domingo, 22 de novembro de 2015

STF decide que vantagens de servidores não podem exceder o teto do funcionalismo



O ministro Marco Aurélio Mello(voto vencido) defendeu a "segurança jurídica" d'uma matéria dessa natureza, onde princípios constitucionais foram violados e que colocam em cheque valores democráticos e republicanos contidos na Carta Magna, como: Ato jurídico perfeito, Direito adquirido e Irredutibilidade de vencimentos.
Para piorar, tramita na Câmara, o PL 3123/2015 de autoria do governo federal, que "coincidentemente" segue celeremente e corrobora  a decisão do STF.
De momento, só vejo uma saída: Instituição do Teto Único(baseado no subsídio de desembargador), como já corre em MG, por exemplo.

Wanderley Nunes Noleto
, 20 de novembro de 2015

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta quarta-feira, 18 de novembro, que as vantagens pessoais de servidores públicos não podem ultrapassar o teto salarial do funcionalismo que é, hoje, de R$ 33,7 mil. Segundo a decisão, os servidores que receberam valores maiores até esta data, de boa fé, não estão obrigados a devolver.
Não estão incluídos nestas vantagens, por exemplo, as verbas indenizatórias, como auxílio moradia. Todas as demais vantagens como adicionais e gratificações, serão limitadas ao teto.
A questão tem repercussão geral imediata sobre mais de 2.600 processos que tratam do tema.

Veja matérias sobre o assunto.

 18-11-2015 – STF
Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).
No recurso julgado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter reconstituído o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo este dispositivo, "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título".
Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE 609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. "Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes", salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um "mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública".

Divergência
O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na jurisprudência anterior do STF. "São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/2003, as vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional", afirmou.

Tese de repercussão geral
Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ [data do julgamento].

19-11-2015 – Correio Braziliense
Servidores terão que cumprir teto salarial
Decisão do Supremo Tribunal Federal impede que gratificações e adicionais por tempo de serviço elevem remuneração a valor acima de R$ 33,7 mil

Por nove votos a um, os ministros do Supremo decidem que trabalhadores precisam respeitar a Constituição
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que vantagens pessoais recebidas por servidores públicos – gratificações, adicionais por tempo de serviço, ou qualquer outro "peduricalho" — não podem ultrapassar o teto remuneratório estabelecido para o funcionalismo, que é o correspondente ao salário de um ministro da Corte. Atualmente, o valor é de R$ 33,7 mil.
A decisão, por nove votos a um, chegou ao STF por causa da discussão de uma servidora que alegou ter incorporado os benefícios no contracheque antes de 2003, quando uma emenda constitucional instituiu o salário máximo entre servidores públicos. Os valores que ultrapassaram o limite e já foram pagos não precisarão ser restituídos, se tiverem sido recebidos de boa-fé. O teto, no entanto, não inclui as chamadas verbas indenizatórias — caso do auxílio-moradia, por exemplo.

Penduricalhos
Os ministros criticaram, durante o julgamento, os chamados "penduricalhos", que levam vencimentos dos servidores a estourarem o valor máximo. "Eu penso que está na hora de colocar um ponto final no Brasil na questão do teto", disse o ministro Teori Zavascki, que afirmou que são usados "subterfúgios" para que os vencimentos fiquem acima da regra constitucional. Mais de 2,6 mil processos estavam sobrestados, aguardando a decisão da Corte, e agora devem seguir a determinação dos ministros.
A maioria do plenário seguiu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Ela considerou que a emenda de 2003 buscou afastar distorções entre os pagamentos e promover o "equilíbrio" das contas públicas. O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que é preciso atentar para o interesse público, principalmente no "momento de dificuldades econômicas que vive o país, de ajuste fiscal". O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio Mello, sob argumento de garantir "segurança jurídica".

Fonte: Sinait

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