A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real)
O
filósofo Gerd Bornheim dizia, há muitos anos, tratando do pensamento
filosófico em bases existenciais, que "nenhum questionamento pode ser
digno de ser chamado filosófico se não se faz acompanhar de uma reflexão
sobre as próprias condições de responder adequadamente ao que está
sendo questionado. Mas isto supõe uma indagação prévia acerca da
essência mesma do ato de interrogar ou questionar. 'Ninguém pode indagar
o que sabe nem o que não sabe, porque não pesquisaria o que não sabe,
pois já o sabe, nem investigaria o que não sabe, porque não saberia
sequer o que deve ser investigado' (Platão, Menón, XV, 81-82), dizia
Platão. Portanto, continua Bornheim, toda pergunta implica
necessariamente a possibilidade da resposta (ao contrario ela não teria
sentido) e a possibilidade de acesso à coisa mesma a fim de interrogá-la
em seu aparecer originário. Acesso constituído pelo ser do ente
compreendido como fenômeno. Assim, a acessibilidade do ente em questão
abre previamente o âmbito onde ele é encontrável a fim de ser,
precisamente, interrogado. A filosofia é, pois, nutrida pelo desejo de
saber acerca do que torna possível a abertura desse âmbito sempre já
aberto, antes de toda busca e procura, que dirige e pré-orienta o olhar
que investiga e conhece. Boa lição para o que se escreve sobre a verdade
no Direito...
Então, sigo. Vimos a parte I de “O Cego de Paris”, depois a parte II, “o retorno”,
e, agora, a “parte final, a missão”. Sim, porque a aventura dos
juristas em busca da verdade (real) é como caçar a arca perdida. Já
vimos isso em Nucci; agora sigo com outros autores.
Antes de
tudo, quero grifar os caminhos filosóficos que devem ser trilhados e
conhecidos para chegar ao local da arca (e descobrir, talvez, que ela
nem exista, pelo menos como os antigos e modernos pensavam). O sujeito
da modernidade é descoberta de Descartes. Aquilo que se mostrava nos
sofistas ou no nominalismo ainda não é “o sujeito”. Ainda na
modernidade, Kant mostra a impossibilidade da apreensão da coisa em si. O
que precisamos para compreender algo não vem da coisa (em si), mas da
autonomia do sujeito, liberto do “mito do dado”, por assim dizer.
Talvez
um dos grandes problemas tenha sido a incorporação desmesurada do
antirracionalismo nietzschiano, raiz do pragmati(ci)smo que assola
principalmente o Direito. Isto quer dizer que o jurista, longe de estar
disposto ao real, dispõe ele para si, como que a repetir a sofista frase
de Protágoras de que o homem é a medida de todas as coisas. No
pragmati(ci)smo, a decisão particular passa a ser a medida de tudo...
Daí o voluntarismo (vontade de poder) que tomou conta das correntes
“críticas” do Direito. O que se diz sobre “a verdade” é fruto de tudo
isso: da metafísica clássica, da filosofia moderna e das teses e teorias
que buscaram ultrapassar aquilo que superou o objetivismo (realismo)
pré-moderno. É nesse caldo de cultura que nos movemos.
Por isso,
diz-se por aí, impunemente, por exemplo, que o processo criminal
norteia-se pela busca da verdade real, que retira o juiz da posição de
espectador inerte da produção da prova (sic) para conferir-lhe o ônus de
determinar diligências ex officio, como inquisidor, sempre que
necessário para esclarecer ponto relevante do processo (há vários
livros, na verdade, muitos livros de processo penal que repetem isso). E
há decisões de Tribunais, do STJ e do STF, afastando dispositivo do CPP
com base... no “princípio da verdade real”. Incrível (no sentido de não
crível).
Mas difícil mesmo é saber o que os autores e tribunais
querem dizer com “a busca da verdade” ou até mesmo com enunciados como
“não há verdades” ou “a verdade é relativa”... E a discussão sempre
corre o risco de se tornar tautológica, bastando, para tanto, consultar a
plêiade de manuais jurídicos à disposição nas livrarias de terrae
brasilis.
