sábado, 31 de outubro de 2015

PEC Nº 9/2015 - CRIAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR



     



PROPOSTA DE EMENDA Nº 9 , DE 2015, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Altera os artigos 23, 24, 74, 79-B, 80, 81, 138, 139, 141, 142, Seções III, IV, V e VI do Capítulo III do Título III e acrescenta artigos 63 a 69 nos Atos de Disposições Transitórias da Constituição do Estado.



A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O Parágrafo único do artigo 23
Artigo 23 (...)
Parágrafo único – (...)
19 – Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. (NR)

II - O item 5 do § 2º do artigo 24
Artigo 24 (...)
§ 2º - (...)
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (NR)

III - O inciso II do artigo 74
Artigo 74 – (...)
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil; o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (NR)

IV - O "caput" do artigo 79-B
Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR)

V - O "caput" do artigo 80
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, dividido em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo três militares Coronéis da ativa da Polícia Militar, um militar Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e três civis.(NR)

VI - Os incisos I e II, do artigo 81
Artigo 81 – (...)
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares; (NR)
II - em grau de recurso, os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. (NR)

VII - O artigo 138 caput e § 4º
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado.
(...)
§ 4º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
(...)

VIII - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 139
Artigo 139 – (...)
§1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia e de seu Corpo de Bombeiros Militar, subordinados ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil e Polícia Militar.
§ 3º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares, reservas do Exército.

IX – §4º do Art. 141
Art. 141 (...)
§4º revogado

X – A Seção IV do Capítulo III do Título III
SEÇÃO IV – Do Corpo de Bombeiros (NR)

XI – Artigo 142 passa a inserir a Seção IV do Capítulo III do Título III

XII - O "caput" do artigo 142
Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, órgão permanente, além das atribuições definidas em lei, incumbe realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, busca e salvamento, socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas, bem como a execução de atividades de defesa civil.(NR)

Artigo 2º – A Constituição do Estado fica acrescida dos seguintes dispositivos:

I - § 7º ao artigo 138
(...)
§ 7º- As patentes e graduações com prerrogativas e direitos a ela inerentes são assegurados em sua plenitude a oficiais e praças da ativa, da reserva, em seus postos e graduações, quanto aos  subsídios, vencimentos, proventos e vantagens da PM e do CBM. (NR)

II - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 142
(...)

§ 1º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.(NR)
§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho do Corpo de Bombeiros Militar e de seus integrantes, militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.(NR)
§ 3º - A criação das Assessorias de Bombeiros Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.(NR)
§ 4º - Aos oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, aplicam-se as disposições contidas no artigo 141-A. (NR)
§ 5º - Para ingresso no curso de formação, via de acesso ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar serão exigidos requisitos específicos dentre os especificados em lei, e a aprovação em concurso público de provas e títulos.(NR)
§ 6º - O cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, com competência para o exercício da função de Juiz nos Conselhos da Justiça Militar e das atividades de polícia judiciária militar, essenciais à função jurisdicional do Estado, equipara-se ao de Oficial da Polícia Militar quanto aos deveres, direitos e prerrogativas, assegurando-se a isonomia de subsídios, vencimentos, proventos e vantagens.(NR)
§ 7º- Aos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é assegurada independência funcional pela formação da livre convicção nos atos de polícia judiciária militar e de polícia administrativa.(NR)

III  – A Seção V do Capítulo III do Título III
SEÇÃO V - Da Casa Militar. (NR)

IV – Art. 141 – A.
Art. 141-A - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros Militar.

V  – A Seção VI do Capítulo III do Título III
SEÇÃO VI - Da Política Penitenciária. (NR)

Artigo 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes artigos:

I – Artigo 63.
Artigo 63 – O Corpo de Bombeiros Militar previsto nos artigos 23, 24, 74, 79-B, 80, 81, 138, 139, 142 e Seção IV do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado fica constituído mediante o seu desmembramento da Polícia Militar.(NR)

II – Artigo 64
Artigo 64 – Até a promulgação e regulamentação das leis que disporão sobre a organização do Corpo de Bombeiros Militar, estatutos, vencimentos, vantagens, promoções e regulamentos, ficam assegurados aos integrantes da Corporação todos os deveres, direitos e prerrogativas previstas na legislação vigente para os policiais militares.(NR)

