quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

SPPREV


Amigos

Parece-me que esta nova portaria da SPPREV não alterou muito a anterior mas
é bom avaliar quem pertença a casos excepcionais.

Donizeti

                                                                          1
    SÃO PAULO PREVIDÊNCIA


    Portaria SPPREV 413, de 02-12-2014

    Disciplina  o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis

e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2015



    O   Diretor  Presidente  da  São  Paulo  Previdência,  no  uso  de  sua

competência,



    CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e

pensionistas  civis  e  militares  para  evitar  pagamentos  indevidos  que

representam prejuízo para os recursos da SPPREV;



    CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;



    CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991, alterada pela Lei

n. 10.887/2004;



    CONSIDERANDO   ser   pertinente   a   edição   de  nova  Portaria  para

aprimoramento da disciplina do recadastramento,



    DECIDE:



    Art.  1º  -  Ao  recadastramento  dos  inativos  e pensionistas civis e

militares  do  Estado  de  São Paulo a partir do ano de 2015, aplicam-se as

disposições  legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina

estabelecida nesta Portaria.



    Art.  2º - O recadastramento poderá ser efetuado em qualquer agência do

Banco  do  Brasil  localizada  no  território  brasileiro  e  os documentos

apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.



    Art.  3º  -  O  recadastramento  deverá  ser efetuado pessoalmente pelo

beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante

a  apresentação dos originais da sua cédula de identidade (RG/identificação

funcional),  do  seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e

comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.



    §  1º  -  No ato do recadastramento os pensionistas deverão preencher a

Declaração de Estado Civil e União Estável.



    §  2  - O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil,

no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se

comprometerá a comunicar à SPPREV o óbito ou a emancipação do beneficiário,

no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas

sanções  civis  e  criminais  cabíveis.  O  responsável  legal  que fizer o

recadastramento  no  Banco  do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de

Responsabilidade, via correio, à SPPREV.



    §  3 º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração

outorgada pelo inativo ou pensionista.



    §  4 º - A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a

apresentação  da  certidão  de nascimento ou casamento original atualizada,

com  no  máximo  60  (sessenta)  dias,  com  a finalidade de complementar o

recadastramento,  atualizar  seu  banco  de  dados,  bem como para aferir a

regularidade dos benefícios.



    §  5º  -  O  recadastramento  deverá  ser efetuado anualmente no mês de

aniversário do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista

universitário,  quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo

7º dessa Portaria.



    §  6º  -  Ultrapassado  o  período  de 6 (seis) meses após o mês de seu

aniversário,  sem  a realização do recadastramento anual, é obrigatório que

os  inativos  e  pensionistas  civis  e  militares compareçam à Sede ou aos

Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em

locais  onde  não  existam  Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem

comparecer  ao  escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos

termos do artigo 4º, desta Portaria.



    §  7  º  -  Ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês de seu

aniversário,  sem  a realização do recadastramento anual, é obrigatório que

os pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o

procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.



    § 8º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de

uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.



    §  9º  -  Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 4º deste

dispositivo  ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da

SPPREV,  que  impeça  ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá

ocorrer  a  suspensão  dos  créditos  de seu benefício até regularização da

situação.



    Art.  4º  - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no

Brasil,  onde  não  existam  agências  do  Banco  do  Brasil ou Escritórios

Regionais  da  SPPREV,  deverão,  em  caráter  excepcional,  para  fins  de

recadastramento,  encaminhar  à  SPPREV  Declaração de Vida e Estado Civil,

feita  e  assinada  por  tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento,

contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.



    §  1º - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita

pelo  próprio  beneficiário,  no  mesmo mês do recadastramento, contendo os

dados  pessoais,  telefone  de  contato,  endereço  e  estado  civil.  Este

documento  deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de

firma por autenticidade (ou verdadeira) e mais a assinatura simples de duas

testemunhas  com  CPF  e  RG  das  mesmas.  Não  será aceita declaração com

reconhecimento de firma por semelhança.



    Art.  5º  - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no

Estado  de  São  Paulo,  impossibilitados  de locomoção por motivo de saúde

poderão  solicitar  a  visita domiciliar de recadastramento a ser realizada

por servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia.



    §  1º - A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada pelo

beneficiário  com  antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob

pena de suspensão do benefício.



    §  2º  -  O  pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do

teleatendimento  0800  777  7738  ou,  excepcionalmente,  na  Sede  ou  nos

Escritórios  Regionais  da  SPPREV.  Deverá  ser encaminhado via correio ou

entregue  pessoalmente  na  Sede  ou  nos Escritórios Regionais da SPPREV o

atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.



    §  3º  -  O  servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia para

realização  da  visita  domiciliar  deverá, obrigatoriamente, apresentar ao

solicitante  da  visita  a sua cédula de identidade e a credencial expedida

pela SPPREV.



    § 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas

de  repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo,

poderão,   em   caráter   excepcional,  apresentar  cópia  autenticada  dos

documentos   do  recadastramento  (cédula  de  identidade  RG/identificação

funcional,  do  seu  cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e

comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias).



