quarta-feira, 29 de julho de 2015

Diretrizes Orçamentárias do estado - "LEI Nº 15.870, DE 27 DE JULHO DE 2015



Pessoal
Publicação do DOE de ontem deu conta da lei de diretrizes orçamentárias cujos aspectos que julguei importantes para nós.
Há previsão da realização de estudos para a valorização de funcionários, algo de natureza genérica que pode representar nada para nós.
Interessante capítulo é o que trata dos riscos fiscais. Nele são citadas ações de ALE, Insalubridade, URV, Teto etc. Vale a pena saber o que consta da lei
​. DONIZETI​
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                   "LEI Nº 15.870, DE 27 DE JULHO DE 2015
                  Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016
"Artigo 7º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei nº 12.391, de 23 de maio de 2006."

                    "ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Os passivos decorrentes de ações judiciais englobam todas as demandas judiciais contra o Estado – Administração Direta e Indireta – em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou ao valor devido, e que, portanto não constituíram precatórios ainda ou seus efeitos não foram incorporados na elaboração do orçamento de 2015. Esses passivos contingentes podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, nos casos em que se questiona a cobrança de impostos, com repercussões que extrapolam um caso específico.
Por último, há de se considerar os impactos de decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (4357 e 4425) sobre o regime especial de pagamento de precatórios do artigo 97 do ADCT/CF, introduzido pela emenda constitucional 62 de 2009. Recente decisão do STF definiu que o prazo para pagamento do estoque é de cinco anos a partir de 2016, e alterou o índice de correção monetária a ser aplicado. Estas mudanças juntas resultam em aumento tanto do estoque da dívida como das parcelas a serem pagas mensalmente. É de se prever que além da majoração da dívida por força da alteração dos critérios de atualização, poderá ser mantida a possibilidade de sequestro pela mera falta de recursos alocados em orçamento para o pagamento de precatórios, além da hipótese tradicionalmente prevista, de sequestro por preterição na ordem de pagamentos. Há de se observar, ainda, que em razão de incerteza, iliquidez e/ou inexigibilidade, por força de decisões judiciais se encontram suspensos 55 precatórios, no montante aproximado de R$ 1 bilhão em valores de fevereiro/15, que em caso de insucesso na demanda e/ou cessação da suspensão, podem vir a se tornar novamente exigíveis, representando um passivo contingente nessa matéria."

                  "3. Servidores Públicos
3.1. Diferenças de vencimentos e de complementação de aposentadorias
3.1.1. – STF
 RE-RG 565089 – Revisão geral anual de vencimentos. Certamente trata-se do caso com o
maior valor de risco fiscal para o Estado (e também para a União Federal, demais Estados e Municípios). Dados dão conta de que no pior cenário, o risco poderá
ultrapassar 500 bilhões de reais, dependendo do cálculo que venha a ser feito, e caso
haja efeitos retroativos desta revisão. O julgamento está em curso. Votaram até o momento os seguintes Ministros: contra a tese recursal de São Paulo : Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux; a favor da nossa tese recursal : Luiz Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes. O Min. Dias Toffoli pediu vista. Aguardam os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
3.2. Sexta-parte e Quinquênios
Milhares de ações judiciais envolvendo o cálculo da Sexta-Parte e de Quinquênios sobre
vencimentos integrais. O Supremo Tribunal Federal já negou a existência de repercussão geral à matéria relativa à incidência de sexta parte sobre proventos integrais (não apreciará o tema - AI 839.496/SP), o que significa elevação do risco fiscal nestes casos. Embora o TST tenha acolhido a tese fazendária (não incidência da sexta-parte sobre as gratificações e demais vantagens cujas leis instituidoras as excluam da base de cálculo de outras vantagens), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou seu entendimento, já tendo, inclusive, uniformização de jurisprudência. Os reflexos financeiros deverão ser apurados caso a caso, no bojo das respectivas ações judiciais. Perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, entretanto, a FESP tem se sagrado vencedora na maioria dos casos tendo a respectiva Turma de Uniformização editado a Súmula nº 05 acolhendo a tese favorável ao Estado. Diante desse cenário, os riscos fiscais decorrentes dessa discussão tendem a se reduzir por conta dessa posição divergente adotada pelos Juizados Especiais.
Até o momento não há precedente que exclua o adicional por tempo de serviço da base de cálculo da sexta-parte, a despeito de esta tese ser reiteradamente tratada em sede de recurso de revista, agravo de instrumento e embargos de declaração. Contudo, tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do TST, mesmo nas Turmas que adotam posição favorável à Fazenda, o assunto ainda implica algum risco fiscal pelo efeito  multiplicador e universo de atingidos. No tocante aos quinquênios, o TST já possui entendimento consolidado quanto à sua incidência (ATS) apenas sobre o vencimento básico.

