quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Ìntegra do Acordo de Delação Premiada - Paulo Roberto Costa

Assunto: Ìntegra do Acordo de Delação Premiada - Paulo Roberto Costa 


ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA
No arquivo em anexo, a íntegra do Acordo de Delação Premiada que um dos maiores corruptos dos governo Lula e Dilma, o ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, realizou com o Ministério Público Federal. É uma pena que um texto como este não esteja circulando no momento em que os eleitores deverão decidir se colocam um ponto final na corrupção governamental, ou se tudo continuará como dantes...
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 Costa sai para prisão domiciliar e prepara denúncia contra 13 empresas
André Guilherme Vieira – Valor Econômico
CURITIBA - Liberado o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, para cumprir prisão domiciliar no Rio pelo acordo de delação premiada, o Ministério Público Federal (MPF) prepara denúncias por crimes de corrupção, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro contra os responsáveis legais de 13 empresas e um consórcio: Camargo Corrêa e CNCC, Sanko-Sider, Queiroz Galvão, Mendes Júnior, UTC/Constran, Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht, Engevix, Iesa, Hope, Egesa e Toyo Setal Empreendimentos Ltda.
A operação Lava-Jato apresenta à Justiça o que afirma ser a "prova material" dos delitos, que teriam sido cometidos no âmbito de contratos da Petrobras com sobrepreço, e nos pagamentos feitos por serviços que não existiram à empresas de fachada do doleiro Alberto Youssef - principalmente as contra apresentações de serviços com a Rigidez Empreendimentos, GFD, e MO Consultoria e Laudos. A Justiça já admitiu preliminarmente que tais pessoas jurídicas são meras fachadas, sem atividade comercial comprovada.
O conjunto de provas reúne extratos bancários, documentos de importação fictícios, contratos assinados por representantes das empresas - o que para a acusação categoriza e individualiza as condutas - além de vídeos de pessoas que frequentavam o escritório de Youssef na zona sul de São Paulo. Os acessos ao local foram registrados pelo circuito interno de câmeras de vigilância do prédio.
Os investigadores garantem que, desta vez, as evidências reunidas dificilmente serão esvaziadas nos tribunais superiores, como no caso da operação Castelo de Areia. A investigação foi anulada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque o mote para a investigação - uma denúncia anônima - foi julgada inadmissível pela Corte.
"Neste caso é completamente diferente. Não há brecha para nulidades. É 90% documental", assegura um dos integrantes da investigação. A Castelo de Areia foi deflagrada em 2009 para apurar crimes financeiros e desvios de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos.
O interrogatório do advogado Carlos Alberto Pereira da Costa à 13ª vara criminal da Justiça Federal paranaense foi juntado ao conjunto de provas elencado pelo MPF. Ele afirmou ao juízo que o vice-presidente da Camargo Corrêa, Eduardo Leite e o membro do conselho de administração, João Auler, teriam atuado como contatos do doleiro Youssef com a empreiteira. Leite foi flagrado em escutas telefônicas da PF. Pereira da Costa teve prisão preventiva revogada e pode ter condenação reduzida por colaboração com a Justiça.
A força-tarefa conta também com as informações prestadas pelo ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa. O Valor apurou que o ex-executivo forneceu detalhes sobre suposto esquema de propinas que teria sido pago por construtoras a políticos. Há um detalhe que permeia toda a investigação e que pode comprometer a comprovação do envolvimento de políticos. Grande parte do dinheiro movimentado a mando de parlamentares, segundo a PF e o MPF, teria ocorrido por meio de transações em dinheiro vivo. "É preciso que o Banco Central estabeleça controle rigoroso no sistema bancário. Fluxo de recurso em espécie é difícílimo de rastrear", alerta um responsável pela Lava-Jato.
Antes de trabalhar com a delação de Costa, os investigadores terão de aguardar a decisão do ministro relator no Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki. Ele pode dividir a Lava-Jato em duas frentes, uma no STF com os implicados que gozam de privilégio de foro e outra no juízo natural do caso, na Justiça Federal de Curitiba. Zavascki pode também manter tudo sob a competência do STF, mesmo que a última instância do judiciário não tenha sido concebida para amparar apurações que demandem estrutura e disposição de servidores, como na Lava-Jato.
"O mais interessante é que a prova é feita em cima do 'caixa 1'. As empresas de Youssef emitiram notas para a contabilidade oficial dessas empresas, empreiteiras e consórcios, porque isso tem de ser colocado no Imposto de Renda", esclarece um investigador. "Muitas empresas contrataram a mesma prestadora de serviços", diz.
O MPF ainda precisa concluir uma análise complexa, que consiste no cruzamento do CNPJ de todas as empresas que aparecem na Lava-Jato com a prestação de informações das empreiteiras à Receita.
Fontes ligadas ao caso confirmaram que duas grandes empreiteiras investigadas já enviaram advogados até a sede da força-tarefa no Paraná, em busca da construção de um acordo de leniência, alternativa que livraria executivos de eventual condenação criminal. Mas que, por outro lado, poderia resultar em pesadas multas.
O ex-ministro da Justiça, advogado Marcio Thomas Bastos, negou que seja o representante de um pool de empresas em negociação com os acusadores do caso Lava-Jato. "Eu represento duas empresas, a Camargo Corrêa e a Odebrecht. Reitero que ambas negam envolvimento em qualquer ato ilícito neste caso ou em qualquer outro", disse ao Valor Pro.
A Camargo Correa/CNCC informou que a empresa não pode se manifestar sobre encaminhamento jurídico que ainda não é oficial mas reiterou que 'jamais teve relacionamento comercial ou fez qualquer tipo de repasses para empresas ou pessoas ligadas ao sr. Alberto Yousseff'. A empresa informou estar à disposição das autoridades: "Temos convicção de que a lisura do Consórcio CNCC será reconhecida após os esclarecimentos nos fóruns cabíveis".
A Odebrecht afirma que seu nome aparece na Lava-Jato em razão de um erro de informação nos autos, que apontam para uma empresa de um consórcio com CNPJ diferente do da Odebrecht. Os investigadores afirmam, no entanto, que a empresa constará da acusação por prática de ilícitos que estariam comprovados nos autos. A empresa informou que o erro foi devidamente informado ao juízo de Curitiba, que acolheu o argumento dos advogados da empresa.
Procurada, a UTC informou: "Não há qualquer contrato de prestação de serviços ou uma única nota fiscal emitida pela UTC para as duas empresas citadas".
A Queiroz Galvão informou desconhecer o teor das investigações. A Iesa foi ouvida pelo MPF e negou envolvimento com o esquema de Youssef. A Toyo Setal, a Sanko Sider e a Egesa não retornaram aos pedidos de informação da reportagem.
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Imagem removida pelo remetente.
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¡cx. VVG-inNinGiUt Curji6c- 


