PM) 5
Capitão Dentista PM (Cap Dent PM) 37
1º Tenente Dentista PM (1º Ten Dent PM) 140
Subanexo 3
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Farmacêutico:
Major Farmacêutico PM (Maj Farm PM) 2
Capitão Farmacêutico PM (Cap Farm PM) 4
1º Tenente Farmacêutico PM (1º Ten Farm PM) 8
Subanexo 4
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Veterinário:
Major Veterinário PM (Maj Vet PM) 2
Capitão Veterinário PM (Cap Vet PM) 4
1º Tenente Veterinário PM (1º Ten Vet PM) 10
ANEXO III
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Mili- Quantidade
tar (QAOPM)
Major PM (Maj QAOPM) 4
Capitão PM (Cap QAOPM) 115
1º Tenente PM (1º Ten QAOPM) 465
2º Tenente PM (2º Ten QAOPM): até o limite de vagas para o
posto de 1º Ten QAOPM
ANEXO IV
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Oficiais Músicos (QOM) Quantidade
Major Músico PM (Maj Mus PM): 1
Capitão Músico PM (Cap Mus PM) 2
1º Tenente Músico PM (1º Ten Mus PM) 11
2º Tenente Músico PM (2º Ten Mus PM) até o limite de vagas para o
posto de 1º Ten Mus PM
ANEXO V
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Praças Especiais Policiais Militares Quantidade
(QPEPM)
Aspirante à Oficial PM (Asp Of PM) até o limite das vagas de 2º Ten
PM do QOPM
Aluno Oficial PM (Al Of PM) 820
ANEXO VI
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) Quantidade
Subtenente PM (Subten PM) 1.360
1º Sargento PM (1º Sgt PM) 4.761
2º Sargento PM (2º Sgt PM) 7.483
3º Sargento PM (3º Sgt PM) até o limite das vagas de 2º
Sgt PM do QPPM
Cabo PM (Cb PM) 36.948
Soldado PM de 1ª Classe (Sd PM 1ª Cl) 36.947
Soldado PM de 2ª Classe (Sd PM 2ª Cl) até o limite das vagas de Sd 1ª
Cl PM do QPPM
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de
dezembro de 2013.
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O efetivo da Polícia Militar fica fixado na confor-
midade dos Anexos I a VI que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos
Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados,
segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes
critérios:
I - o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aprovei-
tamento o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados)
e o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM
de 1ª Classe de seu Quadro;
II - o 3º Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois)
anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de
Promoções, será promovido à graduação de 2º Sargento PM,
nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas
existentes;
III - o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter
de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM
de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos
do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legis-
lação específica;
IV - o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio proba-
tório, após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio
administrativo-operacional, nos termos da legislação específica,
será promovido ao posto de 2º Tenente PM do QOPM;
V - o 2º Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6
(seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei
de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM,
nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas
existentes;
VI - o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público
de provas e títulos no posto de 2º Tenente Músico PM, conforme
dispuser regramento específico.
VII - o 2º Tenente PM do QAOPM que possuir, no mínimo,
1 (um) ano no posto, observadas as regras previstas na Lei de
Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM de seu
Quadro, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as
vagas existentes.
Artigo 3º - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar,
de provimento em comissão, será exercido por Oficial da ativa
ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Mili-
tares (QOPM).
Artigo 4º - Os integrantes dos postos e graduações abaixo
discriminados serão empregados na seguinte conformidade:
I - os 1º e 2º Tenentes do QOPM, prioritariamente em
funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de
Organização (QPO);
II - os Oficiais do QOS:
a) até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades
operacionais de saúde;
b) Superiores, poderão ser empregados em atividades de
gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a
ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.
Artigo 5º - As Comissões de Promoções organizarão a lista
de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo
os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o
disposto nesta lei complementar.
Artigo 6º - Ficam extintos, na vacância, os Quadros, postos
e graduações não previstos nos anexos desta lei complementar.
Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante mencionados:
I - o artigo 4º da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955:
"Artigo 4º - Para organização dos Quadros de Acesso com-
plementares concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a
primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais:
I - em 1º de fevereiro para o Quadro de Acesso Complemen-
tar de 20 de abril,
II - em 1º de setembro para o Quadro de Acesso Comple-
mentar de 10 de novembro.
Parágrafo único - As informações deverão estar atualizadas
nas mesmas datas daquelas utilizadas nos Quadros de Acesso
Ordinários." (NR);
II - da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955:
a) o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - As promoções de Praças serão efetuadas
mediante curso de formação ou concurso, por merecimento
e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições
previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia
Militar." (NR);
b) o artigo 6º:
"Artigo 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 2º desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes
bases:
I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso;
II - a 3º Sargento, por aprovação em Curso de Formação
de Sargentos;
III - a 2º Sargento, por antiguidade;
IV - a Subtenente e 1º Sargento, metade por merecimento e
metade por antiguidade.
Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21
de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto
as de 3º Sargento que serão a contar da data de conclusão do
respectivo curso." (NR);
c) os incisos IV e V do artigo 9º:
"Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
IV - ter interstício mínimo de:
a) 3º Sargento: 2 (dois) anos;
b) 2º Sargento: 4 (quatro) anos;
c) 1º Sargento: 3 (três) anos;
V - estarem no terço mais antigo os 1º Sargentos e no
quarto mais antigo os 2º Sargentos." (NR);
d) o artigo 15:
"Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e
1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais
e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios
fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo
deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos
quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos:
1 - avaliação de desempenho;
2 - elogios;
3 - cursos realizados na Polícia Militar;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;
5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas;
6 - tempo de exercício em função de execução, definida
em regulamento;
7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF);
8 - média final de aprovação em cursos de formação e
aperfeiçoamento;
9 - punições disciplinares;
10 - condenações de natureza penal com trânsito em
julgado.
