sexta-feira, 22 de julho de 2016

PL sobre Previdência dos militares estaduais e do DF

Caros Colegas Oficiais de Polícia Militar,

 

Em anexo encaminho para estudo e sugestões o PL que pretendemos apresentar sobre a nossa Previdência. Urge que nos preocupemos com ela, mais do que qualquer coisa, visto os ventos que vemos soprar pela Capital da República e os interesses em discussão.

 

Abraços a todos.

 

Flammarion

 

Prezados Dirigentes de Entidades da FENEME

Conforme ficou acertado na nossa Assembleia Geral, segue o PL sobre Previdência  dos militares estaduais e do DF para consulta e, se for o caso, com posteriores sugestões.

Solicitamos que até dia 01 de Agosto de 2016, se for o caso, encaminhem as sugestões.

 

Atenciosamente

MARLON JORTE TEZA

Coronel PM - Presidente

PROJETO DE LEI Nº DE 2016

(Do Sr. )

Altera o DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE

1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de

Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969,

que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos

Estados, dos Território e do Distrito Federal, nos termos do art.s 22, XXI; 42;

142,§ 3º,X e 144,§ 6º da Constituição Federal.

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Aplicam-se aos militares dos estados e do Distrito Federal o

disposto no art. 71 e 72 da lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e na lei nº

3.765, de 4 de maio de 1960, bem como as normas gerais de inatividade dos

militares federais." (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A lei objeto de alteração por esta proposição trata da organização

das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos

Território e do Distrito Federal, e dá outras providências, em concordância com

a competência constitucional da União prevista no art. 22,XXI, e em

observância do disposto nos artigos 42, 142 e 144,§§ 5º e 6º da Constituição

Em especial atualiza o diploma legal que é de 1969, com as

alterações feitas para os militares federais, uma vez que pertencem a mesma

categoria de agentes públicos, ou seja: agente público militar. Ao mesmo

tempo, mantém a simetria que deve haver entre o militar federal e o dos

estados e do Distrito Federal, conforme julgamento feito pelo Supremo Tribunal

Para complementar essa justificava, reproduzo trechos do excelente

trabalho do então Tenente Coronel Roberto de Jesus Moretti, da Polícia Militar

do Estado de São Paulo que versa sobre a garantia da inatividade dos militares

No trabalho supracitado faz-se um paralelo entre o militar federal e o

estadual, com a observância do princípio da simetria, conforme ensina a

jurisprudência, indica-se que os princípios constitucionais federais sejam

norteadores dos princípios a serem adotados pelas constituições dos Estados-

membros e das leis orgânicas dos Municípios.

Desse modo, o que vier a ser aplicável ao ente federativo de maior

amplitude, também poderá ser aplicável ao de menor amplitude. Sendo o Brasil

uma federação, há necessidade que todos os entes federativos, naquilo que

lhes sejam estruturalmente semelhantes, adotem os mesmos parâmetros.

Assim, como visto, se ao Presidente da República é cometida

determinada competência, esta também deve ser cometida aos demais chefes

do Poder Executivo. Se determinado órgão do Executivo Federal está

estruturado de determinada forma, e está lhe dá eficiência, os semelhantes no

âmbito estadual e municipal também podem estar. Ensina Regina Marchi.

Paralelo com os Militares Federais em suma, o princípio da simetria,

que consiste na correspondência, na semelhança de partes distribuídas em

volta de um centro ou eixo, é o cerne do Federalismo. No Estado Federal a

União, enquanto país, possui a soberania, e enquanto ente da federação com

os Estados, Municípios e Distrito Federal, simetricamente, possuem autonomia

política. No Estado Federal a União possui competências previstas na

Constituição; simetricamente, os municípios também possuem competências

locais previstas na Constituição e os estados-membros possuem as

competências remanescentes.

No federalismo a União possui fontes de rendas tributárias de âmbito

nacional, previstas na Constituição, e por simetria os Estados, Municípios e o

Distrito Federal também as possuem. Pela aplicação do princípio da simetria,

no federalismo brasileiro os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal

possuem também poder de iniciativa reservada, limitações, imposições e

vedações, que estão previstas constitucionalmente ao Chefe do Poder

Há de ressaltar que na aplicação do princípio da simetria deve ser

observada sempre a Lei Maior, ou seja, a autonomia política dos Estados,

Municípios e Distrito Federal está subordinada à Constituição Federal. Como

se vê, de acordo com o princípio da simetria, a União é o eixo, o centro, e as

entidades federativas (estados-membros, municípios e distrito federal), são as

partes. Estas se organizam à imagem e semelhança da União. Portanto, é

necessário haver uma simetria para que o Federalismo exista e funcione bem.

Em conclusão, a relação do princípio da simetria com o Federalismo é que tal

princípio é a estrutura, a base do Federalismo. A jurisprudência do STF

caminha nesse mesmo sentido.

ADI 1540/MS, restou indicada a necessidade de simetria entre a

legislação militar estadual com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas –

Lei Federal 6880/80 – em harmonia com os próprios preceitos constitucionais

comuns as carreiras.

