tag:blogger.com,1999:blog-2252301795475955900.post4309117132852138339..comments2023-09-21T08:53:48.418-07:00Comments on CBB Ninho de Águias: Comentários à nova Súmula Vinculante 33 do STFciapinahttp://www.blogger.com/profile/02652807940655164124noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-2252301795475955900.post-64050764518139725262014-04-25T21:05:28.440-07:002014-04-25T21:05:28.440-07:00Prezados, gostaria de fazer outra observação, 05 d...Prezados, gostaria de fazer outra observação, 05 de outubro de 1988; foi a data da promulgação da Constituição Federal. Entretanto, este fato (data de promulgação) não significa que a legislação anterior perde a eficácia, afirmar isso é um equívoco! Devemos lembrar que o próprio CÓDIGO PENAL VIGENTE é do ano de 1940(reformulado em 1984) e sabemos, não perdeu a eficácia pois é compatível com a Carta Constitucional de 1988. Neste mesmo sentido a Lei Complementar 51/88 é compatível e segundo orientação do Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicada aos policiais civis paulistas, em conformidade com a recém editada súmula vinculante 33. Espero ter contribuído de alguma forma. <br /><br />Forte abraço a todos !<br /><br />Prof. MS Direito AdministrativoAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2252301795475955900.post-48571900545442509652014-04-25T20:51:03.811-07:002014-04-25T20:51:03.811-07:00A Administração Pública segue o princípio da legal...A Administração Pública segue o princípio da legalidade, strictu sensu, isso significa que somente pode agir em conformidade com a legislação. Neste mesmo sentido a Lei Maior, ou seja, nossa Constituição Federal admite critérios diferenciados de aposentadoria no caso de atividades consideradas perigosas ou insalubres(caso da policia civil de são Paulo). Sendo assim, salvo melhor juízo, a Súmula Vinculante 33 abre precedente para o entendimento de que é possível SIM a aposentadoria do policial civil paulista aos moldes da Lei Complementar 51/85; pois referida legislação em momento algum estabelece incompatibilidade com o texto constitucional, sendo, portanto, recepcionada. Com a devida vênia, discordo do infeliz comentário do colega Frater Servilha; pois, no caso em análise não se analisa o direito adquirido, nem tampouco a expectativa de direito, verificamos apenas e tão somente a existência de uma Lei Complementar que estabelece a PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS, ao Policial Civil Paulista, aos moldes do que já ocorre há décadas na Policia Militar Paulista. Portanto, tal entendimento é no sentido de que a aplicabilidade da lei complementar federal deve resolver os casos de omissão legislativa, ocasionando, destarte, a necessária isonomia constitucional. Em outras palavras, o STF, pacificou o entendimento acerca da existência do DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, editando a necessária SÚMULA VINCULANTE 33, com a finalidade de resolver o assunto e reconhecer expressamente o direito do servidor público. Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2252301795475955900.post-27625889889520480092014-04-23T14:30:07.792-07:002014-04-23T14:30:07.792-07:00Retificando:
Caro Cel Ciapina:
Boa tarde !!!!!...Retificando:<br />Caro Cel Ciapina:<br /> Boa tarde !!!!!!!!!!!!!!<br /> Por favor, onde se lê 08/10/88, leia-se 05/10/88 (data da promulgação da CF/88).<br /> Peço-lhe desculpa pelo erro.<br /> Um grande abraço<br /> Frater/...Servilha<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />ciapinahttps://www.blogger.com/profile/02652807940655164124noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2252301795475955900.post-27877848946977638672014-04-22T18:45:26.634-07:002014-04-22T18:45:26.634-07:00Respondendo a sua questão formulada, o prezado ami...Respondendo a sua questão formulada, o prezado amigo Cel Servilha assim se manifestou:<br /><br />Caro Cel Ciapina:<br /> Boa noite !!!!!!!!!!!!!!!<br /> Minhas considerações:<br /> Há que se verificar primeiramente se a LC 51/85 foi recepcionada pela CF/88. Entendo que não, pois a CF/88, em seu Art. 40, especialmente os seus §§ trouxeram um houve novo regramento. O direito quanto a LC 51/85, entendo, que vale somente para os que se inativaram até 08/10/88, data que entrou em vigor a CF. A partir de sua vigência, as pessoas que não tinham direito adquirido, ou seja, tempo de serviço completo nos termos da LC 51/85, ficaram sujeitos ao novo regramento. Por princípio de Direito, não há direito adquirido sobre Constituição; também, não resguarda expectativa de direito.<br /> Quanto ao entendimento da Súmula vinculante, sugiro a consulta ao site:<br />http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-nova-sumula-vinculante-33.html <br /> Como a Súmula V. nº 33 regulou somente o item III, do § 4º, do Art. 40, da CF/88, entendo que o interessado tem que buscar a legislação que diga que a atividade policial civil é exercida sob condições especiais que prejudique a sua saúde ou sua integridade física e solicitar, se tiver o direito, a aposentadoria. Senão houver uma legislação, deve ingressar com um mandado de injunção junto ao tribunal competente.<br /> Solicito que o pessoal do Direito se manifeste sobre esse meu entendimento.<br /> Espero tê-los ajudado.<br /> Um grande abraço<br /> Frater/...Servilha<br /> ciapinahttps://www.blogger.com/profile/02652807940655164124noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2252301795475955900.post-53819651431404161542014-04-22T15:01:54.026-07:002014-04-22T15:01:54.026-07:00E QUAL A RELAÇÃO DA LC 51/85 COM SÚMULA VINCULANTE...E QUAL A RELAÇÃO DA LC 51/85 COM SÚMULA VINCULANTE 33, EM SE TRATANDO DE POLICIAL CIVIL QUE CONVERTEU 20 ANOS DE TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE. SENDO QUE A LC 51/85 EXIGE APENAS 20 DE TRABALHO POLICIAL E PODENDO SER COMPLETADA COM 10 ANOS FORAS DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL?Anonymousnoreply@blogger.com