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Parece-me que esta nova portaria da SPPREV não alterou muito a anterior mas
é bom avaliar quem pertença a casos excepcionais.
Donizeti
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SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria SPPREV 413, de 02-12-2014
Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis
e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2015
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua
competência,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e
pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que
representam prejuízo para os recursos da SPPREV;
CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991, alterada pela Lei
n. 10.887/2004;
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de nova Portaria para
aprimoramento da disciplina do recadastramento,
DECIDE:
Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e
militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2015, aplicam-se as
disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina
estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento poderá ser efetuado em qualquer agência do
Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos
apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.
Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo
beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante
a apresentação dos originais da sua cédula de identidade (RG/identificação
funcional), do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e
comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.
§ 1º - No ato do recadastramento os pensionistas deverão preencher a
Declaração de Estado Civil e União Estável.
§ 2 - O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil,
no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se
comprometerá a comunicar à SPPREV o óbito ou a emancipação do beneficiário,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas
sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o
recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de
Responsabilidade, via correio, à SPPREV.
§ 3 º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração
outorgada pelo inativo ou pensionista.
§ 4 º - A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a
apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada,
com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o
recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a
regularidade dos benefícios.
§ 5º - O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de
aniversário do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista
universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo
7º dessa Portaria.
§ 6º - Ultrapassado o período de 6 (seis) meses após o mês de seu
aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que
os inativos e pensionistas civis e militares compareçam à Sede ou aos
Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em
locais onde não existam Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem
comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos
termos do artigo 4º, desta Portaria.
§ 7 º - Ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês de seu
aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que
os pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o
procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 8º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de
uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§ 9º - Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 4º deste
dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da
SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá
ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da
situação.
Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no
Brasil, onde não existam agências do Banco do Brasil ou Escritórios
Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de
recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil,
feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento,
contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.
§ 1º - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita
pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os
dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil. Este
documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de
firma por autenticidade (ou verdadeira) e mais a assinatura simples de duas
testemunhas com CPF e RG das mesmas. Não será aceita declaração com
reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no
Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde
poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada
por servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia.
§ 1º - A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada pelo
beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob
pena de suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do
teleatendimento 0800 777 7738 ou, excepcionalmente, na Sede ou nos
Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado via correio ou
entregue pessoalmente na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV o
atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
§ 3º - O servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia para
realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida
pela SPPREV.
§ 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas
de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo,
poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos
documentos do recadastramento (cédula de identidade RG/identificação
funcional, do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e
comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias).
§5º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do
Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde,
para os fins de realização do recadastramento deverão enviar à SPPREV a
Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.
Art. 6º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas
visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o
recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica
para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do
benefício.
§1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou
outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,
excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.
§2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita
domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a
sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV
para essa finalidade.
§3º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita
domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá
ser assinado pelo beneficiário.
§4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a
comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§5º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a
realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma
na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.
§6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou
a comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a suspensão do
pagamento do benefício, nos termos do artigo 14, desta norma.
Art. 7º - Os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade
por meio de procedimento de reinclusão universitária, deverão encaminhar
via correio à SPPREV ou apresentar no Escritório Regional mais próximo, nos
meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização
do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do “caput” do Artigo 3º, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a
indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou
autenticação digital válida;
b) Original do Atestado que comprove freqüência regular do semestre
anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela
Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação digital
válida;
c) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada,
incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida
pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada
via postal.
§2º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária
deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de
firma ou autenticação digital válida.
§3º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema
interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.
§4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país
deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução
reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos
respectivos países.
§5º - Ultrapassado o período de 6 (seis) meses, sem a realização do
recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário faça também,
além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido
constante do site da SPPREV.
Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora
do País deverão enviar à SPPREV, anualmente, no mês do seu aniversário,
Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento
contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou
Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art. 9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores
dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar original
da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais
de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de
certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação
do representante legal do beneficiário.
§2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do
Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma
cópia autenticada à SPPREV pelo tutor, guardião ou curador, com cópia
simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos
tutelados, menores sob guarda ou curatelados.
Art. 10 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena
de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV,
Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela
Instituição carcerária.
Art. 11 - O benefício será extinto, se constatada na certidão de
nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância
impeditiva da continuidade de seu recebimento.
Art. 12 - O recadastramento dos inativos e pensionistas civis e
militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve
ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício
suspenso.
Art. 13 - Os inativos e pensionistas civis e militares poderão, ao
longo do ano de 2015, ser convocados a realizar o censo previdenciário
(recenseamento) em local previamente designado.
Art. 14 - A não efetivação do recadastramento com observância das
normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições
legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que
seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do dia 01-01-2015, revogando-se as disposições em
contrário.
