domingo, 24 de julho de 2016

RISCOS FISCAIS

[21/7 11:34] Dr. Brito: Senhores Bom dia, saiu hj a Lei nº 16291, que fala sobre o orçamento Fiscal para o ano de 2017, irei postar Somente os Riscos Fiscais que falam sobre as ações em andamento, e de interesse dos militares, entretanto, existem outros riscos fiscais dos demais servidores públicos.

[21/7 11:34] Dr. Brito: ANEXO II
RISCOS FISCAIS
Policiais Militares Inúmeras ações ajuizadas por Associações/Sindicatos de POLICIAIS MILITARES, que pleiteiam uma série de vantagens/benefícios, principalmente o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE (aos policiais militares inativos e aos pensionistas de militares) e o pagamento da gratificação pelo REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL – RETP, sem as restrições impostas na Portaria CMTG PM-1/04/02/11 (editada em observância ao parecer PA 25/2011, exarado pela Procuradoria Geral do Estado - a gratificação vinha sendo calculada pela Polícia Militar, para cerca de 8,75% de seu efetivo, sobre os vencimentos integrais, e não apenas sobre o vencimento padrão - artigo 3º da LEC 731/93).
Em relação ao RETP, há várias liminares concedidas (em todo o Estado), inclusive em ações coletivas, para que a gratificação continue sendo paga sobre vantagens pecuniárias que extrapolam o padrão de vencimentos. O TJ indeferiu pedido de suspensão de segurança proposto pela Fazenda, o que motivou a renovação do pedido de suspensão junto ao STF, onde também não se obteve êxito. Minimiza o impacto a ser sentido nos cofres públicos o fato dessas decisões apenas estarem determinando a manutenção de uma forma de pagamento que já vinha sendo adotada pela Administração há 20 anos.
De toda forma, ambos os casos são preocupantes do ponto de vista econômico-financeiro, na medida em que se trata de benefício percebido por todos os milicianos, o que gera expressão econômica considerável, sendo que no caso do ALE, sua inclusão na base de cálculo do RETP representa uma majoração de 100% em seu valor.
Enfatizamos as seguintes demandas coletivas:
- ações ajuizadas pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo (Proc. n. 0009264 - 62.2012.8.26.0053), Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (Proc. n. 0600592-5.2008.8.26.0053),
Associação Campec dos Policiais Militares (Proc. n. 0056502-77.2012.8.26.0053) – idêntico objeto em todas: extensão do ALE aos inativos e pensionistas – as duas primeiras iniciarão a fase de execução em breve (trânsito em julgado desfavorável à FESP), e a última, ainda pende de julgamento os recursos extremos interpostos pela FESP.
- ações ajuizadas por associações/sindicatos dos Policiais Militares, Inativos e Pensionistas – Proc. n.º 0038315-
21.2012.8.26.0053, Proc. n.º 0048623-19.2012.8.26.0053, Proc. n.º 0027021-69.2012.8.26.0053 e Proc. n.º 0020099-
12.2012.8.26.0053 – objeto idêntico: incorporação do ALE no salário base, antes da vigência da LC 1197/13, com reflexos no quinquênio, sexta-parte e gratificação RETP – em todas foram interpostos recursos extremos por ambas as partes, ainda sem julgamento.
- ações ajuizadas por entidades de classes de SOLDADOS TEMPORÁRIOS – (por exemplo, Proc. n. 0031496-
05.2011.8.26.0053) - objeto: abstenção de admissão de novos soldados temporários, utilizá-los no policiamento ostensivo, e dispensá-los, mesmo os registrados com todos os direitos trabalhistas, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 por cada trabalhador em situação irregular. Julgada procedente, foi parcialmente reformada em segundo grau. Recurso Extraordinário (FESP) sobrestado até julgamento da Repercussão Geral – Tema n. 551/STF. E, ainda cabe registrar também as demandas aforadas por esta categoria, que se encontram represadas, aguardando julgamento do STF. Há decisões em todos os sentidos, algumas reconhecendo aos autores as vantagens previstas na Constituição Federal a todos os trabalhadores (13º salário e férias, acrescidas de 1/3), e outras acolhendo na íntegra o pedido inicial, o que envolve também a concessão do ALE e do Adicional de Insalubridade. Essas últimas são mais preocupantes, na medida em que o valor individual da condenação atinge, em média, em torno de R$ 40.000,00.
