segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Prisão de José Dirceu - Íntegra do Despacho/Decisão


August 07, 2015 3:34 PM
Prisão de José Dirceu - Íntegra do Despacho/Decisão
Muito importante e esclarecedor sobre as atividades do delinquente!

 
JUSTIÇA FEDERAL 

Seção Judiciária do Paraná 
13ª Vara Federal de Curitiba 
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Ahu - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br 
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5031859-24.2015.4.04.7000/PR 
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR 
ACUSADO: A APURAR 
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
DESPACHO/DECISÃO 
1. Pleiteia a autoridade policial a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva e outras medidas relacionadas a ele e associados, como prisões temporárias, buscas e apreensões e sequestros (evento 1). Houve complementação do requerido no evento 6. 
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida e agregou requerimentos próprios (evento 8). 
Passo a decidir. 
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. 
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000. 
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. 
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. 
Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiriam, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora. 
Esclareça-se que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. 
O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço. 
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seus aditivos. 
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". 
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró. 
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. 
Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. 
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. 
A existência do cartel e o pagamento sistemático de propinas já foram admitidos por vários dos envolvidos nos crimes. 
Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101), após terem celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. 
O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo da Petrobrás, após acordo de colaboração premiada (5075916-64.2014.404.7000).  Informou ainda que o esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o fornecimento de sondas para exploração do pré-sal. 
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás (processo 5073441-38.2014.4.04.7000). 
Júlio Gerin de Almeida Camargo, que teria atuado como intermediador de propinas em vários contratos das empreiteiras com a Petrobrás, também admitiu o pagamento sistemático de propinas pelas empreiteiras aos dirigentes da Petrobrás (processo 5073441-38.2014.4.04.7000). 
Mais recentemente, também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente e o Vice-Presidente da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite, tendo eles também celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. 
Gerson de Mello Almada, acionista e dirigente da Engevix Engenharia, confessou, mesmo sem acordo de colaboração premiada (ação penal 5083351-89.2014.404.7000, eventos 430 e 473), a existência do cartel. O acusado também admitiu o pagamento de vantagem indevida pela Engevix Engenharia a dirigentes da Petrobrás. 
É evidente, porém, que todos os depoentes também estão envolvidos nos crimes, com o que a sua credibilidade é passível de questionamento, máxime porque vários confessaram buscando obter benefícios em decorrência da colaboração com o Ministério Público Federal. 
Faz-se necessário, portanto, para além da prova oral, verificar se existe prova de corroboração do esquema criminoso. 
Uma prova muito significativa consiste na identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes da Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas. 
Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contas controladas por Paulo Roberto Costa na Suíça  (processo 5040280-37.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, Paulo Roberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eram criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados perante o Supremo Tribunal Federal. 
Pedro José Barusco Filho, no âmbito do acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer direito a esses valores e comprometeu-se a devolvê-los. Destes valores, cerca de 157 milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 5075916-64.2014.404.7000). 
Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas secretas mantidas por Renato Duque no Principado de Monaco (5012012-36.2015.4.04.7000). 
Mais recentemente, na ação penal 5083838-59.2014.404.7000, vieram informações sobre duas contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo esvaziado no curso das investigações. 
A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, o Diretor Paulo Costa, o Diretor Renato Duque, o Diretor Nestor Cerveró, e o gerente executivo Pedro Barusco mantinham contas secretas no exterior, a maioria com valores milionários, constitui prova significativa do esquema de corrupção e lavagem na Petrobrás. 
Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior já vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstâncias suspeitas, especialmente de contas off-shores cujos controladores  estão sendo progressivamente identificados. 
Há diversas outras provas a respeito do esquema criminoso, mas para os fins desta decisão, basta, por ora, as relatadas. 
José Dirceu de Oliveira e Silva, ex-Ministro de Estado da Casa Civil, insere-se nesse contexto. 
As provas até o momento colhidas revelam que Renato de Souza Duque, o ex-Diretor de Serviços e Engenharia da Petrorás, teria sido nomeado ao seu posto por influência de José Dirceu e de associados deste e que, na divisão dos valores de propina dirigidos à Diretora de Serviços e Engenharia, parte caberia a José Dirceu e ao seu grupo. 
José Dirceu teria persistido em receber sua parcela, mesmo depois de ter deixado o cargo de Ministro da Casa Civil. 
Confirmaram o pagamento de propina do esquema criminoso da Petrobras a José Dirceu o já referido intermediador de propinas Júlio Gerin de Almeida Camargo (processo 5073441-38.2014.4.04.7000) e outro intermediador do pagamento de propinas, Milton Pascowitch, este também em acordo de colaboração premiada (processo 5030136-67.2015.404.7000). 
Júlio Gerin de Almeida Camargo revelou o fato em depoimento prestado a este Juízo em audiência de 21/07/2015 na  ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000. Declarou na ocasião que teria repassado cerca de quatro milhões de reais da parcela de propina destinada à Diretoria de Serviços da Petrobras a José Dirceu. Não entrou em detalhes na ocasião. 
Milton Pascowitch revelou em seus depoimentos que intermediava o pagamento de propinas da empresa Engevix Engenharia à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, comandada por Renato Duque. 
Utilizava, para tanto, principalmente a empresa Jamp Engenheiros Associados Ltda., de sua titularidade (de Milton) e de seu irmão José Adolfo Pascowitch, obtendo os repasses da Engevix mediante contratos simulados de prestação de serviços de consultoria e assessoria. Os pagamentos eram direcionados a Pedro Barusco, Renato Duque e ao grupo político responsável pela nomeação e sustentação dele, entre eles José Dirceu e pessoas a este associadas, como Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Roberto Marques e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. 
A origem dos valores repassados seria propina negociada pela obtenção pela Engevix Engenharia de contratos junto à Petrobrás nas obras de Cacimbas I e II. 
Transcrevo trechos: 
"QUE conheceu JOSÉ DIRCEU no ano de 2007, após o episódio do MENSALÃO; QUE nesta época JOSÉ DIRCEU atuava como consultor de empresas e tinha um escritório na Rua Botucatu, em São Paulo, capital; QUE o declarante tinha relacionamento com FERNANDO MOURA, que era quem representava JOSE DIRCEU na PETROBRAS, também relacionamento com a diretoria de Serviços da PETROBRAS, na pessoa de RENATO DUQUE, e a Gerência Executiva, na pessoa de PEDRO BARUSCO; QUE no ano de 2007 o declarante procurou um contato com JOSÉ DIRCEU, ocasião em que pediu para trazer a Diretoria da ENGEVIX para conversar com JOSE DIRCEU, visando conseguir uma facilitação da obtenção de contratos no exterior para a empresa, ou seja, buscando a internacionalização da ENGEVIX; QUE nesta ocasião a ENGEVIX já havia conseguido o contrato de CACIMBAS 2 com a PETROBRÁS, vinculado à Diretoria de Serviços de RENATO DUQUE, contrato este que trazia benefícios para JOSE DIRCEU e para o grupo que o representava na PETROBRAS, conforme já explicitado em outro termo de colaboração; QUE JOSE DIRCEU concordou em receber a Diretoria da ENGEVIX, sendo que a reunião ocorreu cerca de três meses depois, e dela participaram, além de JOSE DIRCEU e do declarante, GERSON ALMADA e JOSE ANTUNES SOBRINHO; QUE como decorrência dessa reunião, a ENGEVIX aceitou fazer um contrato de consultoria com a JD, empresa de JOSE DIRCEU, cujo objeto seria a obtenção de negócios no exterior, sem mencionar vínculos com a PETROBRAS; QUE então, em meados de 2008, o declarante, JOSE DIRCEU, GERSON ALMADA e JOSÉ ANTONIO SOBRINHO, foram ao PERU, e tiveram reunião com alguns ministros daquele país, como "ministro das águas", "ministro de energia", e com o presidente da PETROPERU, equivalente à PETROBRAS; QUE na ocasião JOSE DIRCEU apresentou uma conhecida sua, brasileira, chamada ZAIDA SISSON, esposa do ministro da agricultura do Peru, a qual ficou como representante encarregada de levar adiante as negociações travadas naquele país com vistas a obter contratos para a ENGEVIX; QUE nesta fase o declarante se afastou do assunto e não soube se algum ou todos os contratos chegaram a ser efetivamente firmados com a ENGEVIX; QUE a viagem de 2008 serviu para estabelecer um relacionamento mais próximo entre o declarante e JOSE DIRCEU; QUE após este evento, JOSE DIRCEU mudou seu escritório para a Av. República do Líbano em São Paulo, quando trouxe seu irmão LUIS EDUARDO para