sábado, 31 de outubro de 2015

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: PEC Nº 12/2015 - NOVA REDAÇÃO AO ART. 141 DA CE








PROPOSTA DE EMENDA Nº 12, DE 2015, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação ao artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo.




A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado para mandato bienal, permitida reeleição, pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
por sua livre escolha indicados em lista tríplice resultante de sufrágio pelos integrantes do posto de Coronel da Polícia Militar, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares." (NR)


Artigo 2º - Esta emenda constitucional entre em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA




Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossas Excelências a inclusa minuta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, dando nova redação ao artigo 141 da Constituição do Estado e aos seus parágrafos, tratando Polícia Militar, enquanto importante instituição, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

Desde a promulgação de nossa Constituição Estadual, a conjuntura nacional da segurança pública e do sistema de justiça tem exigido constantes avanços normativos para possibilitar melhores condições de combate ao crime e a impunidade, cuja atuação da Polícia Militar, incumbida das funções de polícia ostensiva, mostra-se cada dia mais importante.

A presente proposta busca exatamente adequar o texto constitucional à necessidade da Polícia Militar bandeirante de constante superação dos antagonismos que dificultam o aprimoramento de sua eficiência.

Para tanto, as alterações propostas no artigo 141 de nossa Constituição Estadual visam a expressar de forma mais clara a direção institucional dos Comandantes da Polícia sobre as demais patentes da policia militar.

O novo texto do § 1º do artigo 141 insere o princípio democrático na direção da Polícia Militar, nos moldes da evolução que já se vislumbra em vários Estados da União e que tem no Ministério Público Estadual o melhor exemplo de sucesso pelo mecanismo de escolha do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público Geral. Assim, pelo novo texto, o Comandante Geral de Polícia Militar, como o cargo máximo da instituição policial militar, será nomeado pelo Governador do Estado, por sua livre escolha dentre os indicados em lista tríplice resultante de sufrágio pelos integrantes da respectiva carreira pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por critério exclusivo do Governador do Estado.

A alteração não tira o poder do Governador para escolha e destituição daquele que será nomeado ao cargo de Comandante Geral da instituição, mas abre espaço democrático para que os Comandantes da Policia Militar possam participar do processo indicando aqueles, integrantes da classe de maior hierarquia da carreira, com melhores condições de chefia e liderança, afastando ingerências externas na escolha a possibilitar assim ao dirigente o apoio e confiança de seus subordinados.

A indicação democrática na nomeação do Comandante Geral da Polícia Militar, embora propicie maior apoio e segurança à direção da Polícia Militar, não afasta o controle sob seus atos e sua eventual substituição, pois, poderá ser destituído antes do término de seu mandato.

Com estas razões e mantidas as demais previsões originais do artigo 141 da Constituição Estadual, observando que as presentes pretensões de alteração no texto constitucional não implicam em qualquer impacto orçamentário, apresento esta proposta de Emenda à Constituição, certo de que merecerá a sábia apreciação da Assembleia Legislativa, para a consecução do interesse público e da legalidade sistemática das normas vigentes.




Sala das Sessões, em 25/9/2015.




a) Coronel Telhada a) Clelia Gomes a) Abelardo Camarinha a) Celso Giglio a) Paulo Correa Junior a) Coronel Camilo a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor a) Carlos Cezar a) Carlão Pignatari a) Orlando Morando a) Orlando Bolçone a) Gileno Gomes a) Vaz de Lima a) Luiz Fernando Machado a) Marcos Neves a) Ed Thomas a) Marcio Camargo a) Gilmaci Santos a) Davi Zaia a) Mauro Bragato a) Welson Gasparini a) Roberto Engler a) Cezinha de Madureira a) Maria Lúcia Amary  a) Carlos Bezerra Jr a) Antonio Salim Curiati  a) Afonso Lobato a) Luis Carlos Gondim a) Marcos Zerbini a) Antonio Olim a) Marta Costa a) Marcos Damasio a) Celino Cardoso a) Caio França






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