?rcA.ái‘c., I 2.9109 1/OH 



Márcio Schiefier Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 



TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA 



O Ministério Público Federal - MPF, por intermédio dos 



Procuradores Regionais da República e Procuradores da 



República abaixo - assinados, com delegação do Exmo. Procurador-

Geral da República, e Paulo Roberto Costa,' réu nas ações 


penais 5026212-82.2014.404.7000 5025676-7 1.2014.404.7000 e investigado em diversos procedimentos, incluindo a representação 5014901-94.2014.404.7000, todos em trâmite 



perante a 13' Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de 



Curitiba, devidamente assistido por sua advogada constituída 



que assina este instrumento, formalizam acordo de colaboração 



premiada nos termos que seguem, envolvendo os fatos 



investigados no Caso Lavajato assim como fatos novos que não 



são objeto de investigação e os que vierem a ser revelados em 



razão das investigações. 



Parte I - Base Jurídica 



Cláusula l a . O presente acordo funda-se no artigo 129, 



inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 15 da Lei 



n. 9.807/99, no art. 1°, §5°, da Lei 9.613/98, no art. 26 da 



Convenção de Palermo, e no art. 37 da Convenção de Mérida, nos 



artigos 4° a 8° da Lei 12.850/2013, bem como nos princípios 



gerais do Direito. 



Cláusula 2 a . O interesse público é atendido com a presente 



proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade 



à persecução criminal de outros criminosos e ampliar e 



aprofundar, em todo o Pais, as investigações em torno de 



crimes contra a Administração Pública, contra o Sistema 



Financeiro Nacional, crimes de lavagem de dinheiro e crimes 



praticados por organizações criminosas, inclusive no que diz 



respeito à repercussão desses ilícitos penais na esfera cível, 



tributária, administrativa, disciplinar e de responsabilid e 



Há, ainda, eminente interesse na recuperação das vanta*



1 .4 PAULO ROBERTO COSTA, brasileiro, casado, nascidoem 1/111954, filho de Paulo Bacl ann Evolina Costa e Pereira da Silva Costa, natural de Monte Alegre/Paraná, terceiro grau completo, engenheiro, portador documento de idade do n° 1708889876/CREA-RJ. CPF 302.612.879-15, com endereço Azarnbuja, na Rua Ivando de casa 30, condomínio Rio Mar IX, Barra da Ti,itica, Rio de Janeiro/RJ, atualmente 



carceragem recolhido na da Polícia Federal de Curitiba. 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



1 de 16 



Via. Qe.=‘ vrcf,'N'n);ncA cuell bc. 



29 los l2019 



Márcio Schefler Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 



econômicas ilícitas oriundas dos cofres públicos, distribuídas 



entre diversos agentes públicos e particulares ainda não 



identificados, bem como na investigação da corrupção de 



agentes públicos de diferentes setores e níveis praticada 



mediante oferecimento de vantagens por grandes empresas, nos 



termos da Lei 1 2.846/2013. 



Parte II - Proposta do Ministério Público Federal 



Cláusula 3'. Paulo Roberto Costa, sua esposa Marici da Silva Azevedo Costa 2 e seus parentes Ariana Azevedo Costa Bachmann, 3 Marcio Lewkowicz, 4 Shanni Azevedo Costa Bachmann 5e Humberto Sampaio de Mesquita' estão sendo investigados e/ou 



processados criminalmente no âmbito da Operação LavaJato, por 



diversos crimes tais como corrupção, peculato, lavagem de 



dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública, 



formação de organização criminosa e obstrução da investigação 



de organização criminosa. 



Cláusula 4 a . Essas apurações estão relacionadas à atividade 



do réu Paulo Roberto Costa que, enquanto Diretor de 



Abastecimento da Petrobrás e mesmo após, atuou como líder de 



organização criminosa voltada ao cometimento de fraudes em 



contratações e desvio de recursos em diversos âmbitos e 



formas, totalizando dezenas de milhões de reais, tendo sido a 



vantagem distribuída entre diversos agentes,públicos e 



privados, em grande parte ainda não identificados. 