 URV - Inúmeras ações promovidas por servidores públicos, inclusive em processos coletivos (ex. Proc. 0007401 -
41.2010.8.26.0506), onde se postula reposição de suposta perda salarial decorrente de alegado erro na metodologia da
conversão da moeda corrente em maio de 1994 em URV. Além da implantação do índice de aumento, postula-se a
condenação da Fazenda no pagamento das diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal.
A matéria foi julgada pelo STF que, no entanto, apreciou a questão à luz da legislação do Rio Grande do Norte. Por se tratar de recurso com repercussão geral, a decisão do STF repercutirá nas ações em que a Fazenda do Estado de São Paulo é parte. Por isso, a Procuradoria editou Orientação (set/14), com Nota Explicativa acerca das implicações do aludido julgado nos processos ajuizados em face do Estado, ressaltando que, diante do julgamento do RE nº 561.836, pelo STF (com suas premissas e conclusões), não há diferenças a serem pagas a tal título aos servidores estaduais paulistas.
- diversas ações com pedido de revisão da forma de conversão dos vencimentos em URV (Ex. Proc. nº 0035609 -
36.2010.8.26.0053: Ação Coletiva ajuizada pelo Centro do Professorado Paulista - CPP contra a Fazenda do Estado) -
Procedente em primeiro grau. O recurso de apelação da FESP foi provido. O recurso especial do CPP foi provido para afastar a prescrição; Autos nº 1012965-43.2014.8.26.0053: Ação Coletiva ajuizada pela APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a Fazenda - Procedente em primeiro e segundo grau. Pende de julgamento o recurso especial.
[21/7 11:34] Dr. Brito: Adicional de Insalubridade - Inúmeras ações que pleiteiam valores relativos ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE com base na variação do salário mínimo. As ações judiciais em curso objetivam tanto o pagamento dos valores atrasados, como o pagamento das parcelas vincendas, com base na variação do salário mínimo.
Em que pese o teor da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF, que considerou inconstitucional o pagamento do adicional de insalubridade vinculado ao salário mínimo, as decisões do TJSP e da Justiça do Trabalho não têm observado o disposto na citada Súmula. Esse fato tem ensejado a propositura de Reclamações por parte da Procuradoria Geral do Estado, perante o STF. A Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, no entanto, fixou a base de cálculo do adicional em reais, em valor equivalente a dois salários mínimos, em janeiro de 2010, janeiro de 2011, janeiro de 2012 e ainda determinou o reajuste anual do adicional pelo IPC. Também autorizou o pagamento administrativo das diferenças entre janeiro e novembro de 2010. Em razão disso, a discussão jurídica e o risco orçamentário relativo ao tema diz repeito às diferenças devidas anteriormente a janeiro de 2010.
Ainda nesse tema, deve-se mencionar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, no qual pleiteia a manutenção do recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores que já contem com o benefício e estejam em exercício em unidade que venha a ser municipalizada ou consorciada. (Proc. n. 0026956-89.2003.8.26.0053). O writ foi concedido, com trânsito em julgado, de modo que se iniciou a fase de cumprimento da obrigação de fazer. Há fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), se a obrigação não for cumprida integralmente. Até o momento, ainda em fase de apresentação de documentos da Fazenda, análise e manifestação dos autores.
[21/7 11:34] Dr. Brito: Previdenciário - Em matéria PREVIDENCIÁRIA, merecem ser registradas as seguintes matérias levadas ao Poder Judiciário, principalmente em razão do alto risco de multiplicação de demandas judiciais, a saber:
 Pagamento de pensão correspondente à integralidade da remuneração.
