quarta-feira, 2 de abril de 2014

RÉU NÃO PODE FICAR PRESO APENAS POR NÃO PODER PAGAR FIANÇA

RÉU NÃO PODE FICAR PRESO APENAS POR NÃO PODER PAGAR FIANÇA

Réu não pode ficar preso apenas por não poder pagar fiança

 
A incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, nesta terça-feira (1º/4), Habeas Corpus para garantir liberdade provisória a um pedreiro que não tinha condições financeiras para pagar a fiança. A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110 mil à época do arbitramento). A turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Habeas Corpus lá impetrado. O ministro Teori Zavascki, do STF, entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.
A decisão considerou o fato de o juiz de 1º Grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 114.731
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014

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