TJDFT decide que honorários de Advogados Públicos não têm natureza salarial
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do DF (MPDFT), que tratava sobre a destinação dos honorários de sucumbência a Advogados Públicos nos processos envolvendo o governo e pessoas jurídicas da Administração indireta do DF.
Segundo a decisão, honorários advocatícios são verbas pessoais, e não receitas públicas. Por isso, Advogados Públicos têm o direito de recebê-los.
A ação pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14, sancionada em julho deste ano, que afirma que "os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal".
No entanto, o pedido foi negado pelo relator do caso, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, afirmando que a matéria é de competência concorrente entre DF e União e inexiste incompatibilidade entre o recebimento de subsídio e de honorários, pois estes não têm natureza salarial. Todos os desembargadores do TJDFT seguiram o voto do relator.
O pagamento de honorários a Advogados Públicos está previsto no projeto do novo Código de Processo Civil, que está em tramitação no Senado Federal.
Com informações do Conjur e da OAB.
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