segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Filhos de preso em semiaberto morto em confronto com a polícia serão indenizados

É uma calamidade.
Agora os presos em que estão em prisões com número maior que a capacidade podem
pedir indenização ao estado. São mais de 200 mil nessas condições. Haja dinheiro.

Em 15 de dezembro de 2014 09:45, Washington Luiz Gaiotto escreveu:
Mais uma decisão da justiça (em 2ª instância), que demonstra o animus de beneficiar bandidos e seus familiares, em detrimento da população ordeira e cumpridora de suas obrigações.
Afinal de contas, de onde sairão os recursos para pagar essa indenização, bem como a "pensão"  aos filhos do bandido?

DEVER DE ZELAR

Filhos de preso em semiaberto morto em confronto com a polícia serão indenizados


Os filhos de um preso em semiaberto que morreu em confronto com a polícia, serão indenizados. O entendimento é do desembargador Carlos Alberto França, do tribunal de Justiça de Goiás, em decisão monocrática. A indenização foi fixada em R$ 40 mil, e os dois filhos ainda receberão pensão mensal, no valor de dois terços do salário mínimo, até atingirem a maioridade.
O desembargador reformou parcialmente sentença proferida na comarca de Goiania. O Estado alegou ausência de nexo de causalidade, pois os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, sendo a culpa exclusiva ou concorrente do homem que morreu após entrar em confronto com a polícia.
Segundo a decisão, o caso se trata de omissão do Estado, que “responde não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo, em se tratando de fato perfeitamente previsível”. Carlos Alberto França destacou que, segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos reeducandos e que deve manter vigilância constante e eficiente, além de dar tratamento adequado à saúde física e mental dos mesmos.
O desembargador modificou a sentença ao determinar a incidência de juros de mora sobre as quantias a serem pagas aos filhos nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Já para as parcelas da pensão, o Estado deverá providenciar que o nome da mãe das crianças passe a constar da folha de pagamento, recebendo, assim, na mesma oportunidade que os servidores públicos estaduais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2014

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