terça-feira, 28 de agosto de 2012

Imoralidade no TJ/SP, agora no MP/SP - ação liminar

EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE D0 COLENDO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO - CNMP


Edson Bezerra Matos, brasileiro, casado, Oficial de Promotoria, portador do RG n° 26.230.373-5, inscrito no CPF sob n0 253.470.538-52, residente e domiciliado na Rua José Antônio Coelho, 300 - 11E, Vila Mariana, Säo
Paulo/SP, vem à presença de Vossa Excelência, respeítosamante, com fulcro no
artigo 1°, inciso II; artigo 3°, incisos I e III; artigo 5°, inciso XXXIVI alinea ‘a’; artigo 37; artigo 39, §40; artigo 127; artigo 128, §50, inciso I, alinea  artigo 130~A,  inciso Il, todos da Constituiçäo Federal e no artigo 107 do Regimento Interno desse Conselho, propor o presente Procedimento de Controle Administrativo, com Pedido Liminar, em face do Eminente Procurador-Geral de Justiça de Sâo Paulo - PGJ/SP, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

1. DOS FATOS
No Diário Oficial do Estado de Säo Paulo do dia 11lO8l2012 foram publicados o Ato Normativo nD 74212012-PGJ-CPJ, que instituiu o Auxílio Aiimentaçäo para os Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Säo Paulo, e o Ato n° 38-PGJ, que fixou o valor daquele beneficio em R$710,00/mês, conforme o que segue (g.n.):
A-SUBPROCURADORINGERAL DE JUSTICA JURÍDICA
(Protocolado nIJ 50.897/12)
Institui o auxilio-alimentaçäo aos membros do
Ministério Público do Estado de Sâo Paulo
O PROCURADOR ­GERAL DE JUSTICA e 0 COLÉGIO QE
PROCURADORES DE JUSTICA, por meio de seu ORGAO
ESPECIAL, no uso das atribuiçöes que lhes säo conferidas pelo art. 22, inciso VIII, combinado com o art. 181, inciso XVI, ambos da Lei Complementar n.o
734, de 26 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO que a concessäo do auxilio-alimentaçäo aos servidores públicos pela Lei Estadual n.o 7.524, de 28 de outubro de 1991 é
extensivel aos membros do Ministério Público por força do art. 181, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, e do art. 50, XII, da Lei n.o  8.625, cle 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO que o auxílio­-alimentaçäo näo integra o subsidio dos membros do Ministério Público, conforme dispõe o art. 60, inciso I, alinea b, da
Resoluçäo nD 9, de O5 de junho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o decidido no Processo de Controle
Administrativo nD 447/2011-40, em 21 de Setembro de
2011, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, e
CONSIDERANDO o deliberado pelo  VESPECML na reuniäo ordinária de 08 de agosto de 2012;
RESOLVEM EDITAR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:
Art. 1°. O auxílio-alimentaçäo, de caráter indenizatório, será concedido mensalmente aos membros do Ministério Público do Estado de Säo
Paulo, em razäo dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor será fixado por Ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
I - incorporado aos proventos de aposentadoria, pensäo ou subsidio;
II - configurado como rendimento não tributável e nem sofrerá incidência de contribuiçäo previdenclária;
III - caracterizado como  prestaçäo salarial in natura.
Parágrafo único. O beneficio é incompatível com a percepçäo de diária.
Art. 30. Näo faräo jus ao auxilio-alimentaçäo os membros do Ministério Público afastados da carreira.
Art. 4°. O efeito financeiro será retroatìvo ao período näo alcançado pela prescriçäo e será saldado, com acréscimo de correçäo, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
Art. 50. Este Ato Normativo entrará ern vigor na data de sua pubiicaçäo, revogadas as disposlçöes em contrário.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de Suas atribuiçöes, especialmente das que lhe säo conferidas pelo art. 19, inc. XII, alíneas “a" e “o", da
Lei Complementar Estadual nD 734, de 26 de novembro de 1993, e nos termos do artigo 1D - parágrafo único, do Ato Normativo nD 742/2012 - PG]  CPJ, de
10/O8/2012, que disciplinou a concessäo do auxilio-alimentaçäo aos Membros do Ministério Público do Estado de Säo Paulo, 
RESOLVE:
Artigo 1°. Fixar em até R$ 710,00 (setecentos e Dez Reais), a partir de
01/08/2012, o valor mensal correspondente ao beneficio do auxilio-alimentaçäo, concedido aos Membros deste Minìstérìo Público do Estado de Säo Paulo.
Artìgo 20. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicaçâo, produzindo seus efeitos pecunìários, a partir de 1 de agosto de 2012.