2 MARICI DA SILVA AZEVEDO COSTA, data de nascimento 6/9/1954, filha de Jocelina da Silva Azevedo e 



Alvaro Gomes de Azevedo, CPF 337.854.307-87, endereço Rua Ivaldo de Azambuja, n° 30, Rio Mar IX, Barra 



da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22793-316 






 ARIANNA AZEVEDO COSTA BACHMANN, nascida em 2/2/1983, filha de PAULO ROBERTO COSTA e 



Marici da Silva Azevedo Costa, CPF 098.666.447-23, com endereço na Rua João Cabral de Melo Neto, 350, Bloco 1, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. 



4 MARCIO LEWKOWICZ, casado com ARIANNA AZEVEDO COSTA BACHMANN, nascido em 



12/3/1979, CPF 078.689.907-75, com endereço na Rua João Cabral de Melo Neto, 350, bloco 1, Barra da 



Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-05. 



5 SHANNI AZEVEDO COSTA BACHMANN, nascida em 13/08/1981, filha de PAULO ROBERTO O 'A 



e Marici da Silva Azevedo Costa, CPF 091.878.667-30, com endereço na Rua dos Jacarandás, 1000, 



o 3 apartamento 501, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.776-050. , 



6 HUMBERTO SAMPAIO DE MESQUITA, casado com SHANNI AZEVEDO COSTA B 



N, nascido em 4/7/1974, filho de Arthur Eugênio Ferreira de Mesquita e Cintia Maria Baro•o Sampaio de 



Mesquita, CPF 052.574.807-51, RG n° 01354036010, com endereço na Rua dos Jacarandás, 1000, Bloco 3, 



501, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



2 de 16 



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Márcio Schiefler Fontes Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascici 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 



Cláusula 5 3 , Em vista disto, salvaguardada a necessidade de 



ratificação e homologação judicial deste acordo, uma vez 



cumpridas integralmente as condições impostas adiante, neste 



acordo, para o recebimento dos benefícios, bem como no caso 



haver efetividade da colaboração, o Ministério Público Federal 



(MPF) propõe ao acusado os seguintes benefícios legais, 



cumulativamente: 



I. Pleiteará que, pelos crimes que são objeto do presente 



acordo, o acusado fique sujeito à continuidade da prisão 



cautelar e a penas criminais nos termos seguintes: 



a) prisão domiciliar pelo prazo de 1 (um) ano, com 



tornozeleira eletrônica ou equipamento similar, na medida da 



efetividade da colaboração e nos termos dos parágrafos deste 



artigo, sem detração do prazo de prisão preventiva cumprido; 



b) após cumprido o período de prisão domiciliar (cautelar 



ou penal), existindo sentença condenatória transitada em 



julgado, o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade 



imposta em regime semi-aberto, em período de zero a dois anos, 



a ser definido pelo Juízo tomando em consideração o grau de 



efetividade da colaboração; 



c) após cumprido o período de prisão em regime semi-aberto, 



o restante da pena será cumprida em regime aberto até o seu 



total cumprimento; 



d) a qualquer tempo, o regime da pena será regredido para 



regime fechado ou semi - aberto, de acordo com os ditames do 



art. 33 do Código Penal, na hipótese de descumprimento do 



presente acordo, e nos demais casos previstos em lei de 



regressão, caso em que o benefício concedido neste artigo, 



como os demais, deixará de ter efeito; 



II. Promoverá o arquivamento de fatos novos em relação ao 



acusado trazidos pelo colaborador em relação aos quais não 



exista, na data do acordo, nenhuma linha de investigação em 



qualquer juízo ou instância; 



III. Pleiteará a suspensão de processos instaurados, e do 



respectivo prazo prescricional, por 10 (dez) anos,' em todos o 



casos em desfavor do colaborador não transitados em j g o, 



assim que atingida a pena unificada de 20 anos result 



e de condenações transitadas em julgado; 



7 Prorrogada a cada seis meses, nos termos da lei, conforme seja necessário para acompanhar a execução do acordo. 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (



4 1)3219-8700 3 de 16 



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Márcio Schieller Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



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IV. O Ministério Público poderá, a depender da efetividade 



da colaboração, segundo sua avaliação exclusiva, pedir o 



sobrestamento de inquéritos e outros procedimentos pré-



judiciais ou judiciais, assim como promover a suspensão de 



feitos antes de atingido o montante de 20 anos de condenação; 



V. Após transcorrido o prazo de 10 anos sem quebra do 



acordo que venha a acarretar sua rescisão, pleiteará que volte 



a fluir o prazo prescricional até a extinção da punibilidade, 



deixando o Ministério Público de oferecer denúncia em 



procedimentos pré - judiciais na hipótese de não ser rescindido o acordo. 



beneficiário, voltarão a fluir as ações penais suspensas e 



intentadas novas ações até o esgotamento da investigação. 



mencionados na Cláusula 3, os quais tenham praticado ou 



participado da atividade criminosa que é objeto deste acordo, 



proposta de acordo 'de colaboração premiada acessória e 



individual. Cada um destes acordos acessórios seguirá a sorte 



deste acordo principal no caso de rescisão, não homologação ou 



inefetividade deste último, exceto se o Ministério Público 



entender que a colaboração de cada beneficiário for suficiente 



para garantir-lhe, independentemente, os benefícios, no todo 



ou em parte, adiante listados. 