No entremeio dessas posições sincréticas, uma pesquisa
em autores mais ligados à teoria processual — e mais sofisticados —
deveria, a toda evidência, trazer luz ao problema. Neste ponto, nada
melhor do que nos focarmos na autoridade de Ada Pellegrini Grinover. O
que ela diz? “O princípio da verdade real, que foi o mito de um processo
penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização dos
poderes ilimitados na busca da prova, significa hoje simplesmente a
tendência a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade
subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios
do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida
(...) e ainda agora exclusivamente para o processo penal tradicional,
indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem
incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito
material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com
justiça.”[1]
Já
de pronto é possível perceber que a assertiva da acatada professora não
consegue afastar a mixagem paradigmática que assola o processo, no
mínimo desde a década de 40 do século XX. Com efeito, se, como diz
Grinover, a verdade real foi (?) o mito de um processo penal voltado
para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização dos poderes
ilimitados na busca da prova, então se está a tratar de uma “verdade”
ligada a um juiz solipsista (subjetivista). De se notar que, ao
contrário disso, a ideia de “verdade real” remete para um conceito de
verdade em correspondência com a realidade, com a “coisa objeto do
conhecimento”. Ilustrativa, nesse sentido, seria a imagem de um juiz que
não passava (na verdade, ainda hoje é assim) de um juiz que era um
produto mixado por dois modelos filosóficos (melhor dizendo, vulgatas de
dois modelos): ao mesmo tempo em que “cava” a prova ao seu talante
(sendo, assim, um subjetivista), utiliza-se, ideologicamente, do “mito
do dado” para dar “pureza” ao “produto escavado”. Este me parece ser o
busílis da questão.
Complexo, não? Entretanto, se, na sequência, a
festejada processualista diz que ainda hoje, para o processo penal
tradicional, o “princípio” (sic) da verdade real “indica uma verdade a
ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a
finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos
realmente ocorridos”, então, neste caso, o famoso “princípio” é também
um mecanismo de busca de “verdades ontológicas” (traduzidas pelo
enunciado “fatos realmente ocorridos”, utilizada por Grinover). Ou seja,
também Grinover não consegue se livrar dessa mixagem teórica. E da
incerteza acerca do sentido do que seja “verdade real”.
Deixo,
assim, assentada a minha perplexidade: se a verdade real é o contraponto
da verdade formal, isso quer dizer que a primeira não tem limites
procedimentais (formais). Óbvio isso, pois não? Ela, a verdade real,
“vai além”... Por ela, o juiz “mergulha” diretamente em direção à
“essência das coisas” (esse talvez seja o juiz do qual fala a professora
Ada — e com o qual, obviamente, ela não concorda —, quando se refere a
“um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a
utilização dos poderes ilimitados na busca da prova”). Só que isso é
inconciliável no plano dos paradigmas filosóficos que conformaram o
mundo desde a aurora da civilização. Vejamos: não estou dizendo que a
professora assume uma postura equivocada em termos do que seja a
verdade. O que estou criticando é a descrição dos modelos feitos por
ela, que não esclarecem o problema, mas, ao contrário, favorecem o
sincretismo de modelos teóricos.
Sendo mais didático: esse
sincretismo de paradigmas inconciliáveis acaba sendo communis opinium
doctorum na doutrina, o que demonstra que o processo penal traiu a
filosofia. E as raízes são antigas. Profundas. Afinal, essa problemática
também aparece em trabalhos acadêmicos e de mais fôlego, como é o caso
de Marco Antonio de Barros,[2] quando, ao mesmo tempo em que afirma ser a verdade “a adequação ou conformidade entre o intelecto e a realidade”[3]
(que é, digo eu, a tese do objetivismo pré-moderno), sustenta que esta é
fruto da inteligência humana, porque “moldada pelo juízo racional e não
pela prova ou evidência que pode ser verídica ou falsa”. Diz, ainda,
que, no plano da avaliação das provas, a “convicção do juiz é livre,
submete-se à sua própria consciência; porém, a sua decisão deve ser
fundamentada nas provas colhidas no curso do processo”.