    §5º  -  Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do

Estado  de  São  Paulo,  impossibilitados de locomoção por motivo de saúde,

para  os  fins  de  realização do recadastramento deverão enviar à SPPREV a

Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.



    Art.  6º  -  A  critério  exclusivo  da  SPPREV, poderão ser realizadas

visitas   domiciliares  aos  beneficiários  com  vistas  a  complementar  o

recadastramento,  bem  como  convocação para a realização de perícia médica

para  verificação  das  condições  pessoais  que  ensejam  o  pagamento  do

benefício.



    §1º  -  As  visitas  deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou

outro  meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,

excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.



    §2º  -  O  servidor  ou  pessoa  designada pela autarquia para a visita

domiciliar  deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a

sua  cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV

para essa finalidade.



    §3º  -  O  servidor  ou  pessoa  designada pela autarquia para a visita

domiciliar  elaborará  relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá

ser assinado pelo beneficiário.



    §4º  -  O  relatório  da  visita domiciliar constitui documento hábil a

comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.



    §5º  -  Os  inativos  e  pensionistas  convocados  pela  SPPREV  para a

realização  de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma

na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.



    §6º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou

a  comparecer  à  perícia  médica  agendada  poderá  ensejar a suspensão do

pagamento do benefício, nos termos do artigo 14, desta norma.



    Art.  7º - Os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade

por  meio  de  procedimento de reinclusão universitária, deverão encaminhar

via correio à SPPREV ou apresentar no Escritório Regional mais próximo, nos

meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização

do seu recadastramento semestral.



    §1º   Além  dos  documentos  do  “caput”  do  Artigo  3º,  deverão  ser

apresentados os seguintes documentos:



    a)  Original  da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a

indicação  do  curso  e  a  sua  duração,  com  reconhecimento  de firma ou

autenticação digital válida;



    b)  Original  do  Atestado  que comprove freqüência regular do semestre

anterior   com   esta  informação  devidamente  descrita  e  assinado  pela

Instituição  de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação digital

válida;



    c)   Original  da  Certidão  de  Nascimento  ou  Casamento  atualizada,

incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;



    d)  Declaração  de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida

pelo  beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada

via postal.



    §2º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária

deverão  ser  assinados  pela  Instituição de Ensino, com reconhecimento de

firma ou autenticação digital válida.



    §3º  -  Os  estudantes  que  cursam  nível  superior através de sistema

interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.



    §4º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país

deverá  encaminhar  à  SPPREV  toda  documentação  acompanhada  de tradução

reconhecida  e  autenticada  pela  Embaixada  ou  Consulado  do  Brasil nos

respectivos países.



    §5º  -  Ultrapassado  o  período de 6 (seis) meses, sem a realização do

recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário faça também,

além  do  recadastramento,  o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido

constante do site da SPPREV.



    Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora

do  País  deverão  enviar  à SPPREV, anualmente, no mês do seu aniversário,

Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento

contendo  os  dados  pessoais  e  estado  civil, expedida pela Embaixada ou

Consulado do Brasil nos respectivos países.



    Art.  9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores

dos  inativos  e pensionistas civis e militares deverão apresentar original

da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.



    §1º  - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais

de  2  (dois)  anos  esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de

certidão  expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação

do representante legal do beneficiário.



    §2º  -  Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do

Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma

cópia  autenticada  à  SPPREV  pelo  tutor,  guardião ou curador, com cópia

simples  do  seu  RG,  bem  como do CPF, RG e comprovante de residência dos

tutelados, menores sob guarda ou curatelados.



    Art. 10 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena

de  prisão  ou  detenção,  para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV,

Atestado  de  Permanência  Carcerária  em  papel  timbrado,  expedido  pela

Instituição carcerária.



    Art.  11  -  O  benefício  será  extinto,  se constatada na certidão de

nascimento  ou  casamento,  que  for requisitada pela SPPREV, circunstância

impeditiva da continuidade de seu recebimento.



    Art.  12  -  O  recadastramento  dos  inativos  e  pensionistas civis e

militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve

ser  realizado  ainda  no ano da concessão, para que não tenham o benefício

suspenso.



    Art.  13  -  Os  inativos  e pensionistas civis e militares poderão, ao

longo  do  ano  de  2015,  ser convocados a realizar o censo previdenciário

(recenseamento) em local previamente designado.



    Art.  14  -  A  não  efetivação  do recadastramento com observância das

normas  estabelecidas  nesta  Portaria  e o não cumprimento das disposições

legais  vigentes  ensejarão  a  suspensão do pagamento do benefício até que

seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.



    Art.  15  -  Esta  Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

gerando  efeitos a partir do dia 01-01-2015, revogando-se as disposições em

contrário.



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BENEDITO DONIZETI MARQUES
Turma Tiradentes
bdmarques@gmail.com
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