segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

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Folha: O perigo da investigação secreta
 
 
 

ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES, BRUNO TITZ DE REZENDE E EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA

O perigo da investigação secreta

O Ministério Público é parte no processo. Ao investigar, poderá desprezar provas de inocência e não terá controle externo. Seria um forte retrocesso à sociedade

A aprovação de projeto de emenda constitucional na Câmara colocou de novo em pauta: que instituição teria poder investigatório criminal?

Há muito ruído e marketing prejudicando os debates. "PEC da impunidade", "PEC da insensatez" e "quanto mais gente investigando melhor" são exemplos de tendenciosas frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser depuradas.

O instrumento de investigação criminal de que o Estado brasileiro dispõe atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas nobres finalidades: encontrar a verdade dos fatos e garantir os direitos dos cidadãos contra uma inquisição arbitrária.

Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e isenção da autoridade que o preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema de garantias, devido à tramitação entre três esferas distintas: polícia, Ministério Público e Judiciário -cada qual controlando uma à outra, conforme ideal do filósofo Montesquieu.

O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira conquista da sociedade. Evita-se o uso da investigação criminal para perseguições, produção dirigida de provas e direcionamento político da investigação criminal, entre tantos outros males.

No inquérito policial, vigoram o controle interno, pelas corregedorias de polícia, o controle externo, pelo Ministério Público, e o controle judicial, no que tange às diligências que necessitam de decisão judiciária para implementação, como quebra de sigilo e prisão preventiva.

Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas isso vem acontecendo com a reafirmação histórica das polícias brasileiras como órgãos republicanos, a serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o que se verifica nos últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações policiais descortinaram diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas dos Poderes federal e estaduais, tal como o caso do "mensalão" e em outros.

Na relevantíssima função de controle da investigação, o Ministério Público pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais, como requisitar instauração do procedimento, acompanhar de perto todas as diligências, inclusive requisitando outras que considere úteis, requisitar maiores esforços (recursos humanos e materiais) em determinados casos e também opinar obrigatoriamente em todas as representações policiais dirigidas ao magistrado (nas quebras de sigilo, por exemplo).

O MP ainda participa ativamente da destinação final do inquérito: com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz.

O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no processo. Sendo parcial, ao investigar pode desprezar provas favoráveis à inocência do investigado. De outro lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta -um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira.

Não é preciso "mais gente investigando", mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade -que deve cobrá-la disso.

Dividir recursos públicos com outros órgãos enquanto é notória a carência crônica de recursos humanos e materiais em algumas forças policiais é, no mínimo, um desperdício.

ALEXANDRE MANOEL GONÇALVES, 36, mestre em direito econômico pela Universidade Mackenzie, BRUNO TITZ DE REZENDE, 38, mestre em direito penal pela PUC-SP, e EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA, 35, são delegados de Polícia Federal



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