terça-feira, 1 de outubro de 2013

AOPM encaminha Propostas de valorização do PM ao Comandante Geral



ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

 

 CEP 02370-000 – Rua Tenente Júlio Prado Neves, 1155 – Tel. 2997-8800 – São Paulo –SP








São Paulo, 01 de outubro de 2013.
Oficio SG/108/2013
Excelentíssimo Senhor,

                                  
            Com o objetivo de subsidiar estudos desse Comando no tocante às reivindicações da Oficialidade nas futuras negociações com o Governo do Estado, encaminhamos as propostas desta Associação de Oficiais de Policia Militar, com a  participação da Comunidade Barro Branco.

            Aproveitamos o ensejo para desejar  a Vossa Excelência os nossos votos de estima e consideração.

                                                           Atenciosamente.

Salvador Pettinato Neto
Cel PM Presidente da AOPM


À Sua Excelência o
Senhor Coronel PM BENEDITO ROBERTO MEIRA
Digníssimo Comandante Geral da Policia Militar

PAUTA DE REINVIDICAÇÕES


1. Reposição salarial visando valorizar a carreira do Policial Militar.
Conforme proposta já encaminhada pela AOPM por meio de seu    Presidente, reivindicamos o reajuste adicional de 15% (quinze por cento) a partir de  primeiro de março de 2013 e reajuste de 11% (onze por cento) em primeiro de março de 2014, para toda a categoria, sem prejuízo dos 7% (sete por cento) já concedido.
Tal reajuste visa equilibrar os salários da categoria, por motivo das perdas salariais que vem sofrendo durante os últimos anos.
É um reconhecimento do Governo do Estado a toda a categoria.

2. Cumprimento da Legislação no que concerne ao Dissídio Coletivo da categoria;

          Rogamos o cumprimento do reajuste anual  através de dissídio coletivo  com data base  no mês de março de cada ano, conforme estabelecido  na Lei  12.391 de 23 de maio de 2006,  nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

3. Concessão do Posto Imediato para os Oficiais não contemplados pelas Leis Complementares 418/85 e 1150/2011.

            Em 1991 foi proposto pelo Governo do Estado aos oficiais o fim do posto imediato em troca de uma equiparação dos Oficiais ao MP (carreira jurídica).
Entretanto apenas perdemos o Posto imediato e a aludida equiparação nunca ocorreu.
Recentemente, com a edição da Lei Complementar nº 1150, de 20 de outubro de 2011 o Posto imediato voltou a ser concedido, entretanto não contemplou os Oficiais da Reserva e inativos que foram preteridos por essa Lei.
Desta forma, foram desprestigiados os Oficiais que se inativaram no período de 1991 a outubro de 2011, no montante de 1702 oficiais.

            Reivindicamos a universalização do direito ao Posto imediatamente superior no âmbito da Polícia Militar, para que seja atendido o direito constitucional da ISONOMIA.
            Hoje, as praças têm direito à graduação superior e quanto aos oficiais este ficaram divididos: possui o posto imediato os beneficiados pelos Artigos 29 e 30 dos Atos das disposições constitucionais transitórias da Constituição do Estado e os beneficiados pela recente Lei 
Complementar nº 1150/2011. Os demais foram alijados dessa regulação. 

5. Fim da exigência de 2 (dois) anos para inativar com o posto imediato

             A supressão do requisito de 2 anos no posto dará um maior fluxo na carreira, visto a possibilidade de inativar com Posto imediato assim que for promovido.

6. Correção imediata da disparidade das porcentagens salariais entre Aspirante PM e 2º Tenente PM e entre 2º Tenente PM e 1º Tenente PM

A diferença de soldo entre postos e graduação que não poderá ser maior que 10% do soldo do grau hierárquico imediatamente superior ou inferior
Essa proposta objetiva estabelecer limites máximos e mínimos por Posto e Graduação, a fim de corrigir distorções.
Na proposta atual encontramos:

POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL P.M.
PM 16
4.776,17
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.402,39
MAJOR P.M.
PM 14
4.064,13
CAPITÃO P.M.
PM 13
3.758,01
1º TENENTE P.M.
PM 12
3.480,98
2º TENENTE P.M.
PM 11
2.676,98
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
2.530,48

Nesta conformidade, verifica-se que os percentuais entre os postos são, respectivamente de Coronel PM a Aspirante: 8,49%, 8,32%, 8,14%, 7,95%, 30,03%  e 5,78%.
Observa-se defasagem de critério entre Aspirante PM a 2º Ten PM (5,78%) e entre 2º Tenente a 1º Tenente PM (a maior: 30,03%).
PROPOSTA (a permanecer os critérios das diferenças entre percentuais dos postos):
POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL P.M.
PM 16
4.776,17
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.402,39
MAJOR P.M.
PM 14
4.064,13
CAPITÃO P.M.
PM 13
3.758,01
1º TENENTE P.M.
PM 12
3.480,98
2º TENENTE P.M.
PM 11
3.230,32
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
3.003,64

Nesta conformidade, os percentuais entre os postos ficariam, respectivamente, de Coronel PM a Aspirante PM:8,49%, 8,32%, 8,14%, 7,95%, 7,75% e 7,54%.

7. Mudança na lei de Promoções, adotando-se os critérios da atual Avaliação de Desempenho.


Deveremos seguir os princípios da Constituição Federal nos moldes da promoção dos Juízes e Promotores, para todos os Postos e Graduações, ou seja, metade por Antiguidade e metade por Merecimento, inclusive para o posto máximo, Coronel PM, artigos 93, 107 e 115 da Constituição Federal.
É necessário o estabelecimento de interstícios máximos para a promoção na PM, como ocorre com os oficiais do Exército em face da IG 10-12 (Instruções para Promoção de Oficiais do Exército) e com as praças (R-196), para evitar que fiquemos tanto tempo estacionados como subalternos, de modo que hoje os Oficiais intermediários só conseguem frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, no último terço da carreira e por consequência só conseguem galgar postos superiores nos últimos cinco anos.
Hoje, o 2º Ten PM fica de 4 a 6 anos para ser promovido a 1º Ten PM, que por sua vez fica mais 10 anos para ser promovido a Capitão PM, ou seja, com os menores salários do oficialato.
8. Pagamento administrativo de férias e licença Prêmio não gozadas, sem retenção de IRRF.
O direito do recebimento, a título de indenização, de férias e licença Prêmio não gozadas, será concedido administrativamente, para os integrantes da ativa ou da reserva, sem retenção de IRRF, nos termos dos  da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça.
9  Incorporação de 100% do ALE no padrão com reflexo de 100% no REPT.
            Apesar de  da Lei Complementar 1.197/2013 ter incorporado o ALE ao padrão de vencimento, administrativamente está sendo pago na porcentagem de 50% no padrão e 50% no REPT.
            Porém como já vem sendo o entendimento judicial o a incorporação do ALE no padrão de vencimentos, deve refletir nas demais verbas para todos os seus efeitos. Assim deve ser incorporado 100% do ALE no padrão com reflexo de 100% no RETP e demais verbas.

Outras sugestões de aprimoramento ou adaptações serão encaminhadas oportunamente.


Salvador Pettinato Neto
Cel PM Presidente da AOPM


Nenhum comentário:

Postar um comentário