segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV = INFORMAÇÃO 27/2015


Assunto: Bandão Fwd: Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV = INFORMAÇÃO 27/2015
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Sent: Monday, July 27, 2015 7:29 PM
Subject: Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV = INFORMAÇÃO 27/2015
 
Convém saber dessa novidade...
 
RESOLUÇÃO Nº 537, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.038562/2009-10;
Considerando a necessidade de participação de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos;
Considerando a necessidade de prévia homologação dos equipamentos que irão operar no SINIAV e adequação dos sistemas informatizados do DENATRAN, o que exigirá ajuste no prazo para a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos nas Unidades da Federação, resolve:
Art. 1ºFica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por radiofreqüência.
Parágrafo único. O SINIAV é composto por dispositivo de identificação eletrônico denominado "placa eletrônica" instalado no veículo, subsistemas de leitura de placas eletrônicas - SLP, Equipamentos Configuradores SINIAV - ECS, centrais de processamento e sistemas informatizados.
Art. 2ºNenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque poderão ser licenciados e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução.
§1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo.
§2º Os veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade.
§3º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, reboque e semirreboque terão prazos diferenciados para a instalação da "placa eletrônica", a serem divulgados posteriormente pelo DENATRAN.
Art. 3º O processo de emplacamento eletrônico de veículos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV será iniciado em todo território Nacional a partir de 01 de janeiro de 2016, sendo facultada a antecipação pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4° O processo tratado no artigo anterior seguirá cronograma a ser definido pelo DENATRAN.
Art. 5° Os requisitos técnicos dos elementos do sistema definidos no artigo 1º, bem como os regulamentos aplicáveis às aplicações derivadas do uso da placa eletrônica no veículos definidos no artigo 2º e seus parágrafos, serão especificados pelo DENATRAN.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CONTRAN Nº 412/2012 e a Nº 433/2013.
ALBERTO ANGERAMI
Presidentedo Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/ Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/ Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
 





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