ADI858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema

Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime Paralelo com os Militares

Federais o regime jurídico dos servidores militares estaduais...(...)

Verifica-se que o princípio da simetria é de suma importância para o

federalismo, garantindo-se, com isso, um funcionamento harmônico de todos

os entes federativos. Tal princípio de há muito tempo vem sendo utilizado nas

relações entre a União e os Estados-membros, especialmente no que tange à

organização e à doutrina das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros

O Decreto-lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, objeto de

alteração, hoje com força de lei federal pois, foi recepcionado pelo inciso XXI

do art. 22 da Constituição Federal, estabelece as normas gerais de

organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das

Polícias Militares, constituindo-se num exemplo legal do princípio da simetria.

Neste decreto-lei encontrar-se- ão disposições relativas à estrutura

das Polícias Militares (órgãos de direção, execução e apoio); designações

hierárquicas (iguais às do Exército Brasileiro) e disciplina (de modo que o

Regulamento Disciplinar das Polícias Militares seja redigido à semelhança do

Regulamento Disciplinar do Exército, adaptando-o às condições especiais de

Assim, verifica-se que no âmbito infraconstitucional optou-se por se

manter também a simetria entre as organizações militares federais e as

estaduais. Tal situação não poderia ser diferente, uma vez que, o texto

constitucional em vigor garante, em diversos dispositivos, essa vinculação:

Art. 40. [...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um

regime próprio de previdência social para os

servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de

uma unidade gestora do respectivo regime em cada

ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,

X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) [...]

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos

de Bombeiros Militares, instituições organizadas com

base na hierarquia disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18,

de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a

ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do

art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei

estadual específica dispor sobre as matérias do art.

142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais

conferidas pelos respectivos governadores.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for

fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) [...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela

Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são

instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina,

sob a autoridade suprema do Presidente da

República, e destinam-se à defesa da Pátria, à

garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa

de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas

gerais a serem adotadas na organização, no preparo

e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a

punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são

denominados militares, aplicando-se- lhes, além das

que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes

disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº

18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres

a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da

República e asseguradas em plenitude aos oficiais

da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes

privativos os títulos e postos militares e, juntamente

com os demais membros, o uso dos uniformes das

Forças Armadas; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo

ou emprego público civil permanente será transferido

para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar

posse em cargo, emprego ou função pública civil

temporária, não eletiva, ainda que da administração

indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e

somente poderá, enquanto permanecer nessa

situação, ser promovido por antigüidade, contando-

se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela

promoção e transferência para a reserva, sendo

depois de dois anos de afastamento, contínuos ou

não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de

1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a

greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,

de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode

estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for

julgado indigno do oficialato ou com ele

incompatível, por decisão de tribunal militar de

caráter permanente, em tempo de paz, ou de

tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar

a pena privativa de liberdade superior a dois anos,

por sentença transitada em julgado, será submetido

ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,

incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,

incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41,

de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças

Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras

condições de transferência do militar para a

inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,

as prerrogativas e outras situações especiais dos

militares, consideradas as peculiaridades de suas

atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de

compromissos internacionais e de guerra. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Dos dispositivos transcritos fica evidenciada a vinculação entre os

militares estaduais e os militares federais, no que diz respeito à diversos

direitos e garantias que lhes são assegurados de modo geral. Então, pode-se

depreender que tanto militares estaduais quanto militares federais têm, em

essência, direitos, obrigações e características profissionais semelhantes,

justificando-se a simetria de disposições que lhes são aplicáveis.

É nas características profissionais que serão encontrados os

diversos pontos de contato que, de fato, justificam a linha jurídica adotada pela

Constituição Federal e sua legislação infraconstitucional com respeito à

simetria entre militares federais e militares estaduais. Para tanto, deve-se

transcrever trecho da exposição realizada pelo Ministro de Estado da Defesa,

José Viegas Filho, na Comissão Especial da Reforma da Previdência do

Congresso Nacional, em 03 de abril de 2003:

CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR RISCO DE VIDA.

Ao longo da sua carreira, o militar convive de perto com o risco. Seja nos

treinamentos, na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um

dano físico ou da morte é uma característica permanente da sua profissão. O

exercício da atividade militar, por sua natureza, exige o comprometimento da

SUJEIÇÃO A PRECEITOS RÍGIDOS DE DISCIPLINA E

HIERARQUIA. Ao ingressar nas instituições militares, o militar tem de

obedecer a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos,

que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O militar em atividade não pode exercer

qualquer outra profissão, o que o torna dependente exclusivamente do seu

soldo, historicamente reduzido, e dificulta o seu posterior ingresso no mercado

de trabalho, quando na inatividade.

DISPONIBILIDADE PERMANENTE. O militar se mantém disponível

para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem, por isso, ter direito a

reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou

cômputo de serviço especial.