Por entender que esta atuaçäo do Emninente PGJ-SP näo condiz com os Principios constiiucionais atinentes à Administraçäo Pública, propöe-se a revisào de tais Atos, em Conformidade com a argumentaçäo que se fará, principalmente quanto aos excertos destacados acima.

2. DO DIREITO
O Estado Democrático de Direito brasileiro tem como
0bjetivos, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando apobreza e a marginalizaçäo, reduzìndo as desigualdades sociais e regionais. Para materializaçâo destes e de outros objetivos 0 Estado é dividido em Poderes harmônícos e, até onde é possível, independentes entre si.
Apesar de näo ter ‘nascido’ em 1988, foi com a chamada ‘Constituiçäo Cidadã' que o Minístério Público ganhou força, sendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e índividuais indisponíveis sua maior razäo de existir.
Como e comum aos Poderes do Estado, o Ministério Público, mesmo não constando do rol do artigo 2° da Constituiçäo Federal, detém autonomia funcional e administrativa e financeira, a ele cabendo, inclusive ditar a
política remuneratória de seus Nlembros e funcionários, como também Ihe é comum, sempre observando, irrestritamente os Principios que regem a Administraçäo Pública.
A Concessâo do auxilio alimentaçëo retroativo aos Membros do Ministério Público do Estado de Säo Paulo - MP/SP, materializada por
meio do Ato do PGJ/SP acima citado, não condiz com os Principios basilares do
Estado brasileiro. Para o autor, em quatro pontos deve ser divida argumentaçäo que sustente este posicionamento: Ilegalidade do Beneficio; Inexistencia de Controle de Frequência dos Mlembros do MP/SP; imoralidade da Retroatividade do Beneficio e Önus Social sem Fixaçäo do Valor do Beneficio.
2.1 Ilegalidade do Beneficio
O MP-SP teve seu Estatuto formulado quando da promulgaçäo da Lei Complementar Estadual n° 734/1993. Foi no inciso XVI do artigo
181 deste diploma legal que o  buscou a Iegitimaçäo para a ediçäo do ato
ora impugnado, de acordo com a primeira ‘Consìderaçäo’ do Ato Normativo
742l2012:
Artîgo 181 -Além dos vencimentos, poderäo ser outorgadas, aos Membros do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
XVI -outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Como se pode ver, o Estatuto do MP/SP apenas faculta a outorga de vantagens dos servidores públicos em geral aos Membros da citada Instituiçáo ministerial. Além disso no Estado de Säo Paulo, tal extensão depende da ediçäo de uma lei específica, näo podendo ser suprida por Ato do Procurador Geral de Justiça, que se mostra totalmente ineficaz.
O auxilio alimentaçäo para os Membros do MP/SP nunca foi necessario. Tanto é que a Lei Organica Ministerial é do ano de 1993 e näo previu este benefício, instituido pela Lei Estadual n° 7524, que é do ano de 1991.
Conhecendo todas estas informaçöes, nem a pessoa mais ingênua acreditaria que a inspiraçäo para ediçäo dos Atos ora impugnados está alicerçada nos Principios que sustentam o Estado brasileiro, mas, sim no imoral ‘ajuntamento’ de excetos legais para tentar tornar razoável a concessão e apropriaçäo de privilégios.
Dito isto, conclui-se que a Concessäo deste auxilio eos Promotores paulistas carece de observâncìa do Principio da Legalidade. Para ter direito a tel beneficio, o PG/SP deverìa enviar Projeto de Lei à Assembieia Legislativa como, aliás, o fez no ano de 2007, propondo majoraçäo do subsidio dos Niembros da Instituiçäo em quase 80% - Lei Complementar n.o 1032 de 28l12l2007.
Deve-se dizer, também, que o auxilio alimentaçäo perde a razäo de ser quando a parte beneficiária é um Agente Político, detentor dos maiores vencimentos do Estado, como os Promotores de Justiça, que inìciam a Carreira 'Com subsidio de quase 'R$ 20.000,00.
Sobre a espécie remuneratória dos Membros do MP/SP, importante mencionar as palavras de José Afonso da Silva:
A proibiçào expressa de acréscímo de qualquer gratificaçâo, adicional, abono, prêmio, Verba de representaçâo ou outra espécie remuneratórìa reforça o
repúdio ao conceito tradicional e elimina o vezo de fragmentar a remuneraçáo com múltiplos penduricalhos, que desfiguram o sistema retributório do agente público, gerando desigualdades e injustiças.