auxiliar nos negócios da JD ASSESSORIA; QUE nesta mesma época, por decisão pessoal, FERNANDO MOURA passou a ficar mais tempo no exterior; QUE por isso o declarante passou a demandar mais RENATO DUQUE e PEDRO BARUSCO quando precisava de informações sobre a PETROBRAS solicitadas por JOSE DIRCEU e LUIS EDUARDO; QUE tais informações nunca eram relacionadas com as grandes empresas que tinham contratos com a PETROBRAS; QUE quase sempre eram pedidos relacionados a empresas menores que gostariam de ser incluídas no rol de fornecedoras da PETROBRAS, tanto na área de engenharia, quanto na área de matérias, e ainda em acompanhamento na área de contratos de serviços compartilhados; QUE nestas demandas o declarante não atuava em nome da ENGEVIX, mas apenas levava os dados destas empresas; QUE em todos os casos as empresas não chegaram a ser contratas pela baixa qualificação para os trabalhos específicos da PETROBRÁS; QUE lembra como exemplo da empresa GAUTAMA, não se recordando das demais; QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEU na PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadas para concorrer a contratos com a estatal; QUE nessa mesma época, quem concentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa de JULIO CAMARGO, sendo que dois destes negócios eram os responsáveis pela maior parte da renda do "grupo"; QUE eram os contratos na área de serviços compartilhados, firmados pela empresa HOPE com a PETROBRAS, e contrato na área de fornecimento de tubos, firmado pela empresa APOLO com a estatal; QUE tais empresas pagavam comissões a JULIO CAMARGO, que as repassava ao grupo de JOSE DIRCEU; QUE tanto FERNANDO, quando seu irmão OLAVO, e também o próprio ROBERTO MARQUES, se encontravam com JULIO CAMARGO para receber os valores devidos e obter a prestação de contas das comissões pagas por tais empresas; QUE por volta desse mesmo período, JOSE DIRCEU voltou a se dedicar à sua atividade principal que era a política, e aumentou consideravelmente seus deslocamentos pelo Brasil; QUE tais deslocamentos eram feitos através de aeronaves privadas; QUE isso acarretava, além das despesas normais do escritório de consultoria, também despesas bastante elevadas referentes a transportes/locação de aeronaves; QUE o declarante acredita que JOSE DIRCEU utilizou aeronaves de muitas empresas, mas passou a usar com mais frequência uma aeronave que pertencia ao grupo de JULIO CAMARGO, e JULIO deveria fazer a prestação de contas, deduzindo dos valores das comissões recebidas, as despesas de locomoção, e repassar os valores líquidos ao grupo; QUE ROBERTO MARQUES era quem acompanhava esta prestação de contas; QUE esta conta nunca chegava a ser positiva pela demonstração de JULIO, nunca atingindo os valores esperados; QUE ou JULIO efetivamente gastava mais com os transportes de JOSE DIRCEU do que as comissões recebidas, ou JULIO não apresentava na totalidade os valores recebidos como comissões; QUE o declarante acredita que JULIO na verdade não apresentava todos os valores recebidos como comissões; QUE certa feita FERNANDO MOURA cobrou de RENATO DUQUE o fato de que este não estava contribuindo na medida correta com a sua indicação para Diretor da PETROBRAS, acusando-o de retenções ou desvios de valores que deveriam ir para FERNANDO MOURA e não o eram; QUE então RENATO DUQUE disse a FERNANDO que este estava autorizado a receber qualquer valor que entendesse que teria como crédito junto a JULIO CAMARGO; QUE este encontro ocorreu na casa do declarante no Rio de Janeiro, em um final de tarde; QUE pela conversa, FERNANDO deu a entender que achava que RENATO DUQUE estava em conluio com JULIO CAMARGO para reter os valores das comissões da área de materiais e de serviços compartilhados; QUE, contudo, o declarante acredita que RENATO DUQUE não estava sabendo que JULIO estava retendo parte dos valores que deveria entregar ao grupo; QUE este acontecimento fez com que se estabelecesse uma nova condição, isto é, a empresa HOPE, e uma outra empresa chamada PERSONAL SERVICES, igualmente da área de serviços compartilhados, deveriam passar a fazer os pagamentos das comissões ao declarante, e não mais a JULIO CAMARGO; QUE esta nova orientação foi passada às empresas por FERNANDO MOURA, que devem ter confirmado com RENATO DUQUE; QUE o declarante já conhecia o diretor comercial da HOPE, chamado ROGÉRIO, acreditando que seja a pessoa de ROGERIO PENHA DA SILVA;  QUE não conhecia ninguém da PERSONAL, sendo a partir daí procurado por seu presidente, ARTUR COSTA; QUE então mensalmente existia uma prestação de contas; QUE a HOPE entregava uma planilha com o valor faturado, e sobre este valor pagava três por cento sobre o montante líquido recebido (menos impostos e encargos), que resultava aproximadamente em uma comissão de 1,5 por cento do valor bruto, como detalhado em outro termo de colaboração; QUE quanto à PERSONAL, havia um acordo de pagamentos de valores fixos mensais, apurados contrato a contrato, igualmente detalhado em outro termo de colaboração; QUE tais recursos geraram uma média de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais, alcançando R$ 700.000,00 a R$ 800.000,00 ou mais baixos, em razão do faturamento da HOPE; QUE destes valores, R$ 180.000,00 eram destinados a FERNANDO MOURA; QUE após autorização de JOSE DIRCEU, o declarante passou a destinar R$ 30.000 a LUIS EDUARDO, irmão daquele, e R$ 30.000 a ROBERTO MARQUES, e o saldo mensal era destinado a JOSE DIRCEU quando este precisava de recursos no escritório, e quando não precisava, era então o saldo entregue a JOÃO VACCARI, conforme detalhado em outro termo de colaboração; QUE havia solicitações esporádicas de recursos por parte de JOSE DIRCEU, que então eram cobertas com contratos de consultoria com a JD, como contratos firmados pela ENGEVIX, que também firmou contrato de consultoria com a JAMP; QUE o primeiro contrato de consultoria firmado pela ENGEVIX com a JD o declarante acredita que realmente foi prestado o serviço de consultoria; QUE, no entanto, os demais contratos visavam apenas cobrir "furos de caixa" do escritório da JD; QUE GERSON ALMADA sabia que JOSE DIRCEU auxiliava nas obras da ENGEVIX com a PETROBRAS, e por isso não se recusou a firmar os contratos de consultoria com a JD, como forma de contrapartida pelo auxílio, não vinculados a nenhum contrato específico com a PETROBRAS; QUE para cobrir o caixa da JD, a JAMP firmou um contrato com a própria JD, no ano de 2011; QUE ROBERTO MARQUES ou LUIS EDUARDO ligavam dizendo que não tinham como fechar o mês ou cobrir a folha de pagamentos, e então pediam adiantamentos para futura compensação; QUE havia uma periodicidade mensal que girava entre R$ 80.000 e R$ 90.000 de entregas da JAMP para a JD, lastreadas em um contrato de consultoria entre ambas no valor de R$ 1.500.000,00, que é este firmado no ano de 2011, e que foi o único; QUE certa feita houve uma solicitação de R$ 300.000,00 e em outra oportunidade houve a solicitação de R$ 400.000,00 para pagamento de um escritório de advocacia; QUE havia inclusive uma planilha de valores pagos e valores faturados, que foi apreendida por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na JAMP; QUE parte dos recursos que o declarante entregava advinha da ENGEVIX, por conta da comissão no contrato de CACIMBAS 2; QUE outra parte vinha das empresas HOPE e PERSONAL; QUE para a ENGEVIX repassar os valores ao declarante, relativos à comissão do contrato de CACIMBAS 2, havia um contrato de consultoria com a JAMP; QUE o contrato de CACIMBAS 2 precisou ter um sobrevalor de remuneração para que houvesse a disponibilidade de recursos que deveriam ser repassados a JOSE DIRCEU, sendo este sobrevalor negociado com GERSON ALMADA, que tinha conhecimento da destinação destes recursos; QUE os valores repassados pela HOPE e pela PERSONAL não estavam atrelados a nenhum contrato de consultoria, e eram entregues em espécie; QUE recebia em sua casa os valores de ARTUR COSTA ou de seu motorista pessoal, sendo que em duas oportunidades foi à PERSONAL no Rio de Janeiro e recebeu valores da tesoureira MARLENE; QUE quanto à HOPE, recebia de ROGERIO ou de RAUL, este sócio e diretor financeiro, ou no escritório da HOPE em São Paulo com o tesoureiro CARLOS; QUE quanto às transferências da JAMP para a JD, eram feitas por transferências bancárias; QUE o crédito que JOSE DIRCEU tinha com a ENGEVIX em razão da obra de CACIMBAS 2 foram quitados não apenas com o contrato da ENGEVIX com a JAMP, mas também de outras formas, cujos esclarecimentos estão vinculados aos anexos 14, 15 e 16 dos acordo de colaboração."" 
"QUE também no contexto de contrapartida a JOSÉ DIRCEU, no final de 2012, início de 2013, o declarante contratou a arquiteta DANIELA FACHINI para fazer a reforma de uma casa vizinha à casa de JOSÉ DIRCEU em Vinhedo/SP, para transformá-la em escritório e moradia que ele utilizaria como seu endereço; QUE a casa objeto da reforma está em nome da TGS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO LTDA., uma empresa de JULIO CESAR DOS SANTOS, sócio minoritário da JD; QUE a arquiteta DANIELA foi a responsável pela reforma, contratando subempreiteiros e fornecedores, e os valores referentes à reforma foram pagos a ela com transferência de recursos da conta do JOSÉ ADOLFO para a conta pessoal dela, oficializadas por meio de uma doação de R$ 1.300.000,00, declarada no Imposto de Renda; QUE a origem dos recursos utilizados em tais reformas se davam no contexto de contrapartida pelo contrato de CABIMBAS II, bem como dos contratos da HOPE e PERSONAL cujas quantias o declarante eventualmente represava; QUE acredita que RENATO DUQUE não tinha conhecimento detalhado dos recursos repassados por meio das reformas, mas que tinha conhecimento que os valores beneficiavam o grupo do JOSÉ DIRCEU; QUE acredita, contudo, que RENATO DUQUE tinha conhecimento que o declarante foi o financiador da reforma do apartamento de São Paulo/SP, especificamente; [...]; QUE a arquiteta DANIELA também tinha conhecimento de que a casa de Vinhedo/SP pertencia a JOSÉ DIRCEU; QUE o declarante financiou integralmente ambas as reformas; (...)" 
