Excelente proposta e justificativa. Cabe a Alesp aprovar e o Governador sancionar, mesmo sendo deputado da oposição e iniciativa do executivo. Resolvida a injustiça. Mandem msg aos deputados para que aprovem.
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De: Elson Roney Servilha
Data: 10 de outubro de 2013 09:18
Assunto: POSTO IMEDIATO (Proposta do PT): Projeto de lei Complementar Nº 41 / 2013
De: Elson Roney Servilha
Data: 10 de outubro de 2013 09:18
Assunto: POSTO IMEDIATO (Proposta do PT): Projeto de lei Complementar Nº 41 / 2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2013
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º a - O Oficial da reserva ou reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que passou para a inatividade, a partir da vigência da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991, até a vigência da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, e que se encontra no mesmo posto que ocupava no serviço ativo na passagem para a inatividade, faz jus a promoção ao posto imediatamente superior, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º – A promoção de que trata este artigo dar-se-á a contar da data do pedido, não retroagindo nenhum benefício, a qualquer título.
§ 2º - O Coronel PM, abrangido pelo disposto no caput deste artigo, fará jus aos benefícios pecuniários estabelecidos pelos dispositivos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011.
§ 3º - Esta lei aplica-se aos pensionistas dos policiais militares, nas condições previstas no caput do artigo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, com recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar busca desfazer o atual desnivelamento entre os Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja nova redação dada ao artigo 5º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, dispõe sobre a equiparação no seio desses profissionais.
A construção legifera da norma proposta dispensa a cada um tratamento equânime, cuja aprovação é medida justa e necessária para delir as desigualdades sociais entre os Oficiais da Corporação. Nesse sentido, atribui-se a cada um deles o direito à promoção ao posto imediatamente superior, na passagem do serviço ativo para a inatividade remunerada.
Vale gizar o curso histórico do gozo e fruição do direito ao posto imediato na Polícia Militar. Por oportuno, cabe consignar que esse direito é uma conquista dos policiais militares, que data de 1948, conforme a Lei nº 237/48, preservado pelas Leis nºs 957/51, 2054/52 e 5278/59, cujo direito foi extinto em 16 de março de 1968, por ato injusto da ditadura militar. Contudo, com a redemocratização do país esse direito foi restabelecido, em 24 de outubro de 1985, com a promulgação da Lei Complementar nº 418/85, de iniciativa do governo Franco Montoro.
A significação desse direito remanesce das condições adversas no labor de atribuições aos militares do Estado, que constituem uma realidade específica, distinta, complexa, de altíssimo risco, penosa, insalubre, de muita pressão e cobrança da sociedade e do Poder Público. Sofrem, ainda, descaso governamental e consequente desvalorização profissional. Estão sujeitos a uma conduta extremamente rígida, advinda do regime militar a que estão submetidos. Além dessas peculiaridades específicas da categoria, os policiais militares são acoimados por restrições e supressões de direitos fundamentais, decorrentes de laivos de concretude jurídica, que mancham a Constituição Cidadã de iníqua em face desses trabalhadores. Portanto, os policiais militares são afetados por cerca de 80 (oitenta) fatores estressantes, que depauperam a qualidade de vida de todos eles. Ademais, o direito à promoção ao posto imediato foi assegurado a uma parte apenas do oficialato da Corporação, albergados pelo disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, cujo direito foi mantido apenas para uma parte dos Oficiais, oriundos da ex-Força Pública e da ex-Guarda Civil do Estado. No entanto, o mesmo direito foi negado à outra parte dos Oficiais da Polícia Militar. Contudo, maior injustiça foi cometida aos Oficiais oriundos dos Subtenentes e Sargentos, igualmente oriundos da ex-Força Pública e da ex-Guarda Civil do Estado, tratados com iniludível preconceito e discriminação pelos Constituintes do Estado de São Paulo, cujo descaso e iniquidade perduram entre eles e os demais Oficiais da Corporação, que os tornou iguais em obrigações, porém, desiguais em direito.