oferecerá os seguintes benefícios, na hipótese de cumprirem 



exigências idênticas às deste acordo (as quais incluem aquelas 



deste item II, §§ 8° a 10, assim como as condições da proposta 



do item III a XII, seguintes, adequadas a cada caso, 



ressalvado que há desnecessidade de pagamento de indenização 



adicional), incluindo necessariamente a renúncia a bens e 



valores que são produto e proveito de atividade criminosa ou 



valor equivalente: 



pena nas condenações relativas a novas acusações oferecidas, 



mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais, em analogia 



aos termos do art. 4", § 5°, da Lei 1 2.850/2013; 



por restritivas de direitos caso condenados na ação 



5025676-7 1.2014.404.7000; b.- -al 



julgado por lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra 



VI. Ocorrendo quebra ou rescisão do acordo imputável ao 



VII. O MPF ofertará aos parentes do colaborador, 



VIII. Em tais acordos acessórios o Ministério Público 



a) pleiteará seja fixado regime aberto de cumprimento de 



b) pleiteará a substituição da pena privativa de liberdad 



c) pleiteará, depois de obtida uma condenação tra ita a 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



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Má- do SchiefierFontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 



Administração Pública, a suspensão dos demais processos 



criminais instaurados, pelo prazo de 10 (dez) anos,' tão logo 



oferecidas as acusações; 



d) O Ministério Público poderá, a depender da efetividade 



da colaboração principal e/ou acessória, segundo sua 



avaliação, pedir o sobrestamento, de inquéritos e outros 



procedimentos pré - judiciais ou judiciais; 



e) pleiteará, caso transcorrido o prazo de 10 anos sem 



quebra do acordo (principal ou acessório), que volte a correr 



o prazo prescricional até a extinção da punibilidade; 



f) o Ministério Público não considerará violado este acordo 



principal pela violação dos acordos eventualmente feitos com 



os familiares (acordos acessórios), mas a rescisão do acordo 



principal acarretará a rescisão dos acordos acessórios; 



e) pleiteará seja fixada a pena de multa no mínimo legal, 



tendo em conta os valores que estão sendo pagos, a outros 



títulos, pelo colaborador, conforme item III deste termo de 



acordo. 



§1°. O Ministério Público pleiteará que a prisão domiciliar 



com tornozeleira, referida na presente cláusula, seja a forma 



de execução da custódia cautelar (art. 318 do CPP) até o 



trânsito em julgado das ações penais em desfavor do 



colaborador e, caso se encerrem todas, que tal prisão, 



limitada em seu total ao montante especificado neste artigo, 



corresponda ao modo de início de execução da pena. O 



Ministério Público pleiteará que, depois de decorrido o prazo 



da prisão domiciliar com tornozeleira, o modo de execução de 



eventuais penas privativas seja o regime semi-aberto, por até 



dois anos, ou o regime aberto comum, nos termos deste artigo. 



§2°. A avaliação da produtividade do acordo, para fins de 



fixação do tempo de regime semi-aberto a cumprir, entre O e 



dois anos, será feita pelo Juízo com base em relatórios a 



serem apresentados pelo Ministério Público e pela defesa, e 



deverá tomar em consideração fatores tais como número de 



prisões, investigações, processos penais e ações cívei 



resultantes, assim como valores recuperados no Brasil 



Exterior. 



8 Prorrogada a cada seis meses, nos termos da lei, conforme seja necessário para acompanhar a execução 



acordo. 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



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Márcio Schiefler Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



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§3 ° . A pena cumprida cautelarmente, seja de prisão comum, 



seja de prisão domiciliar, assim como a pena de prisão 



domiciliar, seja cautelar ou penal, não interferirão no tempo 



de pena de até dois anos em regime semi-aberto estabelecido em 



sentença. O tempo de eventual trabalho também não interferirá 



para fins de progressão do regime. 



§4 0



. O Ministério Público pleiteará a conversão da prisão 



preventiva comum em prisão cautelar domiciliar com 



monitoramento eletrônico apenas depois de colhidos todos os 



depoimentos por meio dos quais o colaborador trouxer todas as 



informações e provas disponíveis sobre os fatos em 



investigação e sobre todos e quaisquer crimes de que tenha 



conhecimento, tenha ou não deles participado, envolvendo, 



direta ou indiretamente: 



a) a Petrobrás; 



b) a Administração Pública direta ou indireta, seus atos ou 



contratos; 



c) pessoas físicas e jurídicas que tenham se relacionado de 



algum modo com a Administração Pública direta ou indireta; 



d) recursos, total ou parcialmente, públicos. 



§5°. O prazo mencionado no parágrafo anterior, de prisão 



comum, é o prazo em que será permitido ao colaborador declinar 



todos e quaisquer fatos que queira ver incluídos no objeto de 



sua colaboração sem que o acordo seja considerado rescindido 



por omissão ou ocultação de fatos e/ou provas. 



§6°. O prazo de prisão cautelar comum, em qualquer 



hipótese, não será inferior a 15 dias contados da data deste 



acordo, e não será superior a 30 dias, a contar da assinatura 



do presente acordo. 



