quarta-feira, 2 de abril de 2014

RISCO NÃO É INERENTE À ATIVIDADE DE JUIZ, DECIDE BARROSO

quarta-feira, 2 de abril de 2014

RISCO NÃO É INERENTE À ATIVIDADE DE JUIZ, DECIDE BARROSO

Risco não é inerente à atividade de juiz, decide Barroso

 
O risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura, decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso (foto), ao indeferir pedido de antecipação de tutela feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que pede aposentadoria especial para juízes.
Na Ação Originária 1.800, a entidade afirma que o exercício da magistratura configura atividade de risco e pleiteia o direito da classe à aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece regras para a aposentadoria de servidores públicos.
Apesar de pedir o direito à aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição, a Ajufe pleiteia que os juízes se aposentem nos termos previstos pelos artigos 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e não de acordo com o previsto para servidores na Constituição. A entidade pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os benefícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais diferenças retroativas devidas “pela concessão de benefício previdenciário de forma prejudicial aos juízes federais”.
Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o ministro Roberto Barroso baseou-se em informações prestadas pela União e em orientação adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ assentou que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20 de 1998, o sistema de aposentadoria da magistratura passou a submeter-se às mesmas regras direcionadas a todos os servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no artigo 40 da Constituição.
Quanto à caracterização da magistratura como atividade de risco, Barroso também se apoiou em pronunciamento do CNJ em pedido de providências. Reconhecendo que, por vezes, juízes enfrentam situações de perigo, o conselho ponderou que “o risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura”. Isso porque “há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas de competência de pouco ou nenhum perigo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2014
Postado por às  
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