Deduz-se, portanto, do dispositivo prescrito no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, uma Corporação socialmente partida, de um lado, uma elite de Oficiais que recebeu tratamento diferenciado na oportunidade de carreira e, do outro, um grupo de Oficiais oriundos da tropa, que recebeu um tratamento claramente discriminatório e preconceituoso. Trata-se de uma realidade social, segundo a qual desnuda uma Corporação partida, como se reproduzisse a realidade social entre a Casa-Grande e a Senzala, com uma parte dos Oficiais tratados como cidadãos de 1ª Classe, na esfera de direitos à carreira, enquanto outra parte de Oficiais, oriundos dos Praças, tratados como cidadãos de 2ª classe, e até como subclasse da 2ª classe, como ocorreu entre os Subtenentes e Sargentos que ascenderam ao oficialato da Corporação, mediante a Lei nº 4.794/1985 desnivelados em relação aos Subtenentes e Sargentos promovidos ao posto de 2º Tenente PM, mediante as Leis nºs 866/1976, 2.607/1980, 316/1983 e Lei Complementar nº 419/1985, conforme comando engendrado pelo dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias precitado, sem nenhum fundamento lógico nesta diferenciação.
A Lei Complementar nº 673/91, do governo Fleury, acoima a mesma afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que engendra desigualação entre os iguais, nas oportunidades da carreira, apesar de que todos são igualmente submetidos ao mesmo regime jurídico, às mesmas especificidades funcionais e às mesmas vicissitudes profissionais. Entretanto, a uns policiais militares foi assegurado o gozo e fruição à promoção ao posto superior, na passagem para a inatividade, enquanto que para outros esse mesmo direito foi obliterado, ou seja, os Praças e parte dos Oficiais continuaram com esse direito, mas outra parte dos Oficiais foi acoimada em face desse mesmo direito.
Portanto, é iniludível que o governo do Estado praticou um ato de descrime em desfavor de uma parte dos Oficiais da Corporação, na medida em que promoveu uma desequiparação em relação à outra parte, afetando o princípio constitucional da isonomia.
Em 20 de outubro de 2011, o governo Geraldo Alckmin, mediante a Lei Complementar nº 1.150/2011, restabeleceu o direito à promoção ao posto imediato, na passagem para a inatividade, a uma parte dos Oficiais da Corporação. Contudo, o governo do Estado manteve iniludível injustiça em desfavor dos Oficiais que passaram para a inatividade, no período entre 30 de dezembro de 1991 e 19 de outubro de 2011, promovendo entre os Oficiais da Polícia Militar uma divisão injusta, com uma parte incluída no direito à promoção ao posto superior, na passagem para a inatividade, e outra parte excluída desse mesmo direito, sem qualquer fundamento ou justificativa de ordem técnica ou jurídica.
Da Lei Complementar nº 1.150/2011 dá-se a extrair uma relação dialética, na superação invertida, equivocada, do velho pelo novo, na perspectiva da iniciativa legifera do governo Geraldo Alckmin, que acoimou os Oficiais PM que passaram para a inatividade entre 30 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, datas de vigência das Leis Complementares nºs 673/91 e 1.150/2011, respectivamente, os mais idosos, autodenominados veteranos, na relação com os Oficiais PM mais novos, que se encontram no serviço ativo, com afronta ao preceito isonômico. Àqueles excluídos do direito ao posto imediato, enquanto os últimos albergados nesse mesmo direito. Nesse caso, o governo do Estado submeteu os Oficiais veteranos a um processo de reificação, ou seja, foram reduzidos da condição de sujeitos à de coisa, assim, foram coisificados tal como se dá com o suco da laranja, que depois de extraído joga-se o bagaço fora. Dessa forma, o governo do Estado deu aos Oficiais veteranos um atributo de inutilidade, depois de toda uma vida dedicada à defesa do Estado, das instituições democráticas, da sociedade e dos cidadãos. Portanto, foram submetidos a um processo de completa desumanização do homem policial militar, desnudados da dignidade da pessoa humana, cuja dignidade foi equivocadamente comparada com o valor e finalidade da laranja.
Cabe destacar que mais de 99% (noventa e nove por cento) dos policiais militares são beneficiados com o direito à promoção ao posto imediato na passagem para a inatividade, e, portanto, menos de 1% (um por cento) são excluídos desse mesmo direito, ou seja, apenas 1.412 (mil, quatrocentos e doze) Oficiais PM permanecem injustiçados, sem a igualdade de direitos na carreira comum.