Observe-se
que a ressalva que Barros faz no sentido de que a decisão, embora “de
livre convicção”, deva “ser fundamentada nas provas colhidas no curso do
processo”, seria relevante, não fosse exatamente a (sua) contradição
entre “a livre convicção” (espécie de solipsismo judicial) e a
“fundamentação nas provas processuais”.[4]
Quer dizer: segundo o autor, o juiz tem liberdade total para escolher
para, depois, buscar a fundamentação daquilo que já decidiu?
Volto.
E o faço para chamar a atenção para outra relevante circunstância, qual
seja, a de que o conceito de Barros retrata, claramente, a junção
(espécie de indevida fusão — unsachgemäße Verschmelzung) do paradigma
metafísico-clássico (adaequatio intelectus et rei) e o da filosofia da
consciência (adaequatio rei et intelectus), com a ressalva que faço com
relação ao que seja “filosofia da consciência” na nota de rodapé número 4
(sugiro que o leitor pare aqui e leia a referida nota). Interessante
anotar que, ao fim e ao cabo — e Barros é enfático nisso —, sempre
prevalecerá a “livre convicção” ou “a vinculação à consciência do
julgador” (daí, talvez, a ode ao “livre convencimento”...!). Mas,
pergunto: Como assim, professor? Quer dizer que, no final, sempre
prevalece a livre convicção... Mas, para que então serve a doutrina, a
lei, o direito? Para que servem os professores? No fundo, é uma mixagem
parecida com a que é feita por Nucci. Aliás, isso tudo explica os
escopos processuais e o protagonismo judicial defendido pelo
instrumentalismo processual. Trata-se do “fator Oskar Bülow”, que
expliquei alhures, em outra coluna.
Mas continuemos: o triunfo do
voluntarismo/relativismo fica claro na seguinte assertiva de Barros:
“Cada uma tem a sua verdade, segundo a sua forma mentis, sob o influxo
dos seus próprios interesses e das suas paixões. E é só pela experiência
e controle crítico dos seus constantes pontos de vista ‘que se pode
chegar àquela verdade do juiz’, que é depois aquela que vale para o
ordenamento jurídico (op.cit., p.19). Veja-se, de novo, que Barros e
Nucci andam muito próximos em suas análises. O que os une é, pois, esse
relativismo e a aposta em atitudes pragmati(ci)stas. Na verdade, uma boa
dose de niilismo, pois não?
A se acreditar nessa afirmação de
Barros — autor, aliás, e faço a ressalva com justiça, que ocupa
importante lugar na doutrina processual penal — estaríamos no reino do
subjetivismo-voluntarismo (ou, quiçá, do ceticismo). Estaríamos também —
e isso reforça a mixagem teórica — no suprassumo do relativismo.
Partindo das palavras do autor, posso afirmar que,
se-cada-um-tem-“a-sua-verdade”, se cada juiz obedece a “seus próprios
interesses e as suas paixões”, ao fim e ao cabo tudo dependerá daquilo
que esse “senhor dos sentidos” disser (quase um nominalista, pois não? —
lembremos o personagem Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho, de
Lewis Caroll). Ou um misto de solipsismo e ceticismo. O problema é que,
como já alertava Heidegger, lá no início de Sein und Zeit, o cético
sempre chega tarde.
O relativismo démodé da e na dogmática jurídica
O
fator talvez mais inusitado que se projeta a partir de todo esse quadro
é que, em nenhum aspecto, os argumentos da dogmática processual se
aproximam das discussões contemporâneas sobre o conceito de verdade.
