quarta-feira, 6 de julho de 2016

PEC n. 03/16 - fixa como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus município

PROPOSTA DE EMENDA Nº 3, DE 2016, À CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos

do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda

ao texto constitucional:

Artigo 1º - Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da

Constituição do Estado de São Paulo:

“XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da

Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração,

subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito

do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes

Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria

Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos

Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se

aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados

Estaduais e Vereadores.” (NR)

Artigo 2º - Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições

Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo – Para os fins da implantação do limite único estabelecido

no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados

os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:

I – 80% (oitenta por cento), desde o primeiro dia do mês

subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31

de dezembro do respectivo exercício;

II – 90% (noventa por cento), de 1º de janeiro do exercício

posterior ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31 de

dezembro do respectivo exercício;

III – 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo

exercício posterior ao da promulgação desta emenda constitucional.

Parágrafo único – O escalonamento previsto neste artigo, por

força do disposto no inciso XVII do artigo 115 desta Constituição, não se

aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data

da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no

inciso I do “caput”.” (NR)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

A presente Proposta de Emenda Constitucional visa disciplinar o limite

remuneratório único, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme

competência outorgada no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal.

Deve-se destacar que há atualmente 18 (dezoito) Estados da Federação

que já editaram emenda constitucional visando fixar, em seu âmbito, limite

remuneratório único.

Tal norma da Constituição Federal delega aos Estados, mediante

emenda às respectivas Constituições Estaduais e ao Distrito Federal, mediante

emenda e sua Lei Orgânica, a instituição de um limite remuneratório único, só

não aplicável aos Deputados Estaduais e aos Vereadores dos Municípios do

respectivo Estado (§12 do art. 37 da CF).

Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual agora

apresentada vem fixar, como limite único da remuneração, subsídio, proventos,

pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito deste Estado e de seus

Municípios, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de

Emendas a diversas Constituições Estaduais foram promulgadas, com

esse teor, para garantir aos Estados e respectivos Municípios a manutenção

em seus quadros de servidores tais como médicos, professores universitários,

agentes da auditoria-fiscal tributária, oficiais da polícia militar ou delegados de

polícia. Ressalte-se que a manutenção de profissionais na esfera municipal só

foi possível porque foi aplicado também ao Município o teto constitucional único

do Estado, conforme previsão do §12 do art. 37 da CF/88. Entende-se que,

uma vez feita a opção mediante emenda à Constituição Estadual, o limite único

seria aplicável tanto à esfera estadual como a municipal, uma vez que a norma

constitucional excepciona expressamente do referido limite único apenas os

subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Por sua vez, a disposição constitucional transitória prevista no artigo 2º

desta proposta busca escalonar o limite remuneratório para amenizar o impacto

da medida ao longo dos dois primeiros exercícios e, em seu parágrafo único,

vem respeitar a determinação da Constituição Federal prevista na parte final do

inciso XI de seu artigo 37, referente à remuneração dos agentes ali referidos.

Por todo o exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos

nobres pares, contando com a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 29/6/2016.

a) Campos Machado a) Edmir Chedid a) Clélia Gomes a) Estevam Galvão a) Leci Brandão a)

José Zico Prado a) Marcia Lia a) Marcos Martins a) Carlos Giannazi a) Mauro Bragato a) Maria

Lúcia Amary a) Marcos Damasio a) Roque Barbiere a) Cássio Navarro a) Enio Tatto a) Antonio

Salim Curiati a) Delegado Olim a) Gileno Gomes a) Itamar Borges a) Teonilio Barba a) Beth

Sahão a) Alencar Santana Braga a) Jorge Caruso a) Luiz Carlos Gondim a) Wellington Moura

a) Roberto Morais a) Igor Soares a) Adilson Rossi a) Gilmaci Santos a) Rodrigo Moraes a)

Cezinha de Madureira a) Ana do Carmo a) Aldo Demarchi a) Coronel Telhada

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