Dá-se a concluir, portanto, que a própria Constituição Cidadã distingue de modo preconceituoso e discriminatório os militares brasileiros, especialmente em se tratando de policiais militares, acoimados no Direito Constitucional pátrio como cidadãos de 2ª classe, afetados na esfera dos Direitos Fundamentais, dos direitos sociais e dos direitos políticos, apesar de os policiais militares constituírem carreira típica do Estado, senão vejamos:
1. O exercício da cidadania ativa dos policiais militares é afetado, no sentido do conjunto de direitos, deveres e participação nas mudanças sociais por uma sociedade mais justa, igualitária, fraterna e solidária, apesar da primazia do artigo 1º, II, da Constituição Cidadã, fundamento do Estado Democrático de Direito;
2. A dignidade da pessoa humana dos policiais militares é afetada no cotidiano desses profissionais, com iniludível afronta ao disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito;
3. Não há prevalência dos direitos humanos, com previsão no artigo 4º, II, da Constituição Federal, em se tratando de policiais militares. Aliás, governantes, políticos, organizações da sociedade civil, Igrejas e organizações de defesa de direitos humanos chegam a subverter a escala de valores, reduzem o conjunto dos direitos humanos a uma simples relação polícia-bandido, e usam os direitos humanos como se fossem cassetete para bater na cabeça dos policiais militares e transformam delinquentes em mocinhos e os policiais militares em bandidos;
4. A mulher policial militar, mesmo sujeita a dupla jornada como as demais mulheres brasileiras, contudo não gozam do direito à redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, em flagrante violação à inteligência do dispositivo constitucional insculpido no artigo 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, porquanto passam para a inatividade voluntariamente, com o mesmo tempo de serviço do homem policial militar;
5. É proibido ao policial militar o exercício de outras atividades remuneradas, inclusive a de professor;
6. É proibido ao policial militar filiar-se a sindicato, com inegável prejuízo à categoria de lutar por seus direitos, nos termos do artigo 142, § 3º, CF;
7. É negado ao policial militar o direito de greve, fragilizando a categoria nas negociações sobre benefícios trabalhistas, conforme artigo 142, § 3º, da CF;
8. É proibido ao policial militar filiar-se a partido político, afetando seu direito fundamental ao exercício da cidadania, em face do artigo 142, § 3º, da CF;
9. Os policiais militares estão sujeitos à demissão do cargo público, caso tenham menos de 10 (dez) anos de serviço e se candidatem a cargo eletivo, em face do que dispõe os dispositivos dos art. 14, § 8º, c. c. o art. 42, § 1º, da CF;
10. Os policias militares, em sendo eleitos a cargo eletivo, são transferidos ex ofício para a inatividade, no ato de sua diplomação, encerrando precocemente a carreira militar, conforme os artigo 14, § 8º, II, c. c. o artigo 42, § 1º, da CF;
12. Ao policial militar é negada a garantia constitucional, assegurada pelo habeas corpus aos demais cidadãos brasileiros, no caso de privação da liberdade de ir e vir, causada por punição disciplinar, em face do artigo 142, § 2º, da CF;
13. O policial militar é agregado, com perdas na carreira, caso seja comissionado em cargo, emprego ou função pública civil, conforme institui o artigo 142, § 3º, III, da Constituição Federal;
14. O policial militar é rotineiramente empregado à noite, porém é privado do direito ao adicional noturno, assegurado pelo artigo. 7º, IX, da CF, aos demais trabalhadores brasileiros, em face do disposto no artigo 142, § 3º, VIII, da CF;
15. O policial militar é obrigado a cumprir horas extras de trabalho, rotineiramente, contudo, é privado de receber a remuneração correspondente, conforme direito trabalhista previsto no artigo 7º, XVI, da CF, em face do disposto no artigo 142, § 3º, VIII, da CF;
16. Ao policial militar é negado o direito constitucional da livre manifestação do pensamento, da crítica e da opinião, em contradição à garantia constitucional, consagrada no artigo 5º, lll, da Carta Cidadã;
17. O policial militar é empregado diuturnamente em atividades perigosas, insalubres e penosas;
18. Milhares de policiais militares já foram vítimas de violência, tornando-se paraplégicos e tetraplégicos, porém tratados com descaso pelo Poder Público e ignorados pela sociedade;