"QUE a construtora ENGEVIX no ano de 2004 foi vencedora de uma licitação junto à PETROBRAS para a construção de CACIMBAS 2; QUE na época foi contratada a expansão do terminal, cujo contrato foi aumentado em três vezes ao seu valor original, em uma modalidade sem licitação, uma vez que o projeto era idêntico ao já executado de CACIMBAS 1; QUE o valor do contrato de CACIMBAS 2 era de aproximadamente 1,3 bilhões de Reais; QUE após a assinatura desse contrato, o declarante foi chamado por FERNANDO MOURA, o qual disse que o contrato foi firmado pelo então Diretor de Serviços RENATO DUQUE em razão do grupo político que ele representava e que deveria ser paga uma comissão aos mesmos pela obra; QUE em consequência dessa solicitação a JAMP realizou um contrato com a ENGEVIX com valores de remuneração acima do usual, que contemplava este adicional que deveria ser pago aos representados de FERNANDO MOURA; QUE GERSON ALMADA teve conhecimento dessa solicitação de valores, nas sabendo a quem se destinava, mas sabendo que havia uma destinação "política" a ser paga; QUE esta afirmação de FERNANDO MOURA foi confirmada com RENATO DUQUE; QUE foram pagos a FERNANDO MOURA um valor aproximado de 5,3 milhões, pagos através de doações feitas a pessoas de sua indicação;  QUE se recorda de serem realizadas doações para seu irmão OLAVO, seu filho LEONARDO, suas filhas LIVIA e ANITTA e sobrinho TIAGO; QUE esses valores foram transferidos oficialmente com recolhimento das DARF correspondentes aos tributos; QUE não houve qualquer contato do declarante com os destinatários das "doações"; QUE os valores foram pagos por transferência bancária, em contas indicadas por FERNANDO MOURA; QUE as doações foram realizadas nos anos de 2009/2010; QUE as doações estão devidamente declaradas pelo declarante e por seu irmão JOSE ADOLFO, conforme documento que apresenta; QUE RENATO DUQUE não recebeu valores relacionados a esse contrato; QUE sabe que o mesmo votou favoravelmente à contratação; QUE não tem conhecimento de qualquer solicitação de vantagens por parte da Diretoria de Gas e Energia ou da Diretoria de Exploração e Produção; (...)"  .·.
Ainda relativamente à Engevix, relatou Milton Pascowitch diversos pagamentos efetuados ao Partido dos Trabalhadores através de João Vaccari Neto, por meio de doações oficiais e doações não registradas, estas em espécie (fls. 9-11 da representação). 
Milton Pascowitch declarou ainda que também intermediou propinas a José Dirceu de outras empresas, como a Hope Recursos Humanos  e a Personal  (conforme trecho de depoimento já transcrito acima). 
A Hope fornece mão de obra técnica terceirizada à Petrobrás. 
A empresa pagaria propinas a Renato Duque e às pessoas responsáveis pela indicação deste ao cargo, especificamente José Dirceu e associados deste. 
A propina da empresa teria sido intermediada por Júlio Camargo, tendo, posteriormente, Milton Pascowitch assumido esse papel. 
Seriam pagos  cerca de 3% dos "valores líquidos faturados à Petrobrás", o que corresponderia a cerca de 500 mil reais mensais, sendo os valores entregues a Milton Pascowitch. Dos valores, cerca de 180 mil ficariam com Fernando Moura e o restante seria dividido entre Renato Duque (40%), José Dirceu (30%) e Milton Pascowitch (30%). 
Na Hope, declarou Milton que a propina era tratada com Raul Andres Ortuzar Ramirez ou Rogerio Penha da Silva, Diretores da empresa. 
Segundo Milton Pascowitch, os pagamentos teriam sido feitos até o final de 2013, tendo se iniciado em 2004. 
Conforme depoimento já transcrito, também teria intermediado propinas em relação a empresa Personal Service, que fornece mão de obra terceirizada para limpeza para a Petrobrás.  Nesse caso, declarou Milton que os valores eram negociados por contrato, recebendo ele do Presidente da empresa, Arthur Edmundo Alves Costa. Teriam havido pagamentos até 2014. 
Milton ainda declarou que "era responsável por levar as demandas das empresa Hope e Personal Service a Renato Duque", usualmente relacionadas à exclusão de outras empresas em licitações. 
A Polícia Federal verificou que ambas as empresas têm contratos com a Petrobrás (fls. 6-7 da representação). 
Essas intermediações de propina da Hope e da Personal teriam sido realizadas em espécie, sem contrato de consultoria com a Jamp Engenheiros, diferentemente do que ocorreu com a Engevix Engenharia. 
Milton Pascowitch também relatou repasse de propinas ao Diretor Renato Duque da empresa Multitetk que teria contratos com a Petrobrás no Comperj: 
"foi apresentado à mesma por RENATO DUQUE; QUE a referida empresa possuía contratos com a PETROBRAS para execução de obras no COMPERJ; QUE tomou conhecimento que havia uma combinação prévia em relação a aditivos no referido contrato, que geraram um "crédito" de RENATO DUQUE junto à empresa; QUE o declarante manteve contatos com o responsável pela empresa LUIS ALFEU na sede da empresa, tendo sido acertado um contrato entre a MULTITEK e um consórcio no qual acredita ser a MULTITEK a empresa líder; QUE foram estabelecidos três contratos, cujas cópias apresenta neste ato, referentes a três obras distintas, que somavam aproximadamente cinco milhões de Reais; QUE os contratos previam parcelas fixas mensais; QUE os contratos foram interrompidos em razão da dificuldade financeira das empresas, bem como em razão de não obtenção de aditivos que eram almejados pela MULTITEK; QUE foram contratos fictícios, sem qualquer prestação de serviços; QUE os contratos destinaram-se exclusivamente para embasar o recebimento dos "créditos' de RENATO DUQUE junto à MULTITEK; QUE a MULTITEK; QUE acredita que LUIS ALFEU era o presidente da empresa; QUE RENATO DUQUE não participou de nenhuma reunião entre o declarante e LUIS ALFEU; QUE os contratos com a JAMP ENGENHARIA tinham um valor global de R$ 5.688.518,50, dos quais foram executados os valores indicados nas faturas apresentadas, de aproximadamente 3,4 milhões, correspondentes a aproximadamente 60% dos contratos; QUE não houve qualquer solicitação de JOSE ALFEU ao declarante em relação aos fatos, acreditando que tais pagamentos sejam relacionados a fatos já consolidados; QUE os valores eram repassados a RENATO DUQUE conforme disponibilidade de recursos, a partir da "conta-crédito" do mesmo na JAMP; QUE dos valores pagos foram deduzidos apenas os valores dos impostos; QUE o custo administrativo do declarante era de quinze por cento e restante dos valores destinados à RENATO DUQUE" (fls. 6-7 da representação) 
Milton Pascowitch também relatou que repassou, subrepticiamente, valores da empresa Consist Software para o Partido dos Trabalhadores através de João Vaccari Neto, utilizando, para tanto, contratos de consultoria simulados entre a Jamp Engenheiros e a referida empresa, de cerca de quinze milhões de reais. Os contatos com a Consist se daria com o Presidente da empresa, Pablo Alejandro Kipersmit e com o Diretor Jurídico Valter Silverio Pereira. Os repasses, de cerca de doze milhões, teriam sido feitos em espécie (fls.11-12 da representação). Parte dos valores teria sido recebida por emissária de nome Marta Coerin. Parte dos valores teriam sido repassados, a pedido de João Vaccari, para a empresa Gomes & Gomes Promoção de Eventos e Consultoria Ltda., mediante simulação de contratos de consultoria com a Jamp Engenheiros. Nas fls. 76-77 da representação policial, consta o depoimento quanto a esses repasses e as notas fiscais emitidas pela Gomes & Gomes. 