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 26" ed. Säo Paulo: Malheìros Editores, 2006, p 684).
Alem disso, convém registrar a reportagem veiculada pela Fundaçäo Padre Anchieta no ‘Jornal da Cultura' no dia 1770812012, 2° bloco, onde os Atos ora impugnados foram veementemente repudiados por jornalistas, comentaristas e pelo Instituto Transparencia Brasil.
2.2 Inexistència de Controle de Frequência dos Membros do MP/SP
Segundo redaçäo do artigo 1° do Ato Normativo n° I742/2012,  beneficio alimentar tem caráter indenizalório, pago em razäo dos días efetivamenle trabalhados pelo Membro da Instituiçäo.
É dever do Membro do MP/SP, dentre outros, comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer durante  horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligênciaes
indispensáveis ao exercício de sua funçäo, como  o inciso XIII do artigo ‘|69
delsua Lei Orgánica.
Art. 169. Säo deveres funcionais dos membros do
Minìstério PúblicoI além de outros previstos na
Constituiçâo e na lei:
XIII - comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua funçäo;
Não há, no entanto, nenhum método de controle da frequência e do horario efetivamenle trabalhado pelos Promotores e Procuradores de Justìça do Estado de Säo Paulo, o que faz com que seja difícil de crer que todos , ou ao menos a maioria - compareçam diariamente à Promotoria e nela permaneçam durante o horário normal de expediente.
Tal controle é de suma importancia, pois, conforme dispöe o artigo 2° da Lei n, 7524191, que inspira a ediçäo dos Atos impugnados, o valor do auxilio alimentaçäo pode ser proporcional à jornada de trabalho do servidor.
Assim, ou o Promotor de Justiça deve sujeitar-se a uma jornada de trabalho diaria fixa, ou somente pode receber o citado beneficio de maneira proporcional à jornada trabalhada em cada día.
Quando da Correiçâo efetuada por esse CNMP a lnstituiçâo ministerial paulista, o autor protocolou uma petiçäo que ainda tramita sob
n0 0.00.U00.000U25/2012-55, onde sugeriu a adoçäo de Ponto Biométrico para o controle dos deveres de Assiduidade e Pontualidade dos Promotores e
Procuradores de Justiça, único meio capaz de satisfazer 0 disposto no inciso XIII do artigo 169 da Lei Orgánica do MP/SP, sem o qual será impossível a aferiçäo dos requisitos trazidos no artigo 1° do Ato Normativo n° 74212012 para o recebimento do auxilio alimentaçäo.
2.3 Imoralidade da Retroatividade do Beneficio
Escrito de maneira que a maior parte da sociedade näo compreende, o artigo 4° do Ato Normativo n° 74212012 do PGJISP, quando decifrado e somado a outros fatos também desconhecìdos da maìoria, revela um escandaloso absurdo descabido e extremamente oneroso para o Erário Público.
Art. 4°. O efeito financeíro será retroativo ao periodo näo alcançado pela prescriçäo e será saldado, com acréscimo de correçäo, em conformidade com a
disponibilidade orçamentária.
Analisado à luz do disposto na Súmula n° 85, do Superior Tribunal de Justiça, o excerto do Ato,  se torna incompreensível. O que ele quer dizer é que o auxilio alimentaçào será pago aos Promotores e Procuradores
de Justiça de maneira retroativa há cinco anos, acrescido de correçäo monetária.
Multiplicando­-se o valor do auxilio alimentaçäo fixado no Ato 38/2012 do PGJ/SP, que é de R$710,00 e o número 60,
correspondente a 5 anos, chegamos ao valor que cada Promotor do MP/SP tem de beneficios nào alcançados pela prescriçäo: R$42.600,00. Corrigindo-o pelo indice IGPM do período, chegamos a quase R$60.000,00. Este valor, que corresponde aos atrasados oorrigidos de cada Promotor de Justiça, multiplicado pelo número 1921 - Membros do MP/SP, gera uma despesa imediata para os cofres públicos igual a alarmantes R$115.2B0.000,00.
Esta benevolencia do MP/SP para com seus Membros traz a impressäo de que o Órgäo quer corrígir uma ‘injustiça’ em näo ter propiciado alimentaçäo aos seus Promotores e Procuradores de Jusîiça ao longo de toda sua historia. (desde a chegada de Cabral)
Ao contrário. É notório - somente para quem participa do  forense - que o MP/SP sempre forneceu boa alimentaçäo para seus Nlembros (e somente pra eles, diga-se). No Fórum Criminal da Barra Funda, por exemplo, o gasto mensal com compra de frutas, päes, bolos, fríos, sucos, refrigerantes, é de R$8.000,00.