Nesse tema, cabe o destaque para as seguintes demandas:
􀁸 Ações propostas por Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e
Pensionistas da Caixa Beneficente da CBPM e Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo – Proc. 0033902-62.2012.8.26.0053 e Proc. 0043336- 12.2011.8.26.0053 – Ambas julgadas procedentes em primeira instância, com interposição de recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo. Ainda sem julgamento da Apelação.
􀁸 Ações propostas por Associação dos Oficiais Praças e Pensionistas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo- AOPP e Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar (qüinqüênio e sexta-parte sobre integralidade proventos) – Proc.n° 0048621-49.2012.8.26.0053 e Proc. 0030453- 6.2012.8.26.0053 – em ambas: denegada a segurança em primeiro grau, reformada pelo TJ/SP. Em fase de interposição de recursos extremos.
􀁸 Ação proposta por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - proc.
0600594-25.2008.8.26.0053 – Concedida a segurança pelo Tribunal de Justiça - Há execução provisória requerida, a qual se encontra pendente de Recurso Especial e Extraordinário, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado do processo de conhecimento. Foi concedida suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que a execução da sentença se fizesse nos termos pleiteados pela Fazenda do Estado de São Paulo, evitando-se o pagamento em folha das diferenças devidas após o ajuizamento da demanda. Reconhecida Repercussão Geral da questão (Tema n. 499/STF - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter
civil), o RExt foi sobrestado. REsp ainda não analisado.

􀁸 Ação proposta por Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar - Processo

0600593-40.2008.8.26.0053 – objeto: ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais, com incidência sobre a totalidade dos vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas eventuais, dos associados. Foi concedida suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que a execução da sentença se fizesse nos termos pleiteados pela Fazenda do Estado de São Paulo, evitando-se o pagamento em folha das diferenças devidas após o ajuizamento da demanda. Iniciada execução provisória por alguns associados, foi apresentada Exceção de Pré-executividade pela FESP, ainda não analisada.
3.3. Adicional de Insalubridade
Inúmeras ações que pleiteiam valores relativos ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE com base na variação do salário mínimo. As ações judiciais em curso objetivam tanto o pagamento dos valores atrasados, como o pagamento das parcelas vincendas, com base na variação do salário mínimo.
Em que pese o teor da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional o pagamento do adicional de insalubridade vinculado ao salário
mínimo1, as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Justiça do Trabalho
não têm observado o disposto na citada Súmula. Esse fato tem ensejado a propositura de
1
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"
Reclamações por parte da Procuradoria Geral do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal, para o fim de suspender os efeitos das decisões contrárias à Súmula Vinculante nº 4. A Lei Complementar Estadual 1.179/2012, no entanto, fixou a base de cálculo do adicional em reais, em valor equivalente a dois salários mínimos em janeiro de 2010, janeiro de 2011, janeiro de 2012 e ainda determinou o reajuste anual do adicional pelo IPC. Também autorizou o pagamento administrativo das diferenças entre janeiro e novembro de 2010. Em razão disso, a discussão jurídica e o risco orçamentário relativo ao tema diz respeito às diferenças devidas anteriormente a janeiro de 2010.

3.4. Teto Salarial
Devem também ser considerados passivos contingentes os valores decorrentes das ações judiciais que buscam afastar a aplicação do TETO SALARIAL, instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, aos servidores admitidos anteriormente à referida emenda.
A Procuradoria Geral do Estado tem obtido, perante o STF, a suspensão dos efeitos de decisões que afastam a aplicação do novo teto salarial aos servidores, inativos e pensionistas, até que seja proferida decisão final nos processos em que a matéria é discutida.
Em dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, por maioria de votos (RExt 609.381/GO – reconhecida Repercussão Geral Tema 480), segundo a qual: "O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior." Quanto aos valores recebidos em excesso até a publicação da ata do julgamento, devem ser dispensados de restituição, considerada a circunstância de seu recebimento de boa-fé. Embora a decisão seja favorável ao Estado de São Paulo, ainda não transitou em julgado.
Mesmo assim, ainda nesse ponto, cabe registrar que no TJ/SP ainda prepondera (embora não unânime) o entendimento de que não deva ser aplicado o limite remuneratório (teto salarial) sobre valores relativos à indenização dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor quando ainda em atividade, o que tem sido objeto de inúmeros recursos por parte da FESP.


