sexta-feira, 17 de julho de 2015

PROPOSITURA: ALTERAÇÃO RD DA PMESP





  
Projeto de lei Complementar   Nº   37 / 2015

DocumentoNúmero Legislativo
Projeto de lei Complementar   (visualizar documento Documento preparado / numerado)37 / 2015
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 893, de 2001, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Data de PublicaçãoRegime
30/06/2015Tramitação Ordinária
Indexação
POLÍCIA MILITAR, REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR (RDPM)
Autor(es)Apoiador(es)
Raul Marcelo
Situação Atual
Último andamento 01/07/2015 Pauta de 1ª sessão. Clique sobre o último andamento para ver todos andamentos desta proposição.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 2015

Altera a Lei Complementar n. 893, de 09 de março de 2001, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 5º-A, 7º, 9º, 13, 24 e 26 da Lei Complementar n. 893, de 09 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º - A hierarquia, a disciplina e a dignidade humana são bases da organização da Polícia Militar." (NR)
"Artigo 5º-A – A dignidade da pessoa humana na perspectiva da atividade policial-militar consiste no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana." (NR)
"Artigo 7º - ..........................................................................................
XIII - a isonomia;
XIV - a solidariedade;
XV - o pluralismo politico;
XVI – a sustentabilidade ambiental." (NR)

"Artigo 9º - ................................................................................................
§1º - .........................................................................................................
7 – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana." (NR)

"Artigo 13 - ................................................................................................
Parágrafo único - ..............................................................................................................
11 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia, a disciplina ou a dignidade humana, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
.........................................................................................................
130 – recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário e à Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 826/97, para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a Polícia Militar (M);
........................................................................................................." (NR)

"Artigo 24 – A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos, ofensivos ao decoro profissional ou aos direitos fundamentais da pessoa humana." (NR)
"Artigo 26 - ................................................................................................
§3º - As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e comunicadas, no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar." (NR)

Artigo 2º Consideram-se revogadas as transgressões disciplinares previstas nos itens 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 128 do artigo 13 da Lei Complementar n. 893, de 09 de março de 2001. 
Artigo 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA




O atual modelo de policiamento do Estado de São Paulo foi moldado pelo movimento teórico conhecido como "Movimento de Lei e Ordem", que propugna os valores do "Estado de Polícia" e "Encarceramento Massivo". O arcabouço jurídico da Polícia do Estado de São Paulo reflete, em parte, esses mencionados valores. Atualmente, não há uma visão da política de segurança pública como direito à segurança no contexto de um Estado Democrático de Direito. Neste sentido, cite-se a Lei Complementar n. 207, de 05/01/1979, também conhecida como "Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo", que foi editada na vigência da Ditadura Militar, portanto, apresentando um vício de origem, refletido no déficit de mecanismos de controle externo e de garantias aos agentes policiais e à população.

É bem verdade que houve uma alteração legislativa promovida por meio da Lei Complementar n. 922, de 02/07/2002. Contudo, é notório o anacronismo desse arcabouço jurídico, que não foi sanado pelo advento de leis complementares promulgadas após a redemocratização do país.

 Com efeito, editou-se a Lei Complementar n. 893, de 09/03/2001, que institui o "Regulamento Disciplinar da Polícia Militar", sem obediência integral aos princípios e regras constitucionais estabelecidos pela Carta Magna de 05/10/1988.  

Neste sentido, faz-se necessária a alteração de alguns dispositivos desta mencionada Lei, bem como a supressão de determinadas transgressões disciplinares. Vejamos.

ATUALMENTE
PROJETO DE LEI
JUSTIFICATIVA
Art. 1º estabelece que as bases da organização da Polícia Militar são:
- Hierarquia;
- Disciplina.
Art. 1º estabelece que a organização da Polícia Militar apoia-se no tripé:
- Hierarquia;
 - Disciplina;
- Dignidade Humana.
Em regimes democráticos, o Estado objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, e a atividade policial é exercida com respeito aos direitos humanos em geral, e ao direito à segurança em particular. 
Arts. 3º à 5º estabelecem o conceito jurídico do eixo hierarquia-disciplina.
Adiciona o Art. 5º-A: "A dignidade da pessoa humana na perspectiva da atividade policial-militar consiste no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana."
A importância de se conceituar "dignidade humana" é que assim, evita-se a inclusão de um conceito jurídico indeterminado, com alta carga valorativa, mas pouca densidade normativa.
Art. 7º trata dos valores fundamentais da moral policial-militar: patriotismo, civismo, hierarquia, profissionalismo, lealdade, constância, verdade real, honra, dignidade humana, honestidade e coragem.
Altera o Art. 7º a fim de adicionar os seguintes valores:
- Isonomia;
- Solidariedade;
- Pluralismo Político;
- Sustentabilidade.
Adequar o Artigo 7º desta Lei aos valores consagrados na CF/1988: Isonomia e Solidariedade (art. 3, I e IV); Pluralismo Político (art. 1º, IV); e Sustentabilidade Ambiental (art. 225).