§ 2º - Do conceito emitido pelo respectivo comandante,
chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela
Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, considerados os seguintes aspectos:
1 - caráter;
2 - capacidade de ação e de trabalho;
3 - cultura profissional e geral;
4 - conduta militar e civil;
5 - capacidade de comando e de administrador.
§ 3º - A ordem de classificação final do merecimento será
resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e
quesitos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos termos
do regulamento baixado pelo Comandante-Geral.
§ 4º - A antiguidade do militar será utilizada como critério
de desempate na apuração do merecimento." (NR);
III - o artigo 7º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro
de 2001:
"Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso
de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei com-
plementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª
Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício
na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento
dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei
complementar." (NR);
IV - o § 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.150, de 20
de outubro de 2011:
"Artigo 2º - ................................................................
...................................................................................
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá
ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1
(um) ano." (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acres-
centados na seguinte conformidade:
I - o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de
novembro de 1943:
"Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
§ 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade,
desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses
no posto, dispensado o requisito previsto na alínea 'a' do artigo
19 deste decreto." (NR);
II - o inciso X ao artigo 6º da Lei Complementar 892, de 31
de janeiro de 2001:
"Artigo 6º - ..............................................................
.................................................................................
X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de
Cabo PM." (NR);
III - o § 4º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de
novembro de 1943:
"Artigo 9º - ................................................................
...................................................................................
§ 4º - As promoções ao posto de 1º Tenente QAOPM, do
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por
antiguidade, desde que o 2º Tenente QAOPM conte, no mínimo,
com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na
alínea 'a' do artigo 19 deste decreto."(NR)
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consigna-
das no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitó-
ria entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto
no artigo 1º referente ao acréscimo de postos e graduações para
fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei nº 4.794, de 24 de
outubro de 1985:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas
por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:
I - de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM,
por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a
partir de 1º de janeiro de 2014;
II - para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos neces-
sários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na
data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção
de Oficiais a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Oficiais Policiais Militares Quantidade
(QOPM)
Coronel PM (Cel PM) 60
Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 243
Major PM (Maj PM) 489
Capitão PM (Cap PM) 1.464
1º Tenente PM (1º Ten PM) 2.149
2º Tenente PM (2º Ten PM) até o limite de vagas para o posto
de 1º Ten PM do QOPM
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar 1.224, de
13 de dezembro de 2013.
Subanexo 1
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Médico:
Coronel Médico PM (Cel Med PM) 1
Tenente Coronel Médico PM (Ten Cel Med PM ) 5
Major Médico PM (Maj Med PM) 22
Capitão Médico PM (Cap Med PM) 58
1º Tenente Médico PM (1º Ten Med PM) 178
Subanexo 2
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Dentista:
Tenente Coronel Dentista PM (Ten Cel Dent PM) 1
Major Dentista PM (Maj Dent PM) 5
Capitão Dentista PM (Cap Dent PM) 37
1º Tenente Dentista PM (1º Ten Dent PM) 140
Subanexo 3
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Farmacêutico:
Major Farmacêutico PM (Maj Farm PM) 2
Capitão Farmacêutico PM (Cap Farm PM) 4
1º Tenente Farmacêutico PM (1º Ten Farm PM) 8
Subanexo 4
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Quantidade
Veterinário:
Major Veterinário PM (Maj Vet PM) 2
Capitão Veterinário PM (Cap Vet PM) 4
1º Tenente Veterinário PM (1º Ten Vet PM) 10
ANEXO III
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Mili- Quantidade
tar (QAOPM)
Major PM (Maj QAOPM) 4
Capitão PM (Cap QAOPM) 115
1º Tenente PM (1º Ten QAOPM) 465
2º Tenente PM (2º Ten QAOPM): até o limite de vagas para o
posto de 1º Ten QAOPM
ANEXO IV
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Oficiais Músicos (QOM) Quantidade
Major Músico PM (Maj Mus PM): 1
Capitão Músico PM (Cap Mus PM) 2
1º Tenente Músico PM (1º Ten Mus PM) 11
2º Tenente Músico PM (2º Ten Mus PM) até o limite de vagas para o
posto de 1º Ten Mus PM
ANEXO V
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Praças Especiais Policiais Militares Quantidade
(QPEPM)
Aspirante à Oficial PM (Asp Of PM) até o limite das vagas de 2º Ten
PM do QOPM
Aluno Oficial PM (Al Of PM) 820
ANEXO VI
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.224,
de 13 de dezembro de 2013.
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) Quantidade
Subtenente PM (Subten PM) 1.360
1º Sargento PM (1º Sgt PM) 4.761
2º Sargento PM (2º Sgt PM) 7.483
3º Sargento PM (3º Sgt PM) até o limite das vagas de 2º
Sgt PM do QPPM
Cabo PM (Cb PM) 36.948
Soldado PM de 1ª Classe (Sd PM 1ª Cl) 36.947
Soldado PM de 2ª Classe (Sd PM 2ª Cl) até o limite das vagas de Sd 1ª
Cl PM do QPPM
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de
dezembro de 2013.
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