§7°. O prazo da prisão domiciliar com tornozeleira terá seu 



marco inicial, para efeitos de contagem, 15 dias depois da 



assinatura deste acordo, ainda que o acusado seja mantido por 



prazo superior sob reclusão cautelar comum (nos term.. d. 



parágrafos antecedentes), de modo que o tempo de segr*: ção 



cautelar comum que exceda 15 dias a partir da dat- 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



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Márdo Schiefler Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Tem Zavascki MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



acordo será diminuído do prazo de prisão domiciliar com 



tornozeleira a cumprir. 



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§8°. Os benefícios não abrangem fatos ilícitos posteriores 



à data do acordo, em qualquer hipótese, nem fatos anteriores 



que sejam (estes últimos) completamente dissociados do objeto 



deste acordo. 



§9 ° . Os benefícios propostos não eximem o colaborador de 



obrigações ou penalidades de cunho administrativo e tributário, eventualmente exigíveis. 



§10. Se o investigado, por si ou por seu procurador, 



solicitar medidas para garantia de sua segurança, a Polícia 



Federal, o MPF e o Juízo Federal adotarão as providências 



necessárias para sua inclusão imediata no programa federal de 



proteção ao depoente especial, com as garantias dos artigos 8° 



e 15 da Lei n. 9.807/99. 



§11. O Ministério Público concordará com a liberação dos 



passaportes do colaborador ao final do período de prisão 



domiciliar, ficando, contudo, sua saída do país submetida a 



autorização judicial até a extinção da pena. 



§12. Qualquer mudança de endereço durante o período da 



prisão domiciliar será excepcional e previamente autorizada 



pelo juiz competente. 



Parte III - Condições da Proposta 



Cláusula 6'. O colaborador renuncia, em favor da União, a 



qualquer direito sobre valores mantidos em contas bancárias e 



investimentos no exterior, em qualquer país, inclusive 



mantidos no Royal Bank of Canada em Cayman (aproximadamente 



USD 2,8 milhões sob os nomes dos familiares Mareio e Humberto) 



e os aproximadamente USD 23 (vinte e três) milhões mantidos na 



Suíça (em contas em nome de Marici, Paulo Roberto e Arianna), 



controladas direta ou indiretamente por ele, ainda e 



mediante empresas offshores e familiares, incluindo os v ,ares mantidos por meio das offshores AQUILA HOLDING LT ► , 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



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Márcio Schlefler Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 



SERVICES LTD, GLACIER FINANCE INC, INTERNATIONAL TEAM 



ENTERPRISE LTD, LAROSE HOLDINGS SA, OMEGA PARTNERS SA, QUINUS 



SERVICES SA, ROCK CANYON INVEST SA, SAGAR HOLDING SA, SANTA 



CLARA PRIVATE EQUITY, SANTA TEREZA SERVICES LTD, SYGNUS ASSETS 



SA, os quais reconhece serem todos, integralmente, produto de 



atividade criminosa O colaborador se compromete a prontamente 



praticar qualquer ato necessário à repatriação desses valores 



em benefício do país, assinando, em anexo, desde logo, termo 



nesse sentido. 



Cláusula 7'. O colaborador autorizará o Ministério Público 



ou outros órgãos, nacionais ou estrangeiros indicados pelo 



Ministério Público, a acessarem todos os dados de sua 



movimentação financeira no exterior, mesmo que as contas não 



estejam em seu nome (p. ex., em nome de offshores ou 



interpostas pessoas, 



exemplificativamente, 



extratos, cartões de 



crédito, aplicações e identificação de 



beneficiários de transações financeiras, 



logo, termo anexo nesse sentido. 



inclusive familiares), o 



todos os documentos 



assinaturas, dados relativos 



que inclui, 



cadastrais, 



a cartões de 



depositantes e 



assinando, desde 



Cláusula 8'.0 colaborador se compromete a pagar, de modo 



irretratável e irrevogável, a título de indenização cível, 



pelos danos que reconhece causados pelos diversos crimes (não 



só contra a Administração Pública mas de lavagem de ativos, 



dentre outros), o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de 



reais), a serem depositados perante a 13 a Vara Federal 



Criminal, no prazo de dois meses contados da assinatura do 



acordo, bem como a entregar, a título de compensação cível de 



danos também, os seguintes bens que reconhece serem produto ou 



proveito de atividade criminosa ou seu equivalente em termos 



de valor: lancha COSTA AZUL, em nome da empresa SUNSET (R$ 



1.100.000,00); terreno adquiridos pela SUNSET, em 



Mangaratiba/RJ, matrícula 20721 (R$3.202.000,00); valores 



apreendidos em sua residência quando da busca e apreensão (R$ 



762.250,00, USD 181.495,00 e EUR 10.850,00); bem como veiculR, 



EVOQUE recebido de Alberto Youssef (R$300.000,00). Desde 1.4. 



o colaborador concorda com a reversão dos valores bloq A 



em banco no Brasil para substituir o imóvel ref ido da 



matrícula 20721. 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3* 



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Fls. 2-7 



Márdo Schiefle Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 



§1°. O colaborador oferece neste ato, em garantia do 



pagamento dos valores, os bens que estão já bloqueados pela 



13a Vara Federal Criminal, sendo que as garantias poderão ser 



reduzidas à medida em que pago o valor da indenização, 



ressalvada a manutenção do bloqueio dos bens necessários para 



a fiança estabelecida na cláusula 10. 