III – Artigo 65
Artigo 65 - Em até 120 dias da promulgação da emenda que constitui o Corpo de Bombeiros Militar nos termos do artigo 63 destas Disposições Constitucionais Transitórias, o Governador do Estado enviará à Assembleia Legislativa proposta de legislação que disponha sobre a organização básica, fixação de efetivo, forma de opção e os requisitos para que os oficiais e praças da Polícia Militar passem a integrar o Corpo de Bombeiros Militar.(NR)

IV – Artigo 66

Artigo 66 – Os oficiais e praças da Polícia Militar poderão optar por integrar os cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, no prazo de 90 dias da publicação da lei que disponha sobre a forma de opção e requisitos, na forma do artigo anterior.(NR)

V – Artigo 67
Artigo 67 – Fica assegurada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo a posse de todos os bens pertencentes ao patrimônio do Estado, móveis e imóveis, de seu uso.(NR)

VI – Artigo 68
Artigo 68 – Serão transferidas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo na data de promulgação desta emenda, as vagas da Polícia Militar do Estado de São Paulo atribuídas ao Comando do Corpo de Bombeiros."(NR)

VII – Artigo 69
Artigo 69 – O Corpo de Bombeiros Militar, durante o período de transição e enquanto não forem definidas as estruturas que serão compartilhadas com a Polícia Militar, bem como a forma da participação de cada Corporação, continuará a utilizar, nas mesmas condições, a infraestrutura da Polícia Militar, inclusive as de saúde, de assistência social e demais serviços assegurados pelas leis em vigor.(NR)
Artigo 4º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



A presente proposta de emenda à Constituição altera os artigos 23, 24, 74, 79-B, 80, 81, 138, 139, 141, 142 e Seções III, IV, V e VI do Capítulo III do Título III da Constituição do Estado e acrescenta artigos nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.
A discussão sobre a emancipação do Corpo de Bombeiros da estrutura da Polícia Militar é um processo que atinge o necessário amadurecimento, com constante evolução e iniciativas precedentes nos anos de 1947, 1989, 1994 e 1999, chegando, agora, a momento propício e oportuno.
Em âmbito nacional, só os Estados de São Paulo, Paraná e Bahia ainda subordinam os bombeiros às polícias militares, sendo que nesse último já há Proposta de Emenda Constitucional tramitando na Assembleia Legislativa de iniciativa do Governador do Estado, a fim de emancipar o Corpo de Bombeiros.
O desmembramento pretendido vem à bem da modernização, evolução tecnológica, otimização de recursos humanos e materiais, racionalização e aprimoramento de processos, além de melhoria significativa da eficiência e prestação de serviços à comunidade, com notável evolução da profissionalização do Corpo de Bombeiros.
Proposta que altera tão substancialmente a estrutura do Estado, em especial da Polícia Militar, instituição tão cara à sociedade paulista.
Neste sentido, a proposta que ora se apresenta busca aprovar o desmembramento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, estabelece a necessária legislação e cronograma paulatino de sua consolidação.





Sala das Sessões, em 3/8/2015.

a) Coronel Telhada a) Helio Nishimoto a) Paulo Correa Junior a) Roberto Massafera a) Atila Jacomussi a) Geraldo Cruz a) Carlos Giannazi a) Gileno Gomes a) Marcia Lia a) Carlos Neder a) Afonso Lobato a) Ricardo Madalena a) Abelardo Camarinha a) Clelia Gomes a) Enio Tatto a) Antonio Salim Curiati  a) Raul Marcelo a) Luiz Turco a) Ramalho da Construção a) Cezinha de Madureira a) Caio França a) Carlão Pignatari a) Marcio Camargo a) Milton Vieira a) Marcos Damasio a) Igor Soares a) Wellington Moura a) Vaz de Lima a) Edson Giriboni a) Alencar Santana Braga a) Campos Machado (apoiamento) a) Edmir Chedid a) Marcos Neves a) Jooji Hato a) Beth Sahão a) Feliciano Filho a) Carlos Cezar a) Celso Nascimento a) Mauro Bragato a) Antonio Olim a) Marcos Martins a) Estevam Galvão a) Luiz Fernando a) André do Prado a) João Paulo Rillo a) Leci Brandão a) Welson Gasparini a) Celso Giglio a) Carlos Bezerra Jr a) Pedro Tobias a) Adilson Rossi a) Fernando Cury a) Roberto Morais a) Milton Leite Filho a) Chico Sardelli a) Alexandre Pereira a) Roberto Engler a) Célia Leão a) Teonilio Monteiro da Costa a) Luis Carlos Gondim a) André Soares a) Davi Zaia a) Orlando Morando a) Rodrigo Moraes a) Ana do Carmo a) Ed Thomas







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