Parte dos valores da propina teriam sido direcionada, a pedido de João Vaccari Neto, para a Editora 247 Ltda., com simulação de contrato de prestação de serviço: 
"QUE com relação aos valores recebidos em razão dos contratos com a empresa CONSIST, JOÃO VACCARI solicitou ao declarante que fosse feita uma reunião com o representante da EDITORA 247, LEONARDO ATUCH, que esteve no escritório do declarante na Avenida Faria Lima, tendo encaminhado uma proposta de veiculação de um contrato de doze meses, com parcelas de R$ 30.000,00; QUE o declarante não concordou e realizou dois pagamentos referentes a elaboração de material editorial, no valor de R$ 30.000,00 cada uma; QUE na sequência foram feitos mais dois pagamentos através de uma nova solicitação de LEONARDO ATUCH, totalizando então R$ 120.000,00 repassados à EDITORA 247; QUE não houve qualquer serviço prestado pela EDITORA 247; QUE JOÃO VACCARI não estava presente na reunião, mas foi indicado a procurar o declarante por JOÃO VACCARI; QUE na reunião entre o declarante e LEONARDO ficou claro que não haveria qualquer prestação de serviço mas que era uma operação para dar legalidade ao "apoio" que o PARTIDO DOS TRABALHADORES" dava ao blog mantido por LEONARDO; QUE o valor pago foi "abatido" no valor que estava à disposição de JOÃO VACCARI referente ao contrato da CONSIST; QUE acredita que mantenha registro de acesso na portaria do escritório do declarante, mas que não há registro informatizado; QUE esclarece que há trocas de e-mails entre LEONARDO ATUCH e JOSE ADOLFO acerca das liquidações dos valores pagos e emissão de notas; QUE os pagamentos foram realizados nos meses de setembro e outubro de 2014, conforme documentos que apresenta;" 
Sobre esse fato apresentada, por Milton Pascowitcht, proposta comercial subscrita por Leonardo Attuch da Editora 247 e datada de 12/09/2014 que lhe foi enviada, visando a "produção de conteúdo jornalístico e de estudos especiais na área de infraestrutura, para publicação no jornal eletrônico 247" (processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out36, p. 19). 
Considerando que a Jamp era, como afirma seu próprio titular, empresa dedicada à lavagem de dinheiro e repasse de propinas, parece improvável que o conteúdo do documento em questão seja ideologicamente verdadeiro, pois difícil vislumbrar qual seria o interesse de empresa da espécie em anunciar publicidade ou patrocinar matérias em jornal digital. 
Interessante notar que, antes, na investigação, no escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef já havia sido encontrado bilhete com anotações para repasse de valores a Leonardo Attuch, como bem apontado pelo MPF (evento 8, fl. 32 da representação, e evento 8, anexo16, p.1). Aqui da mesma forma, parece improvável que o escritório de lavagem de Alberto Youssef tivesse interesse em publicidade ou em patrocinar matéria em jornal digital. 
Esses fatos indicam prováveis repasses de valores de origem criminosa à referida Editora e ao suposto jornalista a pedido de terceiros e com propósitos ainda de necessário esclarecimento. 
Apesar da existência de provas gerais do esquema criminoso que acometeu a Petrobrás, aqui citados como suficientes, por ora, as contas secretas milionárias mantidas pelos agentes da Petrobrás no exterior, resta verificar se há prova de corroboração das declações de Milton Pascowitch em relação aos pagamentos efetuados a José Dirceu e seu grupo, bem como a João Vaccari Neto. 
Estando ainda os fatos em investigação, não há prova de corroboração de tudo por ele declarado, mas há significativos elementos probatórios independentes que corroboram, em cognição sumária, a intermediação de propinas por ele. 
Relativamente aos pagamentos de Milton Pascowitch a Renato Duque, constam como provas documentais: 
- pagamentos de R$ 1.200.000,00 da Jamp Engenheiros para a empresa D3TM Consultoria e Participações Ltda., nos anos de 2013 e 2014, titularizada por Renato de Souza Duque, visando adimplir acertos de propinas pendentes, com simulação de contrato de consultoria entre as empresas e emissão de notas fiscais fraudulentas (evento 1, out27, p. 8-15, e out28, p. 1-7,  do processo 5030136-67.2015.404.7000) ; 
- apreensão na residência de Renato de Souza Duque de obras de arte, algumas de valor considerável, cuja aquisição foi feita, em 24/09/2012, por Milton Pascovitch ou pela Jamp (fls. 19-20 da representação policial, e processo 5012012-36.2015.404.7000, v.g evento 36, mandapree25, escultura em madeira de Frans Krajcberg, pelo preço de R$ 220.500,00); 
- comprovante de pagamento, em 17/04/2013, de USD 380.000,00 para aquisição de obra do Pintor Guignard em favor de Renato Duque (fl. 15 da representação); 
- comprovantes de pagamentos à empresa Malta Incorporação de Imóveis Ltda. para construção de imóvel residencial de Renato Duque, na Rua Yvone Cavaleiro, lote 30, quadra 41, do PAL 5220, Jardim Oceânico, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (fls. 16-17 da representação policial; documentos apreendidos na residência de Renato Duque, processo 5012012-36.2015.404.7000, v.g evento 36, mandapree23; contrato de mútuo entre a Jamp e a Malta, processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out30, p. 8-10); 
- transferência bancária de R$ 50.000,00 de Milton Pascowitch para Daniel Tibúrcio Duque, filho de Renato Duque (processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out30, p. 18- 
As relações entre Milton Pascowitch e Renato Duque também foram confirmadas pela análise de registros telefônicos (fls. 19-31 da representação policial). 
Isso, sem olvidar, quanto a Renato Duque, os cerca de vinte milhões de euros bloqueados em contas bancárias secretas no Principado de Monaco (processo 5012012-36.2015.4.04.7000). 
Relativamente aos referidos pagamentos de propina a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, associado de José Dirceu, Milton Pascowitch declarou que fez os repasses em parte por meio de transferências a conta de familiares, simulando tratarem-se de doações. 
O irmão de Milton, José Adolfo Pascowitch, associado no empreendimento delituoso, declarou as doações em suas declarações de rendimento à Receita Federal (fls. 63-64 da representação).  Segundo consta na declaração de rendimento apresentada por José Adolfo, no ano de 2009, constam doações de R$ 232.000,00 a Livia Hourneau Moura (filha), de R$ 600.400,00 a Anita Erbella Hourneaux de Moura,  de R$ 241.500,00 a Leonardo Erbella Hourneaux de Moura e de R$ 115.000,00 a Thiago Cotrofe Hourneaux de Moura.  Constam doações, em 2010, de R$ 439.296,55 a Livia Erbella Hourneau Moura (filha), de R$ 127.380,16 a Anita Erbella Hourneaux de Moura, de R$ 292.497,70 a Olavo Hourneaux Moura Filho (irmão), de R$ 477.503,27 a Leonardo Erbella Hourneaux de Moura e de R$ 129.880,63 a Thiago Cotrofe Hourneaux de Moura. Tais documentos encontram-se no evento 1, out37, p. 3-4). Também apresentados os comprovantes de recolhimentos de tributos estaduais sobre as doações. 
Também comprovada a ligação de Milton a Fernando Moura por diversos registros de ligações telefônicas entre ambos e ainda entre Milton e Olavo Moura (fls. 64-69 da representação). 
Relativamente aos pagamentos de propina a José Dirceu, Milton Pascowitch apresentou extensa documentação para amparar suas descrições circunstanciadas. 
Constam, por exemplo,  como provas documentais, os comprovantes de pagamentos pela Jamp Engenheiros de R$ 1.006.235,00, entre 20/04/2011 a 27/12/2011 à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda., de titularidade de José Dirceu de Oliveira, além do contrato simulado  de consultoria entre ambos (processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out33 p. 3-8, e out33, p.3-8). 
Relativamente ao afirmado pagamento por Milton Pascowitch de  reforma de imóvel em Vinhedo para utilização de José Dirceu, de R$ 1.300.000,00 à arquiteta Daniel Fachini, foi apresentado o comprovante documental do pagamento, feito a título de doação pelo irmão de Milton, José Adolfo Pascowitch, à referida arquiteta (fls. 31-32 da representação, e processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out32, p. 8-10). 
Releva destacar que o referido imóvel em Vinhedo não está em nome de José Dirceu mas sim da empresa TGS Consultoria e Assessoria em Administração, que tem por proprietário Julio Cesar dos Santos, que já foi sócio da JD Consultoria (fl. 107 da representação). 
Declarou, ainda, Milton Pascowitch que também repassou dinheiro de propina a José Dirceu pelos contratos da Petrobrás mediante o pagamento pela Jamp Engenheiros da reforma de apartamento localizado na Rua Estado de Israel, 13º andar, em São Paulo, que estava em nome do irmão de José Dirceu, Luiz Eduardo, com pagamentos de cerca de um milhão de reais à construtura Halembeck Engenharia (fl. 37 da representação policial). Relativamente a este pagamento, a autoridade policial confirmou a relação entre Milton Pascowitch e Marcelo Amaral Halembeck  por sessenta e duas ligações telefônicas (fl. 38 da representação). 
Declarou, ainda, Milton Pascowitch que adquiriu,  por preço pouco acima do mercado, especificamente R$ 500.000,00, imóvel para a filha de José Dirceu, Camila Ramos de Oliveira e Silva, tendo o valor sido decorrente de propinas acertadas em contratos da Petrobrás (fls. 38-39 da representação). Foi aqui apresentado cópia do contrato entre Camila e Jamp (processo processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out32, p. 12-20)  Falta, porém, aqui melhor prova de que o imóvel tinha preço acima do mercado na época. 
Milton também afirmou que parte da propina teria sido repassada mediante pagamento em dinheiro de fretes de avição pela empresa Flex Aero Taxi Aeroo Ltda.: 
"QUE um dos pedidos que eram frequentes, feitos pelo escritório JD por meio de LUIS EDUARDO ou de ROBERTO MARQUES, eram os pagamentos de faturas de fretes de avião prestados pela FLEX AERO TAXI AEREO LTDA a JOSÉ DIRCEU; QUE quando os pagamentos se davam por meio do declarante, este realizava os contatos necessários com RUI AQUINO, Presidente da FLEX AERO; QUE normalmente a sistemática de pagamento era efetuar a cobrança de determinado valor do escritório JD, com um faturamento a custo, reduzido, e o acerto da diferença do valor real era pago em espécie pelo declarante, recursos que advinham das contribuições efetuadas pelas empresas HOPE e PERSONAL SERVICE;" 
Também confirmada, por registros telefônicos, a relação intensa entre Milton Pascowitch e pessoas relacionadas a José Dirceu, como Roberto Marques (fls. 37-59 da representação). 