§2°. Os bens bloqueados pela 13' Vara Federal Criminal 



poderão servir para o pagamento da multa compensatória 



estipulada neste artigo. 



Cláusula 9'. Se forem identificados outros bens além 



daqueles que constam na última declaração de imposto de renda 



do colaborador ou daqueles que já foram bloqueados na ação 



cautelar patrimonial por pertencerem formalmente ao 



colaborador, após a assinatura do acordo, os quais constituam 



produto ou proveito da atividade criminosa, será dado 



perdimento a eles em sentença, ou mediante ação penal 



declaratória inominada posterior à sentença, com direito a 



contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da rescisão do 



acordo. 



acusado oferecerá fiança, que consistirá na apresentação de 



imóveis para garantia, que totalizem o valor de R$ 



5



foram bloqueados pela 13a Vara Federal Criminal. 



Cláusula 10. Para garantir seu comparecimento em juízo, o 



.000.000,00, indicando para tanto, desde logo, os imóveis que 



§1°. O colaborador, no prazo de 60 dias, individualizará os 



imóveis que pretende que façam parte desta fiança criminal, 



podendo substitui-los por fiança bancária. 



§2 ° Os imóveis indicados pelo colaborador serão submetidos 



a avaliação judicial, comprometendo-se o acusado a 



complementar a fiança até o montante de R$ 5 milhões. 



§3°. Não serão liberados os bens bloqueados que sejam 



necessários para garantir essa fiança, enquanto ela não fo 



estabelecida, resguardados bens suficientes independentes par 



garantir o pagamento de indenização, tal como estabelecido n 



cláusula 8'. 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 



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29105 (2019 



mánjoSChlefierFOntet 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



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Cláusula 11. A defesa e o acusado concordam com a suspensão 



de todas as ações penais em andamento em relação a ele, bem 



como com o adiamento de atos processuais, sem que isso 



caracterize ou venha a caracterizar excesso de prazo de 



prisão, uma vez que são feitos em seu interesse, na hipótese 



de o Ministério Público entender necessário seu sobrestamento 



para avaliar a produtividade da colaboração ou adotar outras 



medidas pertinentes à colaboração. 



Cláusula 12. A defesa desistirá de todos os habeas corpus 



impetrados no prazo de 48 horas, desistindo também do 



exercício de defesas processuais, inclusive de discussões 



sobre competência e nulidades. 



Cláusula 13. Para que do acordo 



derivar os benefícios elencados na 



colaboração do investigado deve 



efetiva, eficaz e conducente: 



organização criminosa sob investigação no Caso LavaJato e das 



infrações penais por eles praticadas, que sejam ou que venham 



a ser do seu conhecimento; 



tarefas da organização criminosa; 



das infrações penais praticadas pela organização criminosa, 



tanto no Brasil, quanto no exterior; 



proposto pelo MPF possam 



Parte II deste termo, a 



ser voluntária, ampla, 



a) à identificação de todos os coautores e partícipes da 



b) à revelação da estrutura hierárquica e a divisão de 



c) a recuperação total ou parcial do produto e/ou proveito 



Cláusula 14.Para tanto, o acusado se obriga, sem malícia ou 



reservas mentais, e imediatamente, a esclarecer cada um dos 



esquemas criminosos apontados nos diversos Anexos deste termo 



de acordo, fornecendo todas as informações e evidências que 



estejam ao seu alcance, bem como indicando provas 



potencialmente alcançáveis. Cada Anexo assinado pelas partes 



diz respeito a um fato ou pessoa, em relação ao qual o 



colaborador contribuirá para indicar diligências que possam 



ser empregadas para sua apuração em caráter sigiloso. O sigilo 



estrito das declarações será mantido sob pena de prejuízo à 



efetividade das investigações em curso, razão pela qual o 



sigilo de cada Anexo será levantado assim que não houver risco 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PA 1(41)3219-8700 



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hAárdo Schi er Fontes 



Juiz Instrutor 



Gab. Ministro Teori Zavascki 



Ia": 



Rubrica 



MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 



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n. 14 do STF. 



a tal efetividade, segundo entenderem o Ministério Público, o 



Poder Judiciário e a Polícia, nos termos da súmula vinculante 



Parágrafo único. Os depoimentos colhidos serão registrados 



em uma única via, de que não terá cópia o colaborador, 



resguardado o seu direito de receber, a cada depoimento, um 



termo declarando que prestou declarações em determinado dia e 



horário no interesse de determinada investigação. 



Cláusula 15.Para que do acordo derivem benefícios, ainda, o 



colaborador se obriga, sem malícia ou reservas mentais, e 



imediatamente, a: 



em todas as investigações - inclusive nos inquéritos 



policiais, inquéritos civis e ações cíveis e processos 



administrativos disciplinares e tributários - e ações penais, 



em que doravante venha a ser chamado a depor na condição de 



testemunha ou interrogado, nos limites deste acordo; 



fatos em investigação, nos limites deste acordo, propiciando 



as informações necessárias à localização de tais depoentes; 



pessoal a qualquer das sedes do MPF, da Polícia Federal ou da 



Receita Federal, para analisar documentos e provas, reconhecer 



pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise 



pericial; 



fotografias, bancos de dados, arquivos eletrônicos etc., de 



que disponha, estejam em seu poder ou sob a guarda de 



terceiros, e que possam contribuir, a juízo do MPF, para a 



elucidação dos crimes; 



este apontadas para detalhar os crimes de corrupção, peculato, 



lavagem de capitais, sonegação fiscal, evasão de divisas e 



outros delitos correlatos a estes. 



