sábado, 26 de outubro de 2013

Para maiores de 60 anos - no Estado de São Paulo

Veteranos, anotem bem esta Lei e guardem na sua carteira, vale uma passagem de graça no estado.Vamos fazer valer esse direito.
Boa viajem.


Em 26 de outubro de 2013 08:51,
Lei Estadual Nº 15.179, de 23.10.2013: Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências correlatas.

Fonte: Administração do Site, DOE, Executivo I, de 24.10.2013. P. 1.
24/10/2013
Lei Estadual Nº 15.179, de 23.10.2013: Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências
Correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.
§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
1 - solicitar reserva de assento com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;
2 - apresentar documento de identidade.
§ 2º - Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.
§ 3º - Decorrido o prazo estipulado no § 1º, item 1, deste artigo, sem reserva dos assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.
§ 4º - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5º - É assegurada a prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata esta lei.
Artigo 2º - A não observância do disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeitará os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional ao pagamento de multa de 200 UFSP (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em caso de reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 12.277, de 21 de fevereiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.


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