sábado, 12 de abril de 2014

Comentários à nova Súmula Vinculante 33 do STF

quinta-feira, 10 de abril de 2014



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF, após quase três anos, aprovou no dia de ontem um novo enunciado de jurisprudência. Trata-se da Súmula Vinculante n.° 33. Vamos entender sobre o que ela trata?

SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.


ENTENDENDO O SENTIDO DA SV 33-STF:

O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?

Quais servidores têm direito?
Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?
Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
Na própria CF/88.
Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).
A CF exige que seja editada uma lei complementar.
Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).
Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.

Essa lei complementar já foi editada?
NÃO.

O que acontece, já que não existe a LC?
Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88.

Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n.° 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.

Ex: a CF/88 prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (art. 40, § 1º, III, a da CF/88). No entanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres, poderá ter direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CF c/c o art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).

Em rápidas linhas, é esse o sentido da SV 33-STF.

Espero que eu tenha conseguido me desincumbir do dever de ser claro e que você tenha entendido, mas reconheço que não é um assunto fácil.

Agora, se você quiser/precisar aprofundar um pouco mais o tema, continue lendo abaixo. Faço, porém, um alerta: vai ficar mais difícil.


APROFUNDANDO O TEMA:

As regras do RGPS aplicam-se aos servidores públicos apenas “no que couber”
A SV 33-STF afirma expressamente que as regras do RGPS sobre aposentadoria especial aplicam-se ao servidor público, no que couber. Em outras palavras, nem todas as normas do RGPS serão cabíveis para a aposentadoria especial do servidor público.

Um importante exemplo de regra que é válida para a aposentadoria especial no RGPS, mas não se aplica aos servidores públicos é a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.

Imagine a seguinte situação:
A lei prevê a aposentadoria especial para aqueles que trabalharam durante 25 anos em condições insalubres.
Maria trabalhou, em uma empresa privada, durante 20 anos em atividades especiais (trabalho exposto a radiação) e 6 anos em atividade comum (não insalubres). Logo, não terá direito à aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividades especiais para o caso de radiação (item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64).

Poderá ela somar os 20 anos de atividades insalubres com os 6 anos de atividades comuns? SIM.

Ao converter estes 20 anos de atividades especiais em tempo de atividades comuns, haverá algum tipo de acréscimo (contagem de tempo diferenciada)?
SIM. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será convertido em “tempo comum” (exercido em atividade comum) e nesta conversão vão ser aplicados alguns índices matemáticos que farão com que o tempo se torne maior. Ex: 20 anos = 7.300 dias de tempo comum. No entanto, como esses 20 anos foram prestados em atividade especial, para serem convertidos em tempo comum, eles devem ser multiplicados por 1,2. Assim, teremos 7.300 x 1,2 = 8.760.
Logo, 7.300 dias trabalhados sob o regime especial podem se transformar em 8.760 dias caso este período de tempo especial seja convertido em tempo comum.

No exemplo que demos acima, Maria trabalhou 20 anos (7.300 dias) em atividades especiais e 6 anos (2.190 dias) em atividade comum. Logo, não conseguirá a aposentadoria especial (que exige 25 anos de atividade especial).
Maria irá, então, somar os períodos para ver se consegue a aposentadoria comum (não especial).
Os 7.300 dias trabalhados irão virar 8.760 dias.
Dessa forma, ela irá somar 8.760 + 2.190 = 10.950 dias (30 anos) para fins de aposentadoria.

Onde está previsto este índice de conversão de 1,20?
Os índices de conversão de “tempo especial” em “tempo comum” estão previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que há outros índices, além deste de 1,20 e eles irão variar de acordo com a atividade especial (obs: há muitas polêmicas sobre isso, mas elas não interessam para o que estamos discutindo aqui).

Feitos os esclarecimentos acima, indaga-se: os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) podem se valer destes índices para fazer a conversão do “tempo especial” trabalhado em “tempo comum”?
NÃO. O STF afirmou que não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III da CF/88 que exista o dever constitucional de que o Presidente da República e o Congresso Nacional editem uma lei, em favor dos servidores públicos, prevendo contagem diferenciada para quem trabalhou parte de sua vida em atividades insalubres e, ao final, averbe (registre e some) este período de forma maior para fins de aposentadoria.

Em outras palavras, para o STF, o art. 40, § 4º, III não garante necessariamente aos servidores este direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum. O que este dispositivo garante é apenas o direito à “aposentadoria especial” (com requisitos e critérios diferenciados).

Dessa feita, não se pode aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral (RGPS), para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, § 4º, III da CF/88 não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. Foi assim que decidiu o STF. Confira:

(...) A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 
2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 
3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. (...)
STF. Plenário. MI 3788 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2013.

Daí, o enunciado da SV 33 dizer, corretamente, que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS.


INFORMAÇÃO ADICIONAL: APOSENTADORIA ESPECIAL DE DEFICIENTE E LC 142/2013

A SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).

Infelizmente, as hipóteses de aposentadoria especial de servidores deficientes (inciso I) e que exercem atividades de risco (inciso II) não foram objeto da SV.

