domingo, 17 de julho de 2016

Assembléia Legislativa: PEC 03/2006 - limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo





PROPOSTA DE EMENDA Nº 3, DE 2016, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências.




A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo:


"XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal  dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores." (NR)


Artigo 2º - Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo:


"Artigo – Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:

I – 80% (oitenta por cento), desde o primeiro dia do mês subsequente ao da promulgação desta emenda constitucional, até  31 de dezembro do respectivo exercício;

II – 90% (noventa por cento), de 1º de janeiro do exercício posterior ao da promulgação desta emenda constitucional, até 31 de dezembro do respectivo exercício;

III – 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo exercício posterior ao da promulgação desta emenda constitucional.


Parágrafo único – O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 desta Constituição, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do "caput"." (NR)



            Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

           



JUSTIFICATIVA




A presente Proposta de Emenda Constitucional visa disciplinar o limite remuneratório único, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme competência outorgada no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal.

Deve-se destacar que há atualmente 18 (dezoito) Estados da Federação que já editaram emenda constitucional visando fixar, em seu âmbito, limite remuneratório único.

Tal norma da Constituição Federal delega aos Estados, mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais e ao Distrito Federal, mediante emenda e sua Lei Orgânica, a instituição de um limite remuneratório único, só não aplicável aos Deputados Estaduais e aos Vereadores dos Municípios do respectivo Estado (§12 do art. 37 da CF).

Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição Estadual agora apresentada vem fixar, como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito deste Estado e de seus Municípios, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Emendas a diversas Constituições Estaduais foram promulgadas, com esse teor, para garantir aos Estados e respectivos Municípios a manutenção em seus quadros de servidores tais como médicos, professores universitários, agentes da auditoria-fiscal tributária, oficiais da polícia militar ou delegados de polícia.  Ressalte-se que a manutenção de profissionais na esfera municipal só foi possível porque foi aplicado também ao Município o teto constitucional único do Estado, conforme previsão do §12 do art. 37 da CF/88.  Entende-se que, uma vez feita a opção mediante emenda à Constituição Estadual, o limite único seria aplicável tanto à esfera estadual como a municipal, uma vez que a norma constitucional excepciona expressamente do referido limite único apenas os subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Por sua vez, a disposição constitucional transitória prevista no artigo 2º desta proposta busca escalonar o limite remuneratório para amenizar o impacto da medida ao longo dos dois primeiros exercícios e, em seu parágrafo único, vem respeitar a determinação da Constituição Federal prevista na parte final do inciso XI de seu artigo 37, referente à remuneração dos agentes ali referidos.

Por todo o exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.





Sala das Sessões, em 29/6/2016.


a) Campos Machado a) Edmir Chedid a) Clélia Gomes a) Estevam Galvão a) Leci Brandão a) José Zico Prado a) Marcia Lia a) Marcos Martins a) Carlos Giannazi a) Mauro Bragato a) Maria Lúcia Amary  a) Marcos Damasio a) Roque Barbiere a) Cássio Navarro a) Enio Tatto a) Antonio Salim Curiati  a) Delegado Olim a) Gileno Gomes a) Itamar Borges a) Teonilio Barba a) Beth Sahão a) Alencar Santana Braga a) Jorge Caruso a) Luiz Carlos Gondim a) Wellington Moura a) Roberto Morais a) Igor Soares a) Adilson Rossi a) Gilmaci Santos a) Rodrigo Moraes a) Cezinha de Madureira a) Ana do Carmo a) Aldo Demarchi a) Coronel



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