Art. 9 trata da disciplina policial-militar, e estabelece um rol de manifestação essenciais desta disciplina. 
Altera o Art. 9º a fim de adicionar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana como uma das manifestações essenciais da disciplina policial-militar.

Adequar o Artigo 9º desta Lei ao princípio do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana como valor primordial da República Federativa do Brasil.
Art. 13 estabelece um rol de transgressões disciplinares, dentre outras, "11 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam
concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina,
comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);


Altera a redação do trecho final deste item 11 do Art. 13 a fim de incluir a dignidade da pessoa humana. Vejamos: "(...) ferir a hierarquia, a disciplina ou a dignidade humana, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);" (destaque nosso)
Adequar o item 11 do Artigo 13 desta Lei ao princípio do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana como valor primordial da República Federativa do Brasil.

Art. 13 estabelece como transgressão disciplinar: "130 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para
resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar (M);

Altera o item 130 do Art. 13 desta Lei a fim de incluir a Ouvidoria da Polícia. Vejamos: "130 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário e à Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, (...) para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a Polícia Militar (M);

Criada pela Lei Complementar Estadual n. 826, de 1997, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo é uma instituição fundamental para a construção de uma política de segurança pública na perspectiva do direito à segurança  e do Estado Democrático de Direito.
Preceitua o Art. 24:

"A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional."
Altera o Art. 24:
 "A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos, ofensivos ao decoro profissional ou aos direitos fundamentais da pessoa humana."
(destaque nosso)
Art. 24 leva em conta apenas o binômio "hierarquia-disciplina", e despreza a dimensão do respeito à dignidade humana. Este projeto pretende incorporar a dimensão da dignidade humana ao Regulamento Disciplinar, adicionando ao final deste dispositivo, a proposição "ou aos direitos fundamentais da pessoa humana."
De acordo com o Art. 26 do § 3º:
"As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e
comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar.
Altera a redação do Art. 26 do § 3º:
"As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e Comunicadas, no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar."
(destaque nosso)
O texto original acarreta insegurança jurídica ao transgressor. Tendo em vista que a sanção em destaque significa "prisão", é razoável que o prazo previsto para a comunicação ao juiz competente seja o menor possível, isto é, 24 horas.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 121, "usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem" .

Revogado
pelo Art. 2º do PL
Transgressão disciplinar descrita de modo excessivamente aberto pela Lei, e permite assim, a prática de abuso de autoridade.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 122, "estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal".

Revogado
pelo Art. 2º do PL
Transgressão disciplinar descrita de modo excessivamente aberto pela Lei, e permite assim, a prática de abuso de autoridade.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 123, "recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir".

Revogado
pelo Art. 2º do PL
Transgressão disciplinar descrita de modo excessivamente aberto pela Lei, e permite assim, a prática de abuso de autoridade.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 124, "comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço".

Revogado
pelo Art. 2º do PL
Transgressão disciplinar descrita de modo excessivamente aberto pela Lei, e permite assim, a prática de abuso de autoridade.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 125, "frequentar ou faz parte de sindicatos, associações profissionais de caráter de sindicato, ou se associações cujos estatutos não estejam em conformidade com a lei".



Revogado
pelo Art. 2º do PL


O Art. 5º da Constituição Federal assegura o direito fundamental à livre associação.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 126, "autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso (...)


Revogado
pelo Art. 2º do PL
O Art. 5º da Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de manifestação do pensamento, assim como o direito à liberdade religiosa.
Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 127, "aceitar
qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das
demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado".


Revogado
pelo Art. 2º do PL

Transgressão disciplinar descrita de modo excessivamente aberto pela Lei, e permite assim, a prática de abuso de autoridade.




Transgressão disciplinar prevista no Art. 13, par. ún., item 128, "discutir
ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos
políticos, militares ou policiais, excetuando-se
os de natureza exclusivamente técnica,
quando devidamente autorizado (L)



Revogado
pelo Art. 2º do PL



Transgressão disciplinar descrita de modo excessivamente aberto pela Lei, e permite assim, a prática de abuso de autoridade.






















Diante de todo o exposto, é inegável o interesse público no presente projeto, que visa atualizar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar aos princípios e regras do Estado Democrático de Direito, instituído pela promulgação da Carta Política de 05/10/1988, motivo pelo qual submeto este projeto a esta Casa Legislativa para aprovação.     




Sala das Sessões, em 26/6/2015.





a) Raul Marcelo - PSOL




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