Há diversas ações pretendendo a condenação no pagamento de pensão em valor correspondente à integralidade da
remuneração que era paga aos instituidores dos benefícios previdenciários, com decisões contrárias à Fazenda, ainda sem o trânsito em julgado. Destaque para as seguintes demandas:
- Ação Civil Pública proposta por Associações de Policiais Militares - Processo n.º 0009966-23.2003.8.26.0053 e Proc. n.º 0107431-27.2006.8.26.0053 (este último já transitado em julgado, aguardando execução) – objeto: condenação da autarquia ao pagamento de pensão em valor correspondente à integralidade da remuneração que era paga aos instituidores dos benefícios previdenciários, sob o fundamento de ser inconstitucional a determinação constante do art. 26 da Lei Estadual n° 452/74. Deferida a liminar, os associados pensionistas que alcançaram tal condição até o advento da Emenda Constitucional n° 20/98 vêm percebendo, por força de determinação judicial, pensão integral. Julgada procedente por sentença confirmada pelo TJ. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pela Autarquia, ainda não julgados, aguardando o julgamento do repetitivo.
- Ação Civil Pública proposta pela Aspomil - Associação de Assistência Social dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Proc. n. 0030853-47.2011.8.26.0053 e Proc. 1009419-14.2013.8.26.0053 (Apelação da Associação ainda não julgada) – objeto: idem supra. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando aos óbitos ocorridos até 06/07/07. Há pedido de Suspensão dos Efeitos da Tutela, limitando aos associados o direito de rever o benefício (23 associados beneficiados até o momento). Houve fixação de multa de R$ 3.000.000,00, pelo descumprimento da decisão. Determinada a execução provisória da sentença, desta decisão foi interposto recurso, cujo julgamento foi favorável à FESP. Ainda há risco, quando iniciada a fase de execução.
[21/7 11:34] Dr. Brito: Sexta-parte e Quinquênios
Milhares de ações judiciais envolvendo o cálculo da SEXTA-PARTE e de QUINQUÊNIOS, calculados sobre a totalidade dos vencimentos/proventos. O STF já negou a existência de repercussão geral à matéria relativa à incidência de sexta -parte sobre proventos integrais (não apreciará o tema - AI 839.496/SP), o que significa elevação do risco fiscal nestes casos. Embora o TST tenha acolhido a tese fazendária (não incidência da sexta-parte sobre as gratificações e demais vantagens cujas leis instituidoras as excluam da base de cálculo de outras vantagens), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou seu entendimento, já tendo, inclusive, uniformização de jurisprudência. Os reflexos financeiros deverão ser apurados caso a caso, no bojo das respectivas ações judiciais. Perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a FESP vinha se sagrando vencedora em muitas ações tendo em conta que a respectiva Turma de Uniformização havia editado a Súmula nº 05 acolhendo a tese favorável ao Estado. Entretanto, tal Súmula foi revogada o que tem levado a uma mudança de posicionamento no âmbito dos Juizados Especiais alinhando-se com o posicionamento firmado na mencionada uniformização de jurisprudência. Até o momento, não há precedente que exclua o adicional por tempo de serviço da base de cálculo da sexta-parte, a despeito desta tese ser reiteradamente tratada em sede de recurso de revista, agravo de instrumento e embargos de declaração. Contudo, tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do TST, mesmo nas Turmas que adotam posição favorável à Fazenda Pública, o assunto ainda implica algum risco fiscal pelo efeito multiplicador e universo de atingidos (por exemplo, na região de Taubaté, há 1.240 ações em andamento, com valor aproximado de R$ 13.710.000,00 – em Bauru, há 1756 ações referentes a quinquênio e 800 sobre sexta-parte).
