Interessante notar, que não há necessidade de comprovação de renda para o idoso usufruir desse direito.
Passeiem à vontade. Depois nos avisem se foram bem atendidos ou não.
Estado de São Paulo: mais um direito de idosos.
Decreto Estadual Nº 60.085, de 22.01.2014: Regulamenta a Lei n°
15.179, de 23.10. 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60
(sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária..
Fonte: Administração do Site, DOE, Executivo I, de 23.01.2014.´p. 1.
23/01/2014
Decreto Estadual Nº 60.085, de 22.01.2014: Regulamenta a Lei n°
15.179, de 23.10. 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60
(sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá
outras providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e
os critérios para o exercício do direito previsto na Lei n° 15.179, de
23 de outubro de 2013, no sistema intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de
característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte
coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao
Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários,
oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação
própria e que não permite o
transporte de passageiros em pé;
III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do
serviço de transporte; e
V - bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do
serviço de transporte, que:
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.
Artigo 3º - Às pessoas idosas serão reservados para transporte
gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária
convencional.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não contempla
eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários.
Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os
mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
I - solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de
antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do
veículo;
II - no ato da reserva:
a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro;
b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o
original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública,
que contenha foto.
§ 1º - A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de
atendimento de venda de passagens disponibilizados pela
transportadora.
§ 2° - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer
ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da
hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 3° - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.
Artigo 6° - É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na
reserva dos assentos previstos na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de
2013.
Artigo 7° - Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá
ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas
do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de
venda de passagens da empresa transportadora.
Artigo 8° - Compete às empresas operadoras:
I - reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por
veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso
para o embarque e o desembarque dos idosos;
II - assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no
sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este
decreto.
Artigo 9° - Após o prazo estipulado no artigo 5°, inciso I, deste
decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de
concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão
colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes.
Parágrafo único - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se
refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do
benefício da gratuidade.
Artigo 10 - O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora
do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e
destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será
destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela
transportadora.
§ 1° - A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada,
permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano
subsequente ao término da viagem.
§ 2° - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão
encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, trimestralmente, relatório
contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de
usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e
detalhamento da origem e do destino.
§ 3° - A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o §
2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a
qualquer tempo.
Artigo 11 - Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo
2° da Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 12 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais
órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas
alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao
adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.
Decreto Estadual Nº 60.085, de 22.01.2014: Regulamenta a Lei n°
15.179, de 23.10. 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60
(sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária..
Fonte: Administração do Site, DOE, Executivo I, de 23.01.2014.´p. 1.
23/01/2014
Decreto Estadual Nº 60.085, de 22.01.2014: Regulamenta a Lei n°
15.179, de 23.10. 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60
(sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá
outras providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e
os critérios para o exercício do direito previsto na Lei n° 15.179, de
23 de outubro de 2013, no sistema intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de
característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte
coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao
Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários,
oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação
própria e que não permite o
transporte de passageiros em pé;
III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do
serviço de transporte; e
V - bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do
serviço de transporte, que:
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.
Artigo 3º - Às pessoas idosas serão reservados para transporte
gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária
convencional.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não contempla
eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários.
Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os
mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
I - solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de
antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do
veículo;
II - no ato da reserva:
a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro;
b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o
original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública,
que contenha foto.
§ 1º - A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de
atendimento de venda de passagens disponibilizados pela
transportadora.
§ 2° - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer
ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da
hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 3° - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.
Artigo 6° - É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na
reserva dos assentos previstos na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de
2013.
Artigo 7° - Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá
ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas
do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de
venda de passagens da empresa transportadora.
Artigo 8° - Compete às empresas operadoras:
I - reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por
veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso
para o embarque e o desembarque dos idosos;
II - assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no
sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este
decreto.
Artigo 9° - Após o prazo estipulado no artigo 5°, inciso I, deste
decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de
concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão
colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes.
Parágrafo único - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se
refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do
benefício da gratuidade.
Artigo 10 - O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora
do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e
destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será
destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela
transportadora.
§ 1° - A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada,
permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano
subsequente ao término da viagem.
§ 2° - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão
encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, trimestralmente, relatório
contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de
usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e
detalhamento da origem e do destino.
§ 3° - A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o §
2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a
qualquer tempo.
Artigo 11 - Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo
2° da Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.
Artigo 12 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais
órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas
alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao
adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.
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