Parece-me que esta nova portaria da SPPREV não alterou muito a anterior mas
é bom avaliar quem pertença a casos excepcionais.
Donizeti
1
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria SPPREV 413, de 02-12-2014
Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis
e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2015
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua
competência,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e
pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que
representam prejuízo para os recursos da SPPREV;
CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991, alterada pela Lei
n. 10.887/2004;
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de nova Portaria para
aprimoramento da disciplina do recadastramento,
DECIDE:
Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e
militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2015, aplicam-se as
disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina
estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento poderá ser efetuado em qualquer agência do
Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos
apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.
Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo
beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante
a apresentação dos originais da sua cédula de identidade (RG/identificação
funcional), do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e
comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.
§ 1º - No ato do recadastramento os pensionistas deverão preencher a
Declaração de Estado Civil e União Estável.
§ 2 - O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil,
no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se
comprometerá a comunicar à SPPREV o óbito ou a emancipação do beneficiário,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas
sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o
recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de
Responsabilidade, via correio, à SPPREV.
§ 3 º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração
outorgada pelo inativo ou pensionista.
§ 4 º - A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a
apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada,
com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o
recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a
regularidade dos benefícios.
§ 5º - O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de
aniversário do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista
universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo
7º dessa Portaria.
§ 6º - Ultrapassado o período de 6 (seis) meses após o mês de seu
aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que
os inativos e pensionistas civis e militares compareçam à Sede ou aos
Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em
locais onde não existam Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem
comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos
termos do artigo 4º, desta Portaria.
§ 7 º - Ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês de seu
aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que
os pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o
procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 8º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de
uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§ 9º - Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 4º deste
dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da
SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá
ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da
situação.
Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no
Brasil, onde não existam agências do Banco do Brasil ou Escritórios
Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de
recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil,
feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento,
contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.
§ 1º - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita
pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os
dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil. Este
documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de
firma por autenticidade (ou verdadeira) e mais a assinatura simples de duas
testemunhas com CPF e RG das mesmas. Não será aceita declaração com
reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no
Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde
poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada
por servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia.
§ 1º - A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada pelo
beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob
pena de suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do
teleatendimento 0800 777 7738 ou, excepcionalmente, na Sede ou nos
Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado via correio ou
entregue pessoalmente na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV o
atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
§ 3º - O servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia para
realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida
pela SPPREV.
§ 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas
de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo,
poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos
documentos do recadastramento (cédula de identidade RG/identificação
funcional, do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e
comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias).
§5º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do
Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde,
para os fins de realização do recadastramento deverão enviar à SPPREV a
Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.
Art. 6º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas
visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o
recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica
para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do
benefício.
§1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou
outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,
excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.
§2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita
domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a
sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV
para essa finalidade.
§3º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita
domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá
ser assinado pelo beneficiário.
§4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a
comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§5º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a
realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma
na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.
§6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou
a comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a suspensão do
pagamento do benefício, nos termos do artigo 14, desta norma.
Art. 7º - Os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade
por meio de procedimento de reinclusão universitária, deverão encaminhar
via correio à SPPREV ou apresentar no Escritório Regional mais próximo, nos
meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização
do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do “caput” do Artigo 3º, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a
indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou
autenticação digital válida;
b) Original do Atestado que comprove freqüência regular do semestre
anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela
Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação digital
válida;
c) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada,
incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida
pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada
via postal.
§2º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária
deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de
firma ou autenticação digital válida.
§3º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema
interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.
§4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país
deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução
reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos
respectivos países.
§5º - Ultrapassado o período de 6 (seis) meses, sem a realização do
recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário faça também,
além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido
constante do site da SPPREV.
Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora
do País deverão enviar à SPPREV, anualmente, no mês do seu aniversário,
Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento
contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou
Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art. 9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores
dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar original
da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais
de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de
certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação
do representante legal do beneficiário.
§2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do
Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma
cópia autenticada à SPPREV pelo tutor, guardião ou curador, com cópia
simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos
tutelados, menores sob guarda ou curatelados.
Art. 10 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena
de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV,
Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela
Instituição carcerária.
Art. 11 - O benefício será extinto, se constatada na certidão de
nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância
impeditiva da continuidade de seu recebimento.
Art. 12 - O recadastramento dos inativos e pensionistas civis e
militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve
ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício
suspenso.
Art. 13 - Os inativos e pensionistas civis e militares poderão, ao
longo do ano de 2015, ser convocados a realizar o censo previdenciário
(recenseamento) em local previamente designado.
Art. 14 - A não efetivação do recadastramento com observância das
normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições
legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que
seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do dia 01-01-2015, revogando-se as disposições em
contrário.
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