Continuamos a discutir as questões a partir do modo como eram levadas a
cabo no final do século XIX e início do século XX. Esse relativismo
démodé, bem como essa profissão de fé em um caráter unitário da verdade,
não atinge o ponto de estofo da questão que, no contexto atual, se
situa no campo da linguagem. Como afirma Lorenz Puntel, um dos grandes
filósofos contemporâneos, verdade quer dizer a revelação da coisa mesma
(Sache selbst) que se articula na dimensão de uma pretensão de validade
justificável discursivamente.[5] Isto só para iniciar a discussão, é claro.
Para
ser mais incisivo: a história da Filosofia e, do seu modo peculiar, a
dogmática jurídica sempre trabalharam a verdade como a relação entre um
juízo ideal construído pelo sujeito sobre algo real, posto no mundo.
Assim, ao centralizar na subjetividade (que é também um subsistente,
como os objetos sobre os quais se fazem juízos, como bem expõe Heidegger
nos volumes sobre Nietzsche), acaba-se limitando as possibilidades da
verdade. Partindo desse paradigma, estamos sempre limitados a falar a
verdade (fazer juízo é um exemplo) sobre representações ou conteúdos da
consciência, ignorando a realidade na qual sempre estivemos inseridos.
Percebe-se,
desse modo, a complexidade do problema e daquilo que se ensina
cotidianamente nas salas de aula e se reproduz nos fóruns e tribunais.
Vejamos: Não é implicância de minha parte. Isso não é assim por que eu
quero que seja assim ou assado. Trata-se de uma questão paradigmática
(portanto, minhas críticas aos autores, Nucci, Barros e Grinover, são
pontuais e acadêmicas, em nada deslustrando a trajetória destes como
juristas e sua contribuição na doutrina e nas práticas tribunalícias
cotidianas).
O mundo é como é porque existem e existiram
paradigmas filosóficos. Queiramos ou não. Achemos Kant ou Heidegger uns
chatos ou herméticos. Digamos até bobagens como “para que serve essa
coisa complicada que é a Filosofia...”. Ou coisas como “até a aula
anterior, vocês estudaram o sexo dos anjos; agora vem o ‘degas’[6]
aqui que vai ensinar Direito para vocês”, como faz, por exemplo, o
protótipo do professor que se orgulha em desdenhar a Filosofia... A
propósito, veja-se o problema que a ausência da Filosofia na discussão
acerca do que é positivismo acarreta. Autores importantes discutem
“casos fáceis” e “casos difíceis” como se não existissem paradigmas
filosóficos. Como se, por exemplo, acreditar no positivismo exclusivo
(ou excludente) não tivesse relação com a tese de que só há normas
gerais... e como se isso não tivesse relação com o paradigma
metafísico-clássico.
Claro que nem tudo está perdido. É evidente
que há vários autores no campo processual penal que superam essa mixagem
(refiro, nesse sentido, do campo processual penal, Miranda Coutinho,
Lopes Jr., R. Casara, G. Prado, Flaviane Barros, Grandinetti, Pacelli,
Giacomolli (cada um sob perspectivas diferentes das que eu trabalho); do
campo processual civil, Nery Jr, G. Abboud, A. Hommerding e D. Nunes;
no campo da teoria do processo, A. Bahia, J.L. Saldanha, Cattoni e F.
Motta; no campo da teoria do direito, Tomaz de Oliveira, Marrafon,
Morais da Rosa, Severo Rocha, M. Ramires, F.V. Luis, A. K. Trindade, W.
Carneiro, C. Tassinari, para citar apenas estes). Portanto, a crítica
aqui posta se refere a determinados setores do processo penal (que, em
boa medida, pode ser estendido ao processo civil e aos demais ramos,
como, por exemplo, o direito civil, paraíso dos voluntarismos e do
pamprincipiologismo). Despiciendo repetir que minha crítica, que está
também em outros textos, é absolutamente respeitosa.
Volto,
assim, à estorinha do cego de Paris. É primavera e eu não posso vê-la?