Relativamente aos pagamentos feitos por Milton Pascowitch ao Partido dos Trabalhadores por intermédio de João Vacari Neto, foram colhidas provas, mediante dezenas de registros telefônicos, da relação entre ambos (fls. 77-90). 
Relativamente à relação entre Milton Pascowitch com a referida empresa Hope Recursos Humanos, foi também confirmada a relação entre ele e Raul Andres Ortuzar Ramirez daquela empresa. A autoridade policial ainda cruzou contatos entre os dois e João Vaccari Neto, apontando que, "a análise das linhas telefônicas utilizadas por Milton Pascowitch, é possível evidenciar dezenas de eventos em que, após manter contato com Raul Ramirez, um dos responsáveis pela Hope, Milton mantinha contato diretamente com João Vaccari"  (fls.  90-92 da representação). 
O mesmo foi observado em relação a Arthur Edmundo Alves Costa, representante da referida empresa Personal Service (fls. 92-94 da representação policial). 
Quanto ao recebimento de valores de propina da Multitek, Milton Pascowitch apresentou os contratos simulados de consultoria celebrados pela empresa com a JAMP Engenheiros, com repasses entre 02/2011 a 04/2012 de R$ 3.411.290,00, além das respectias notas fiscais fraudulentas emitidas (fls. 3-4 da representação, e processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out28, p. 16-19, e out 29, p. 1-5, out29, p. 9-19, out30, p. 1-4) 
Quanto ao recebimento de valores de propina da Consist, Milton Pascowitch apresentou contrato de consultoria celebrado pela empresa com a JAMP Engenheiros, no montante de R$ 1.376.496,40, com repasses entre 02/2011 a 04/2012 de R$ 3.411.290,00 (processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out33, p.10-15). . O contrato pela Consist é assinado por Pablo Alejandro Kpersmit. Também apresentou as notas fiscais que teriam sido emitidas por ela e por empresa ligada, a SWR Informática (processo 5030136-67.2015.404.7000, evento 1, out33, p. 18-19, out34, p. 1-6 e p. 10-11). 
Quanto ao recebimento de valores de propina da Engevix, Milton Pascowitch declarou que foram simulados contratos de consultoria com a Jamp Engenheiros e outras empresas dele, sendo emitidas notas fiscais fraudulentas, como consta nos documentos juntados no processo 5030136-67.2015.404.7000 (evento 1, out28, p.10-11, out34, p. 15-20, p. 22, out35, p. 1-3, p. 5-23, e out36, p. 2-17). 
Antes mesmo dos depoimentos de Júlio Camargo e de Milton Pascowitch, já haviam sido descobertos vínculos de José Dirceu com as empresas envolvidas na Operação Lavajato, o que se daria principalmente através da empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda. 
A JD Assessoria e Consultoria tem por sócios José Dirceu e o irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. Julio Cesar dos Santos foi sócio da empresas até 25/11/2013. 
Por  decisão constante no evento 4 do processo  5085623-56.2014.4.04.7000 foi levantado o sigilo fiscal e bancário da JD Assesoria e Consultoria. A autoridade policial apresentou relatório com os dados mais significativos da quebra no arquivo anexo2 do evento 1. 
Destaco apenas as transações que aparentam ser mais relevantes por envolverem empreiteiras cujos dirigentes respondem a ações penais no âmbito da Operação Lavajato: 
a) R$ 844.650,00 depositados em cinco vezes pela Camargo Correa no ano de 2010; 
b) R$ 2.057.650,00 depositados em sessenta e duas vezes pela OAS entre 09/01/2009 a 05/12/2013; 
c) R$ 900.960,00 depositados em vinte e cinco vezes pela Engevix  Engenharia entre 12/01/2009 a 09/03/2011; 
d) R$ 703.875,00 depositados em trinta vezes pela Galvão Engenharia entre 27/07/2009 a 25/08/2010; e 
e) R$  2.830.516,00 depositados em trinta e três vezes pela UTC Engenharia entre 29/02/2012 a 22/10/2014. 
A quebra também confirmou a realização de treze depósitos, no total de R$ 1.006.235,00, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, da referida Jamp Engenheiros, de titularidade Milton Pascowitch, na conta da JD Assessoria. 
Também merecem referência pargamentos de outra empresa com contratos com a Petrobrás, especificamente R$ 253.395,00 depositados em vinte e sete vezes pela Egesa Engenharia entre 09/30/2009 a 15/06/2012; 
Há fundada suspeita de que esses contratos não refletem a prestação de serviços de consultoria reais. 
No processo 5085623-56.2014.4.04.7000, a empresa JD e o investigado José Dirceu foram intimados, a pedido do MPF, para prestar esclarecimentos sobre esses contratos (evento 31 daquele feito). 
Apresentaram a petição no evento 40 (daquele feito), juntando documentos. 
O contrato celebrado com a OAS, em 21/11/2006, tem por objeto (evento 40, arquivo contr2, daquele feito): 
"- serviços de assessoria e consultoria jurídica, visando orientar e auxiliar a contratante na construção de sua estratégias comerciais e industriais; 
- organizar, preparar e realizar cursos, palestras e seminários; 
- participar quando solicitado, de reuniões da Diretoria Executiva e Conselhos da empresa contratante, bem como de mesas de negociação do interesse da empresa; 
- auxiliar o corpo jurídico da contratante na elaboração de minutas, contratos, petições, recursos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial; 
- elaborar estudos de viabilidade jurídica, de negócios nacionais e internacionais." 
Embora o contrato aparente ter por objeto a prestação de serviços jurídicos especializados, não consta que o ex-Ministro José Dirceu, apesar de seus talentos, tenha alguma habilitação na área. 
Em 02/07/2012, houve novo contrato com a OAS, desta feita para serviços mais relacionados a assessoria e consultoria em relações empresariais e institucionais. 
O contrato celebrado com a Engevix tem diversas inconsistências (evento 40, arquivo nfiscal5, daquele feito). Está datado de 02/11/2010, mas com início previsto para 02/11/2009 e término para 01/05/2011, além de ter duração prevista de seis meses. Tem por objeto "assessoria jurídica, institucional para atuação no mercado latino americano e africano". Além das inconsistências do contrato, os pagamentos da Engevix à JD iniciaram em 12/01/2009, com o que o contrato, quer se considere a data de 02/11/2009 ou de 02/11/2010, foi produzido posteriormente aos pagamentos. 
O contrato celebrado com a Camargo Correa em 22/04/2010 tem o seguinte objeto (evento 40, arquivo nfiscal8, daquele feito): 
"- análise dos aspectos sociológicos e políticos do Brasil; 
- prestar assessoria na integraçaõ dos países da América do Sul, inclusive e principalmente aqueles paises integrantes do Mercosul; 
- participação da contratante, quando de seu interesse em reuniões da contratada, mantendo a contratante atualizada sobre análises e políticas do Brasil; 
- divulgação do nome da contratante dentro da comunidade internacional e nacional, em eventos relacionados com o objeto social da contratante; 
- ministrar palestras e conferências internacionais em assuntos de interesse da contratante e mediante solicitação desta, assim como a promoção e organização de seminários e debates, bem como a realização de contatos para este fim; e 
- permanecer à disposição da contratante para prestar quaiser informações, quando solicitada, sobre os serviços para os quais foi contratada nos termos do presente contrato." 
O contrato celebrado com a Egesa em 23/07/2008 tem também objeto peculiar (evento 40, arquivo nfiscal6, daquele feito): 
"- participação da contratante, quando convidado em reuniões da contratada, mantendo seus participantes informados e atualizados sobre os aspectos sociológicos e políticos do Brasil; 
- divulgação do nome da contratante dentro da comunidade internacional e nacional, em eventos relacionados com o objeto social da contratante; 
- permanecer à disposição da contratante para prestar quaiser informações, quando solicitada, sobre os serviços para os quais foi contratada nos termos do presente contrato." 
Em relação a nenhum desses contratos foi apresentado naqueles autos 5085623-56.2014.4.04.7000 ou ainda no inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000, alguma prova material ou documento produzido relacionado à prestação de serviços contratados. 
Embora não seja impossível que, nestes contratos, José Dirceu tenha prestado algum serviço, principalmente de intermediação de negócios, causa estranheza a falta de indicação concreta dos serviços realizados e dos negócios obtidos. 
