domingo, 25 de outubro de 2015

Justiça, vai para casa Otaga:

Justiça, vai para casa Otaga:

 

Vistos.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Manoel Wagner Gabriel Gomes e Euclides Rodrigues Pereira Júnior, com pedido de liminar, em prol de Charles Otaga, preso em caráter preventivo por conversão pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 c.c. o artigo 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65 e artigo 129, caput, do Código Penal, contra ato do Dr. Cláudio Juliano Filho, MM. Juiz de Direito do DIPO 4 Seção 4.1.2 da Comarca de São Paulo, sob a alegação de constrangimento ilegal, mercê da falta de justa causa para a manutenção da custódia provisória, seja porque foi levada a efeito por decisão destituída de fundamentação idônea, seja porque estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, seja porque o paciente ostenta atributos pessoais favoráveis à liberdade provisória. Aduzem, ainda, que a douta Promotoria de Justiça ofereceu parecer no sentido do relaxamento da prisão em flagrante por ausência de materialidade delitiva. Por isso, requerem a concessão liminar da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. No caso sub examine, mostram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se ignora o alarma social diante escalada de violência promovida pela criminalidade que grassa sobre esta metrópole, mas isso, é claro, não justifica e nem autoriza atuação da Polícia de forma violenta, sem a devida necessidade, ausente o enfrentamento e fora dos limites legais. Outrossim, não se questiona a atuação do ilustre Delegado de Polícia, na medida em que, diante da notícia de crime e de aparentes vestígios de sua ocorrência, lavrou o necessário auto de prisão em flagrante, na busca do cumprimento estrito da lei, como deve acontecer em um Estado Democrático de Direito. No entanto, é sabido que a custódia estabelecida com o estado de flagrância é dotada de minguada carga de cautelaridade, tem natureza pré-cautelar, informada tão-somente, num primeiro momento, pelo fumus commissi delicti. Sua conversão em prisão cautelar propriamente dita dar-se-á, na infinita generalidade dos casos, desde que se mostre presente também o periculum libertatis, entendido este como a presença concreta de ao menos uma das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Contudo, a versão apresentada pela vítima de que foi submetida a choques restou negada pelo laudo de exame de corpo de delito, não tendo havido, de resto, apreensão de aparelhos usados para emissão dos tais choques nem da faca supostamente utilizada pelo policial para ameaçar o ofendido, de modo a tornar duvidosa a prova da materialidade do delito e, portanto, incerto o fumus commissi delicti acerca da suposta tortura, afastando a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que os outros delitos (artigo 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65 e artigo 129, caput, do Código Penal) admitem a liberdade provisória. De mais a mais, como a liberdade é a regra e a prisão, portanto, exceção, bastando conferir as normas pertinentes inscritas na Carta Magna (o art. 5º, caput, garante o 'direito à liberdade'; o art. 5º, LXVI, é peremptório ao garantir que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança"), não se detecta plausibilidade na manutenção da custódia provisória, sob pena de afronta aos princípios também de índole constitucional - da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), fundamentos impostergáveis do Estado Democrático de Direito instaurado no Brasil com a outorga da Constituição-Cidadã. Assim, não se tem por validamente presente o denominado fumus commissi delicti, sem cujo pressuposto a prisão pré-cautelar jamais poderia converter-se em cautelar (preventiva). De sorte que a manutenção do paciente no cárcere revela a efetiva presença do periculum in mora, a reclamar a imediata outorga da tutela cautelar. 3. Por isso, ad referendum da Egrégia Turma Julgadora, defiro a prestação jurisdicional em caráter liminar e determino a imediata soltura do paciente, mediante o compromisso de comparecer aos atos do inquérito policial se necessário e do processo, sob pena de revogação, até o julgamento do mérito deste remédio constitucional. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se incontinenti. 4. Outrossim, oficie-se à d. Autoridade Judiciária apontada como coatora solicitando informações acerca das alegações fático-jurídicas postas na impetração. 5. Após a juntada das informações, o Cartório cuidará de encaminhar os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível parecer. 6. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator.

São Paulo, 23 de outubro de 2015.

Ronaldo Sérgio Moreira da Silva Relator

 

 

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