Aqui, no que tange à discussão da verdade (“real”?), nem de outro modo
se pode contar isso. Não há como dizer de outro modo algo que é
absolutamente ficcional. Não há como dar coloridos semânticos às lendas
jurídicas que se forja(ra)m durante tantos anos.
Numa palavra: o
que quis dizer nesta série de três colunas é que o Direito é um fenômeno
complexo. Não faço objeções à produção de livros mais simplificados ou
que procurem apenas descrever, de forma resumida, as principais
concepções sobre determinados temas, por exemplo, a questão da verdade
no processo... desde que isto “conste na embalagem”, por assim dizer.
Trata-se, pois, de uma necessária advertência ao consumidor... Tudo
deveria estar já na capa do livro, como na bula dos remédios ou nas
carteiras de cigarro. E, a persistirem os sintomas... bem, o resto da
frase deixo com os milhares de leitores destas mal traçadas linhas.
Sei
que pode parecer antipático ficar fazendo críticas constantes ao que se
diz por aí sobre o direito e, especialmente, a “verdade”. Mas acho que
vale a pena arriscar. Acho que foi Hegel quem disse que a dor e o risco
são a condição de possibilidade do filosofar!
A propósito de
fazer críticas, li esta semana uma frase de Barbara Heliodora, crítica
teatral, com 90 anos de idade, referida por Mauricio Stycer, da Folha:
“As pessoas acham que o crítico tem prazer em escrever uma crítica
dizendo que a coisa é ruim. Não. É uma tristeza”.
PS 1: estou
estudando a possibilidade de um “Cego de Paris IV”. Nele, traria uma
análise dos autores que, sob pretexto de criticarem os conceitos de
verdade, produzem uma algaravia conceitual tão grave quanto o objeto
criticado. Entretanto, não é tarefa fácil. Também não sei se é
relevante. Em um universo em que domina a cultura standard...
PS 2: Soube outro dia da genial iniciativa sarcástica da criação da Igreja da Verdade Real no Facebook. Vou virar dizimista ou quiçá pleitear a minha ordenação sacerdotal.
*Coluna alterada às 16h10 do dia 28/11/2013 para acréscimo de informações.
[1]
Cf. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório. Rio
de Janeiro, Revista Forense, vol. 347, jul-set 1999, pp. 7 e segs.
[2] (A busca da verdade no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 286.)
[3]
Observem que não é implicância minha, mas vejamos o que dizia Mirabete,
no seu Processo Penal (Atlas, 1991): A verdade real surge quando “a
ideia que (o juiz) forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a
realidade dos fatos.” O que é isto, senão a verdade no sentido da
ontologia clássica? Como misturá-la com a verdade da metafísica moderna?
[4]
Aqui faço, outra vez, um corte epistemológico para explicar que o que
se tem visto no plano das práticas jurídicas nem de longe chega a poder
ser caracterizada como “filosofia da consciência”; trata-se de uma
vulgata disso. Em meus textos, tenho falado que o solipsismo judicial, o
protagonismo e a prática de discricionariedades se enquadram
paradigmaticamente no “paradigma epistemológico da filosofia da
consciência”. Advirto, porém, que é evidente que o modus decidendi não
guarda estrita relação com o “sujeito da modernidade” ou até mesmo com o
“solipsismo kantiano”. Esses são muito mais complexos. Aponto essas
“aproximações” para, exatamente, poder fazer uma anamnese dos discursos,
até porque não há discurso que esteja “em paradigma nenhum”, por mais
sincrético que seja.
[5]
Cf. Wahrheitstheorien in der neueren Philosophie. Eine
kritisch-systematische Darstellung. Wissenschaftliche Buchgesellschaft,
Darmstadt 1978; Auflage 1993; Grundlagen einer Theorie der Wahrheit. W.
de Gruyter, Berlin/New York 1990.
[6]
Segundo o dicionário Priberam, “Degas” (quem vem do pintor Dégas) quer
dizer a maneira de alguém se referir à própria pessoa: “o degas não vai a
festa (eu não vou)”; Sujeito “importante”; contador de vantagens.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
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