No caso, por exemplo, do contrato da Engevix Engenharia, o dirigente Gerson de Almada, apesar de afirmar a contratação para prospeção de negócios no Peru, já admitiu que a empresa, na prática,  não logrou obter, por intermédio de José Dirceu, qualquer negócio ("Então nós fizemos um contrato com ele para desenvolvimento de mercado, não aconteceu nada, encerramos o contrato", ação penal 5083351-89.2014.404.7000, eventos 430 e 473)  e o próprio Milton Pascowitch, conforme depoimento transcrito acima, informou que os contratos teriam sido utilizados também como veículos de repasse de propina. Transcrevo novamente o trecho pertinente: 
"QUE o primeiro contrato de consultoria firmado pela ENGEVIX com a JD o declarante acredita que realmente foi prestado o serviço de consultoria; QUE, no entanto, os demais contratos visavam apenas cobrir "furos de caixa" do escritório da JD; QUE GERSON ALMADA sabia que JOSE DIRCEU auxiliava nas obras da ENGEVIX com a PETROBRAS, e por isso não se recusou a firmar os contratos de consultoria com a JD, como forma de contrapartida pelo auxílio, não vinculados a nenhum contrato específico com a PETROBRAS;" 
Foi também celebrado, em 15/04/2011, contrato (processo 50303136-67.2015.404.7000, evento 1, out33, p. 6) de consultoria entre a própria Jamp Engenheiros e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., esta representada pelo investigado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. O contrato tem o mesmo objeto vago que os demais. 
Quanto ao contrato com a Jamp Engenheiros, do próprio Milton Pascovitch, considerando que a empresa era utilizada, como confessa o seu titular, para intermediar proprinas e lavar dinheiro, não há, em princípio, como justificar licitamente pagamentos dela a JD Assessoria a título de consultoria. 
Oportuno ainda lembrar que José Dirceu, após ter sido condenado, em 17/12/2012, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, foi preso em 15/11/2013, assim permanecendo até 28/10/2014, quando foi autorizado o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar. 
Ocorre que vários dos pagamentos efetuados a JD Assessoria ocorreram após a condenação de José Dirceu pelo Supremo Tribunal Federal e alguns inclusive após a efetivação da prisão. 
Com efeito, v.g., a OAS realizou pagamentos a JD Assessoria a título de consultoria a ele durante todo o ano de 2013, inclusive em dezembro. 
Também a UTC Engenharia realizou pagamentos a JD Assessoria durante todo o ano de 2013 e inclusive em 2014, até outubro. 
Embora não envolvida na Operação Lavajato, consta que a EMS S/A, empresa farmacêutica, depositou R$ 8.446.500,00, em parcelas mensais, na conta da JD Assessoria entre 15/09/2009 a 20/08/2014, ou seja, inclusive quando José Dirceu já estava recolhido à prisão. 
Embora não envolvida na Operação Lavajato, consta que a empresa Monte Cristalina Ltda. depositou R$ 1.379.625,00, em parcelas mensais, na conta da JD Assessoria entre 02/01/2009 a 03/02/2014, ou seja, inclusive quando José Dirceu já estava recolhido à prisão. 
Afigura-se bastante difícil justificar esses depósitos por consultoria ou intermediação de negócios após 17/12/2012. 
Afinal, não é crível que José Dirceu, condenado por corrupção pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, fosse procurado para prestar serviços de consultoria e intermediação de negócios após 17/12/2012 e inclusive após a sua prisão. 
Em realidade, parece pouco crível que fosse procurado até mesmo antes, pelo menos a partir do início do julgamento da Ação Penal 470 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em meados de 2012. 
A realização dos pagamentos após 17/12/2012 é mais um indicativo de que os pagamentos não consistiam em contrapartida à consultoria ou à intermediação de negócios reais, mas sim a acertos de propinas pendentes por contratos das empreiteiras com a Petrobrás, como admitiu, expressamente, Milton Pascowitch em relação aos contratos da Engevix. 
Todos esses elementos probatórios que incluem os depoimentos de Milton Pascowitch, os diversos documentos por ele apresentados, e os contratos e pagamentos das empreiteiras à empresa de consultoria de José Dirceu, são suficientes, nessa fase, para concluir pela presença de boa prova da materialidade de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, especificamente que José Dirceu de Oliveira e Silva foi beneficiário de parte das propinas pagas por empreiteiras à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, tendo ainda utilizado contratos simulados de consultoria para acobertar parte dos pagamentos, além de outros expedientes subreptíticios. Também presente suficiente prova de autoria em relação ao associado dele, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, considerando os repasses documentados feitos a ele por Milton Pascowitch e seu irmão. 
Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, boa prova de materialidade de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, e de autoria em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva e Othon Luiz Pinheiro da Silva. 
Resta analisar a presença dos fundamentos. 
Na assim denominada Operação Lavajato, este Juízo tem cotidiamente se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. 
Em síntese, na Operação Lavajato, há indícios da prática sistemática e habitual de crimes de cartel, de fraude à licitação, de corrupção e de lavagem de dinheiro. 
Grandes empreiteiras do país se reuniam, acertavam entre elas os resultados das licitações da Petrobras, fraudavam as licitações para que a empresa previamente definida ganhasse o certame e impusesse o seu preço nas obras, pagavam, em cada grande contrato da Petrobrás, propinas dirigidas a diretores e empregados da Petrobras e a agentes públicos, como parlamentares ou, como no caso, ex-parlamentar. 
O esquema criminoso foi revelado, em detalhes, em depoimentos prestados por diversos criminosos colaboradores, como Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Alberto Youssef, Augusto Ribeiro, Julio Gerin Camargo e Dalton Avancini, além de encontrar apoio em significativa prova documental e no depoimento de testemunhas. 
Há, ainda, fundada suspeita de que o esquema criminoso vai muito além da Petrobrás. 
Pedro Barusco, ex-gerente executivo da Área de Engenharia da Petrobrás e também colaborador, já declarou que o esquema criminoso foi reproduzido na SeteBrasil e já há alguma prova de corroboração nesse sentido. Recentemente, o próprio ex-Presidente da empresa, João Carlos Ferraz, admitiu publicamente ter recebido propina milionária em contratos da SeteBrasil (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/07/1657828-em-carta-ex-presidente-da-sete-brasil-admite-ter-recebido-propina.shtml)
Paulo Roberto Costa declarou em Juízo que a mesma cartelização da grandes empreiteiras, com a manipulação de licitações, ocorreria no país inteiro. 
Dalton dos Santos Avancini, ex-Presidente da Camargo Correa, declarou que o mesmo esquema criminoso foi reproduzido na Eletrobras Termonuclear - Eletronuclear, inclusive relatando acordos para pagamentos de propina no segundo semestre de 2014, quando as investigações da assim denominada Operação Lavajato já haviam se tornado notórias (termo de depoimento nº 06, processo 5013949-81.2015.404.7000). 
O mesmo Dalton Avancini, em seu acordo de colaboração, também revelou acordos de pagamentos de propina envolvendo a Camargo Correa, a Andrade Gutierrez e a Odebrecht nos contratos de construção da Hidrelétrica de Belo Monte (processo 5013949-81.2015.404.7000, termo de depoimento nº 09, cópia no evento 25, out33). 
Há, portanto, vários elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. 
Nem mesmo a notoriedade das investigações da Operação Lavajato, com prisões cautelares de dirigentes da Petrobrás e das empreiteiras envolvidas, parece ter sido suficiente para frear o impulso criminoso, considerando os relatos de Dalton Avancini acima referidos, bem como o pagamento por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso de valores a JD Assessoria ainda durante 2013 e 2012, entre elas a UTC Engenharia até outubro de 2014. 
Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, a justificar a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo. 
Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. 
Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes a licitações, corrupção e lavagem sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelo processo, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares. Tudo isso a reclamar, infelizmente, um remédio amargo, como bem pontuou o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado) no Superior Tribunal de Justiça: 
"Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tanta indignação, tanta "repercussão danosa e prejudicial ao meio social ", quanto estes sob investigação na operação "Lava Jato" – investigação que a cada dia revela novos escândalos." (HC 315.158/PR) 
A dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. 
'HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP - Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 15.5.2012). 
A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717-8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: 
"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. 
A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711-8/SP - Plenário do STF - Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet - por maioria - j. 13/06/2014) 
Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração muito superiores aqueles verificados no precedente citado. 
Necessária, portanto, a prisão preventiva para proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso sequer se restringiu à Petrobrás. 
Tal risco não foi eliminado pelo fato do investigado José Dirceu de Oliveira e Silva ter, no decorrer do presente ano e após à divulgação da notícia de que estaria sendo investigado na Operação Lavajato, encerrado as atividades da JD Assessoria e Consultoria Ltda., já que as provas são no sentido de que ele teria recebido apenas parte da propina por intermédio de simulação de contratos de consultoria da referida empresa, enquanto outra parte foi recebida subrepticiamente conforme descrições detalhadas e, no que foi possível documentadas, de Milton Pascowitch. 
Tratando-se ainda, de propinas milionárias e não tendo havido ainda a identificação completa de seu destino final, persiste o risco de que os ganhos sejam lavados ou dissipados no curso das investigações ou da ação penal, afetando as chances de sequestro e confisco. 
O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja em decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, já bastaria à manutenção da preventiva. 
Aqui, porém, há um detalhe adicional. 
José Dirceu de Oliveira e Silva foi condenado criminalmente pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal por crimes de corrupção passiva no âmbito da Ação Penal 470, em julgamento finalizado em 17/12/2012. Foi preso em 15/11/2013, assim permanecendo até 28/10/2014, quando foi autorizado o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar. 
As provas, em cognição sumária, são no sentido de que estava envolvido no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás enquanto já respondia, como acusado, a Ação Penal 470, e que persistiu recebendo vantagem indevida durante todo a tramitação da ação penal, inclusive durante o julgamento em Plenário, o que caracteriza, em princípio, acentuada conduta de desprezo não só à lei e à coisa pública, mas igualmente à Justiça criminal e a  Suprema Corte. 