públicas por este apontadas em tudo mais que diga respeito ao 



caso e aos fatos que o colaborador se compromete a elucidar; 



colaboração, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações 



penais nos quais esteja envolvido, no Brasil o no exterior, 



a) falar a verdade, incondicionalmente e sob compromisso, 



b) indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os 



c) cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento 



d) entregar todos os documentos, papéis, escritos, 



e) cooperar com o MPF e com outras autoridades públicas por 



f) colaborar amplamente com o MPF e com outras autoridades 



g) não impugnar, por qualquer meio, o acordo de 



Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - 



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Márcio Schie er Fontes 

Juiz Instrutor 

Gab. Ministro Teon Zavascki 


25t°51 2.0 1 4 

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salvo por fato superveniente à homologação judicial, em função 

de descumprimento do acordo pelo MPF ou pelo Juízo Federal; 

especificamente não vindo a contribuir, de qualquer forma, com 

as atividades da organização criminosa investigada; 

qualquer dos demais integrantes da organização criminosa, por 

qualquer meio; e 

ainda garantia idônea ao cumprimento desta obrigação. 

quais se reclama a colaboração do acusado não tem caráter 

exaustivo, tendo ele o dever genérico de cooperar, nas formas 

acima relacionadas, com o MPF ou com outras autoridades 

públicas por este apontadas, para o esclarecimento de 

quaisquer fatos relacionados ao objeto deste acordo. 

h) afastar-se de suas atividades criminosas, 

i) comunicar imediatamente o MPF caso seja contatado por 

j) pagar a multa que for fixada na ação penal, oferecendo 

Parágrafo único. A enumeração de casos específicos nos 

Parte IV - Validade da Prova 

Cláusula 16. A prova obtida mediante a presente avença de 

colaboração premiada será utilizada validamente para a 

instrução de inquéritos policiais, procedimentos 

administrativos criminais, ações penais, ações cíveis e de 

improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser 

emprestada também ao Ministério Público dos Estados, à Receita 

Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central 

do Brasil e a outros órgãos, inclusive de países e entidades 

estrangeiras, para a instrução de procedimentos e ações 

fiscais, cíveis, administrativas (inclusive disciplinares), de 

responsabilidade bem como qualquer outro procedimento público 

de apuração dos fatos. 

silêncio e direito a recurso 

colaborador, na presença de seu advogado, está ciente do 

direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a 

autoincriminação. Nos termos do art. 4°, §14, da Lei 

12.850/2013, o colaborador renuncia, nos depoimentos em que 

prestar, ao exercício do direito ao silêncio e estará sujeito 

ao compromisso legal de dizer a verdade. O colabor 

renuncia ainda, ao exercício do direito de recorre 'djd 

Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 

Parte V - Garantia contra a autoincriminação, direito ao 

Cláusula 17. Ao assinar o acordo de colaboração premiada, o 

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Márdo Schie er Fontes 

Juiz Ins rutor 

Gab. Ministro Teori Zavasc,ki 

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sentenças penais condenatórias proferidas em relação aos fatos 

que são objeto deste acordo, desde que elas respeitem os 

termos aqui formulados. 

Parte VI - Imprescindibilidade da Defesa Técnica 

Cláusula 18. Este acordo de colaboração somente terá 

validade se aceito, integralmente, sem ressalvas, pelo 

investigado PAULO ROBERTO COSTA e por seu defensor, Dra. 

BEATRIZ CATTA PRETA, inscrita na OAB/SP, sob o n. 153879. 

Lei 12.850/2013, em todos os atos de confirmação e execução da 

presente colaboração, o colaborador deverá estar assistido por 

defensor. 

Parágrafo único. Ademais, nos termos do art. 4°, §15, da 

Parte VII - Cláusula de Sigilo 

Cláusula 19. Nos termos do art. 7°, §3°, da Lei 

12.850/2013, as partes comprometem-se a preservar o sigilo 

sobre a presente proposta e o acordo dela decorrente, até que 

o termo seja juntado aos autos. 

§1°.O acusado se compromete ainda a preservar o sigilo a 

respeito da existência e do conteúdo das investigações 

apontadas nos Anexos, perante qualquer autoridade (fiscal, 

bancária etc.) distinta do Ministério Público, Poder 

Judiciário e Polícia Federal responsáveis pela administração 

do acordo de colaboração, enquanto o Ministério Público não 

entender que a publicidade não prejudicará a efetividade das 

investigações. 

§2 ° . Após o recebimento da denúncia, eventuais acusados 

incriminados em virtude da cooperação de colaborador poderão 

ter vista deste termo, mediante autorização judicial, sem 

prejuízo dos direitos assegurados ao colaborador, nos termos 

do art. 5° da Lei 12.850/2013, bem como do Anexo respectivo 

que tenha embasado a investigação que ensejou a denúncia. Os 

demais Anexos, não relacionados ao feito, serão mantidos em 

sigilo enquanto for necessário para a preservação do sigilo 

das investigações, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF. 