Vale ressaltar que, no dia 09/11/2013, entrou em vigor a LC 142/2013, regulamentando o § 1º do art. 201 da CF/88 no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

Em princípio, o regime jurídico da LC 142/2013 não se aplicaria aos servidores públicos, porque a referida Lei é restrita ao RGPS (trabalhadores em geral, filiados ao regime administrado pelo INSS). No entanto, como a Lei Complementar de que trata o art. 40, § 4º, I, da CF/88 ainda não foi editada, o STF, em um mandado de injunção, reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, I da CF/88 (aposentadoria especial para servidores deficientes). Com base nisso,determinou que sejam aplicadas aos servidores públicos portadores de deficiência os critérios e condições previstos nesta LC 142/2013. Nesse sentido: STF MI 5126-DF, DJe 02/10/2013.


Vale ressaltar que esse tema (e muitos outros) foram explicados, com detalhes, no Livro Principais Julgados de 2013 do STF e STJ comentados.




Um grande abraço a todos.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


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5 comentários:

  1. E QUAL A RELAÇÃO DA LC 51/85 COM SÚMULA VINCULANTE 33, EM SE TRATANDO DE POLICIAL CIVIL QUE CONVERTEU 20 ANOS DE TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE. SENDO QUE A LC 51/85 EXIGE APENAS 20 DE TRABALHO POLICIAL E PODENDO SER COMPLETADA COM 10 ANOS FORAS DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL?

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  2. Respondendo a sua questão formulada, o prezado amigo Cel Servilha assim se manifestou:

    Caro Cel Ciapina:
    Boa noite !!!!!!!!!!!!!!!
    Minhas considerações:
    Há que se verificar primeiramente se a LC 51/85 foi recepcionada pela CF/88. Entendo que não, pois a CF/88, em seu Art. 40, especialmente os seus §§ trouxeram um houve novo regramento. O direito quanto a LC 51/85, entendo, que vale somente para os que se inativaram até 08/10/88, data que entrou em vigor a CF. A partir de sua vigência, as pessoas que não tinham direito adquirido, ou seja, tempo de serviço completo nos termos da LC 51/85, ficaram sujeitos ao novo regramento. Por princípio de Direito, não há direito adquirido sobre Constituição; também, não resguarda expectativa de direito.
    Quanto ao entendimento da Súmula vinculante, sugiro a consulta ao site:
    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-nova-sumula-vinculante-33.html
    Como a Súmula V. nº 33 regulou somente o item III, do § 4º, do Art. 40, da CF/88, entendo que o interessado tem que buscar a legislação que diga que a atividade policial civil é exercida sob condições especiais que prejudique a sua saúde ou sua integridade física e solicitar, se tiver o direito, a aposentadoria. Senão houver uma legislação, deve ingressar com um mandado de injunção junto ao tribunal competente.
    Solicito que o pessoal do Direito se manifeste sobre esse meu entendimento.
    Espero tê-los ajudado.
    Um grande abraço
    Frater/...Servilha

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  3. Retificando:
    Caro Cel Ciapina:
    Boa tarde !!!!!!!!!!!!!!
    Por favor, onde se lê 08/10/88, leia-se 05/10/88 (data da promulgação da CF/88).
    Peço-lhe desculpa pelo erro.
    Um grande abraço
    Frater/...Servilha






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  4. A Administração Pública segue o princípio da legalidade, strictu sensu, isso significa que somente pode agir em conformidade com a legislação. Neste mesmo sentido a Lei Maior, ou seja, nossa Constituição Federal admite critérios diferenciados de aposentadoria no caso de atividades consideradas perigosas ou insalubres(caso da policia civil de são Paulo). Sendo assim, salvo melhor juízo, a Súmula Vinculante 33 abre precedente para o entendimento de que é possível SIM a aposentadoria do policial civil paulista aos moldes da Lei Complementar 51/85; pois referida legislação em momento algum estabelece incompatibilidade com o texto constitucional, sendo, portanto, recepcionada. Com a devida vênia, discordo do infeliz comentário do colega Frater Servilha; pois, no caso em análise não se analisa o direito adquirido, nem tampouco a expectativa de direito, verificamos apenas e tão somente a existência de uma Lei Complementar que estabelece a PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS, ao Policial Civil Paulista, aos moldes do que já ocorre há décadas na Policia Militar Paulista. Portanto, tal entendimento é no sentido de que a aplicabilidade da lei complementar federal deve resolver os casos de omissão legislativa, ocasionando, destarte, a necessária isonomia constitucional. Em outras palavras, o STF, pacificou o entendimento acerca da existência do DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, editando a necessária SÚMULA VINCULANTE 33, com a finalidade de resolver o assunto e reconhecer expressamente o direito do servidor público.

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  5. Prezados, gostaria de fazer outra observação, 05 de outubro de 1988; foi a data da promulgação da Constituição Federal. Entretanto, este fato (data de promulgação) não significa que a legislação anterior perde a eficácia, afirmar isso é um equívoco! Devemos lembrar que o próprio CÓDIGO PENAL VIGENTE é do ano de 1940(reformulado em 1984) e sabemos, não perdeu a eficácia pois é compatível com a Carta Constitucional de 1988. Neste mesmo sentido a Lei Complementar 51/88 é compatível e segundo orientação do Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicada aos policiais civis paulistas, em conformidade com a recém editada súmula vinculante 33. Espero ter contribuído de alguma forma.

    Forte abraço a todos !

    Prof. MS Direito Administrativo

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