No já citado Procedimento de Controle Administrativo, que ainda tramita sob, rtD 0.00.000.000025l2012-55, o autor questionou a legalidade deste tanche, em primeiro plano e a seguir, a discrimìnaçäo feita pelo MP/SP em concedê-lo somente aos Promotores de Justiça. Em Suas informaçöes, o PGJ/SP afirmou (fl. 43) que a aiimentaçäo subsidiada com recursos públicos é atividade costumeira e tradicional no ambiente forense e que a extensäo aos servidores, estagiários e empregados terceirizados, demanda, como todo Ato da Administraçäo Pública, previsäo legal que, todavia é inexistente.
Curioso. A alimnentação subsidiada com recursos públicos é costumeira e tradicional no ambiente forense, mas somente para Promotores de Justiça. Ja a criaçäo do auxilio alimentaçäo para os detentores dos maiores salarios da Administraçäo Pública, mesmo carecendo de previsäo legal e de
suporte fático para sua retroatividade, é facilmente materializado.
Mas que Órgäo é este? Näo pode ser aquele do artigo 127 da Constituiçäo Federai, essencial a JUSTIÇA, pois, este, jamais se utilizaría do ardil de relativizar seu discurso de acordo com sua conveniência.
Tambèm näo faria descriminaçäo de pessoas pelo cargo que ocupam, utilizando-se do consagrado Principio da lsonomia para tornar os desiguais ainda mais desiguais.
_ Além disso, saberia que os Atos, ora impugnados,
säo duplamente espúrios, porque numa ponte cria privilégios e na outra a miséria da falência do Sistema de educaçäo, de Saúde, de todos os serviços públicos, enfim, uma vez que os recursos que faltam aqui säo o resultado da vergonhosa abastança de lá.
Por fim, näo cabe o argurmento de que 0 MP/SP apenas está se igualando aos Ministéríos Públicos da outros Estados da Federaçäo ou a outros Órgäos, como o Tribunal de Justiça, que já cedeu ao imoral absurdo de Conceder auxilio alimentaçäo retroativo a seus Membros. imoralidade näo perde sua
nefasta essêncie somente porque outros tembém e praticem. Ao inves deste
discurso para justificar o injustificável, deverìa o MP/SP cumprir com o seu dever de defesa de Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses Sociais, posícionando-se deforma contrária a tal privìlégio e exigindo sua extìnçäo.
2.4 Ónus social na Fixaçäo do \/alor do Beneficio
Além do Ato Normativo nD 74212012I 0 PGJ/SP editou, no mesmo dia, 0 Ato 38/2012, que  o valor mensal do auxilio alimentaçäo, concedido aos Membros do MP/SP, em até R$710,00.
Este é outro absurdo. Calculando-se o valor a ser pago a título de auxilio alimentaçäo de acordo com o Ato acima, o Promotor de Justìça terá dlireito a um valor diário variável de acordo com a quantidade de dias úteis no més de referência. Tendo como exemplo este més de agosto, que têm
23 dias úteis, 0 vaior diario do auxilio alimentaçáo sera de R$30,87. Se o més de referência tiver 18 dias úteis, apenas, como é o Caso do mês de fevereiro de ano  bissexto, o valor diário passa para R$39,45.
Sendo assim, caso se sustente o Ato Normativo n° 742l2012 do PGJ/SP, é evidente que o valor do beneficio deve ser fixado por día
e näo por mês, como constou do Ato n° 38/2012.
3. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, com fulcro no zelo pela
observância dos Principios da Adminìstraçäo Pública inscuipidos no artigo 37 da
C.F. ....concessão de  medida liminar 

 
 
 
 
 
 
 
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Luís Fernando



Peço encarecidamente que divulguem essa mensagem a tantos quantos for possível.
O Ministério Público de SP, órgão que fiscaliza tantos outros, cancelou a reposição (reposição, e não aumento) de 1,5% (UM e MEIO por cento) de seus funcionários para pagar auxílio alimentação RETROATIVO referente a um período de cinco anos para seus membros, sendo considerado o valor de R$ 710,00 mensais.
Vale dizer: 710 Reais vezes 12 meses vezes 5 anos totalizam R$ 42.600,00. Corrigido pelo IGP-M, o valor que CADA MEMBRO (Promotores e Procuradores de Justiça) receberá chegará a quase R$ 60.000,00. Lembrando que o Promotor de Justiça entra na carreira ganhando, atualmente, R$ 20.000,00 mensais.
Leiam a petição anexa e, reitero, divulguem.
Obrigado,
Luís Fernando



Anexos (1)
Petição.pdf
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