Enquanto os eminentes Ministros discutiam e definiam, com todas as garantias da ampla defesa, a responsabilidade de José Dirceu pelos crimes, alguns deles, aliás, sendo alvo de severa crítica pública por associados ao ex-Ministro da Casa Civil, o próprio acusado persistia recebendo vantagem indevida decorrente de outros esquemas criminosos, desta feita no âmbito de contratos da Petrobrás. 
A prova do recebimento de propina mesmo durante o processamento da Ação Penal 470 reforça os indícios de profissionalismo e habitualidade na prática do crime, recomendando, mais uma vez, a prisão para prevenir risco à ordem pública. 
Se sequer o recebimento, em 28/08/2007, da denúncia na Ação Penal 470, o início do julgamento público em agosto de 2012, a condenação finalizada em 17/12/2012, e o início do cumprimento da pena em 15/11/2013, todos atos praticados pelo Plenário  Supremo Tribunal Federal, impediram que o investigado, José Dirceu, concomitantemente, persistisse recebendo vantagem indevida, agora do esquema criminoso que acometeu a Petrobrás, forçoso reconhecer a necessidade da prisão cautelar, para interromper de vez a prática sucessiva de ilícitos criminais, além de garantir o prestígio da Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 
A prisão cautelar não é inócua em vista da atual prisão para cumprimento de pena, uma vez que implicará o recolhimento do investigado em cárcere fechado e não mais em regime domiliciar, de segurança mínima. 
Não desconhece este Juízo que, recentemente, em 28/04/2015, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de dirigentes de outras empreiteiras que estavam presos preventivamente por decisão judicial (HC 127186). 
Evidentemente, a decisão da Suprema Corte deve ser respeitada. Entretanto, os motivos daquela decisão, centrados, nos termos do voto do eminente Relator, na compreensão de que a prisão cautelar se estendia por período considerável e que a instrução das ações penais estava concluída, não se estendem automaticamente a este ou a outros casos, com situações diferenciadas. 
O próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo após aquela decisão, já denegou a extensão da ordem e liminares em favor de outros presos da Operação Lavajato, como o ex-Diretor Renato Duque (HC 128045), o mesmo tendo decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em relação ao suposto operador de propinas Fernando Soares e também ao ex-Diretor Nestor Cerveró (HC 313279 e HC 316927). 
O caso presente diferencia-se ainda daqueles empreiteiros postos em prisão domiciliar. Não há se falar em excesso do prazo de prisão que não se iniciou e a instrução penal sequer também foi inaugurada. Há ainda razões específicas, pois, como visto, sequer prévia condenação pelo Supremo Tribunal Federal preveniu que o investigado José Dirceu persistisse recebendo propina do esquema criminoso da Petrobrás. 
Refuto, de antemão, qualquer questionamento quanto ao propósito da prisão preventiva. A medida drástica está sendo decretada com base na presença dos pressupostos e fundamentos legais e para prevenir reiteração delitiva e interferências na colheita das provas. Em qualquer caso da assim denominada Operação Lavajato, jamais este Juízo pretendeu com a medida obter confissões involuntárias. O direito ao silêncio, garantia fundamental, sempre foi resguardado e o fato de alguns acusados terem celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal é uma possibilidade legal que não tem relação necessária com a prisão cautelar, o que pode ser ilustrado pelo fato de acusados, tanto presos, como soltos (v.g. Pedro Barusco, Augusto Mendonça e Júlio Camargo), terem recorrido ao instituto. 
Esclareça-se, por fim, que a competência, em princípio, é deste Juízo, em decorrência da conexão e continência com os demais casos da Operação Lavajato e da prevenção já que a primeira operação de lavagem consumou-se em Londrina/PR e foi primeiramente distribuída a este Juízo, tornando-o prevento para as subsequentes. 
Além disso, embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, no âmbito das ações penais conexas na Operação Lavajato, há diversos crimes federais, como a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, de caráter transnacional, ou seja iniciou-se no Brasil e consumou-se no exterior. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo o crime de lavagem transnacional, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. 
Ademais, no presente caso, há fundada suspeita de que os pagamentos de propina tenham se iniciado ainda da época na qual José Dirceu exercia o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil e ainda, sucessivamente, durante o exercício do mandato de parlamentar federal, sendo, portanto, também por este motivo inequivocadamente da Justiça Federal. 
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência. 
3. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido e decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública, a prisão preventiva de: 
1) José Dirceu de Oliveira e Silva; 
2) Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. 
Expeçam-se os mandados de prisão preventiva, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, e dos arts. 288 e 317  do Código Penal. 
Consigne-se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. 
Consigne-se no mandado de Fernando de Moura autorização para que os investigados, após a prisão, sejam transferidos para a prisão em Curitiba/PR. 
Consigne-se no mandado de José Dirceu que deve ser ele recolhido à carceragem da Polícia Federal em Brasília ou à ala própria da Penitenciária da Papuda em Brasília. 
Oficie-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com cópia desta decisão, especificamente ao eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da Ação Penal 470, comunicando esta decisão e solicitando autorização para transferência de José Dirceu de Oliveira e Silva para a prisão em Curitiba/PR. 
A autoridade policial ainda pleiteou a prisão preventiva de Rogério Penha da Silva e de Raul Andres Ortuzar Ramirez, dirigentes da HOPE e responsáveis, na empresa, pelo pagamento de propinas, segundo relato de Milton Pascowitch. Apesar do requerido, entende este Juízo que a prisão de ambos, no âmbito probatório, ainda é prematura, pois embora existam provas materiais do fluxo financeiro entre Milton e os beneficiários finais, ainda não existem prova da mesma qualidade em relação ao fluxo financeiro entre a HOPE e Milton, já que, aparentemente, neste caso não foi firmado contrato de consultoria simulado. Assim, indefiro o requerido, sem prejuízo de reavalização futura se alterado o quadro probatório.. 
4. Além da prisão preventiva, a autoridade policial e o Ministério Público Federal pleitearam a prisão temporária para coibir perturbação na colheita da prova. 
Ora, cf. análise probatória acima, há prova relevante de que os investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade. 
Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigados envolvem uma série de fraudes documentais. 
Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra-se imprescindível, nos termos do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir. 
Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada, nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo Roberto Costa e Nelma Kodama. 
Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o artigo 191 do CPP. 
A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões. Querendo, poderão os investigados permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer prejuízo a sua defesa. 
Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, e observadas as conclusões provisórias expostas quanto a participação de cada um dos investigados nos crimes, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de: 
1) Roberto Marques (CPF 052.613.248-58); 
2) Luiz Eduardo de Oliveira e Silva (CPF 030.769.038-53); 
3) Olavo Hourneaux de Moura Filho (CPF 874.941.048-49); 
4) Júlio Cesar dos Santos (CPF 874.941.048-49); 
4) Pablo Alejandro Kipersmit (CPF 856.064.808-91) 
Expeçam-se os mandados de prisão temporária, consignando neles o prazo de cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do art. 288 do CP  e do art. 317 do CP. Consigne-se nos mandados de prisão o nome e CPF de cada investigado e o endereço respectivo. 
Consigne-se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. 
Indefiro a prisão temporária de Arthur Edmundo Alves Costa,  e Valter Silvério Pereira, por também quanto a eles reputar necessário aprofundamento probatório prévio. Quanto a Pablo, esclareço, em vista do deferimento, que ele assina o contrato da Consist com a Jamp Engenheiros, o que é uma prova de corroboração da materialidade e autoria do repasse de propinas por esse contrato, que seria simulado, como declarou Milton Pascowitch. 
5. Pleitearam a autoridade policial e o Ministério Público Federal autorização para a condução coercitiva de alguns investigados para a tomada de seu depoimento. Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados. 
A medida deve ser tomada em relação a: 
1) Cassia Gomes, da empresa Gomes & Gomes Promoção de eventos e Consultoria Ltda.; 
2) Luis Alfeu Alves de Mendonça (Multitek); 
3) Arthur Edmundo Alves Costa; 
4) Valter Silverio Pereira; 
5) Rogério Penha da Silva; 
6) Raul Andres Ortuzar Ramirez; 
7) Marta Coerin. 
Expeçam-se quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial. 
6. Pleiteou a autoridade policial autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas entidades ou empresas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado favoravelmente à medida. 
O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços apontados. 