3.6. Policiais Militares

Inúmeras ações ajuizadas por Associações/Sindicatos de POLICIAIS MILITARES, que pleiteiam
inúmeras vantagens/benefícios, principalmente o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (aos policiais militares inativos e aos pensionistas de militares) e o pagamento da gratificação pelo REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL – RETP, sem as restrições impostas na Portaria CMTG PM-
1/04/02/11 (editada em observância ao parecer PA 25/2011, exarado pela Procuradoria Geral do Estado - a gratificação vinha sendo calculada pela Polícia Militar, para cerca de 8,75% de seu efetivo, sobre os vencimentos integrais, e não apenas sobre o vencimento padrão - artigo 3º da LEC 731/93).
Nestes casos (RETP), há várias liminares concedidas nesta matéria (em todo o Estado de São Paulo), inclusive em ações coletivas, para que a gratificação continue sendo paga sobre vantagens pecuniárias que extrapolam o padrão de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu pedido de suspensão de segurança proposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, o que motivou a renovação do pedido de suspensão junto ao Supremo Tribunal Federal, onde também não se obteve êxito. Minimiza o impacto a ser sentido nos cofres públicos o fato dessas decisões apenas estarem determinando a manutenção de uma forma de pagamento que já vinha sendo adotada pela Administração há 20 anos.
De toda forma, ambos os casos são preocupantes do ponto de vista econômico-financeiro, na medida em que se trata de benefício percebido por todos os milicianos, o que gera expressão econômica considerável, sendo que no caso do ALE, sua inclusão na base de cálculo do RETP representa uma majoração de 100% em seu valor.
Enfatizamos as seguintes demandas coletivas:
􀁸 Ação ajuizada pela Associação dos Oficiais da Reserva - A segurança foi concedida e vem
sendo cumprida provisoriamente, apesar de todos os incidentes processuais suscitados pela PGE, com benefício a novos associados inclusive.
􀁸 Ações ajuizadas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do

Estado de São Paulo (Proc. n. 0009264-62.2012.8.26.0053), Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (Proc. n. 0600592-55.2008.8.26.0053), Associação Campec dos Policiais Militares (Proc. n. 0056502-77.2012.8.26.0053) – idêntico objeto em todas: extensão do Adicional de Local de Exercício-ALE para inativos e pensionistas – as duas iniciarão a fase de execução em breve (trânsito em julgado desfavorável à FESP), e a última ainda pende de julgamento os recursos extremos interpostos pela FESP.
􀁸 Ações ajuizadas por associações/sindicatos dos Policiais Militares, Inativos e

Pensionistas – Proc. n.º 0038315-21.2012.8.26.0053, Proc. n.º 0048623-19.2012.8.26.0053, Proc. n.º 0027021-69.2012.8.26.0053 e Proc. n.º 0020099- 12.2012.8.26.0053 – objeto idêntico: incorporação do ALE no salário base, antes da vigência da LC 1197/13, com reflexos no quinquênio, sexta-parte e gratificação RETP – em todas foram interpostos recursos extremos por ambas as partes, ainda sem julgamento.
􀁸 Ações ajuizadas por entidades de classes de SOLDADOS TEMPORÁRIOS – (por exemplo, Proc.

n. 034496-05.2011.8.26.0053) - objeto: abstenção de admissão de novos soldados temporários, utilizá-los no policiamento ostensivo, e dispensá-los, mesmo os registrados com todos os direitos trabalhistas, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 por cada trabalhador em situação irregular. Julgada Procedente, a ação foi parcialmente reformada em segundo grau. Recurso Extraordinário (FESP) sobrestado até
julgamento da Repercussão Geral – Tema n. 551/STF. E, ainda cabe registrar também as
demandas aforadas por esta categoria, que se encontram represadas, aguardando julgamento do STF.
Há decisões em todos os sentidos, algumas reconhecendo aos autores as vantagens previstas na Constituição Federal a todos os trabalhadores (13º salário e férias, acrescidas do adicional de 1/3), e outras acolhendo na íntegra o pedido inicial, o que envolve também a concessão do ALE e do Adicional de Insalubridade. Estas últimas são mais preocupantes, na medida em que o valor individual da condenação estimado em média, em torno de R$ 40.000,00.
3.7. URV
Inúmeras ações promovidas por servidores públicos, inclusive em processos coletivos (como por
exemplo, Proc. 0007401-41.2010.8.26.0506), onde postulam a reposição de suposta perda salarial
decorrente de alegado erro na metodologia da conversão da moeda corrente em maio de 1994 em URV. Além da implantação do índice de aumento, postula-se a condenação da Fazenda Paulista no
pagamento das diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal.
A matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal que, no entanto, apreciou a questão à luz da legislação do Estado do Rio Grande do Norte. Por se tratar de recurso com repercussão geral, a decisão do STF repercutirá nas ações em que a Fazenda do Estado de São Paulo é parte.
Por isso, a Procuradoria Geral do Estado editou Orientação (set/14), com nota explicativa acerca das implicações do aludido julgado nos processos ajuizados em face do Estado de São Paulo, ressaltando que, diante do julgamento do RE nº 561.836, pelo STF (com suas premissas e conclusões), não há diferenças a serem pagas a tal título aos servidores estaduais paulistas.


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BENEDITO DONIZETI MARQUES
Turma Tiradentes
bdmarques@gmail.com



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