Na tarde do dia 26 de março de 2014 o Presidente da AOPM Cel PM Salvador Petinatto Netto acompanhado de seus Diretores, dentre eles os Coronéis PM Flammarion Ruiz, Sérgio Payão, Josias Sampaio Lopes, Ernesto Tasso Junior, Reinaldo, etc compareceram ao Gabinete do Deputado Estadual Cel PM Edson Ferrarini, onde encaminhou a PEC (projeto de emenda constitucional) anexa DA CARREIRA JURÍDICA para os oficiais da Corporação.
O Deputado Ferrarini irá providenciar o número de assinaturas necessárias e dará o devido encaminhamento
ESTADO DE SÃO PAULO
Proposta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo
Número de de de 2014.
Insere os parágrafos 5º, 6º e 7º no
Art. 141 da Constituição Estadual
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 22 da Constituição do Estado de São Paulo, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo1º - O artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 5º - Para ingresso no curso de formação, via de acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é exigido, além de outros requisitos previstos em lei, o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º - O cargo de Oficial da Polícia Militar com competência para o exercício com exclusividade da função de administração e comando da polícia ostensiva de preservação da ordem pública, de Juiz nos Conselhos da Justiça Militar, das atividades de polícia judiciária militar, essenciais à função jurisdicional do Estado, integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
§ 7º - Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela formação da livre convicção nos atos de polícia judiciária, de polícia administrativa, de polícia ostensiva e preventiva e de polícia de preservação da ordem pública.
Artigo 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos de março de 2104.
Deputado Edson Ferrarini
JUSTIFICATIVA
A proposta ora encaminhada vem representar avanço significativo para o Sistema de Segurança Pública do Estado mais importante do país, pois à medida que se regulam as funções públicas jurídicas exercidas com exclusividade pelos Oficiais de Polícia Militar, se reconhece em definitivo a obrigação imposta por esta emenda para que se inicie a carreira já com o título de bacharel em Direito.
Este mandamus constitucional, além da economia significativa aos cofres públicos, representará expressiva agilidade nos quadros dos Oficiais de Polícia Militar com que esta vetusta Casa de Leis contemplará a sociedade paulista, pois as disciplinas jurídicas representam mais da metade do extenso currículo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e, pelo dever constitucional de exercício com exclusividade do policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública, ser o órgão de Estado que mais se relaciona diretamente com os variados segmentos da sociedade paulista, por simples acionamento dos telefones 190 e 193 e pronto atendimento, em todos os locais onde ocorrem as solicitações.
Portanto, garantir uma melhor forma de seleção e reconhece-la pertinente ao complexo de atividades jurídicas do Estado, definitiva e obrigatoriamente aperfeiçoa a função da Administração em responder com mais eficiência e eficácia às necessidades sociais, que a efetividade da Polícia Militar, nos seus mais de 50 milhões de atendimentos no ano de 2013, vem demonstrando e do que esta Casa não descura.
À Polícia Militar é acometida a obrigação e função de estar preparada para a ação em todas e quaisquer situações de necessidade da sociedade, portanto, esta proposta vai diretamente ao ponto onde, nas mais variadas de suas modalidades de emprego, ou seja, nas ações de policiamento ostensivo e preventivo, no difícil exercício de se fazer cumprir a lei, na preservação e restabelecimento da ordem, seja no policiamento normal, no trânsito urbano ou de estradas, no ambiental, nos incêndios, nos resgates de acidentados, perdidos ou extraviados, em mar, rios e matas, por terra ou pelo ar e em tantos outros, com ordem, disciplina e comandamento, o Estado faz valer o que de melhor há em seus quadros, para atender de forma ética o universo de necessidades de uma sociedade tão dinâmica como a de São Paulo e, para tanto, ao contrário do que ocorreu em 1989, quando a maioria das decisões já vinham feitas pelo texto da Constituição Federal, agora é o momento de reconhecer, garantir e ampliar, por ânimo desta Casa, o que já se realiza de fato diariamente pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
É significativa e emblemática para abordagem e conhecimento do tema o que preceitua a Constituição Federal no seu Capítulo III “Da Segurança Pública”:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Os direitos não são comprometidos ou subtraídos das pessoas humanas quando os procedimentos estão em curso nos tribunais ou nas instâncias da Administração Pública, são atingidos quando as situações reais ocorrem nas ruas, em locais distintos, nos horários improváveis, de inopino, de surpresa, onde e quando mais se faz necessária a presença do Estado e é exatamente onde esta proposta de emenda mais causará efeito positivo, pois não há condição ou situação que mais interesse à sociedade que o desestímulo aos atos antissociais e ilegais, pelas ações de controle promovidas pela Polícia Militar e que de fato impeçam as suas nefastas consequências, quando se perdem vidas, acontecem os danos físicos, morais e de propriedades, grande parte deles jamais passíveis de reparação.