MOBILIDADE GEOGRÁFICA. O militar pode ser movimentado ex

officio, em qualquer época do ano, para qualquer região do país, indo residir,

em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à

VIGOR FÍSICO. As atribuições que o militar desempenha, não só

por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve manter-se sempre

preparado, mas também, cotidianamente, nos tempos de paz, exigem-lhe

elevado nível de saúde física e mental. O militar é submetido, durante toda a

sua carreira, a periódicos exames médicos e a testes de avaliação física que

condicionam a sua permanência no serviço ativo.

PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE ATIVIDADES POLÍTICAS. O

militar da ativa é proibido de filiar-se a partidos e de participar de atividades de

cunho político-partidário.

PROIBIÇÃO DE SINDICALIZAR-SE E DE PARTICIPAÇÃO EM

GREVES OU EM QUALQUER MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO. O

impedimento de sindicalização e de participação em greve decorre dos

princípios da hierarquia e disciplina e fundamenta-se na concepção de que o

militar jamais deve contrapor-se à instituição a que pertence e ao próprio

Estado, devendo-lhes fidelidade irrestrita.

RESTRIÇÕES A DIREITOS SOCIAIS. O militar não usufrui alguns

direitos sociais, de caráter universal, que são assegurados aos demais

trabalhadores, dentre os quais incluem-se: - remuneração do trabalho noturno

superior à do trabalho diurno; - jornada de trabalho diário limitada a oito horas; -

repouso semanal remunerado; e - remuneração de serviço extraordinário, que

extrapole às oito horas diárias estabelecidas pela Constituição como limite ao

trabalho normal para as demais categorias.

VÍNCULO COM A PROFISSÃO. Mesmo quando na inatividade, o

militar permanece vinculado à sua profissão. Os militares na inatividade,

quando não reformados, constituem a "reserva de 1ª linha" das Forças

Armadas, devendo Paralelo com os Militares Federais manterem-se prontos

para atender a eventuais convocações e ao retorno ao serviço ativo, conforme

prevê a lei, independentemente de estarem exercendo outra atividade, não

podendo, por tal motivo, eximirem-se dessa convocação.

Para os militares estaduais cada um dos itens realçados acima tem

seu paralelo no âmbito do respectivo ente federativo.

Para o risco de vida, basta verificarem-se as inúmeras notícias

veiculadas pela imprensa vista e escrita indicando policiais militares mortos no

cumprimento do dever.

Com respeito à sujeição do militar estadual à preceitos rígidos de

disciplina e hierarquia basta citar que está sujeito às disposições dos Códigos

Militares (Processual e Penal); e, no âmbito disciplinar, em cada Estado-

membro, ao respectivo regulamento disciplinar de Polícia Militar.

Para a dedicação exclusiva e disponibilidade permanente deve-se

citar que o militar estadual exerce sua profissão em condições precárias de

segurança; cumprimento de horário irregular, sujeição à plantões noturnos,

chamadas a qualquer hora e proibição do exercício de qualquer atividade

particular remunerada.

Com respeito à mobilidade geográfica, o militar estadual está sujeito

à transferências no âmbito do território do respectivo Estado-membro, a

qualquer tempo, em face da necessidade do serviço, da justiça ou da disciplina,

conforme dispõem normas próprias a esse respeito. Mesmo porque, o

voluntário que ingressou numa Polícia Militar, o faz numa instituição que atua

em todo o território do seu Estado não estando ele vinculado ao município onde

reside, onde prestou o concurso público de ingresso ou onde frequentou seu

Do mesmo modo que para os militares federais, o vigor físico

também é exigido para os militares estaduais, estando eles, quando do

ingresso, sujeitos à exames médicos, psicológicos e físicos rigorosos que

atestem suas condições físicas e mentais para o exercício da profissão policial-

militar. E, após, ao longo de todo o seu tempo de serviço, sujeitar-se- ão à

exames periódicos para aferição de suas condições de higidez e preparo físico

para o exercício da profissão.

As proibições de participar de atividades político-partidárias e de

sindicalização ou greve, bem como as restrições aos direitos sociais são

impostas aos militares estaduais, assim como aos militares federais, pelas

próprias disposições constitucionais, demonstrando que o constituinte de 1988,

ao impor aos militares esse rigorismo jurídico, reconheceu a necessidade das

exigências da profissão militar.

Por fim, o vínculo com a profissão, para os militares estaduais é

manifestado pelo fato dos militares da reserva remunerada poderem ser

revertidos aos serviço ativo para o cumprimento de determinadas missões;

bem como, no próprio Regulamento Disciplinar que impõe aos militares na

inatividade, fiel observância aos preceitos disciplinares, sob pena de, serem

punidos disciplinarmente assim como os militares da ativa.

Assim, temos a certeza que os nobres pares desta Casa de leis irão

aperfeiçoar esta proposição na sua tramitação, e ao final estaremos

modernização a legislação no campo da garantia para os verdadeiros heróis do

povo brasileiro que todos os dias doam a vida em defesa da sociedade.

Sala das Sessões em de de 2016.

DEPUTADO FEDERAL

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