terça-feira, 27 de outubro de 2015

Polícia de ciclo completo - Página CBB contendo atualizações

Polícia de ciclo completo ou ciclo completo de polícia consiste na atribuição à mesma corporação policial das atividades repressivas de polícia judiciária ou investigação criminal e da prevenção aos delitos e manutenção da ordem pública realizadas pela presença ostensiva uniformizada dos policiais nas ruas.

Essas atribuições conjuntas são executadas de forma descentralizada por repartições policiais, em geral, as delegacias de polícia (ou órgãos equivalentes dos diversos países), que se constituem nas responsáveis pelo controle da incidência criminal de determinadas áreas geográficas.[1]

É a modalidade adotada em quase todos os países, constituindo, entretanto, exceções Brasil, Cabo Verde e Guiné-Bissau[2]

No Brasil é a Constituição Federal, que nos parágrafos 4º e 5° do inciso IV, do artigo 144, dispõe sobre duas corporações policiais estaduais de ciclo incompleto, prevendo o exercício da polícia judiciária pelas polícias civis e a função de polícia ostensiva e preservação da ordem pública para as polícias militares. Nessas condições, ambas atuam de forma isolada tendo como único contato o momento da apresentação, pelos policiais militares, dos presos em flagrante nas delegacias da Polícia Civil para as providências de polícia judiciária cabíveis.

Alguns países como Portugal, Chile e México, além de contarem com instituições policiais de ciclo completo, possuem corporações de polícia judiciária independentes (de ciclo incompleto), com competência restrita e especializada para a investigação de infrações penais mais graves[3] [4] [5] . Wikpédia

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Matéria da Jovem Pan publicada no site da AOPM:

Emenda divide opiniões de policiais militares e civis, mas pode melhorar o atendimento ao cidadão
Com a emenda, uma mesma força seria responsável pela ocorrência criminal do início ao fim, passando pela prevenção, repressão e investigação
Representantes das polícias civil e militar brigam em torno de proposta de emenda à constituição que pode mudar atuação dos agentes de segurança. A PEC do deputado federal Subtenente Gonzaga, do PDT de Minas Gerais, prevê que todas as corporações possam fazer o chamado ciclo completo, ou seja, uma mesma força seria responsável pela ocorrência criminal do início ao fim, passando pela prevenção, repressão e investigação.
O deputado estadual Coronel Camilo, do PSD de São Paulo, ex-comandante da PM paulista, diz que a medida beneficia o cidadão: "Hoje a gente sabe que o cidadão não é bem atendido quando vai ao distrito policial. Falta policiamento nas ruas porque muitos dos policiais estão dentro dos distritos apresentando ocorrências".
Por outro lado, associações de policiais civis são contra PMs terem a atribuição de investigar crimes. O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, George Melão, questiona como vai ser feita a apresentação de ocorrências: "Se eles assumirem o ciclo completo como eles querem, quem vai registrar a ocorrência? O policial militar? Onde? No meio da rua? Ou vai levar para o quartel?".
A Câmara dos Deputados tem promovido audiências públicas nos estados para discutir os aspectos da PEC do ciclo completo de polícia. Na Assembleia Legislativa paulista, representantes civis e militares preferiram não se misturar, ficando separados por uma faixa vermelha no auditório. 
(Nota da Redação)
A AOPM não pode deixar de se manifestar:
Estranhamos que um Presidente de Sindicato de uma categoria que é contrária a implantação do Ciclo Completo, desconheça a proposta desse Ciclo. Talvez o interesse seja desinformar, causando dúvidas ou medos no cidadão. Talvez o interesse corporativista seja o de que o "status quo" seja mantido, mesmo que não funcione. Basta ver o índice de crimes investigados e solucionados no Estado de São Paulo. Afinal, não adianta prender 10, 20 vezes o mesmo marginal se, por algum motivo, o preso acaba não sendo condenado porque seu processo excedeu o prazo legal apuratório, não foi elaborado corretamente, os dados são incompletos, etc, etc, etc. O Ciclo Completo visa que qualquer Polícia ou mesmo Guarda Municipal atenda uma ocorrência encaminhando as partes diretamente à um Juizado Especial. Não haverá necessidade de ficar horas esperando a boa vontade em ser atendido num Distrito. Nem que o Boletim de Ocorrência seja arquivado sabe-se-lá o porquê. Nem que o Ministério Publico tenha que refazer todo o procedimento realizado pelo Distrito Policial. O cidadão saberá que seu caso não será engavetado, acabando assim com a sensação de impunidade. Já está sendo feito parcialmente em alguns Estados Brasileiros, incluindo a elaboração eletrônica do Termo Circunstanciado. Ninguém será levado para nenhum Quartel. Outra falácia daqueles que não querem a mudança, mantendo um sistema arcaico que já provou não funcionar mais e que ainda se mantém em apenas 3 países do mundo. O policial-militar irá elaborar o Termo Circunstanciado de imediato, no momento do atendimento da ocorrência. E as partes já saberão quando deverão se apresentar nos Juizados Especiais. É o Poupa-Tempo da Segurança Pública. Porém, o atendimento pelo Ciclo Completo será feito apenas nos casos de cometimento de infração de menor potencial ofensivo, conforme prevê a Lei. Ocorrências graves que denotem a necessidade de investigação ainda serão encaminhadas ao DP. Vejamos o site Wikipédia:

Infração de menor potencial ofensivo é um conceito jurídico concebido para designar os crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais. Conforme a Lei n.º 9.099/95, em sua redação original, seriam consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções com pena cominada em até dois anos. Mas, para estender o carácter de agilidade, desafogando os sobrecarregados Juizados Criminais Comuns, a Lei n.º 10.259/01, combinada com a Lei n.º 11.313/06, ampliou o leque da competência dos Juizados Especiais, para a apreciação de processos penais de crimes com penas culminadas em até dois anos.
No ato de flagrância do cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial, conforme a lei específica dos Juizados Especiais, não conduzirá preso o autor, nem lavrará auto de prisão em flagrante, mas o levará a presença do juiz plantonista do Juizado Especial, ou o liberará mediante compromisso de comparecer em audiência futura, lavrando nos dois casos um termo circunstanciado de ocorrência.
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