Assim, expeçam-se, observando o artigo 243 do CPP, mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços dos investigados e entidades e empresas envolvidas, especificamente aqueles relacionados na representação da autoridade policial: 
MULTITEK ENGENHARIA LTDA, RUA ERASMO BRAGA, 299, SALA 303, CENTRO, RJ; 
LUIS ALFEU ALVES DE MENDONÇA (209.643.156-53), AV NIEMEYER 179/106 - VIDIGAL, RIO DE JANEIRO - RJ, 22450-220, 
HOPE (RJ), AVENIDA AUGUSTO SEVERO, 8, 6º ANDAR, SALA 601, GLORIA, RIO DE JANEIRO, RJ 
HOPE (SP), Rua Itacema, esquina com Av. São Gabriel, Itaim Bibi, Edifício Seisa View, SÃO PAULO/SP 
RAUL ANDRES ORTUZAR RAMIREZ (26/01/1976), RUA JESUINO ARRUDA, 479 AP 71 - ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP; 
ROGERIO PENHA DA SILVA (092.500.178-39), RUA APINAGES 1818, APTO 171, PERDIZES, SÃO PAULO, SP, 
PERSONAL SERVICE, AVENIDA JOSE SILVA DE AZEVEDO NETO, 200, BLOCO 1, EVOLUTION II, 4/ ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ; 
ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA (462.908.507-68), AVENIDA DOS FLAMBOYANTS, 1250, BLOCO 02, APTO 1602, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ, 22776-070; 
GRUPO CONSIST, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 20.727, SANTO AMARO, SÃO PAULO, SP; 
GRUPO CONSIST, ALAMEDA JAÚ, 1160, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO, SP; 
PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, RUA CONSTANTINO DE SOUZA 1025, 10º ANDAR, CAMPO BELO, SÃO PAULO - SP, 
VALTER SILVERIO PEREIRA (115.539.106-30), AVENIDA INTERLAGOS, 800 - TORRE CAMBURI – APTO 91, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP, 
TGS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO, RUA JOSÉ ALVES DA CUNHA LIMA, 159, APTO 14, BLOCO 2, VILA BUTANTÃ, CEP 05360-050 
JULIO CESAR DOS SANTOS (844.311.648-04), RUA JOSÉ ALVES CUNHA LIMA, 159, APTO 14, BLOCO 2 A, VILA BUTANTÃ, SÃO PAULO, SP, 
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES HOURNEAUX DE MOURA (000.621.148-83), RUA AFONSO BRAS, 747, 51C, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO, SP; 
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES HOURNEAUX DE MOURA (000.621.148-83), RUA BALTAZAR DA VEIGA, 273, APTO 13, CEP 04510-000, VILA NOVA CONCEICAO, SAO PAULO, SP 
OLAVO HOURNEAUX DE MOURA FILHO (874.941.048-49), RUA ANA VIEIRA DE CARVALHO, 362, CASA 25, JARDIM PANORAMA,SÃO PAULO, SP, CEP 05679-065; 
JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (033.620.088-95), LAMEDA MARACAÍ, 274 - CONDOMINIO VALE DA SANTA FÉ - CENTRO, VINHEDO – SP; 
JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (033.620.088-95), SQSW 305, BLOCO A, APARTAMENTO 610, SETOR SUDOESTE, BRASILIA, CEP 70673-421; 
JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (033.620.088-95), SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL (SHIS), QL 22, CJ 8, CASA 9, BRASÍLIA, DF, Tel: (61)32976326; 
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA (030.769.038-53), RUA LAMARATINE BELÉM BARBOSA, casa 800, RIBEIRÃO PRETO, SP, CEP 14096-250; 
ROBERTO MARQUES (052.613.248-58), RUA ENGENHEIRO CESTARI, 817, VILA RIO BRANCO (ALTO MOOCA), SÃO PAULO, SP; 
ZAIDA SISSON DE CASTRO (885.295.097-49), RUA AMARAL GURGEL N 593 APTO 34-B - VILA BUARQUE, SÃO PAULO- SP; 
CÁSSIA GOMES e sede da GOMES & GOMES PRODUÇÃO DE EVENTOS E CONSULTORIA LTDA, RUA SERRA DA PRATA, 231, SALA 01, VILA GRANADA, SÃO PAULO, SP, CEP 03654-050; 
MARTA COERIN (097.319.498-79), RUA HIPÓLITO DA COSTA 330 - PARQUE ERASMO ASSUNÇÃO, SANTO ANDRÉ - SP. 
Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especialmente o pagamento de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva e associados destes, bem como a Renato de Souza Duque e João Vaccari Neto: 
- registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e em especial documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros; 
- documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome de terceiros; 
- contratos de consultoria com a JD Assessoria e Consultoria ou com a Jamp Engenheiros e eventuais relatórios ou documentos relativos à prestação de serviços ou das contas; 
- HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado; 
- valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); 
- obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisição com recursos lícitos; 
- nos mandados de busca e apreensão relativos às empresas Multitek, Hope, Personal Service e Consist, deverá ser verificado se existem controles e registros de entrada e saída dos prédios, com a extração, se possível no local, de informações e dados a respeito do ingresso nos prédios de Milton Pascowitch, José Dirceu de Oliveira e Silva, Fernando Antônio Guimarês Hourneaux de Moura, João Vaccari Neto, Renato de Souza Duque e Roberto Marques. 
Consigne-se nos mandados em relação às empresas, a autorização para a busca em qualquer andar ou sala do estabelecimento predial. 
Consigne-se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação feita pela autoridade policial na representação. 
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado. 
Expeça-se igualmente mandado de busca e apreensão a ser cumprido na Flex Taxi Aéreo, tendo por objeto específico a colheita, em meio físico ou eletrônico, de registros de viagens em nome de José Dirceu de Oliveira e Silva, JD Assessoria e Consultoria e de pessoas ligadas a essas empresas, bem como comprovantes de pagamentos dos serviços de viagem, em notas fiscais ou recibos informais, e demonstrativos de custos dessas mesmas viagens, bem como de eventuais pagamentos efetuados por Milton Pascowitch ou pela Jamp Engenheiros de viagens e serviços na referida empresa. Para este também autorizado o acesso a arquivos eletrônicos. 
Em vista da petição do evento 6, expeça-se igualmente mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço da empresa Vilaseca Assessoria de Arte Ltda.,  Av. Ayrton Senna, 2150, bloco G – Loja G - Barra da Tijuca – Rio de Janeiro e Rua Dona Mariana, 137 – Casa 06 - Botafogo – Rio de Janeiro, para apreensão de eventuais obras de arte de titularidade de Hayley S/A, Hayley do Brasil, Milton Pascowitch e Renato de Souza Duque que ali se encontrarem, incluindo as obras relacionadas nos anexos da petição do evento 6, que deverão instruir o mandado, bem como documentos relativos à aquisição e depósito desses bens. Para este também autorizado o acesso a arquivos eletrônicos. 
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal. 
Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável. 
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências. 
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles. 
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões. 
Indefiro, por ora a expedição de mandados de busca em relação às empresas Manzolli & Oliveira Ltda., Manzolli Consultoria Empresarial e Maria Alice Vieira. São eles  beneficiários formais de recursos repassados pela JD Assessoria. Não há elementos suficientes no momento para afirmar que esses repasses seriam criminosos. 
7. Pleiteou a Polícia Federal e o MPF o sequestro de imóveis dos investigados com suspeitas de terem sido adquiridos com recursos provenientes dos crimes. 
Relativamente a esse requerimento, deverão, se for o caso, requerer a medida em apartado, formando novo feito,  para não tumultuar estes autos, com descrição circunstanciada dos motivos do sequestro de cada bem e dos indícios de sua procedência criminosa. 
8. Pleiteou o MPF e a Polícia Federal o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em suas contas correntes. 
Autorizam os artigos 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o sequestro do produto do crime. 
Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros  dos investigados em relação aos quais há prova de pagamento de propina. 
A medida também é cabível em relação aos parentes de Fernando Moura que teriam recebido a propina dirigida a ele na forma de doação. 
Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos. 
Considerando os valores milionários dos supostos crimes, resolvo decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões de reais. 
Defiro, portanto, o requerido e decreto o bloqueio dos ativos mantidos em contas e investimentos bancários dos seguintes investigados: 
1) JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, (03.008.230/0001-95) 
2) TGS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO, 
3) JULIO CESAR DOS SANTOS (844.311.648-04) 
4) FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES HOURNEAUX DE MOURA (000.621.148-83) 
5) OLAVO HOURNEAUX DE MOURA FILHO (874.941.048-49) 
6) JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, (033.620.088-95) 
7) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, (030.769.038-53) 
8) ROBERTO MARQUES (052.613.248-58). 
Decreto a mesma medida até o montante de dois milhões de reais em relação aos parentes de Fernando Moura que teriam recebido propina disfarçada de doações: 
1) ANITTA ERBELLA HOURNEAUX DE MOURA (220.866.368-30) 
2) LEONARDO ERBELLA HOURNEAUX DE MOURA (293.026.558-22) 
3) LIVIA ERBELLA HOURNEAUX DE MOURA (219.833.258-21) 
4) THIAGO COTROFE HOUNEAUX DE MOURA (302.131.108-30) 
Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução dos mandados de busca e de prisão. Junte-se oportunamente o comprovante aos autos. 
Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldo do dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto, continuidade das atividades das empresas ou entidades, considerando aquelas que eventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, caso haja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, a liberação. 
Quanto ao bloqueio de bens de Zaida Sisson de Castro, reputo a medida prematura. 
9. Relativamente às medidas requeridas pelo MPF em relação a Editora 247 e Leonardo Attuch, apesar das provas, em cognição sumária, de pagamento a eles de valores decorrentes de acertos de propina no esquema criminoso da Petrobrás, entendo que é necessário que a apuração seja previamente aprofundada e em processo a parte, inviável no momento bloqueio e buscas e apreensões. 
10. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões, buscas e sequestros, requeridos, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. 
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação das prisões e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. 
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. 
Expedidos os mandados, entreguem-se os mesmos à autoridade policial. 
Curitiba, 27 de julho de 2015. 





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