Parte VIII - Ratificação pelo Procuradoreral da Rep\ ca 

Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-f01 PABX (41)3219-8700 

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Rubriea 

Márdo Schieflek Fontes 

Juiz Instrutor 

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Cláusula 20. Na hipótese de que a colaboração eventualmente 

venha a implicar autoridades que gozam de prerrogativa de foro 

perante o E. Supremo Tribunal Federal e E. Superior Tribunal 

de Justiça, o presente acordo fica sujeito a ratificação do 

Procurador-Geral da República, que tomará as medidas cabíveis 

junto à respectiva Corte. 

Cláusula 21. Na hipótese de que a colaboração eventualmente 

venha a implicar autoridades submetidas a outros foros, os 

signatários gestionarão buscando a adesão dos outros membros 

do Ministério Público aos termos do presente acordo. 

Parte IX - Homologação Judicial 

Cláusula 22. Para ter eficácia, o presente termo de 

colaboração será levado ao conhecimento do Juiz Federal 

responsável pela 13' Vara Federal Criminal de Curitiba, bem 

como aos Tribunais competentes para a apreciação dos fatos 

contidos nos Anexos deste Acordo, juntamente com as 

declarações do colaborador que digam respeito à competência da 

respetiva Vara ou Tribunal e de cópia das principais peças da 

investigação existente até a presente data, nos termos do art. 

4°, §7 0 , da Lei 12.850/2013, para homologação. 

Parte X - Rescisão 

Cláusula 23. O acordo perderá efeito, considerando rescindido, ipso facto: 

das cláusulas, subcláusulas ou itens em relação às quais se 

obrigou; 

a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a 

cooperar; 

informação de que tenha conhecimento; 

prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas 

relações ou sujeito a sua autoridade ou influência; 

destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu po r ou s 

disponibilidade; ua 

a) se o colaborador descumprir, sem justificativa, qualquer 

b) se o colaborador sonegar a verdade ou mentir em relação 

c) se o colaborador vier a recusar-se a prestar qualquer 

d) se o colaborador recusar-se a entregar documento ou 

e) se ficar provado que o colaborador sonegou, adultero. 

Nig 

Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PAB•1)3219-8701 

14 de 16 

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Rubrica 

Mádo Schiefler}entes 

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após a homologação judicial da avença; 

Justiça Criminal; 

aqui acordados; 

parte do colaborador e da Defesa ou pelo MPF; 

compensatória ou não oferecer as garantias a título de fiança 

com que se compromete; 

previstos no art. 5° da Lei 12.850/2013, quando cabíveis; e 

termos deste acordo ou a sentença que for exarada nos limites 

acertados neste acordo. 

f) se o colaborador vier a praticar qualquer outro crime, 

g) se o colaborador fugir ou tentar furtar-se à ação da 

h) se o MPF não pleitear em seu favor os benefícios legais 

i) se o sigilo a respeito deste acordo for quebrado por 

j) se o colaborador não efetuar o pagamento da multa 

k) se não forem assegurados ao colaborador os direitos 

1) se o acusado, direta ou indiretamente, impugnar os 

Cláusula 24. Em caso de rescisão do acordo, o colaborador 

perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem 

concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público 

Federal, e será considerada quebrada a fiança, prevista na 

cláusula 10, com a manutenção da validade das provas já 

produzidas. 

§1°. Se a rescisão for imputável ao MPF ou ao Juízo 

Federal, o acusado poderá, a seu critério, cessar a 

cooperação, com a manutenção dos benefícios já concedidos e 

validade das provas já produzidas. 

§2°.O colaborador fica ciente de que, caso venha a imputar 

falsamente, sob pretexto de colaboração com a justiça, a 

prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou 

revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa 

que sabe inverídicas, poderá ser responsabilizado pelo crime 

previsto no art. 19 da Lei 12.850/2013, cuja pena é de 

reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão, e multa. 

Parte XI - Duração Temporal 

Cláusula 25. O presente acordo valerá, caso não 

rescisão, até o trânsito em julgado da(s) sent 

Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 

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Juiz Instrutor' 

Gab. Ministro Teori Zavascki 

MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO FEDERAL 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ 

condenatória(s) relacionadas aos fatos que forem revelados em 

decorrência deste acordo, já investigados ou a investigar em 

virtude da colaboração, inclusive em relação aos processos de 

terceiros que forem atingidos. 

Parte XII - Declaração de Aceitação 

Cláusula 26. Nos termos do art. 6°, inc. III, da Lei 

12.850/2013, o colaborador e seu defensor declaram a aceitação 

ao presente acordo de livre e espontânea vontade -

reconhecendo, inclusive, que a iniciativa do acordo foi do 

próprio acusado, quem procurou o Ministério Público por meio 

de sua advogada constituída a fim de colaborar com a Justiça -

e, por estarem concordes, firmam as partes o presente acordo 

de colaboração premiada, em três vias, de igual teor e forma. 

Curitiba/PR, 27 de agosto de 2014. 

Pelo MPF: 

Deltan Martinazzo Dallagnol 

Procurador da República 

Januário Paludo Carlos Ferna o 

Procurador da República Procurado Re 

Santos Lima 

R pública 

Orlando Martello 

Procurador Regional da República 

rges de iendonça 

dor da república 

Beatr atta Preta 

Advogada, OAB 153879 

aulo R berto Costa 

Col borado 

Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010 - PABX (41)3219-8700 


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