Como a Constituição do Estado de São Paulo define as funções essenciais à Justiça nos artigos 91 a 110 e neles contemplam carreiras como de Procuradores do Estado e da Defensoria Pública, com destaque às obrigações inerentes às funções de resguardo dos Direitos Humanos, de imediato se sobressaem as atividades de prestação de serviços emergenciais do Estado, que não podem prescindir do trabalho diuturno da Polícia Militar, por absoluta inerência a toda dimensão e significado do Estado moderno, que se pretende viva a sociedade paulista e do interesse maior da Justiça, pois é dever de quem cumpre com exclusividade o policiamento ostensivo e preventivo a recomposição imediata da ordem pública, que uma simples ofensa a direito de qualquer dos seus indivíduos represente. Este interesse absoluto da sociedade, do Estado e da Justiça, marca a condição de essencialidade para que se faça imperar a lei e a ordem, pelas ações de polícia administrativa, nos casos onde o próprio Estado não conseguiu evitar os danos que resultam para esta mesma sociedade, o estágio de litígio das ações que serão posteriormente encaminhadas ao Poder Judiciário, pois que evitá-los é obrigação de todos e interesse maior de toda e qualquer comunidade.
Não é só porque se encontra o Poder Judiciário com mais de 20 milhões de feitos em andamento, o que é demora certa na apreciação dos conflitos, mas porque medidas naturais da auto-executoriedade, um dos atributos do poder de polícia e razão da investidura da Polícia Militar, por meio desta Proposta, poderão representar ações mais do que profiláticas nos conflitos sociais, ao impedirem as suas piores consequências, ainda nos seus nascedouros e por evitarem posteriores soluções compensatórias, que a burocracia estatal jamais alcança.
Ademais, por oportuno, é na Resolução 11 de 31 de janeiro de 2006, artigo 2º, e na Resolução 75 de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, reproduzido abaixo, onde melhor se definiu o que é atividade jurídica:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":
I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
(...)
III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
(...)
IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
Por meio de cuja norma se denota, concomitante com as ações e deveres dos Oficiais de Polícia Militar, como esta proposta apenas reconhece o que fazem de há muito tempo e como se pretende recepcionar melhoria para esta importante atividade.
Por outro lado não se pode afastar que os Oficiais da Polícia Militar exercem funções privativas que exigem a utilização de conhecimento jurídico, tal como na interpretação da lei penal e processual penal militar, em razão do exercício da presidência do auto de prisão em flagrante, da presidência de inquérito policial militar (IPM), no processo de deserção, nas ações de polícia judiciária militar, no Tribunal de Justiça Militar em Primeira Instância, quando compõem os Conselhos Permanentes e Conselhos Especiais de Justiça, na qualidade de Juízes Militares e, em Segunda Instância, como Juiz Coronel PM, neste caso nomeado por escolha em lista tríplice pelo Governador, situação em que se equipara para todos os fins ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, tudo conforme é disposto, na Seção VII “Dos Tribunais e Juízes dos Estados”, do Capítulo III “Do Poder Judiciário” da Constituição Federal:
Art, 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 125 – (...)
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
É no Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei Federal nº 1.002 de 21 de outubro de 1969, onde são determinadas as competências do Oficial:
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar às autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
A Constituição do Estado, por seu turno, detalhou a estrutura da Justiça Militar onde os Oficiais da Polícia Militar têm papel preponderante, seja nos atos e funções que lhes incumbem as leis militares, como nas apurações das infrações penais militares, suas persecuções e mesmo julgamento, quando investidos das condições de Juízes Militares, nos respectivos Conselhos, bem como em segunda instância, quando nomeados como Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
(...)
Artigo 79 - A – A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 79 - B – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79 – B.
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.
Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo único – Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal.
É despicienda a necessidade de se comprovar, com tamanha quantidade de informações dos mais diversos órgãos da Administração, disponíveis pela Internet e pela imprensa, o quanto a sociedade paulista será beneficiada pela aprovação desta emenda, ao regular o interesse da sociedade em garantir que de início as ações da Justiça Criminal sejam atendidas, com a devida ética e orientações das normas legais, sob a supervisão e comando de Oficiais da Polícia Militar bacharéis em Direito.
São Paulo, de de 2014.
Deputado Edson Ferrarini
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