sexta-feira, 22 de julho de 2016

Subsídios do Governador de SP para 2016

PROJETO DE LEI Nº 1548, DE 2015

Prorroga, para o exercício financeiro de 2016, os efeitos da Lei nº 15.685, de 14 de janeiro de

2015, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de

Estado. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: 
Artigo 1º - Ficam prorrogados, para o exercício financeiro de 2016, os efeitos da Lei nº 15.685, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de de Estado.

Estado. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de

dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei

visa a dar cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 20 da Constituição Paulista, o qual

determina que a fixação dos subsídios do Governador, do Vice Governador, e dos Secretários

de Estado, seja efetuada para cada exercício financeiro. Dessa forma, com base na

competência atribuída à Assembleia Legislativa para a iniciativa de projetos de tal espécie,

apresentamos esta propositura, submetendo-a à apreciação dos nobres Pares. Sala das

Sessões, em 07/12/2015. a) FERNANDO CAPEZ - Presidente a) ENIO TATTO - 1º Secretário a)

EDMIR CHEDID - 2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 1549, DE 2015

Fixa subsídio dos Deputados Estaduais para o exercício de 2016. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - A remuneração do Deputado à Assembleia

Legislativa é fixada, para o exercício financeiro de 2016, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil,

trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Artigo 2º - As despesas decorrentes da

execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta lei

entra em vigor na data de sua publica- ção, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de

2016. JUSTIFICATIVA Formulado em consonância com a norma inscrita no artigo 27, § 2º, da

Constituição Federal, este projeto de lei visa a atender as disposições do artigo 18, “caput”, e

do artigo 20, inciso V, da Constituição Paulista. Cumpre consignar que a proposição não atrela

o valor do subsídio dos Deputados Estaduais àquele percebido pelos Deputados Federais. É

certo que a remuneração a que fazem jus, atualmente, os membros da Câmara dos Deputados

foi considerada no cálculo do valor previsto no artigo 1º do projeto. Nele não se estabelece,

contudo, qualquer tipo de vinculação. Desse modo, segue-se o entendimento que, a respeito

da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou em diversos pronunciamentos,

como, por exemplo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.461. Em breves

linhas, são essas as razões que embasam a apresentação deste projeto. Sala das Sessões, em

07/12/2015. a) FERNANDO CAPEZ - Presidente a) ENIO TATTO - 1º Secretário a) EDMIR CHEDID

- 2º Secretário PROJETO DE LEI Nº 1550, DE 20

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