Nesse tema, cabe o destaque para as seguintes demandas:
- ações propostas por Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e Pensionistas da Caixa
Beneficente da CBPM - 0033902-62.2012.8.26.0053 - julgada procedente em primeira instância, com interposição de recurso de apelação pela FESP, pendente de julgamento.  Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo – Proc. 0043336-12.2011.8.26.0053 –Julgada procedente em primeira instância, negado provimento ao recurso de apelação pela FESP, não foi admitido o Recurso Extraordinário interposto. Como o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (recálculo quinquênios) não se viabilizou a interposição de agravo de despacho denegatório da decisão que não admitiu o RE.
- ações propostas por Associação dos Oficiais Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOPP e Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar (quinquênio e sexta-parte sobre integralidade proventos) – Proc.n° 0048621-49.2012.8.26.0053 e Proc. 0030453-96.2012.8.26.0053 – em ambas foi denegada a segurança em primeiro grau, reformada pelo TJ/SP. Em fase de interposição de recursos extremos. Na ação movida pela AOPP (autos 0030453-96.2012.8.26.0053) não foi admitido o Recurso Extraordinário, seguindo-se a interposição de agravo de despacho denegatório.
- ação proposta por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - proc. 0600594-25.2008.8.26.0053 –
Concedida a segurança pelo TJSP - Há execução provisória requerida, a qual se encontra pendente de Recurso Especial e Extraordinário, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado do processo de conhecimento. Foi concedida suspensão pelo Supremo, a fim de que a execução da sentença se fizesse nos termos pleiteados pela Fazenda, evitando-se o pagamento em folha das diferenças devidas após o ajuizamento da demanda. Reconhecida Repercussão Geral da questão (Tema n. 499/STF - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), o RExt foi sobrestado. O REsp ainda não analisado. O TJSP reconsiderou a decisão que havia sobrestado o recurso extraordinário e concedido efeito suspensivo ao recurso. No pedido de suspensão STA 678, a Presidência do STF, em juízo de retratação, acolheu o agravo regimental da Associação, tornando sem efeito a suspensão. Há agravo regimental da FESP contra esta decisão, pendente de julgamento. Foi ajuizada ação cautelar no STF, obtendo-se liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O impacto desta ação somado ao da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar era estimado em aproximadamente 1,5 bilhões de reais.
- ação ajuizada por Zilda Correa Domingos e outros (proc. 0002793-98.2010.8.26.0053) – base de cálculo da sexta parte. Valor em execução R$ 1.811.697.327,50 em setembro/2009. Atual andamento: recursos extremos da autora não admitidos, pendendo julgamento agravo.
- ações coletivas - Processo n. 0046558-22.2010.8.26.0053 – 8ªVFP – objeto: ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais, com incidência sobre a totalidade dos vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas eventuais. Foi concedida suspensão pelo STF (evitando-se o pagamento em folha das diferenças devidas após o ajuizamento da demanda). Iniciada execução provisória, foram suspensas em razão da pendência de julgamento em instância superior (Suspensão da Execução STA n. 678/STF). até o trânsito em julgado do processo, o que já ocorreu quanto ao mérito propriamente dito. Porém, há recurso extraordinário pendente, discutindo os efeitos do julgado (se abrange todo e qualquer associado ou se só quem era associado no momento da impetração). Há também recurso especial interposto discutindo a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. No referido pedido de suspensão, a Presidência do STF, em juízo de retratação, acolheu o agravo regimental da Associação, tornando sem efeito a suspensão. Há agravo regimental da FESP contra esta decisão, pendente de julgamento.
Iniciado o cumprimento provisório da sentença, houve agravo de instrumento interposto pela FESP, que inicialmente se
processou com efeito suspensivo, porém negando-se provimento ao recurso. Nova decisão de 1º grau determinando o
prosseguimento da execução provisória, e pagamento em folha de cerca de 50 milhões de reai (período entre a concessão e efetiva implementação em folha). Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados e houve pedido de designação de audiência de conciliação.

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