19. Milhares de policiais procuram viver no anonimato, escondendo sua condição de policial militar, onde moram, para não colocarem a própria vida e a de seus familiares sob o risco de morte. Contudo, não contam com a proteção dos governantes e do Estado, nem com apoio e solidariedade da sociedade;
20. Segundo estudos e pesquisas acadêmicas, cerca de 38% (trinta e oito por cento) dos policiais militares do Estado de São Paulo sofrem de transtorno mental, vítimas de sofrimento invisível, devido às condições institucionais, de trabalho e de vida adversos, um dos índices mais elevados do mundo, afetando inclusive a própria identidade. Mata e mata-se;
21. Segundo estudos e pesquisas acadêmicas, os policiais militares exercem a profissão mais estressante do Estado de São Paulo. Estão submetidos cotidianamente a 77 (setenta e sete) fatores de estresse, causando-lhes descompensação psíquica, angústia, estresse e elevado sofrimento invisível;
22. No Estado de São Paulo, os policiais militares estão submetidos a condições de verdadeira guerra civil, ou seja, em nenhum país do mundo matam mais policiais militares do que no Estado de São Paulo. Em 2012, foram 106 (cento e seis) policiais militares assassinados por delinquentes, muito deles executados a mando do crime organizado, além de centenas de feridos à bala. Muitos policiais militares vítimas da violência ficam presos a cadeiras de roda, paraplégicos e tetraplégicos. Os bandidos comemoram o assassinato de policiais militares, com churrascada, bebida, drogas e sexo. O Poder Público, os governantes, as Igrejas e a sociedade civil ignoram e se omitem completamente diante dessa barbárie criminosa, em desfavor dos policiais militares, do Estado e da própria sociedade;
23. A dignidade da missão e das atividades dos policiais militares na preservação da ordem pública e no provimento da segurança pública é desqualificada e tratada com descaso, humilhação, preconceito e discriminação pela opinião publicada, elite governante e elite dominante da sociedade brasileira.
Contudo, o legislador da Lei Complementar nº 1.150/2011 abeberou-se nas fontes do neoliberalismo para suprimir o direito de pequena parte dos Oficiais PM da reserva à promoção ao posto imediato, na reserva, os quais foram reduzidos ao status de cidadãos de 2ª classe em relação aos demais Oficiais da Corporação.
Pelo acima exposto, dá-se a concluir que o presente Projeto de Lei Complementar restabelece o respeito à dignidade da pessoa humana de todos os Oficiais da Polícia Militar, sem exclusão de nenhum deles, na esfera da carreira, a plenitude da cidadania, com todos eles tratados igualmente como incluídos na primeira classe, e a justiça entre os Oficiais da Polícia Militar, mediante respeito ao princípio constitucional da isonomia, ou seja, igualdade jurídica, tratamento, oportunidade e o mesmo direito aos iguais, sem exclusão de nenhum deles.
Impende, portanto, igualar, sem demora, os Oficiais da Polícia Militar, sem distinção de nenhum deles, em direito à promoção ao posto imediato, na inatividade, porque a Lei Complementar nº 1.150/2011 não poderia ser elaborada e promulgada em dissonância com o preceito isonômico, nem afrontar o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, cujo dispositivo estatui que será estendido aos Oficiais da reserva ou reformados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Oficiais PM em atividade, no caso, o direito à promoção ao posto imediato, na passagem para a inatividade.
Dessa forma, esperamos contar com a sensibilidade e vontade política de fazer justiça por parte do Poder Executivo e dos Nobres Deputados da Assembleia Legislativa, no sentido de que o sonho dos Oficiais da Polícia Militar, de que sejam tratados com igualdade de direitos, seja finalmente realizado com a aprovação e promulgação, sem vetos, deste Projeto de Lei Complementar, elaborado com a assessoria do Tenente Paz, que propõe resgatar a dignidade da pessoa humana e a plena cidadania dos Oficiais PM, sem exclusão de nenhum deles, pondo fim a injusta e odiosa divisão de Oficiais de 1ª Classe e Oficiais de 2ª Classe, na esfera de direitos à carreira.
Sala das Sessões, em 4/10/2013
a) José Zico Prado - PT
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